| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2477 / 1999 |
| Date | 1999-12-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL ADQUIRIR POR DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL UMA ÁREA DE TERRENO DE APROXIMADAMENTE 36.752,20 M2 PERTENCENTE A EMPRESA CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S/A, PARA IMPLANTAÇÃO DA VIA NORTE, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N22.477, de 27 DE DEZEMBRO DE 1999. Ihopo h qe J00/04 “Autoriza o Prefeito Municipal adquirir por Desapropriação ” Amigável uma área de terreno de aproximadamente 36.752,20 m2 pertencente a empresa Câmargo Corrêa Cimentos S/A, para implantação da Via Norte, dando outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a adquirir por desapropriação amigável uma área de terreno, despojada de qualquer benfeitoria, com aproximadamente 36.752,20 m2 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e dois metros e vinte centímetros quadrados), de propriedade da empresa Camargo Corrêa Cimentos S/A, situada neste Município à margem norte da rodovia MG-424, junto ao atual trevo de entrada de Pedro Leopoldo. Arm. 2º) — O referido imóvel encontra-se devidamente representado por planta integrante da presente Lei, registrada no Cartório de Registro de Imóveis local sob a matrícula nº 23.564, fls. 01 do livro nº 02, em porção maior, havido por compra dos expropriados à Cimento Cauê S/A, em razão de Incorporação de todo Ativo e Passivo da mesma, conforme constante da Ata da Assembléia Geral e Extraordinária da Expropriada, datada de 30.10.98, devidamente registrada junto a JUCESP - cuja cópia autenticada integra a presente Lei. $ 1º - Fica estabelecido que a desapropriação e consequente compensação do débito fiscal fica condicionada à regularização, a ser efetivada pela Expropriada do imóvel, a seu custo e ônus, junto ao Cartório de Registro de Imóveis Local. Ar. 3º) - O preço total do imóvel, objeto da presente expropriação é de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado, perfazendo o montante de R$ 73.504,40 (setenta e três mil, quinhentos e quatro reais e quarenta centavos), conforme laudo avaliatório em anexo. y PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º) — Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, o Prefeito Municipal, utilizando-se do disposto no artigo 59 do Código Tributário Municipal — Lei nº 2.394 de 29/12/98, utilizar-se-á da Compensação de Crédito Tributário de R$ 61.387,72 (sessenta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), referente ao débito que a expropriada mantêm com o Município, relativo ao complemento devido do IPTU/98. Art. 5º) — Concretizada a desapropriação amigável supra mencionada, a Câmargo Corrêa Cimentos S/A, fica com um crédito junto a Prefeitura Municipal de R$ 12.116, 68 (doze mil, cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), dos quais são deduzidos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para novo projeto a ser elaborado pela Prefeitura Municipal, restando R$ 7.504,40(sete mil quinhentos e quatro reais e quarenta centavos), que serão desconsiderados pela expropriada em virtude da necessidade de acréscimo de 143 ml (cento e quarenta e três metros lineares) necessários à implantação da Via Norte. Art. 6º) — Como parte integrante do Acordo Amigável de Desapropriação, a Expropriada fornecerá, gratuitamente, 2.000 (dois mil) caminhões, correspondentes a aproximadamente 16.000 t (dezesseis mil toneladas) de materiais a serem retirados do local, ficando condicionado que: | - O volume de material acima citado poderá ser composto por qualquer um dos abaixo especificados : e Rocha calcária desmontada : granulometria < (menor) que 500 mm (quinhentos) até pó (somente rocha) e Argila e pó de pedra : granulometria < (menor) que 9 mm (nove) + pó de rocha. e Blocos de rocha + argilas : < (menor) de 1.200mm (hum mit duzentos). Il — Os materiais acima citados poderão ser retirados aos Domingos e Feriados em que não houver operações na Mina ali vizinha e utilizada pela expropriada, através de equipamentos da Prefeitura ou à sua ordem, para carga e transporte dos materiais, mediante programação prévia enviada e formalizada à expropriada no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º) — A quitação integral do débito relativo ao IPTU/98 será realizada concomitantemente à desapropriação, sendo que a retirada do material mencionado no artigo 6º acima somente deverá ser feita após publicação da presente Lei. Art. 8º) — As despesas com cartório para elaboração de escritura e registros correrão por conta da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, bem como a obtenção de licenças e outros documentos de natureza ambiental, caso necessários, e respectivas custas decorrentes serão de exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo. Art. 9º) — Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor, na data de sua publicação, observando-se o laudo de avaliação, mapas e croquis integrantes da presente Lei. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 27 de Dezembro de 1999.