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norma nº 2513/2000

Tipo Lei
Número / Ano 2513 / 2000
Date 2000-04-18
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 2.513, DE 18 DE ABRIL DE 2000.
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“Autoriza o Municipio de Pedro Leopoldo a
Contratar com o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S.A — BDMG Operações de
Crédito com Outorga de Garantia e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes
aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º) — Fica o Chefe do Executivo do Município de Pedro Leopoldo
autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A —
BDMG operações de crédito até o montante de R$ 700.000,00 (Setecentos Mil
Reais), destinados ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de
obras, aquisição de máquinas e equipamentos e projeto de desenvolvimento
institucional, dentro do Fundo de Desenvolvimento Urbano — FUNDEURSB,
respeitados os Limites Legais de Endividamento do Município.
Art. 2º) — São as seguintes as condições a que se subordinarão as
operações de crédito:
a) Juros de até 7,00% ao ano, serão incidentes sobre o saldo
devedor reajuste e serão cobrados mensalmente durante o
período de carência e juntamente com as parcelas do principal no
período de amortização;
x
b) Reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculada
mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços do
Mercado IGP-M, e na sua falta pela variação do Índice Geral de
Preços — Disponibilidade Interna -IGP-DI, ambos apurados pela
Fundação Getúlio Vargas - FGV. A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
c) O Prazo de carência será de até 6(seis) meses, nos
financiamentos de aquisição de equipamentos e de até 12(doze)
meses, nos outros projetos, não excedendo a 2(dois) meses do
prazo previsto para execução do projeto financiado, contado a
partir da assinatura do contrato, de acordo com parecer técnico
do BDMG;
o
O prazo de amortização será de até 36 meses, nos
financiamentos de aquisição de equipamentos e de até 60
(sessenta) meses, nos outros projetos, iniciando-se no mês
subsequente ao do término do prazo de carência, cabendo ao
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais SA - BDMG
estabelecer 0 prazo em cada projeto, observada sua capacidade
de pagamento;
e
er
A participação do Município, a título de contra-partida, com
recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 1 O%(dez por cento)
do valor do investimento financiável.
Parágrafo Único — Os índices de atualização monetária adotados na
presente Lei poderão ser substituídos por outros na eventualidade de
sua extinção ou por determinação legal, inclusive nos contratos em
vigor, conforme termos da Resolução Conjunta dos Secretários de
Estado de Assuntos Municipais, do Planejamento e Coordenação
Geral e da Fazenda.
Art. 3º) — Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de
financiamento e até a liquidação total da divida, caução das Receitas de
Transferências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos
Municipios — FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único — As receitas de transferências sobre as quais se
autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão
alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser
estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de
nova autorização.
'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art4º) — O Chefe do Executivo do Município está autorizado a
constituir o Banco Desenvolvimento de Minas Gerais S.A -BDMG como seu
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes
pagadoras das receitas de transferências mencionadas no “caput” do artigo
terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento
do que the for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único — Os poderes mencionados se limitam aos casos
de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas
vencidas e não pagas.
Art. 5º) - Fica o Município autorizado a:
a) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos:
b) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente lei;
c) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do
FUNDEUREB referentes às operações de crédito, vigentes à época
da assinatura dos contratos de mútuo;
d) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para
financiamento, no Banco do Brasil, destinada a centralizar a
movimentação dos recursos decorrentes do contrato.
Art. 6º) — Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo
primeiro,
Art. 7º) — Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos
especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações
decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste
exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de
dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa
autorizado nesta lei.
Ar. 8º) — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Mupicipal de Pedro Leopoldo, 18 de abril de 2000.

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