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norma nº 2480/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2480 / 1999
Date 1999-12-27
EmentaCONTÉM ALTERÇÕES NA LEI Nº 2394 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO - DE 29/12/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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q 8) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LECPOLDO
o CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR 2.480, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999.
3 q
Rodo do dy nº 103/ 94 “Contém atterações da Lei N.º 2.394 - Código
| . Tributário do Município de Pedro Leopoldo —
o de 29/12/98 e dá outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei Complementar altera o inciso Il do Art. 2, altera o
parágrafo 8º do Art. 54, revoga o inciso Il do parágrafo 10 do Art. 54, altera o
parágrafo 11 do Art. 54, altera o parágrafo 13 do Art. 54, altera o inciso | do Art. 55,
altera o parágrafo 3º do Art. 63, incluí o Inciso | ao $ 4º do Art. 63, inclui os 85º, 86º,
87º e 88º ao Art. 63, altera o parágrafo 2º do Art. 64, altera o Art. 73, altera o Art. 74,
altera o Art. 76, altera o parágrafo 3º do Art. 78, altera o Art 82, altera o Art 84,
altera o Art. 89, altera o Art. 90, altera o parágrafo 1º do Art 91, altera o Art. 95,
altera a alinea “a” do Art. 97, altera o Caput do Art. 103, altera a alínea “a” do 81º do
Art. 103, altera o parágrafo 3º do Art. 103, altera o inciso tl do Art. 104, altera o Art.
107, incluí o 81º ao inciso | do Art. 110, altera os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 111,
renumera o texto do Art. 114 para Art. 115 e assim sucessivamente os demais
artigos, altera o Art. 114, altera o parágrafo 6º do Art. 115, altera os incisos le Il do
Art. 116, altera o parágrafo 1º do inciso IV do Art. 119, altera o Art. 120, altera o
parágrafo 4º do Art. 125, altera o Art. 135, altera o Art. 138, altera o parágrafo 4º do
Art. 140, altera o Art. 141, altera o Art. 142, altera o Art. 157, altera o Art. 160, altera
o Art. 161, altera o inciso Ill do Art. 179, altera o Art. 185, altera o Art. 186, renumera
as Seções Quarta e Quinta do Capítulo tt, do Tituto V para Seções Quinta e Sexta
respectivamente, renumera o texto do Art 189 para o Art. 192 e assim
sucessivamente os demais artigos, altera a Seção Quarta do Capítulo Il do Título V,
altera o Art. 189, altera o Art. 190, altera o Art. 191, altera os parágrafos 1º,2º e 3º
do Art. 195, altera o Caput do Art. 196, inclui ao Art. 197 os incisos V, VI, VII, VIII, IX,
X, XI, Xl e XII, altera o Art. 212, renumera o texto do Art. 213 para o Art. 244 e
assim sucessivamente os demais artigos, altera os Artigos 213 a 243, altera os
Artigos 265 a 306, renumera o texto do Art. 307 para o Art 356 e assim
sucessivamente os demais artigos e, inclui os Art. 307 ao Art. 355.
Artigo 2º - O inciso Il do Art. 2º da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
H- Taxas de:
a) fiscalização e licença;
b) serviços públicos;
c) outras que vierem a ser instituídas mediante Lei Municipal.
Artigo 3º - O parágrafo 8º do Art. 54 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa
a vigorar com a seguinte redação:
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 8º - O pedido de parcelamento importa em confissão irrevogável e
irretratável do débito, podendo a exatidão do valor dele constante ser objeto de
verificações.
Artigo 4º - Fica revogado o inciso il do parágrafo 10 do Art. 54 da
Lei 2.394 de 29/12/98.
Artigo 5º - O parágrafo 11 do Art. 54 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa
a vigorar com a seguinte redação:
811 - A critério do Secretário Municipal de Fazenda, poderá ser
dispensada garantia real para os débitos ainda não inscritos como Dívida Ativa do
Município; os inscritos ensejarão garantias pessoais ou reais e os ajuizados,
garantias reais, em qualquer hipótese poderá ser exigida garantia real, se, a critério
da Administração, as circunstâncias a indicarem
Artigo 6º - O parágrafo 13 do Art. 54 da Lei 2.394 de 29/1 2198 passa
a vigorar com a seguinte redação:
8 13 — Os débitos para com a Fazenda Municipal, exceto o referido
no inciso | do $ 10, inscritos ou não como dívida Ativa do Município, inclusive em
fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenha sido objeto de parcelamento
anterior não integralmente quitado ainda que cancelado por falta de pagamento,
poderão ser parcelados nas formas previstas nesta Lei ou decretos municipais.
Artigo 7º - O inciso | do Art. 55 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
! - pagamento indevido ou cobrado a maior, desde que devidamente
comprovado, cabendo o ônus da prova ao contribuinte;
Artigo 8º - O parágrafo 3º do Art. 63 da Lei 2 394 de 29/12/98 passa
a vigorar com a seguinte redação:
$ 3º - As imunidades expressas nos incisos |! e Ill não se aplicam a
taxas municipais, e compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas e
explicitamente descritas nos seus atos constitutivos.
Artigo 9 - Fica incluído o inciso | ao 8 4º do Art. 63 da Lei 2.394 de
29/12/98 com a seguinte redação:
| — Não se considera instituição sem fins lucrativos aqueia que:
a) praticar preços de mercado;
b) realizar qualquer tipo de propaganda comercial remunerada:
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c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas E]
finalidade da instituição.
Artigo 10 - Ficam incluídos os 85º, 86º, 87º e 88º ao Art 63 da Lei
2.394 de 29/12/98 com as seguintes redações:
55º — No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis,
quande reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12
(doze) meses, findo os quais se não houver aproveitamento do imóvel nas
finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das
cominações legais em lei.
86º — A concessão de título de utilidade pública não importa em
reconhecimento de imunidade.
87º — Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito
privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em
que se constitui o ato.
$8º - Nos casos de transferência de domínio au de posse do imóvel
para as entidades constantes nos incisos |, il e IN do Caput do Art. 63, a imposição
fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário,
concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título
Artigo 11 - O parágrafo 2º do Art. 64 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa
a vigorar com a seguinte redação:
82º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão
reconhecidas por ato do Secretário Municipal de Fazenda, a requerimento formulado
pelo interessado, seu procurador ou mandatário.
Artigo 12- O Art. 73 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 73 — A repartição tributária competente poderá cobrar
amigavelmente os débitos inscritos na Dívida Ativa, antes de promover a execução
judicial.
Artigo 13 - O Art 74 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 74 — Para a cobrança a que se refere o artigo anterior, o
contribuinte inscrito na Dívida Ativa Municipal deverá ser notificado pessoalmente ou
por edital para o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de
cobrança judicial.
Artigo 14 - O Art. 76 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
e pn
CC
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An. 76 — As guias para cobrança amigável serão datadas e
assinadas pela autoridade fiscal competente, e conterão, obrigatoriamente, o nome
do contribuinte, seu endereço, o n.º de inscrição da dívida, o exercício a que se
refere, o valor do débito fiscal, das multas e juros moratórios, as custas de
notificações extrajudiciais e judiciais, se houverem.
Artigo 15 - O parágrafo 3º do Art. 78 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa
a vigorar com a seguinte redação:
$3º - a certidão expedida terá o prazo de validade de até 90
(noventa) dias.
Artigo 16 - O Art. 82 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 82 — A autoridade fiscal e tributária, através de ato do chefe do
Executivo Municipal, por recomendação formal e justificada da Autoridade Fiscal,
poderá dispensar a aplicação de quaisquer das penalidades previstas no artigo
anterior, por descumprimento da obrigação tributária, por motivo pedagógico ou
dentro do seu poder discricionário, mediante a análise da situação caso a caso,
devendo o seu ato ser motivado.
Artigo 17 - O Art. 84 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 84 — Constitui apropriação indébita o não recolhimento na forma
e prazos regulamentares do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza retido na
fonte, devendo, se comprovado o fato, a Autoridade Fiscal, ao tomar conhecimento
do mesmo, denunciá-lo ao Ministério Público.
