| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2663 / 2002 |
| Date | 2002-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO. (SIMBOLO, BRASÃO, LOGOTIPO, BANDEIRA, HINO) |
| native_id | 3202 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.663, DE 02 DE JULHO DE 2002. “DISPÕE SOBRE OS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Os símbolos do Município são o brasão, a bandeira e o hino. CAPÍTULO Il - DO BRASÃO DE ARMAS Art. 2º - O brasão de armas da cidade de Pedro Leopoldo tem a seguinte descrição: Escudo português clássico partido cortado. Tendo em primeiro campo de bláu (azul) - à esquerda, na parte superior, uma cabeça bovina; no mesmo campo, à esquerda, na parte inferior, um livro aberto e à direita uma fábrica. No segundo campo de sinople (verde) — ao centro, uma vestimenta dos bandeirantes, envolta em cruzeta de um bacamarte e um machado. No terceiro campo de sable (preto) - ao centro, projeção das três moças e uma locomotiva. No listel de goles (vermelho) em letras de prata, as legendas: à destra, 17-7-1901 e, à sinistra, 7-9-1923, ladeando ao centro o topônimo de “Pedro Leopoldo”. Como ornamentos exteriores, homenageando o antigo brasão — não oficial — mantiveram-se suas convenções e ilustrações. Por timbre, uma coroa mural de cinco (cinco torres) em prata, característica da soberania de municipio. ” Zu a rgeeramas AIC ENTA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS É Art. 3º - A construção geométrica do brasão de armas de Pedro Leopoldo e a aplicação de suas cores, assim como as suas configurações cromáticas oficiais são as elaboradas por esta Câmara Municipal, com base em pesquisa histórica e bibliográfica, a partir de seu atual modelo (não-oficial) e de acordo com as modificações legais pertinentes. - Parágrafo único - A Câmara Municipal encaminhará cópia da construção geométrica, da aplicação de cores e configurações oficiais do brasão de armas de Pedro Leopoldo aos seus próprios arquivos e aos da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de Pedro Leopoldo, ao Museu Geraldo Leão. Art. 4º - Os papéis oficiais dos órgãos públicos municipais, que forem confeccionados a partir da data de publicação desta Lei, deverão conter o brasão de armas de Pedro Leopoldo. Parágrafo único - Os papéis oficiais já existentes quando da publicação desta Lei poderão ser utilizados até o seu integral consumo. Art. 5º - O Município poderá utilizar, em seus papéis não oficiais e bens, e também nos meios de comunicação de que fizer uso, logotipo distinto do brasão de armas, além de outros simbolos previstos em lei. 8 1º - Os poderes do Município poderão adotar logotipos diversos para os órgãos que os compõem, bem como para as campanhas ou eventos que venham a promover. 8 2º - O logotipo será criado por decreto do Prefeito ou deliberação da Mesa Diretora, conforme seja para órgão, campanha ou evento do Executivo ou Legislativo, respectivamente. 83º - É vedada a adoção de logotipo que: I — represente publicidade de autoridade, servidor ou partido político; II — esteja relacionado com a campanha eleitoral em que se elegeu o Prefeito, ou os vereadores membros da Mesa Diretora. CAPÍTULO III - DA BANDEIRA Art. 6º - A bandeira do Município de Pedro Leopoldo fica instituída por esta Lei, com o seguinte desenho e forma: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Í Um retângulo em branco com 19 M (dezenove módulos) de largura por 13 M (treze módulos) de altura: ao centro, o brasão de armas do município, com 6 M (seis módulos) de altura e o debrum com 0,3M (três décimos de módulo). Art. 7º - A bandeira, em tecido, será executada a partir de um modelo básico, com 45 cm (quarenta e cinco centimetros de largura). Parágrafo único - As proporções previstas deverão ser observadas independentemente do tamanho da bandeira. CAPÍTULO IV - DO HINO Art. 8º - O hino do município com sua letra e música é o instituído pela Lei 504 de 17 de maio de 1968. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÃO FINAL Art, 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 02 de julho de 2002. PREFEITO MUNICIPAL DE BEDRO LEOPOLDO