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norma nº 2477/1999

Tipo Lei
Número / Ano 2477 / 1999
Date 1999-12-27
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL ADQUIRIR POR DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL UMA ÁREA DE TERRENO DE APROXIMADAMENTE 36.752,20 M2 PERTENCENTE A EMPRESA CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S/A, PARA IMPLANTAÇÃO DA VIA NORTE, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N22.477, de 27 DE DEZEMBRO DE 1999.
Ihopo h qe J00/04
“Autoriza o Prefeito Municipal adquirir por Desapropriação
” Amigável uma área de terreno de aproximadamente
36.752,20 m2 pertencente a empresa Câmargo Corrêa
Cimentos S/A, para implantação da Via Norte, dando outras
providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) — Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
adquirir por desapropriação amigável uma área de terreno, despojada de
qualquer benfeitoria, com aproximadamente 36.752,20 m2 (trinta e seis mil,
setecentos e cinquenta e dois metros e vinte centímetros quadrados), de
propriedade da empresa Camargo Corrêa Cimentos S/A, situada neste
Município à margem norte da rodovia MG-424, junto ao atual trevo de entrada
de Pedro Leopoldo.
Arm. 2º) — O referido imóvel encontra-se devidamente
representado por planta integrante da presente Lei, registrada no Cartório de
Registro de Imóveis local sob a matrícula nº 23.564, fls. 01 do livro nº 02, em
porção maior, havido por compra dos expropriados à Cimento Cauê S/A, em
razão de Incorporação de todo Ativo e Passivo da mesma, conforme constante
da Ata da Assembléia Geral e Extraordinária da Expropriada, datada de
30.10.98, devidamente registrada junto a JUCESP - cuja cópia autenticada
integra a presente Lei.
$ 1º - Fica estabelecido que a desapropriação e consequente
compensação do débito fiscal fica condicionada à regularização, a ser efetivada
pela Expropriada do imóvel, a seu custo e ônus, junto ao Cartório de Registro
de Imóveis Local.
Ar. 3º) - O preço total do imóvel, objeto da presente
expropriação é de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado, perfazendo o
montante de R$ 73.504,40 (setenta e três mil, quinhentos e quatro reais e
quarenta centavos), conforme laudo avaliatório em anexo. y
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º) — Para atender as despesas decorrentes da presente
Lei, o Prefeito Municipal, utilizando-se do disposto no artigo 59 do Código
Tributário Municipal — Lei nº 2.394 de 29/12/98, utilizar-se-á da Compensação
de Crédito Tributário de R$ 61.387,72 (sessenta e um mil, trezentos e oitenta e
sete reais e setenta e dois centavos), referente ao débito que a expropriada
mantêm com o Município, relativo ao complemento devido do IPTU/98.
Art. 5º) — Concretizada a desapropriação amigável supra
mencionada, a Câmargo Corrêa Cimentos S/A, fica com um crédito junto a
Prefeitura Municipal de R$ 12.116, 68 (doze mil, cento e dezesseis reais e
sessenta e oito centavos), dos quais são deduzidos R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para novo projeto a ser elaborado pela Prefeitura Municipal, restando R$
7.504,40(sete mil quinhentos e quatro reais e quarenta centavos), que serão
desconsiderados pela expropriada em virtude da necessidade de acréscimo de
143 ml (cento e quarenta e três metros lineares) necessários à implantação da
Via Norte.
Art. 6º) — Como parte integrante do Acordo Amigável de
Desapropriação, a Expropriada fornecerá, gratuitamente, 2.000 (dois mil)
caminhões, correspondentes a aproximadamente 16.000 t (dezesseis mil
toneladas) de materiais a serem retirados do local, ficando condicionado que:
| - O volume de material acima citado poderá ser
composto por qualquer um dos abaixo especificados :
e Rocha calcária desmontada : granulometria <
(menor) que 500 mm (quinhentos) até pó (somente
rocha)
e Argila e pó de pedra : granulometria < (menor) que
9 mm (nove) + pó de rocha.
e Blocos de rocha + argilas : < (menor) de 1.200mm
(hum mit duzentos).
Il — Os materiais acima citados poderão ser retirados
aos Domingos e Feriados em que não houver
operações na Mina ali vizinha e utilizada pela
expropriada, através de equipamentos da Prefeitura ou
à sua ordem, para carga e transporte dos materiais,
mediante programação prévia enviada e formalizada à
expropriada no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas
de antecedência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º) — A quitação integral do débito relativo ao IPTU/98
será realizada concomitantemente à desapropriação, sendo que a retirada do
material mencionado no artigo 6º acima somente deverá ser feita após
publicação da presente Lei.
Art. 8º) — As despesas com cartório para elaboração de
escritura e registros correrão por conta da Prefeitura Municipal de Pedro
Leopoldo, bem como a obtenção de licenças e outros documentos de natureza
ambiental, caso necessários, e respectivas custas decorrentes serão de
exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo.
Art. 9º) — Revogadas as disposições em contrário, a presente
Lei entra em vigor, na data de sua publicação, observando-se o laudo de
avaliação, mapas e croquis integrantes da presente Lei.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 27 de
Dezembro de 1999.

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