Artigo 18 - O Art. 89 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 89 — Com base no inciso | do Artigo 87 desta Lei, serão
aplicadas as seguintes multas:
|- EM RELAÇÃO AO CADASTRO MUNICIPAL:
a) quando a pessoa fisica ou jurídica deixar de inscrever-se
nos Cadastros Mobiliário, Imobiliário e de Anúncios, na forma e prazos
regulamentares: 100 (cem) UFIR;
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar a
baixa ou quaisquer alterações dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário,
Imobitiário e de Anúncios, na forma e prazos regulamentares: 100 (cem) UFIR:
c) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade
deixarem de comunicar a venda de imóvel de sua propriedade, na forma e prazos
regulamentares: 200 UFIR. AA
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H — EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS FISCAIS:
ajnão possuir ou não exibir documento fiscal na forma
regulamentar: 200 (duzentas) UFIR por tipo de documento;
b) imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo
com o modelo aprovado: 250 (duzentos e cinquenta) UFIR por tipo de documento;
- e) imprimir ou mandar imprimir modelo de documento fiscal
sem autorização da repartição competente: 350 (trezentos e cinquenta) UFIR por
tipo de documento;
d) emitir documento fiscal em número de vias inferior ao
exigido: 25 (vinte e cinco) UFIR por documento, limitada a 500 (quinhentas) UFIR
numa mesma ação fiscal;
e) emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a
operação: 25 (vinte e cinco) UFIR por documento, limitada a 500 (quinhentas) UFIR
numa mesma ação fiscal;
f) emitir documento fiscal com endereço diverso daquele a que
se refere o estabelecimento prestador: 30 (trinta) UFIR por documento, limitada a
300 (trezentas) UFIR numa mesma ação fiscal;
9) emitir documento fiscal fora da sequência cronológica e/ou
numérica: 50 (cinquenta) UFIR por documento, limitada a 500 (quinhentas) UFIR
numa mesma ação fiscal;
h) emitir documento fiscal em desacordo com as normas
regulamentares: 30 (trinta) UFIR por documento, limitada a 300 (trezentas) UFIR
numa mesma ação fiscal;
i) deixar de emitir, na forma e prazos regulamentares,
documento fiscal destinado a comprovar O início da relação entre o prestador de
serviços e seu usuário: 50 (cinquenta) UFIR por documento, limitada a 500
(quinhentas) UFIR numa ação fiscal;
j) dar destinação às vias de documento fiscal diversa daquela
indicada nas mesmas: 30 (trinta) UFIR por documento, limitada a 300 (trezentas)
UFIR numa mesma ação fiscal:
k)não apresentar documento fiscal à repartição fiscal
competente, na forma e prazos regulamentares: 150 (cento e cinquenta) UFIR por
tipo de documento;
!) não manter arquivados os documentos fiscais pelo prazo de
05 (cinco) anos: 300 (trezentas) UFIR por tipo de documentos;
CENUUA
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m)possuir documento fiscal com numeração e série em
duplicidade: 500 (quinhentas) UFIR por tipo de documento;
n) não publicar e/ou deixar de comunicar ao órgão fazendário,
na forma e prazos regulamentares, a inutilização ou extravio de documentos fiscais:
400 (quatrocentas) UFIR por tipo de documento.
Parágrafo Único - Nos casos mencionados nos itens b e c
supra, a multa será aplicada concomitantemente ao impressor do documento fiscal e
ao contribuinte.
Il — EM RELAÇÃO AOS LIVROS FISCAIS:
a) por não exibir os livros fiscais, devidamente registrados na
forma regulamentar: 400 (quatrocentas) UFIR por livro;
b) escriturar os livros fiscais, de forma ilegivel ou com rasuras:
250 (duzentos e cinguenta) UFIR por livro;
c) deixar de escriturar O Livro de Registro de Entrada de
Serviços, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 100 (cem)
UFIR por entrada de serviço não escriturada;
d) deixar de escriturar O Livro de Registro de Serviços, ou
equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 100 (cem) UFIR por mês
não escriturado:
e) deixar de escriturar O Livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, ou equivalente autorizado pelo fisco, no
prazo regulamentar: 100 (cem) UFIR
f) escriturar os livros fiscais em desacordo com as normas
regulamentares: 200 (duzentas) UFIR por livros:
9) não manter arguivado os livros fiscais pelo prazo de 05
(cinco) anos: 300 (trezentas) UFIR por livro;
h) não publicar e/ou comunicar ao Órgão Fazendário, na forma
e prazos regulamentares, a inutilização ou extravio de livros fiscais: 400
(quatrocentas) UFIR por livro;
i) não reconstituir, na forma e prazos regulamentares a
escrituração fiscal: 400 (quatrocentas) UFIR por livro;
IV — EM RELAÇÃO A LIVROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS:
a) contabilizar indevidamente documentos que gere redução de
base de cálculo de imposto: 500 (quinhentas) UFIR.
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V — EM RELAÇÃO À AÇÃO FISCALIZATÓRIA:
a) não atender à notificação do Órgão Fazendário para declarar
os dados necessários ao tançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos: 100
(cem) UFIR;
b) fornecer ao fisco informações ou documentos incompletos,
inexatos ou inverídicos: 500 (quinhentas) UFIR;
c) deixar de prestar informações, exibir livros e documentos
contábeis, ou quaisquer outros elementos, quando solicitados pelo fisco: 500
(quinhentas) UFIR;
d) impedir ou embaraçar a ação do fisco ou ainda desacatar o
agente ou autoridade fiscal: 500 (quinhentas) UFIR.
VI- EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:
a) por deixar de cumprir exigências previstas em atos da
autoridade fiscal e tributária: 500 (quinhentas) UFIR;
b) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, a
declaração a cerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos: 300 (trezentas)
UFIR;
c) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, o
demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades: 100 (cem) UFIR;
d)ao contribuinte cujos documentos instituídos pela
administração tributária forem objetos de falsificação: 500 (quinhentas) UFIR;
e) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade
deixarem de cumprir qualquer obrigação inerente à concessão ou manutenção do
benefício: 200 (duzentas) UFIR.
Artigo 19 - O Art. 90 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 90 — Com base no inciso Il do Artigo 87 desta Lei, serão
aplicadas as seguintes multas:
| - Por emitir documento diverso daquele exigido para a operação:
a) se escriturado contabilmente: 10% (dez por cento) do valor
dos serviços, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 300 (trezentas) UFIR;
b) se não escriturado contabilmente: 25% (vinte e cinco por
cento) do valor dos serviços, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 500
(quinhentas) UFIR.
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H — Por não utilizar ingressos previamente autorizados pela
repartição fiscal, para entrada em eventos de qualquer natureza: 25% (vinte e cinco
por cento) do valor dos serviços, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 500
(quinhentas) UFIR por evento;
Il — Destinar a tomadores de serviços diferentes as vias de um
mesmo documento fiscal: 30% (trinta por cento) do valor do serviço omitido
atualizado monetariamente, e nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR;
IV — Utilizar o documento fiscal com numeração e série em
duplicidade: 30% (trinta por cento) do valor do serviço atualizado monetariamente, e
nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR;
V — Por escriturar os livros fiscais com dolo, fraude ou simulação:
30% (trinta por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e
nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR.
Vi — Por consignarem em documento fiscal importância inferior ao
efetivo valor da operação: 30% (trinta por cento) do valor do serviço atualizado
monetariamente, e nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR;
Vil — Por consignar valores diferentes nas vias do mesmo
documento fiscal: 30% (trinta por cento) do valor do serviço omitido, atualizado
monetariamente, e nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR:
VIH — Por qualquer omissão de receita, definida no artigo 45 desta
Lei, 30% (trinta por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e
nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR:
IX — Emitir modelo de documento fiscal impresso sem autorização do
Órgão competente: 30% (trinta por cento) do valor do serviço, atualizado
monetariamente, e nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR;
X — Emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou
inutilizado, assim como, após o encerramento de atividade: 30% (trinta por cento) do
valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR;
Xi — Por descrever em qualquer das vias do documento fiscal ou
contábil, serviço diferente daquele efetivamente prestado, que resulte em benefício
de aliquota reduzida, isenção, não incidência ou imunidade: 30% (trinta por cento)
do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 500 (quinhentas)
UFIR;
Parágrafo Único — As penalidades a serem aplicadas pela prática de
atos dolosos, fraudulentos, irregulares ou reincidentes, são as penalidades previstas
nesta Lei.
af A
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Artigo 20 - O parágrafo 1º do Art. 91 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa
a vigorar com a seguinte redação:
81º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana
área contínua ou não, que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos
indicados em Lei Federal e, também, as áreas contínuas ou não, urbanizáveis, ou
aprovadas pela Prefeitura e destinadas à habitação ou a atividades econômicas.
Artigo 21 - O Art. 95 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art 95 — O imposto é lançado de ofício pela autoridade
competente e devido anualmente.
Artigo 22 — A alinea “a” do Art. 97 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
a) “imóvel não edificado”, a área de terreno nua, loteada ou não, de
qualquer dimensão ou configuração, com edificação demolida, desabada,
condenada, interditada, incendiada, em ruínas, paralisada, de infimo valor ou em
construção, enquanto não for dado o habite-se ou ainda, com edificação finalizada
que a autoridade competente considere inadequada, seja por falta de aprovação do
respectivo projeto ou por desacordo com projeto aprovado, quanto à área ocupada,
qualidade ou padrão, para a destinação ou utilização pretendida;
Artigo 23 - O Caput do Art. 103 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 103 — O valor venal do imóvel apurar-se-á pelos dados
fornecidos pelo Cadastro Municipal que será atualizado, a critério do executivo
municipal, anualmente ou não, tomando-se por base, entre outras, as seguintes
fontes em conjunto ou separadamente:
Artigo 24 — A alínea “a” do 81º do Art. 103 da Lei 2.394 de 29/12/98
passa a vigorar com a seguinte redação:
a) se assim julgar necessário, elaborar anualmente, a Planta de
Valores, para fins de cálculo do IPTU e remetê-la, sob forma de projeto de Lei, à
apreciação da Câmara Municipal, até o mês de novembro do exercício anterior a que
se referir;
Artigo 25 - O parágrafo 3º do Art. 103 da Lei 2.394 de 29/12/98
passa a vigorar com a seguinte redação:
8 3º - Constitui falta de exação ou desídia no desempenho da
função, se necessário, deixar de promover a atualização anual dos valores
a (A
cadastrais, a que se refere este artigo.
