br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 2912/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2912 / 2006
Date 2006-12-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR MEIO DA DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id322

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
“E
x CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.912, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio
com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, por meio da Diretoria do Fórum da
Comarca de Pedro Leopoldo, e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio
com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da Diretoria
do Fórum da Comarca de Pedro Leopoldo, com o objetivo de otimizar a
execução da prestação jurisdicional no Município.
Art. 2º - Em razão do convênio de que trata esta lei, caberá ao
Poder Executivo colocar servidores municipais à disposição das Varas e
Juizado Especial da Comarca de Pedro Leopoldo, para prestarem os serviços
que se fizerem necessários à consecução do objetivo referido no artigo anterior.
Art. 3º - Na celebração do convênio objeto da presente Lei,
deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de
junho de 1994,
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do convênio ora
autorizado correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 29 de dezembro de 2006.
Le
DR. NIMO GONÇALVES
PREFEITO D NICÍPIO DE PÉDRO LEOPOLDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 29 de dezembro de 2006.
DR. RO. (6) NÇALVES
O MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO

open original →