| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2465 / 1999 |
| Date | 1999-10-20 |
| Ementa | ISENTA, POR UM PERÍODO DE 15 ANOS, DE TODOS OS IMPOSTOS MUNICIPAIS, AS INDÚSTRIAS DE ALTA TECNOLOGIA E NÃO POLUENTES QUE SE INSTALAREM NESTA CIDADE DE PEDRO LEOPOLDO, EM ÁREAS LINDEIRAS AO AEROPORTO INTERNACIONAL TANCREDO NEVES. |
| native_id | 3208 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.465 DE 20 DE OUTUBRO DE 1999. , “isenta, por um período de 15 anos, de todos SAR ) os impostos municipais, as indústrias de alta N AM tecnologia e não poluentes que se instalarem o nesta cidade de Pedro Leopoldo, em áreas lindeiras ao Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins).” O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º) — Ficam isentas de impostos municipais pelo prazo de 15 anos, a contar da data da promulgação da presente Lei, todas as empresas que se instalarem em Pedro Leopoldo, cujas atividades utilizem-se de alta tecnologia e que não apresentem agentes e dejetos poluentes ou degradantes do meio ambiente em seu processo produtivo, dentro da seguinte área: Área total aproximada de 39Km?, localizada do trevo do lado norte do Anel Norte (Estrada da Lapinha) até o Trevo de Dr. Lund, junto com a Av. Lincoln Diogo Viana, começando no Marco 01 na Divisa dos Municípios de Pedro Leopoldo com Confins na Rodovia MG —424, seguindo pela Rodovia MG — 424 no sentido de Sete Lagoas até o Marco 02, onde se acha instalado o Posto, defletindo a direita seguindo a Rua Agenor Teixeira e a Estrada que liga Fidalgo até o Marco 03, localizado em frente a estrada hoje existente, que vai para Fazenda Samambaia, defletindo à direita, seguindo a estrada da Fazenda Samambaia até o Marco 04, onde se encontra a divisa entre os Municipios de Pedro Leopoldo e Lagoa Santa, e Pedro Leopoldo e Confins até o Marco 01, excluindo-se a área hoje pertencente à Empresa Camargo Corrêa Cimento S/A, tudo conforme detalhado em Mapeamento Gráfico elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Ambiental, integrante desta. Art.2º) — A isenção de que trata o artigo anterior, se estende apenas às empresas regularmente constituídas e cadastradas neste Município. $ 1º) — Em caso de venda, cisão ou fusão das empresas, não haverá a interrupção do prazo previsto no art. 1º. Art.3º) — Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 20 de outubro de 1999. Ade In Pr nicipal