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Artigo 26 - O inciso Il do Art. 104 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
tl. o maior preço do terreno apurado nas últimas transações de
compra e venda, realizadas no decurso do ano, nas respectivas zonas, tomando-se
por base apurações junto ao mercado imobiliário local ou de informações oficiais do
Cartório de Registro de Imóveis a critério e por iniciativa da administração fazendária
ou em laudos de avaliações judiciais se houverem;
Artigo 27 - O Art. 107 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 107 — Lotes ou glebas não excedentes a 3.000 m? (três mil
metros quadrados), utilizados para jardins, em habitações coletivas, hospitais,
educandários, praças de esporte, estabelecimentos assistenciais, recreativos,
artísticos e culturais, observado o disposto nos artigos anteriores e neste artigo
gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento) nos respectivos lançamentos
do imposto previsto neste capitulo, desde que comprovada a sua finalidade pelos
órgãos competentes da Prefeitura, a requerimento da parte interessada.
Artigo 28 — Fica incluído o 81º ao inciso | do Art. 110 da Lei 2.394
de 29/12/98, com a seguinte redação:
$ 1º - A existência do estabelecimento prestador de serviços poderá
ser indicada, dentre outros, pela conjugação parcial ou total dos seguintes
elementos:
a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou
equipamentos necessários à execução de serviços;
b) estrutura organizacional, operacional ou administrativa, ainda
que em caráter primárias;
c) indicação como domicilio fiscal e/ou comercial para efeito de
pagamentos comerciais ou fiscais de outros tributos;
d) inscrição nos órgãos previdenciários;
e) conta corrente bancária ativa no município;
f) fichas cadastrais diversas preenchidas pelo prestador de
serviços indicando seu domicílio comercial;
9) permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração
econômica de atividade de prestação de serviços exteriorizada através do endereço
em impressos, formulários, correspondências, contrato de locação de imóvel,
propaganda ou publicidade, cartões de visitas, contas de energia elétrica, água ou
telefone, em nome do prestador do serviço ou preposto;
2H
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h) contrato ou orçamento de prestação de serviços a serem
executados no território do município e que devam ser prestados ou administrados
pelo prestador ou preposto, de maneira infungível com presença prevista constante
ou eventual, contínua ou não, no local da prestação ;
Artigo 29 — Os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 111 da Lei 2.394 de
29/12/98 passam a vigorar com as seguintes redações:
8 1º - Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa
que exerça, com fins de lucro ou remuneração, quaisquer, das atividades constantes
no Anexo | desta Lei.
8 2º - Considera-se profissional autônomo a pessoa física que, sem
vínculo empregatício, presta serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do
auxílio de, no máximo, 02 (duas) pessoas físicas, empregados ou não, que não
possuam habilitação profissional idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nível
médio.
8 3º - Consideram-se empresas, para fins previstos nesta Lei, as
pessoas jurídicas, a firma individual e a sociedade de fato, bem como as
cooperativas, as instituições ou entidades que exercerem atividades constantes no
Anexo | desta Lei.
Artigo 30 — Fica o texto do Art. 114 renumerado para Art. 115 e
assim sucessivamente os demais artigos da Lei 2.394 de 29/12/98.
Artigo 31 — O Art 114 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.114 — As empresas, sociedades ou profissionais autônomos são
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles
prestados por terceiros.
81º - Fica cometida às empresas tomadoras de serviços a
responsabilidade pela retenção do imposto devido, quando:
E o prestador do serviço que não comprovar sua isenção no
cadastro de contribuintes ou não fomecer certidão emitida pelo município,
comprovando sua incompetência sobre o imposto;
tl. o prestador do serviço, obrigado à emissão de nota fiscal de
serviço, deixar de fazê-lo;
Hm. a execução do serviço de construção civit for efetuada por
prestador não estabelecido no Município.
82º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior obriga o
tomador de serviços ao recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros e
atualização monetária. PANA
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83º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva
do contribuinte, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo
responsável.
84º — a responsabilidade pela retenção do imposto é extensiva ao
promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em
geral e às instituições ou pessoas físicas responsáveis por ginásios, estádio, teatros,
salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
Artigo 32 - O parágrafo 6º do Art. 115 da Lei 2.394 de 29/12/98
passa a vigorar com a seguinte redação:
8 6º - Na falta desse preço, ou não sendo ele desde lago canhecido,
será adotado o maior preço corrente, correspondente, praticado na praça, levando-
Se em conta pesquisa realizada pela autoridade fiscal.
Artigo 33 - Os incisos le Il do Art. 116 da Lei 2.394 de 29/12/98
passa a vigorar com a seguinte redação:
| — Profissional autônomo de nível superior
(trinta) UFIR
ll — Profissional autônomo de nível médio (técnico/Profissional).20
(vinte) UFIR
Artigo 34 — O parágrafo 1º do inciso IV do Art. 119 da Lei 2.394 de
29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º - Para fins de fixação da base de cálculo estimada do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão considerados, dentre outros, os
seguintes elementos:
a) — o maior preço corrente, correspondente, praticado na praça,
levando-se em conta pesquisa realizada pela autoridade fiscal;
bj) — o tempo de duração e a natureza específica da atividade
exercida;
c) -a localização e a dimensão do estabelecimento;
d) -o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período
considerado para o cálcuto da estimativa;
e) — comparações de preços praticados anteriormente pelo
prestador em serviços equivalentes;
f) — comparações de custos fixos e variáveis do contribuinte, antes
e durante a duração dos serviços; RUA
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9) — o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção
para os períodos seguintes, podendo servir como referência outros contribuintes de
mesma atividade ou porte econômico;
h) - capacidade potencial de prestação de serviços;
i)— utilização de mão de obra para a prestação do serviço;
j) — tempo de duração do serviço.
Artigo 35 — O Art. 120 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 120 — Em consonância com o 81º, Inciso | do Art. 110 deste
dispositivo legal, considera-se local de prestação de serviços:
| — o do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de
estabelecimento, o do domicílio do prestador;
tl - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação
do serviço.
Parágrafo Único — São irrelevantes para a caracterização do
estabelecimento prestador as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório, loja, base de serviço ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Artigo 36 — O parágrafo 4º do Art. 125 da Lei 2.394 de 29/12/98
passa a vigorar com a seguinte redação:
8 4º - Sem prejuizo do contido no artigo 114 deste texto legal, fica
atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto sobre Serviços de Quatquer Natureza, na forma e
condições do regulamento, quando:
i— o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro
imobiliário;
Il — o prestador de serviço obrigado à emissão de nota fiscal de
serviço deixar de fazê-lo;
Ill — a execução de serviço de construção civil for efetuada por
prestador não estabelecido no Município.
Artigo 37 — O Art. 135 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 135 — o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a eles relativos tem como fato gerador : /W
o ms To a
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I|— a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil
de bens imóveis por natureza ou acessão física, situados no território do Município;
Il — a transmissão, a qualquer título, de direitos reais exceto os de
garantia, sobre imóveis situados no território do Município;
Ill — a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos
incisos anteriores.
Parágrafo Único — o disposto neste artigo abrange os seguintes atos:
| | compra e venda pura ou condicional;
il. adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária,
também aí compreendida a cessão de direitos do adjudicante, depois de assinado o
auto de adjudicação;
Hi. os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis,
sem a cláusula de arrependimento ou a cessão de direitos deles decorrentes;
a) nos casos de aquisição através de Contrato e/ou Promessa de
Compra e Venda, mesmo em se tratando de venda à prazo, em se constando do
referido termo cláusulas expressas de imissão imediata de posse, de
irrevogabilidade e/ou irretratabilidade, ocorrerá a incidência do imposto, que deverá
ser pago por ocasião da lavratura da escritura, ficando condicionada a mesma à
apresentação da respectiva guia devidamente quitada.
IV. dação em pagamento;
V. arrematação em leilão, hasta pública ou praça, também aí
compreendida a cessão de direitos do arrematante, depois de assinado o auto de
arrematação;
VI. mandato em causa própria e seus substabelecimento, quando
esses configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à
compra e venda;
VIl instituição de venda ou cessão de direitos de usufruto,
usucapião;
VItt. formas ou reposições que ocorram na divisão para a extinção
de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-
parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a
diferença;
IX. permuta de bens imóveis e cessão de direitos a eles relativos,
mesmo na ocorrência de bens imóveis situados no território do Município por outros
bens situados fora do território do Municipio.
»
| 2/4
Se;
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X. quaisquer outros atos e contatos, translativos de propriedade de
bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei;
XI. transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um
dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores, mesmo que em ocorrência de
dissolução ou cisão de sociedade, ocasionando saída de acionista com retorno de
imóvel por ele anteriormente incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica.
XIL tornas ou reposições que ocorram nas partilhas efetuadas em
virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro
receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte, cujo valor seja maior do que
o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
XII. Enfiteuse e Subenfiteuse
XIV. Instituição de fideicomisso
Artigo 38 - O Art. 138 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 138 — O Bt tem incidência sobre os atos especificados no Art
135, desta Lei.
Artigo 39 — O parágrafo 4º do Art 140 da Lei 2.394 de 29/12/98
passa a vigorar com a seguinte redação:
8 4º - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:
| — na transmissão do dominio útil, 2/3 (dois terços) do valor venal do
imóvel;
Il — na transmissão do domínio direto 2/3 (dois terços) do valor venal
do imóvel;
Hi — na instituição ou venda do direito real de promessa de compra e
venda, usufruto, usucapião, adjudicação, arrematação, uso ou habitação, inclusive a
transferência onerosa ao nu proprietário, 2/3 (dois terços) do vator venal do imóvel:
IV — na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor
venal do imóvel;
V — nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o
valor da parte excedente da meação ou quinhão ou da parte ideal consistente em
imóveis.
Artigo 40 — O Art. 141 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
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Art. 141 — As alíquotas do Imposto são:
| — nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema
Financeiro de Habitação — SFH e Cooperativas Habitacionais federais, estaduais, ou
municipais, em se tratando de imóvel popular:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente
financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante.
