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norma nº 2465/1999

Tipo Lei
Número / Ano 2465 / 1999
Date 1999-10-20
EmentaISENTA, POR UM PERÍODO DE 15 ANOS, DE TODOS OS IMPOSTOS MUNICIPAIS, AS INDÚSTRIAS DE ALTA TECNOLOGIA E NÃO POLUENTES QUE SE INSTALAREM NESTA CIDADE DE PEDRO LEOPOLDO, EM ÁREAS LINDEIRAS AO AEROPORTO INTERNACIONAL TANCREDO NEVES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.465 DE 20 DE OUTUBRO DE 1999.
, “isenta, por um período de 15 anos, de todos
SAR ) os impostos municipais, as indústrias de alta
N AM tecnologia e não poluentes que se instalarem
o nesta cidade de Pedro Leopoldo, em áreas
lindeiras ao Aeroporto Internacional
Tancredo Neves (Confins).”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º) — Ficam isentas de impostos municipais pelo prazo de 15
anos, a contar da data da promulgação da presente Lei, todas as empresas que se
instalarem em Pedro Leopoldo, cujas atividades utilizem-se de alta tecnologia e que não
apresentem agentes e dejetos poluentes ou degradantes do meio ambiente em seu
processo produtivo, dentro da seguinte área:
Área total aproximada de 39Km?, localizada do trevo do lado
norte do Anel Norte (Estrada da Lapinha) até o Trevo de Dr. Lund, junto com a Av. Lincoln
Diogo Viana, começando no Marco 01 na Divisa dos Municípios de Pedro Leopoldo com
Confins na Rodovia MG —424, seguindo pela Rodovia MG — 424 no sentido de Sete Lagoas
até o Marco 02, onde se acha instalado o Posto, defletindo a direita seguindo a Rua Agenor
Teixeira e a Estrada que liga Fidalgo até o Marco 03, localizado em frente a estrada hoje
existente, que vai para Fazenda Samambaia, defletindo à direita, seguindo a estrada da
Fazenda Samambaia até o Marco 04, onde se encontra a divisa entre os Municipios de
Pedro Leopoldo e Lagoa Santa, e Pedro Leopoldo e Confins até o Marco 01, excluindo-se a
área hoje pertencente à Empresa Camargo Corrêa Cimento S/A, tudo conforme detalhado
em Mapeamento Gráfico elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico Ambiental, integrante desta.
Art.2º) — A isenção de que trata o artigo anterior, se estende
apenas às empresas regularmente constituídas e cadastradas neste Município.
$ 1º) — Em caso de venda, cisão ou fusão das empresas, não
haverá a interrupção do prazo previsto no art. 1º.
Art.3º) — Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 20 de outubro de 1999.
Ade In
Pr nicipal

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