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norma nº 2663/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2663 / 2002
Date 2002-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE OS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO. (SIMBOLO, BRASÃO, LOGOTIPO, BANDEIRA, HINO)
native_id3202

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.663, DE 02 DE JULHO DE 2002.
“DISPÕE SOBRE OS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE
PEDRO LEOPOLDO”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Os símbolos do Município são o brasão, a
bandeira e o hino.
CAPÍTULO Il - DO BRASÃO DE ARMAS
Art. 2º - O brasão de armas da cidade de Pedro Leopoldo
tem a seguinte descrição:
Escudo português clássico partido cortado.
Tendo em primeiro campo de bláu (azul) - à esquerda, na parte superior,
uma cabeça bovina; no mesmo campo, à esquerda, na parte inferior, um
livro aberto e à direita uma fábrica.
No segundo campo de sinople (verde) — ao centro, uma vestimenta dos
bandeirantes, envolta em cruzeta de um bacamarte e um machado.
No terceiro campo de sable (preto) - ao centro, projeção das três moças e
uma locomotiva.
No listel de goles (vermelho) em letras de prata, as legendas: à destra,
17-7-1901 e, à sinistra, 7-9-1923, ladeando ao centro o topônimo de “Pedro
Leopoldo”.
Como ornamentos exteriores, homenageando o antigo brasão — não oficial —
mantiveram-se suas convenções e ilustrações.
Por timbre, uma coroa mural de cinco (cinco torres) em prata, característica
da soberania de municipio.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS É
Art. 3º - A construção geométrica do brasão de armas de
Pedro Leopoldo e a aplicação de suas cores, assim como as suas
configurações cromáticas oficiais são as elaboradas por esta Câmara
Municipal, com base em pesquisa histórica e bibliográfica, a partir de seu
atual modelo (não-oficial) e de acordo com as modificações legais
pertinentes.
- Parágrafo único - A Câmara Municipal encaminhará
cópia da construção geométrica, da aplicação de cores e configurações
oficiais do brasão de armas de Pedro Leopoldo aos seus próprios arquivos e
aos da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de Pedro
Leopoldo, ao Museu Geraldo Leão.
Art. 4º - Os papéis oficiais dos órgãos públicos
municipais, que forem confeccionados a partir da data de publicação desta
Lei, deverão conter o brasão de armas de Pedro Leopoldo.
Parágrafo único - Os papéis oficiais já existentes quando
da publicação desta Lei poderão ser utilizados até o seu integral consumo.
Art. 5º - O Município poderá utilizar, em seus papéis não
oficiais e bens, e também nos meios de comunicação de que fizer uso,
logotipo distinto do brasão de armas, além de outros simbolos previstos em
lei.
8 1º - Os poderes do Município poderão adotar logotipos
diversos para os órgãos que os compõem, bem como para as campanhas ou
eventos que venham a promover.
8 2º - O logotipo será criado por decreto do Prefeito ou
deliberação da Mesa Diretora, conforme seja para órgão, campanha ou
evento do Executivo ou Legislativo, respectivamente.
83º - É vedada a adoção de logotipo que:
I — represente publicidade de autoridade, servidor ou
partido político;
II — esteja relacionado com a campanha eleitoral em que
se elegeu o Prefeito, ou os vereadores membros da Mesa Diretora.
CAPÍTULO III - DA BANDEIRA
Art. 6º - A bandeira do Município de Pedro Leopoldo fica
instituída por esta Lei, com o seguinte desenho e forma:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Í
Um retângulo em branco com 19 M (dezenove módulos) de largura por 13 M
(treze módulos) de altura: ao centro, o brasão de armas do município, com 6
M (seis módulos) de altura e o debrum com 0,3M (três décimos de módulo).
Art. 7º - A bandeira, em tecido, será executada a partir de
um modelo básico, com 45 cm (quarenta e cinco centimetros de largura).
Parágrafo único - As proporções previstas deverão ser
observadas independentemente do tamanho da bandeira.
CAPÍTULO IV - DO HINO
Art. 8º - O hino do município com sua letra e música é o
instituído pela Lei 504 de 17 de maio de 1968.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÃO FINAL
Art, 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 02 de julho
de 2002.
PREFEITO MUNICIPAL DE BEDRO LEOPOLDO

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