I-— nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento)
Hl — Nos casos específicos de antecipação da legítima parte
hereditária e usufruto, 4% (quatro por cento).
Artigo 41 — O Art. 142 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 142 — O imposto será pago:
|— até a data da lavratura da escritura pública que servir de base à
transmissão, quando realizada no Município:
H — no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do
instrumento referido no inciso |, quando realizada fora do município;
ll — no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em
julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial;
IV — no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura,
pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão
ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação — SFH e Cooperativas
Habitacionais federais, estaduais, ou municipais.
Artigo 42 — O Art 157 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Ar. 157 — Pelo exercício regular do poder de polícia serão
cobradas as seguintes taxas de fiscalização e licença:
| — de localização e funcionamento;
Il — de anúncios;
HI — de obras particulares;
IV — habite-se;
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V-— sanitária;
Vi — licença para ocupação do solo nas vias e logradouros
públicos.
8 1º - Considera-se como data de ocorrência do fato gerador das
taxas devidas pelo poder de polícia:
i— o dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro;
l — a data do início ou encerramento de atividades ou da
prestação do serviço;
82º - O valor da taxa devida, nas hipóteses do inciso It do
parágrafo anterior, será proporcional ao número de meses:
| — faltantes, quando se tratar de início de atividade ou de
prestação de serviço;
Il — no caso de encerramento da atividade ou de prestação de
serviço,
Artigo 43 — O Art. 160 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 160 — Mediante requerimento, pagamento da respectiva taxa
e apresentação dos documentos necessários, será expedido 01 (um) único alvará,
anualmente, para cada exercício financeiro.
81º - Será exigido novo alvará sempre que ocorrer mudança de
endereço, de denominação do estabelecimento, do ramo de atividade ou alteração,
mesmo que temporária, do horário de funcionamento.
82º - O alvará para as atividades eventuais, periódicas e para as
atividades de área de exploração de pedreiras, sabreiras, areias, cascalhos, argilas,
carvoarias e outras similares, será revalidado mediante um recolhimento da TFLF,
nos termos do Anexo || desta Lei.
Artigo 44 —- O Art 161 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 161 — O alvará será expedido mediante requerimento obrigatório
do interessado, para vistoria do estabelecimento pela autoridade fiscal, pagamento
da respectiva taxa e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, a qual
conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
| — nome da pessoa à qual for concedido:
I|— local do estabelecimento ou da atividade: AM 47
GL
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Hl — ramo de negócio ou atividade;
IV — prazo de validade;
V — número de inscrição no cadastro da Prefeitura;
VI — numero do CNPJ;
Vil — horário de funcionamento;
VIII — data e assinatura da autoridade competente
81º - O alvará provisório, em casos especiais, a critério do Secretário
Municipat de Fazenda, poderá ser emitido, em 48 horas, pelo prazo nunca
excedente a 60 (sessenta) dias, não prorrogável, mediante requerimento do
contribuinte, justificando seus motivos e instruído dos seguintes documentos:
L Cópia do Contrato Social e/ou alteração, ou Estatuto Social
juntamente com o respectivo protocolo de registro na JUCEMG ou no Cartório
Competente;
Il. Cópia autenticada do protocolo do CNPJ;
HI. Cópia da Carteira de Identidade e CPF do representante legal;
IV. Cópia autenticada de contrato de locação, comodato ou
documento comprovante de propriedade do imóvel;
V. Comprovante de pagamento da respectiva taxa.
82º — O pagamento da taxa para alvará provisório não servirá para
requerimento do alvará previsto no Caput deste artigo.
83º — Concedido o alvará de licença de localização e funcionamento,
provisório ou definitivo, o mesmo será conservado em local visível ao público e à
fiscalização.
Artigo 45 — O inciso Ill do Art. 179 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
H — a divulgação de festas e eventos em escolas, agremiações
religiosas, associações comunitárias e quaisquer entidades sem fins lucrativos, na
conformidade do entendimento do artigo 64 desta lei.
Artigo 46 - O Art. 185 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
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Art. 185 — A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares (TFOP),
fur.dada no exercício regutar do poder de potícia, quanto à disciplina do uso do solo
sbano, a tranquilidade e bem estar da população, tem como fato gerador a
fiscatização exercida sobre a execução de obras particulares dentro da zona urbana
e de expansão urbana, concernentes à demolição, construção de prédios
residenciais ou não, execução de loteamentos, desmembramentos e
remembramento de terrenos, em observância à legislação específica.
Artigo 47 — O Art 186 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 186 — Não incidirá a TFOP sobre:
| — construção de muros e passeios públicos;
il — construção de barracões em madeira ou tapumes destinados à
guarda de materiais para início de obras ou em obras em andamento;
Parágrafo Único - Entende-se como barracões para início de obras,
aqueles construídos no imóvel onde se edificará obra devidamente autorizada pela
Prefeitura Municipal.
tl — construção em regime de mutirão de casas populares, desde
que devidamente autorizadas e fiscalizadas pela Secretaria de Obras do Município.
Artigo 48 — Ficam as Seções Quarta e Quinta do Capítulo tl, do
Título V da Lei 2394 de 29/12/98 renumeradas para Seções Quinta e Sexta
respectivamente.
Artigo 49 — Fica o texto do Art. 189 renumerado para o Art. 192 e
assim sucessivamente os demais artigos da Lei 2.394 de 29/12/98.
Artigo 50 — A Seção Quarta do Capítulo Il do Título V da Lei 2.394
de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO QUARTA
DA TAXA DE LICENÇA DE HABITE-SE
Artigo 51 — O Art. 189 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 189 — A Taxa de Licença de Habite-se fundada no exercício
regular do poder de polícia tem como fato gerador a conferência da edificação em
conformidade com o projeto aprovado pela Prefeitura e a efetiva liberação do imóvel
para ocupação e registro imobiliário.
Artigo 52 — O Art. 190 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
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Art. 190 — O contribuinte é o proprietário titular do domínio público do
imóvel edificado.
Artigo 53 — O Art. 191 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 191 — A taxa será calculada e cobrada de acordo com a Anexo Il
desta Lei.
Artigo 54 — Os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 195 da tei 2.394 de
29/12/98 passam a vigorar com as seguintes redações:
$1º - No caso de utilização das vias e logradouros públicos para
desenvolvimento de atividades comerciais ou de prestação de serviços, a taxa é
cobrada por mês ou fração, a razão de 20 (vinte) UFIR.
$ 2º - No caso de utilização das vias e logradouros públicos para
instatação de postes, a taxa é cobrada, por mês ou fração, à razão de 1 (uma) UFIR.
8 3º - Os concessionários de serviço de taxi, transporte coletivo,
transporte de carga e caçamba recolherão anualmente, por unidade licenciada, taxa
de acordo com o Anexo Il desta Lei.
Artigo 55 — O Caput do Art. 196 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 196 — Desde que a utilização não vise fins lucrativos, a taxa a
gue se refere este capítulo não incide sobre:
Artigo 56 — Ao Art. 197 da Lei 2.394 de 29/12/98, fica incluído os
incisos V, VI, VII, VHI, IX, X, XI, XIle XII com a seguinte redação:
V. numeração de imóveis;
Vi. utilização de cemitérios;
VII. coleta de lixo hospitalar e similares;
VHL apreensão, depósito e liberação de animais;
IX. apreensão, depósito e liberação de bens e mercadorias;
X. incineração de bens e mercadorias;
XI. para vistorias, pareceres;
XI. limpeza de imóveis urbanos, incidente sobre lotes vagos e não
limpos e remoção de entulhos;
XI. limpeza de fossas particulares.
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Artigo 57 — O Art. 212 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 212 — A taxa de utilização da estação rodoviária para embarque
tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de embarque,
tendo como base de cálculo o valor constante do Anexo Il desta Lei.
Parágrafo Único — A empresa vendedora do bilhete de passagem a
que se refere o Caput deste artigo é responsável pela arrecadação e recolhimento
da taxa de embarque, cabendo-lhe fazer o seu recolhimento até o décimo dia do
mês subsequente à venda do bilhete.
Artigo 58 — Fica o texto do Art. 213 renumerado para o Art 244 e
assim sucessivamente os demais artigos da Lei 2.394 de 29/12/98.
Artigo 59 — Os Artigos 213 a 243 da Lei 2.394 de 29/12/98,
passarão a vigorar com as seguintes redações:
SEÇÃO SEXTA
TAXA DE NUMERAÇÃO DE IMÓVEIS — TNI
Art. 213 — A taxa terá como fato gerador a determinação do número
seguencial do imóvel, desde que localizado na zona urbana do município, no
logradouro onde se acha instalado.
Art. 214 - Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou dos
possuidores a qualquer título.
Art. 215 - À TNI terá como base de cálculo o custo do serviço e será
devida e cobrada por unidade imobiliária edificada ou não, residencial ou destinada
a qualquer outra atividade, de acordo com o Anexo Il desta Lei.
SEÇÃO SÉTIMA .
TAXA DE UTILIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS
Art. 216 — A taxa terá como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial dos serviços públicos de, velório, sepultamento, desenterramento ou
exumação, translação de ossos, emplacamento, construção de túmulos, aquisição
de sepultura, autorização de obras, conservação , limpeza e manutenção dos
cemitérios públicos.
Art. 217 — Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica
domiciliada ou não no município, detentora do título de perpetuidade do jazigo.
