| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2480 / 1999 |
| Date | 1999-12-27 |
| Ementa | CONTÉM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 2.394 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO -DE 29/12/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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q 8) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LECPOLDO o CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR 2.480, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999. 3 q Rodo do dy nº 103/ 94 “Contém atterações da Lei N.º 2.394 - Código | . Tributário do Município de Pedro Leopoldo — o de 29/12/98 e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei Complementar altera o inciso Il do Art. 2, altera o parágrafo 8º do Art. 54, revoga o inciso Il do parágrafo 10 do Art. 54, altera o parágrafo 11 do Art. 54, altera o parágrafo 13 do Art. 54, altera o inciso | do Art. 55, altera o parágrafo 3º do Art. 63, incluí o Inciso | ao $ 4º do Art. 63, inclui os 85º, 86º, 87º e 88º ao Art. 63, altera o parágrafo 2º do Art. 64, altera o Art. 73, altera o Art. 74, altera o Art. 76, altera o parágrafo 3º do Art. 78, altera o Art 82, altera o Art 84, altera o Art. 89, altera o Art. 90, altera o parágrafo 1º do Art 91, altera o Art. 95, altera a alinea “a” do Art. 97, altera o Caput do Art. 103, altera a alínea “a” do 81º do Art. 103, altera o parágrafo 3º do Art. 103, altera o inciso tl do Art. 104, altera o Art. 107, incluí o 81º ao inciso | do Art. 110, altera os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 111, renumera o texto do Art. 114 para Art. 115 e assim sucessivamente os demais artigos, altera o Art. 114, altera o parágrafo 6º do Art. 115, altera os incisos le Il do Art. 116, altera o parágrafo 1º do inciso IV do Art. 119, altera o Art. 120, altera o parágrafo 4º do Art. 125, altera o Art. 135, altera o Art. 138, altera o parágrafo 4º do Art. 140, altera o Art. 141, altera o Art. 142, altera o Art. 157, altera o Art. 160, altera o Art. 161, altera o inciso Ill do Art. 179, altera o Art. 185, altera o Art. 186, renumera as Seções Quarta e Quinta do Capítulo tt, do Tituto V para Seções Quinta e Sexta respectivamente, renumera o texto do Art 189 para o Art. 192 e assim sucessivamente os demais artigos, altera a Seção Quarta do Capítulo Il do Título V, altera o Art. 189, altera o Art. 190, altera o Art. 191, altera os parágrafos 1º,2º e 3º do Art. 195, altera o Caput do Art. 196, inclui ao Art. 197 os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, Xl e XII, altera o Art. 212, renumera o texto do Art. 213 para o Art. 244 e assim sucessivamente os demais artigos, altera os Artigos 213 a 243, altera os Artigos 265 a 306, renumera o texto do Art. 307 para o Art 356 e assim sucessivamente os demais artigos e, inclui os Art. 307 ao Art. 355. Artigo 2º - O inciso Il do Art. 2º da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: H- Taxas de: a) fiscalização e licença; b) serviços públicos; c) outras que vierem a ser instituídas mediante Lei Municipal. Artigo 3º - O parágrafo 8º do Art. 54 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 8º - O pedido de parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, podendo a exatidão do valor dele constante ser objeto de verificações. Artigo 4º - Fica revogado o inciso il do parágrafo 10 do Art. 54 da Lei 2.394 de 29/12/98. Artigo 5º - O parágrafo 11 do Art. 54 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: 811 - A critério do Secretário Municipal de Fazenda, poderá ser dispensada garantia real para os débitos ainda não inscritos como Dívida Ativa do Município; os inscritos ensejarão garantias pessoais ou reais e os ajuizados, garantias reais, em qualquer hipótese poderá ser exigida garantia real, se, a critério da Administração, as circunstâncias a indicarem Artigo 6º - O parágrafo 13 do Art. 54 da Lei 2.394 de 29/1 2198 passa a vigorar com a seguinte redação: 8 13 — Os débitos para com a Fazenda Municipal, exceto o referido no inciso | do $ 10, inscritos ou não como dívida Ativa do Município, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado ainda que cancelado por falta de pagamento, poderão ser parcelados nas formas previstas nesta Lei ou decretos municipais. Artigo 7º - O inciso | do Art. 55 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: ! - pagamento indevido ou cobrado a maior, desde que devidamente comprovado, cabendo o ônus da prova ao contribuinte; Artigo 8º - O parágrafo 3º do Art. 63 da Lei 2 394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: $ 3º - As imunidades expressas nos incisos |! e Ill não se aplicam a taxas municipais, e compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas e explicitamente descritas nos seus atos constitutivos. Artigo 9 - Fica incluído o inciso | ao 8 4º do Art. 63 da Lei 2.394 de 29/12/98 com a seguinte redação: | — Não se considera instituição sem fins lucrativos aqueia que: a) praticar preços de mercado; b) realizar qualquer tipo de propaganda comercial remunerada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas E] finalidade da instituição. Artigo 10 - Ficam incluídos os 85º, 86º, 87º e 88º ao Art 63 da Lei 2.394 de 29/12/98 com as seguintes redações: 55º — No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quande reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findo os quais se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais em lei. 86º — A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade. 87º — Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constitui o ato. $8º - Nos casos de transferência de domínio au de posse do imóvel para as entidades constantes nos incisos |, il e IN do Caput do Art. 63, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título Artigo 11 - O parágrafo 2º do Art. 64 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: 82º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Secretário Municipal de Fazenda, a requerimento formulado pelo interessado, seu procurador ou mandatário. Artigo 12- O Art. 73 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 73 — A repartição tributária competente poderá cobrar amigavelmente os débitos inscritos na Dívida Ativa, antes de promover a execução judicial. Artigo 13 - O Art 74 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 74 — Para a cobrança a que se refere o artigo anterior, o contribuinte inscrito na Dívida Ativa Municipal deverá ser notificado pessoalmente ou por edital para o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de cobrança judicial. Artigo 14 - O Art. 76 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: e pn CC PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS An. 76 — As guias para cobrança amigável serão datadas e assinadas pela autoridade fiscal competente, e conterão, obrigatoriamente, o nome do contribuinte, seu endereço, o n.º de inscrição da dívida, o exercício a que se refere, o valor do débito fiscal, das multas e juros moratórios, as custas de notificações extrajudiciais e judiciais, se houverem. Artigo 15 - O parágrafo 3º do Art. 78 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: $3º - a certidão expedida terá o prazo de validade de até 90 (noventa) dias. Artigo 16 - O Art. 82 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 82 — A autoridade fiscal e tributária, através de ato do chefe do Executivo Municipal, por recomendação formal e justificada da Autoridade Fiscal, poderá dispensar a aplicação de quaisquer das penalidades previstas no artigo anterior, por descumprimento da obrigação tributária, por motivo pedagógico ou dentro do seu poder discricionário, mediante a análise da situação caso a caso, devendo o seu ato ser motivado. Artigo 17 - O Art. 84 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 84 — Constitui apropriação indébita o não recolhimento na forma e prazos regulamentares do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza retido na fonte, devendo, se comprovado o fato, a Autoridade Fiscal, ao tomar conhecimento do mesmo, denunciá-lo ao Ministério Público. Artigo 18 - O Art. 89 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 89 — Com base no inciso | do Artigo 87 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: |- EM RELAÇÃO AO CADASTRO MUNICIPAL: a) quando a pessoa fisica ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Mobiliário, Imobiliário e de Anúncios, na forma e prazos regulamentares: 100 (cem) UFIR; b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar a baixa ou quaisquer alterações dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário, Imobitiário e de Anúncios, na forma e prazos regulamentares: 100 (cem) UFIR: c) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de comunicar a venda de imóvel de sua propriedade, na forma e prazos regulamentares: 200 UFIR. AA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS H — EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS FISCAIS: ajnão possuir ou não exibir documento fiscal na forma regulamentar: 200 (duzentas) UFIR por tipo de documento; b) imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado: 250 (duzentos e cinquenta) UFIR por tipo de documento; - e) imprimir ou mandar imprimir modelo de documento fiscal sem autorização da repartição competente: 350 (trezentos e cinquenta) UFIR por tipo de documento; d) emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido: 25 (vinte e cinco) UFIR por documento, limitada a 500 (quinhentas) UFIR numa mesma ação fiscal; e) emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação: 25 (vinte e cinco) UFIR por documento, limitada a 500 (quinhentas) UFIR numa mesma ação fiscal; f) emitir documento fiscal com endereço diverso daquele a que se refere o estabelecimento prestador: 30 (trinta) UFIR por documento, limitada a 300 (trezentas) UFIR numa mesma ação fiscal; 9) emitir documento fiscal fora da sequência cronológica e/ou numérica: 50 (cinquenta) UFIR por documento, limitada a 500 (quinhentas) UFIR numa mesma ação fiscal; h) emitir documento fiscal em desacordo com as normas regulamentares: 30 (trinta) UFIR por documento, limitada a 300 (trezentas) UFIR numa mesma ação fiscal; i) deixar de emitir, na forma e prazos regulamentares, documento fiscal destinado a comprovar O início