Art. 218 — À taxa será devida semestralmente, de acordo com o
Anexo Il desta Lei.
ur
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SEÇÃO OITAVA
TAXA DE COLETA DE LIXO HOSPITALAR E SIMILARES
An. 219 - A taxa terá como fato gerador a prestação de serviços
efetivo e potencial, prestados ao sujeito passivo ou postos à sua disposição.
Art. 220 — Contribuinte é qualquer pessoa jurídica ou física, que em
suas atividades são geradores de lixo hospitalar ou de detritos sujeitos a perigo de
contágio de doenças e infecções.
Art. 221 — A taxa será devida anualmente, de acordo com o Anexo Il
desta Lei.
"SEÇÃO NONA ,
TAXA DE APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS
Art 222 — A taxa terá como fato gerador a prestação efetiva de
serviços de apreensão, depósito e liberação de animais dentro do município, desde
que os animais apreendidos, constituam prova material de infração à legislação
Municipal.
Art. 223 — Contribuinte é o proprietário ou responsável pela posse,
guarda e criação do animal.
Art. 224 — No caso de apreensão, passados O5(cinco) dias do ato,
sem que seu proprietário ou responsável manifeste ou diligencie sua liberação, os
mesmos serão considerados doados ao Município em pagamento pela taxa de
apreensão e diárias de depósito dos mesmos.
Art. 225 — No caso do artigo anterior, a critério do Poder Executivo
Municipal, os animais poderão ser doados, independentemente de legislação
específica, a instituição de educação ou de assistência social.
Art. 226 — A taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o
Anexo Il desta Lei.
. . SEÇÃO DÉCIMA
TAXA DE APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS
Art. 227 — A taxa terá como fato gerador a prestação efetiva de
serviços de apreensão, depósito e liberação de bens + mercadorias e documentos
existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou profissionais,
em outros lugares ou em trânsito, desde que apreendidos, constituam prova material
de infração à legislação Municipal.
Art. 228 — Contribuinte é o proprietário ou responsável pela posse e
guarda do bem, mercadoria ou documentos apreendidos.
2H.
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Art. 229 - No caso de apreensão, passados 05(cinco) dias do ato,
sem que seu proprietário manifeste ou diligencie sua liberação, os mesmos serão
considerados doados ao Municipio em pagamento pela taxa de apreensão e diárias
de depósito dos mesmos
Art. 230 - No caso do artigo anterior, a critério do Poder Executivo
Municipal, os bens e mercadorias poderão ser incinerados ou doados,
independentemente de legislação específica, a instituição de educação ou de
assistência social. .
Art. 231 - A taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o
Anexo Il desta Lei
SEÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA
TAXA DE INCINERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS
Ant. 232 - A taxa terá como fato gerador a prestação efetiva de
serviços de incineração de bens, mercadorias e documentos apreendidos, na
conformidade dos artigos 229 e 230 desta Lei.
Art. 233 — Contribuinte é o proprietário ou responsável pela posse e
guarda do bem, mercadoria ou documentos apreendidos.
Art. 234 - A taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o
Anexo Il desta Lei.
SEÇÃO DÉCIMA SEGUNDA
TAXA PARA VISTORIAS, PARECERES — TPVA
Ar. 235 - A taxa terá como fato gerador a prestação efetiva de
serviços pelo poder público municipal de serviços de vistoria para aprovação de
loteamentos, desmembramentos, parcelamento de solo, para corte e/ou poda de
árvores, para licença para funcionamento de caçambas, para licença para
funcionamento de veículos de som e emissão de pareceres técnicos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 236 — Contribuinte é o proprietário ou possuidor a qualquer título
do bem sujeito à vistoria.
Art. 237 - À taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o
Anexo ll desta Lei.
SEÇÃO DÉCIMA TERCEIRA
TAXA PARA LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS,
INCIDENTES SOBRE LOTES VAGOS E NÃO LIMPOS E REMOÇÃO DE
ENTULHOS.
Ar. 238 - A taxa terá como fato gerador a prestação efetiva de
serviços de limpeza e ou remoção de entulhos peto Poder Público Municipal, após
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notificar administrativa ou judicialmente previamente o proprietário do imóvel para
que providencie a limpeza do imóvel e ou remoção de entulhos, e o mesmo não
tenha feito no prazo de 07 (sete) dias contados da Notificação.
Art. 239 - Contribuinte é o proprietário do imóvel, seus herdeiros ou 0
inventariante no caso de já falecido o proprietário, seu procurador no caso do imóvel
estar sob a responsabilidade de aluguel através de locadora de imóveis ou O
detentor de posse a qualquer título.
Art. 240 - A taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o
Anexo Il desta Lei.
SEÇÃO DÉCIMA QUARTA
TAXA DE LIMPEZA DE FOSSAS PARTICULARES
Art. 241 — A taxa terá como fato gerador a execução do serviço de
limpeza pelo Poder Público Municipat, após notificar previamente O proprietário do
imóvel para que providencie a limpeza da fossa do imóvel, e o mesmo não tenha
feito no prazo de 15 dias contados da Notificação.
Art. 242 - Contribuinte é o proprietário do imóvel, seus herdeiros ou O
inventariante no caso de já fatecido o proprietário, seu procurador no caso do imóvel
estar sob a responsabilidade de aluguel através de locadora de imóveis ou O
detentor de posse a qualquer título.
Art. 243 - A taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o
Anexo Il desta Lei.
Artigo 60 — Os Artigos 265 a 306 da Lei 2.394 de 29/12/98 passam
a vigorar com as seguintes redações:
TÍTULO VII
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 265 — O processo tributário administrativo:
|— forma-se na repartição fiscal competente,
I- organiza-se à semelhança dos autos forenses, em folhas
numeradas sequencialmente e rubricadas;
|! — desenvolve-se em duas instâncias administrativas,
IV — assegura ao contribuinte ampla defesa;
24
ENMGl
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CAPÍTULO Il
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO PRIMEIRA e
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 266 — A autoridade fiscal que presidir ou proceder exames e
diligências:
!— fará tavrar termo ou auto circunstanciado do que apurar;
Il — mencionará nele tudo que possa interessar à administração
fazendária;
Hi — notificará e/ou intimará o infrator, de fato e de direito, para
regularizar sua situação perante o fisco;
IV — consignará as datas inicial e final do período homologado ou
auditado;
V — relacionará os livros e documentos examinados.
$ 1º - Do termo ou auto lavrado, será entregue cópia ao fiscalizado,
mediante recibo no original.
S 2º - Havendo recusa do recebimento do termo ou auto
circunstanciado, pelo contribuinte, a autoridade administrativa o notificará através de
carta pelo correio ou por qualquer outro meio.
SEÇÃO SEGUNDA
DO TERMO DE APREENSÃO
Art. 267 — Em caso de dolo ou de flagrante infração da Lei Municipal
poderão ser apreendidos coisas móveis, inclusive documentos, existentes em poder
do infrator, de seus prepostos ou de terceiros, ou em trânsito que constituam prova
material de infração tributária.
Art. 268 — Da apreensão lavrar-se-á termo ou auto:
| - com descrição e relação das coisas apreendidas:
Il - com a indicação do locat onde ficarão depositadas;
Wl — com assinatura do depositário, que poderá ser o próprio
contribuinte, a juízo da autoridade fiscal.
Parágrafo Único — A autoridade que lavrar o auto designará
depositário idôneo, para a guarda fiel dos objetos apreendidos.
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Art. 269 — Os documentos apreendidos poderão, a requerimento dc
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do seu inteiro teor ou au
parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 270 — As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento,
mediante depósito de importância arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 271 — Se o autuado não provar O preenchimento das exigências
legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública.
$ 1º - Quando se tratar de bens de fácil deteriorização, a hasta
pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
S 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo é muita
devidos, será o autuado notificado Para, no prazo de 05 (cinco) dias, vir receber o
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
8 3º - Decorrido o prazo de prescrição previsto nesta Lei, o saldo
será convertido em renda eventual.
Art. 272 — Não havendo licitante sobre os bens apreendidos:
| — quando de fácil deteriorização ou de pequeno valor, poderão ser
destinados, peta Administração, à Instituições Beneficentes:
Il — aos demais, após 60 (sessenta) dias, a Administração dará o
destina que julgar conveniente.
Art. 273 — Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias,
veículos, materiais, por motivo de infração de posturas, serão observadas, também,
no que couber, as normas estabelecidas em outras leis e decretos municipais.
Art. 274 — O Termo de Apreensão sempre que possível deverá
constar no que couber os mesmos elementos do termo de verificação previsto nesta
lei.
SEÇÃO TERCEIRA
DA AUDITORIA FISCAL
Art. 275 — Verificando-se qualquer irregularidade durante o exame
para a Homologação Fiscal, a autuação torna-se, imediatamente, uma Auditoria ou
Fiscalização.
8 1º - Compete, privativamente, aos servidores fiscais da Secretaria
Municipal da Fazenda: Y r
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| — efetivar a Homologação de tributos e outras rendas, pelo exame
fiscal da situação dos contribuintes;
li — realizar Auditorias Fiscais ou fiscalização, para apurar as
irregularidades, junto aos estabelecimentos dos mesmos.
8 2º - É vedada a divulgação, para que fim seja por parte da
Fazenda Municipal ou de qualquer de seus servidores, de informações obtidas em
razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza, estado dos
negócios ou atividades dos contribuintes, nos termos e limites da legislação federal
pertinente.
$ 3º - São obrigados a auxiliar à fiscalização tributária, prestando-lhe
informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados:
t — todos os órgãos da administração pública municipal, bem como
suas entidades autárquicas, fundacionais ou de economia mista:
ll — as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive
as que gozem de isenção ou de imunidade;
S 4º - Enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal de
constituir o crédito tributário, o exame, a que se refere este artigo, poderá ser
repetido, quantas vezes a autoridade administrativa julgar necessário.
8 5º - Independente de prévia instauração de processo, sempre que
o servidor fiscal exigir, as pessoas sujeitas à fiscalização:
| — exibirão ao mesmo:
a) os produtos e/ou mercadorias;
b) livros das escritas fiscais e outros;
c) todos os documentos, em uso ou arquivados, que forem
julgados necessários;
ll — franquear-lhes-ão os seus estabelecimentos, depósitos,
dependências, cofres ou outros móveis, a qualquer dia e hora que os mesmos
funcionem.
$ 6º - A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites
no Municipio, desde que previsto em convênio ou a Administração entenda
necessário.
Art. 276 — O servidor fiscal se identificará perante o contribuinte com
a apresentação de sua carteira funcional.
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$ 1º - A entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos não estará
sujeita a formalidade diversa da sua imediata identificação aos encarregados diretos
e presentes no local.
8 2º - a retenção da identidade, em qualquer hipótese, caracteriza-se
como embaraço à autuação fiscal.
8 3º - na hipótese de recusa da exibição dos produtos, livros e outros
documentos, o servidor fiscal poderá:
| — lacrar móveis e depósitos em que presumivelmente estejam;
1 — lavrar termo deste procedimento;
Hi — proceder a busca e apreensão dos mesmos.
Art. 277 — No caso de ocorrência do disposto no parágrafo 3º do
artigo anterior, a autoridade administrativa providenciará, junto ao Poder Judiciário
as medidas que o caso requeira.
Parágrafo Único — As autoridades administrativas poderão requisitar
auxílio das forças públicas quando:
| — houver embaraço a suas atividades funcionais;
H — ocorrer desacato no exercício dessas funções;
HI — quando ser fizer necessário, para efetivação de medida prevista
na legislação, ainda que não se configure ato ou fato ilícito.
SEÇÃO QUARTA.
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 278 — Quando incompetente para notificar, preliminarmente, ou
para autuar, o agente da Fazenda Municipat deve representar contra toda ação ou
omissão contrária às disposições desta Lei, decretos e regulamentos municipais.
Parágrafo Único — Igual providência pode ser adotada por qualquer
pessoa.
Art. 279 — a representação far-se-á em petição assinada e conterá
legivelmente nome, profissão e endereço de seu autor, devendo ser acompanhada
de prova ou indicação dos elementos desta, mencionando, ainda, os meios e as
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único - Não se permitirá representação feita por quem
haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a
faltas anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.
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Art. 280 — Recebida a representação, a autoridade competente
promoverá, imediatamente, diligências para apurar sua veracidade, e conforme o
caso notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou mandará arquivar a
representação.
CAPÍTULO Il .
DO TERMO DE VERIFICAÇÃO
Art. 281 — Encerrados os exames e diligências necessários para a
verificação da situação fiscal do contribuinte, o servidor lavrará termo ou ato
circunstanciado do que apurar, constando:
!-o local, o dia e a hora da lavratura;
ll — a descrição dos fatos que constituem as infrações e as
circunstâncias em que se deram, se for o caso;
Ill — sempre que possível o termo será lavrado, com precisão e
clareza, sem rasuras, emendas ou entrelinhas;
IV— as disposições legais e regulamentares violadas, sendo o caso;
V-a intimação ao infrator, nos termos desta Lei, para:
a) regularizar sua situação, perante o fisco, em matéria acessória;
b) pagar os tributos e multas devidos;
c) apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
8 1º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial a
validade do termo, não implica em confissão nem agrava as penas.
8 2º - Se o infrator, ou que o represente, não puder ou recusar
assinar o termo, far-se-á menção dessa circunstância.
Art.282 - O Termo de Verificação poderá ser lavrado
cumulativamente com qualquer outro termo fiscal, contendo, evidentemente, os
elementos deste também.
Art. 283 — A intimação ao infrator, em qualquer fase do processo,
será feita:
| — pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia
de termo lavrado ao infrator, seu representante ou preposto, contra recibo datado no
original ou nos autos, conforme seja o caso;
Il — por carta, postando-se cópia do termo que houver sido lavrado,
com aviso de recebimento (AR),
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Il — por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o
domicílio fiscal do infrator.
8 1º - A intimação presume-se feita:
| — quando pessoal, na data do recebimento da notificação;
tl — quando por carta, na data do recebimento consignada no
“contra-recibo” do AR;
lt — quando por editat, no término do prazo contado da data de
afixação ou de publicação.
8 2º - As intimações subsequentes, far-se-ão:
| — pessoalmente, no processo, ou através de intimação de seu
advogado ou representante legal;
H — por carta com aviso de recebimento (AR)
IH — por edital nos termos desta tei.
Art. 284 — A administração Fiscal, através de ato administrativo de
sua autoria, poderá elaborar modelos semi-impressos de termos fiscais, a fim de
atender as disposições constantes nesta Lei.
Art. 285 — O servidor fiscal autuante, poderá ser substituído por outro
servidor fiscal, a juízo da autoridade administrativa.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA E DAS PROVAS
Art. 286 —- O contribuinte ou as pessoas autuadas, poderão
apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação,
protocolando-a junto à repartição competente.
Art. 287 — Com a defesa, o contribuinte ou as pessoas autuadas,
poderão ategar toda e qualquer matéria que entender de direito, juntarão
obrigatoriamente as provas documentais, arrolarão suas testemunhas, e se for o
caso, requerendo perícias e vistorias, e demais provas em direito permitidas.
Ar. 288 — A perícia requerida será designada por autoridade
administrativa competente.
Art. 289 — Quanto à prova pericial, aplicar-se-á no que couber os
dispostos nos Artigos 420 a 443 do Código de Processo Civil (CPC), devendo o
laudo ser elaborado e apresentado a autoridade designante no prazo de 30 dias.
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Art. 290 — O contribuinte requerente arcará com os custos e
despesas da realização da perícia antecipando o numerário solicitado pelo perito
designado
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 291 — Realizada a instrução do processo administrativo nos
termos desta Lei, o processo será submetido à apreciação e julgamento do
Secretário de Fazenda.
Parágrafo Único - Se não se considerar habilitado para decidir, a
Autoridade Fiscal poderá converter o julgamento em diligência e determinar a
produção de novas provas, que julgar conveniente.
Art. 292 — A instrução do processo tributário administrativo deverá
estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados do termo inicial do prazo
para apresentação da defesa do contribuinte.
81º — As diligências ou notificações feitas ao contribuinte ou que
estiverem a seu cargo deverão ser atendidas nos prazos fixados pela autoridade
administrativa.
82º — O Poder Executivo regulamentará a emissão dos
documentos fiscais a que se refere o Caput deste artigo, por decreto.
Art. 293 — O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à
execução desta Lei.
CAPÍTULO Vi
DOS RECURSOS
Art. 294 — Da decisão de Primeira Instância, que for contrária à
Fazenda Municipal, será feito recurso de ofício, à autoridade de Segunda Instância.
Art. 295 — Da decisão de Primeira Instância, também caberá recurso
voluntário, que poderá ser manifestado pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de intimação da decisão proferida.
“CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 296 — As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
| — pela notificação do contribuinte, para, no prazo de 10 (dez) dias,
proceder ao pagamento do valor de condenação;
Il — pela notificação do contribuinte para vir receber importância
recolhida indevidamente como tributo ou multa; A
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C f 31
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Hli — pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou
restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento
nesta Lei.
Parágrafo Único — Será determinada a imediata inscrição, como
Divida Ativa, e remetida a Certidão para cobrança executiva dos débitos
mencionados no inciso !, deste artigo, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
CAPÍTULO Vil
DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTOS FISCAIS
Art. 297 — São considerados Órgãos de Julgamentos Fiscais a quem
competem se reunir para julgamento de processos:
| Junta de Recursos Fiscais;
Il. Câmara de Recursos Fiscais;
Hl. Secretaria de Apoio.
$1º - Não se incluem na competência dos Órgãos de Julgamentos
Fiscais matéria relativas a :
a) declaração de inconstitucionalidade;
b) negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo
82º - Os Órgãos de Julgamento realizarão, ordinariamente, no
máximo, 05 (cinco) sessões mensais, podendo realizar em igual período, no
máximo, 02 (duas) sessões extraordinárias, quando devidamente convocadas pelos
respectivos Presidentes.
|- DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 298 — A Junta de Recursos Fiscais, na qualidade de primeira
instância administrativa, tem como principal atividade julgar, em grau de recurso, os
processos relativos aos créditos tributários e fiscais do Municipio lançados, assim
como os atos administrativos referentes à matéria tributária.
Art. 299 - A Junta de Recursos Fiscais será composta por 05 (cinco)
auditores efetivos, sendo obrigatório e permanente o Secretário Municipal de
Fazenda, que atuará como Presidente da Junta, e mais outros 04 (quatro) auditores
e igual número de suplentes, todos de livre nomeação do Prefeito do Município, para
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 300 - A composição da Junta de Recursos Fiscais, excetuando-
se pelo Presidente, será paritária, composta por 04 (quatro) auditores, sendo 02
(dois) servidores municipais versados em legistação tributária e 02 (dois)
CSM a
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representantes dos contribuintes, indicados por associações de classes
regularmente estabelecidas e sediadas no município, ligadas às atividades
produtivas ou de prestação de serviços.
81º - Caberá única e exclusivamente às Associações de Classes, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, após solicitação formal por parte da Secretario
Municipal de Fazenda, a indicação de lista tríplice de nomes e respectivas
qualificações para escolha e preenchimento dos cargos.
82º - À apreciação e escolha dentre os nomes indicados se fará a
critério único e exclusivo do Prefeito Municipal, devendo a nomeação ser formalizada
através de Decreto.
Art. 301 - A Junta terá um Vice-Presidente, além de um dos
Advogados da Procuradoria para funcionar como Procurador da Fazenda Pública
Municipal e outro servidor municipal para funcionar como Secretário da Junta, todos
designados por livre nomeação do Prefeito Municipal, com mandato coincidente com
o dos auditores da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 302 - A cada auditor efetivo, inclusive ao Presidente , Procurador
e ao Secretário, será atribuido um jeton de 07 (sete) UFIR, por comparecimento à
sessão.
| - DA CÂMARA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 303 - A Câmara de Recursos Fiscais, na qualidade de segunda
instância administrativa, tem como principal atividade julgar, em último grau de
recurso administrativo, as decisões da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 304 - À Câmara de Recursos Fiscais será composta por 07
(sete) auditores efetivos, sendo obrigatório como permanente o Prefeito Municipal,
que atuará como Presidente da Câmara, e mais outros 06 (seis) auditores e igual
número de suplentes, todos de livre nomeação do Prefeito do Município, para
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 305 - A composição da Câmara de Recursos Fiscais,
excetuando-se pelo Presidente, será paritária, composta por 03 (três) auditores
servidores municipais versados em legislação tributária e 03 (três) representantes
dos contribuintes, indicados por associações de classes regularmente estabelecidas
e sediadas no município, ligadas às atividades produtivas ou de prestação de
serviços.
81º - Caberá única e exclusivamente às Associações de Classes, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, após solicitação formal por parte da Secretario
Municipal de Fazenda, a indicação de lista tríplice de nomes e respectivas
qualificações para escolha e preenchimento dos cargos.
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8 2º - A apreciação e escolha dentre os nomes indicados se fará a
critério único e exclusivo do Prefeito Municipal, devendo a nomeação ser formalizada
através de Decreto.
Art. 306 - A Câmara de Recursos Fiscais terá um Vice-Presidente,
além de um dos Advogados da Procuradoria para funcionar como Procurador da
Fazenda Pública Municipal e outro servidor municipal para funcionar como
Secretário da Câmara, todos designados por livre nomeação do Prefeito Municipal,
com mandato coincidente com o dos membros da Câmara de Recursos Fiscais.
Artigo 61 — Fica o texto do Art. 307 renumerado para o Art. 356 e
assim sucessivamente os demais artigos da Lei 2.394 de 29/12/98.
Artigo 62 — Ficam incluídos os Art. 307 ao Art 355 à Lei 2.394 de
29/12/98 que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 307 - A cada auditor efetivo da Câmara de Recursos Fiscais ,
inclusive ao Presidente , Procurador e ao Secretário, será atribuído um jeton de 10
(dez) UFIR, por comparecimento à sessão.
Art. 308 — Em se tratando da Câmara de Recursos Fiscais, órgão
que irá julgar, em último grau de recurso administrativo, as decisões da Junta de
Recursos Fiscais, fica em sua composição expressamente vedada a participação
como auditores ou Procurador da Fazenda que façam parte integrante da Junta de
Recursos Fiscais efetivos ou substitutos.
Art. 309 — O disposto no artigo anterior não se aplica ao Secretário
da Junta de Recursos Fiscais, que poderá acumular os cargos, o que neste caso,
fará jus ao jeton de 07 (sete) UFIR por sessão Junta de Recursos Fiscais e mais 10
(dez) por sessão da Câmara de Recursos Fiscais.
. Art. 310 — Ocorre a vacância do cargo de auditores e membros dos
Orgãos de Julgamentos Fiscais expressos no art. 297 desta Lei:
L por não tomar ou não comparecer à posse após prazo de 05
(cinco) dias da nomeação;
IL pela morte ou renúncia;
Ht. pelo não comparecimento durante o ano fiscal a 03 (três)
sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim
considerado pelo Presidente do Órgão Julgador;
IV. quando houver licenças superiores a 90 (noventa) dias, salvo
motivo de doença devidamente comprovada;
V. pela condenação passada em julgado na Justiça Comum, por
crime que importe incapacidade moral do membro, a critério do Presidente do Órgão
Julgador;
G
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VL quando o servidor municipal exonerar-se, aposentar-se ou for
demitido durante o mandato
Art. 311 — Aberta a vaga de auditor, procurador ou secretário, O
Presidente do respectivo Órgão de Julgamento Fiscal fará imediata comunicação ao
Prefeito Municipal, para que o mesmo, seguindo os critérios de nomeação descritos
nesta Lei, decorridos 05 (cinco) dias do conhecimento do fato, nomeie, como efetivo,
o suplente paritário eventual, bem como seu novo suplente.
Art. 312 — Não podem integrar aos Órgãos de Julgamentos Fiscais,
auditores que tenham, entre si, parentesco em linha ascendente ou descendente,
nem tampouco membro que seja cônjuge, irmão, cunhado, tio, sobrinho, sogro,
padrasto ou enteado.
Ar. 313 — O auditor dos Órgãos de Julgamentos Fiscais fica
impedido de intervir no processo:
L quando, em relação à parte, ocorrer os vínculos de parentesco e
afinidade mencionados no artigo 312;
HH quando for credor, devedor, avalista, fiador, sócio, patrão ou
empregado direta ou indiretamente do contribuinte recorrente;
ll. quando antes do julgamento se houver manifestado, por
qualquer forma, sobre a causa do mesmo.
8 1º - os impedimentos a que se refere este artigo devem ser
declarados pelo próprio auditor, tão logo lhe seja distribuído o processo; se o mesmo
não o fizer, podem as partes e o Procurador Fazendário argúi-lo, na primeira
oportunidade em que se manifestarem no processo.
8 2º - Argúido o impedimento, o Órgão respectivo decidirá em
caráter irrecorrivel.
Hi - SECRETARIA DE APOIO
Art. 314 — Compete ao Secretário dos Órgãos Julgadores:
Il secretariar os trabalhos das reuniões dos Órgãos de Julgamento
Fiscais;
Il fazer executar as tarefas administrativas dos Órgãos de
Julgamenta Fiscais;
HH promover o saneamento dos processo, quando se tornar
e fr
necessário;
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IV. distribuir os processos às Juntas ou à Câmara, conforme o caso;
V. encaminhar os processos aos Procuradores da Fazenda.
. CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES
Art. 315 — Além das já especificadas nesta Lei são atribuições
dos Presidentes dos respectivos Orgãos de Recursos Fiscais:
|. acolher ou não o recurso interposto, em função de preparo
prévio ou por tempestividade, justificando formalmente sua decisão;
lt presidir as sessões e velar pelo perfeito funcionamento dos
Orgãos e fazer cumprir suas decisões;
lt. convocar sessões extraordinárias, quando julgar necessário;
IV. determinar as diligências solicitadas pelo Órgão de Recurso
Fiscal que preside;
V. assinar acórdão das sessões;
VI. proferir, em juigamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
VII. orderrar a restauração de processo;
VII. dar imediata ciência, por escrito, das decisões à
Autoridade Fiscal e ao Contribuinte;
IX. determinar sindicâncias e propor a aplicação de penatidades de
advertência e suspensão ao secretário dos Órgãos;
X. sortear os relatores dos processos, ou designá-los a seu critério,
quando houver motivo de caráter especial;
XI. designar redator do acórdão quando vencido o Relator;
XIt. designar local, dia e hora para as sessões ordinárias e
extraordinárias;
xi. “dar posse aos Auditores, Procurador da Fazenda e
Secretário do respectivo Orgão de Recursos Fiscais;
XIV. Conceder licença aos Auditores, Procurador Fazendário e
Secretário do respectivo Órgão de Recursos Fiscais:
Art. 316 — Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em
sua ausência, assumindo seus deveres, direitos e obrigações.
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. CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES E PROCURADORES
Art. 317 — Além das já especificadas nesta Lei são atribuições dos
auditores dos respectivos Orgãos de Recursos Fiscais:
L comparecer obrigatoriamente às sessões com antecedência
mínima de 10 (dez) minutos, quando regularmente convocados;
+
H. empenhar-se no sentido de estrita observância das leis e
normas tributárias,
HH. não se manifestar sobre processos pendentes de julgamento;
Iv. manifestar-se nos prazos processuais;
V. pedir esclarecimentos, vista ou diligências que julgar
necessárias e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante de
pauta de julgamento;
VI. dectarar-se impedido quando for o caso;
AIR apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista
sobretudo o correto cumprimento da Lei;
Mit. proferir o voto na ordem estabelecida, fundamentando,
obrigatoriamente, a sua decisão, optando ou não pelo voto escrito;
IX. redigir e assinar acórdão, quando designado pelo Presidente, se
vencido o Relator;
X. devolver ao Secretário do Órgão, até 48 (quarenta e oito horas)
antes da sessão de julgamento, qualquer processo que tenha em seu poder e que
esteja incluído em pauta.
Art. 318 — Além das já especificadas nesta Lei, são atribuições dos
Procuradores dos respectivos Orgãos de Recursos Fiscais:
| | examinar os recursos, antes de submetidos a julgamento,
emitindo parecer por escrito;
H | comparecer obrigatoriamente às sessões, com antecedência
mínima de 10 (dez) minutos;
HH. proceder sustentação oral, quando necessário;
Iv. requerer diligências ao Presidente do Órgão de Recursos
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V. | obrigatoriamente, interpor recurso de decisão da Junta de
Recursos Fiscais contrária à Prefeitura Municipal;
VI. devolver os processos, com parecer, ao Secretário do Órgão,
até 07 (sete) dias antes da data determinada para que se processe a distribuição.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Art. 319 — Cabe recurso de qualquer decisão ou lançamento fiscal
relativa a matéria tributária promulgada pela Autoridade Fiscal e contra decisão dos
Orgãos de Recursos Fiscais são admissíveis os seguintes recursos:
t | Pedido de Reconsideração:
Il. Recurso de Revista.
Parágrafo Único - É vedado reunir, em uma só petição, recurso ou
reclamação referentes a mais de um processo, ainda que:
a) seja do mesmo contribuinte;
b) versem sobre o mesmo assunto.
|-DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 320 — Caberá Pedido de Reconsideração das decisões ou
lançamentos efetuados pela Autoridade Fiscal, devendo ser apresentado em petição
especifica, endereçada à Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 15
(quinze) dias, contados após o conhecimento da Notificação de decisão ou
lançamento.
Art. 321 — Decorrido o prazo acima mencionado, sem que ocorra o
Pedido de Reconsideração, administrativamente, o processo se achará com
sentença transitada em julgado.
H— DO RECURSO DE REVISTA
Art. 322 — Caberá Recurso de Revista das decisões julgadas pela
Junta de Recursos Fiscais, devendo ser o mesmo apresentado em petição
específica, endereçada à Secretaria da Câmara de Recursos Fiscais, no prazo de 05
(cinco) dias, contados após o conhecimento da decisão recorrida, e instruída de
Preparo Prévio, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da
condenação ou do lançamento recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art 323 — O Recurso de Revista também não será conhecido
quando versar sob matéria diversa do objeto de divergência. /
E ss
Tuma eee = O = Ran =—— 0 —.
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Art. 324 — É irrecorrível administrativamente qualquer decisão sobre
o julgamento do Recurso de Revista.
CAPÍTULO XI!
DO FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS DE JULGAMENTO FISCAIS
Arm. 325 — Recebido o processo pela Secretaria serão
providenciados no prazo de 05(cinco) dias:
o registro, com a denominação correspondente a cada tributo,
cabendo numeração própria, seguindo a ordem de entrada dos autos nos Órgãos de
Recursos respectivos;
ll. verificação da numeração das folhas e a ordenamento do
processo;
tl. saneamento do processo, no caso de necessidade;
IV. a distribuição do processo ao Órgão de Recursos competente;
81º - A distribuição dos processos será efetuada alternadamente,
conforme a entrada do mesmo na secretaria.
82º - após a distribuição, o processo será encaminhado ao
Procurador da fazenda, para emitir o seu parecer.
83º - A designação do Relator será de livre escolha do Presidente.
Art. 326 — O processo será incluido em pauta de julgamento, sempre
que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada na Secretaria.
81º - a pauta de julgamento será publicada por Edital afixado no
saguão principal do edifício sede da Prefeitura, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas da realização de julgamento.
CAPÍTULO XIll
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 327 — Aberta a sessão, verificado o número de presentes, far-se-
á a leitura e aprovação da Ata da sessão anterior, iniciando-se os trabalhos de
relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento.
Art. 328 — Os Órgãos de Julgamentos Fiscais só deliberarão quando
presente a maioria de seus membros.
Art.329 — O não comparecimento do Procurador da Fazenda às
reuniões não suspenderá os trabalhos, desde que já tenha manifestado seu parecer
no processo a ser julgado.
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ar. 330 — A ordem dos processos constantes da pauta dará
preferência de juigamento àqueles em que se fizer presente a parte recorrente ou
seu advogado.
Art. 331 — As sessões serão públicas, ressalvados os casos que, por
envolverem apreciação de situação financeira ou econômica de contribuinte,
exigirem julgamento secreto, requeridos previamente por petição ao Presidente do
Órgão Julgador, permitindo assim a presença apenas do contribuinte e/ou seu
advogado.
Art. 332 — O Relator terá o prazo que se fizer necessário para relatar
o processo.
Art. 333 — Após o Relatório, o Presidente da Sessão dará a palavra
ao Recorrente e ao Procurador da Fazenda, nesta ordem, para sustentarem suas
alegações, no prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais O5(cinco), à critério
do Relator.
Art. 334 — Após as sustentações orais acima mencionadas, os
membros terão o prazo de 15 (quinze) minutos para discussão, requerer diligências
e proferir o voto da matéria.
Parágrafo Único —- Este prazo poderá ser prorrogado,
excepcionalmente, por mais 10(dez) minutos, pelo Presidente da Sessão.
CAPÍTULO XIV
DO JULGAMENTO
Art. 335 — Não estando o processo devidamente instruído, o
julgamento será convertido em diligência, a pedido do Relator, ou de qualquer
auditor, após a discussão do relatório.
Art. 336 — Convertida em diligência, será determinado, pelo Relator
ao recorrente, prazo não superior a 10 (dez) dias, para cumprimento da diligência
que lhe for determinada, findo o qual julgar-se-á a questão de acordo com os
elementos constantes do processo.
Art. 337 — O julgamento poderá ser adiado para a sessão seguinte
do Órgão Tributário Fiscal competente, a pedido do Relator, quando a matéria, em
seu entender, necessitar de maior estudo.
Art. 338 — É facultado a qualquer auditor pedir vista do processo pelo
prazo máximo de 05 (cinco) dias, na sequência da votação, antes de proferir seu
voto.
Art. 339 — O processo com vista ou retirado de pauta será,
obrigatoriamente, apreciado na próxima sessão, independentemente de sua inclusão
na pauta da seção.
E PAGA
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Art. 340 — Proferido o voto pelo Relator, seguir-se á a votação, na
ordem da colocação dos auditores, junto à mesa e em sentido contrário.
Art. 341 — A decisão será auferida pela maioria simples de votos e
será anunciada peto Presidente, depois de votada.
Parágrafo Único: No caso de empate na votação, o Presidente além
do voto ordinário, terá o voto de qualidade.
Art. 342 — Proctamado o resultado da votação, não mais o julgador
poderá modificar o seu voto.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 343 - A intervenção do sujeito passivo, no processo tributário
administrativo, far-se-á pessoalmente ou por representante legal.
Art. 344 — Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se da
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único: Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal da repartição pública municipal.
. Art. 345 — A comunicação dos atos, deliberações, decisões dos
Orgãos de Julgamentos Fiscais, faz-se-á às partes ou a seu representante legal,
através de publicação de resultados afixados no saguão principal do edifício sede da
Prefeitura.
Art. 346 - O ingresso em Juízo pelo contribuinte contra a
Administração no que se refere à matéria tributária fiscal, encerra a instância
administrativa e provoca a inscrição do débito em Divida Ativa.
Art. 347 — O processo tributário administrativo não poderá ser
arquivado antes de proferida a decisão final, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 348 — As incorreções ou omissões em autos ou peças do
processo tributário administrativo não acarretarão a sua nulidade, podendo ser
corrigidas ou saneadas em qualquer fase, devolvendo-se os prazos de defesa, se for
o caso.
Art. 349 — A inobservância dos prazos destinados à instrução,
movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o
servidor culpado.
Parágrafo Único — O servidor hierarquicamente superior ao servidor
culpado será considerado conivente, caso não justifique ou denuncie a falta para ser
apurada a responsabilidade do infrator.
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“TÍTULO vin .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 350 — Até que seja eaitada a nova Lei Complementar a que se
refere o Art. 156, Ill da Constituição Federai e, nos termos do Art. 34 $ 5º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, o ISSQN, previsto conforme disposições
expressas nesta Lei, incidirá sobre os serviços definidos na lista constante do Anexo
I desta Lei.
Art. 351 — Os valores constantes desta Lei, expressos em UFIR,
serão automaticamente substituídos por outra unidade que vier a substituí-la, ou na
sua falta reajustados por outro índice de finalidade semelhante.
Art. 352 — Nenhuma atividade poderá ser exercida no município sem
o prévio licenciamento pelo órgão municipal competente.
Art. 353 — Os serviços públicos municipais prestados a contribuintes
ou terceiros serão cobrados observando-se a especificação dos mesmos e
respectivos preços conforme previstos no Anexo Il desta Lei.
Parágrafo Único — Os serviços públicos não constantes do referido
anexo, serão cobrados em valores especificados em ato do Poder Executivo.
Art. 354 — Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN, devido sobre o preço do serviço ou receita bruta emitirão
obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais:
É Nota Fiscat de Serviço série “A”:
H. Nota Fiscal de Serviço série "B” ;
ll. Nota Fiscal de Serviço série “C” ;
Iv. Nota Fiscal Fatura de Serviços :
V. Nota Fiscat de Serviço — “Avulsa”.
Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a
emissão dos documentos fiscais a que se refere o Caput deste artigo.
Art. 355 — O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as normas
necessárias à execução desta Lei.
Artigo 63 - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 64 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.000.
Prefeitura Munici e Pedro Leopoldo, 27 de dezembro de 1999.
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/ ADEMIR ES
/ PREFEITO MUNICIPAL
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