da relação entre o prestador de serviços e seu usuário: 50 (cinquenta) UFIR por documento, limitada a 500 (quinhentas) UFIR numa ação fiscal; j) dar destinação às vias de documento fiscal diversa daquela indicada nas mesmas: 30 (trinta) UFIR por documento, limitada a 300 (trezentas) UFIR numa mesma ação fiscal: k)não apresentar documento fiscal à repartição fiscal competente, na forma e prazos regulamentares: 150 (cento e cinquenta) UFIR por tipo de documento; !) não manter arquivados os documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos: 300 (trezentas) UFIR por tipo de documentos; CENUUA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS m)possuir documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 500 (quinhentas) UFIR por tipo de documento; n) não publicar e/ou deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a inutilização ou extravio de documentos fiscais: 400 (quatrocentas) UFIR por tipo de documento. Parágrafo Único - Nos casos mencionados nos itens b e c supra, a multa será aplicada concomitantemente ao impressor do documento fiscal e ao contribuinte. Il — EM RELAÇÃO AOS LIVROS FISCAIS: a) por não exibir os livros fiscais, devidamente registrados na forma regulamentar: 400 (quatrocentas) UFIR por livro; b) escriturar os livros fiscais, de forma ilegivel ou com rasuras: 250 (duzentos e cinguenta) UFIR por livro; c) deixar de escriturar O Livro de Registro de Entrada de Serviços, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 100 (cem) UFIR por entrada de serviço não escriturada; d) deixar de escriturar O Livro de Registro de Serviços, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 100 (cem) UFIR por mês não escriturado: e) deixar de escriturar O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 100 (cem) UFIR f) escriturar os livros fiscais em desacordo com as normas regulamentares: 200 (duzentas) UFIR por livros: 9) não manter arguivado os livros fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos: 300 (trezentas) UFIR por livro; h) não publicar e/ou comunicar ao Órgão Fazendário, na forma e prazos regulamentares, a inutilização ou extravio de livros fiscais: 400 (quatrocentas) UFIR por livro; i) não reconstituir, na forma e prazos regulamentares a escrituração fiscal: 400 (quatrocentas) UFIR por livro; IV — EM RELAÇÃO A LIVROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS: a) contabilizar indevidamente documentos que gere redução de base de cálculo de imposto: 500 (quinhentas) UFIR. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V — EM RELAÇÃO À AÇÃO FISCALIZATÓRIA: a) não atender à notificação do Órgão Fazendário para declarar os dados necessários ao tançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos: 100 (cem) UFIR; b) fornecer ao fisco informações ou documentos incompletos, inexatos ou inverídicos: 500 (quinhentas) UFIR; c) deixar de prestar informações, exibir livros e documentos contábeis, ou quaisquer outros elementos, quando solicitados pelo fisco: 500 (quinhentas) UFIR; d) impedir ou embaraçar a ação do fisco ou ainda desacatar o agente ou autoridade fiscal: 500 (quinhentas) UFIR. VI- EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: a) por deixar de cumprir exigências previstas em atos da autoridade fiscal e tributária: 500 (quinhentas) UFIR; b) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração a cerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos: 300 (trezentas) UFIR; c) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades: 100 (cem) UFIR; d)ao contribuinte cujos documentos instituídos pela administração tributária forem objetos de falsificação: 500 (quinhentas) UFIR; e) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de cumprir qualquer obrigação inerente à concessão ou manutenção do benefício: 200 (duzentas) UFIR. Artigo 19 - O Art. 90 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 90 — Com base no inciso Il do Artigo 87 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: | - Por emitir documento diverso daquele exigido para a operação: a) se escriturado contabilmente: 10% (dez por cento) do valor dos serviços, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 300 (trezentas) UFIR; b) se não escriturado contabilmente: 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS H — Por não utilizar ingressos previamente autorizados pela repartição fiscal, para entrada em eventos de qualquer natureza: 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR por evento; Il — Destinar a tomadores de serviços diferentes as vias de um mesmo documento fiscal: 30% (trinta por cento) do valor do serviço omitido atualizado monetariamente, e nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR; IV — Utilizar o documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 30% (trinta por cento) do valor do serviço atualizado monetariamente, e nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR; V — Por escriturar os livros fiscais com dolo, fraude ou simulação: 30% (trinta por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR. Vi — Por consignarem em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação: 30% (trinta por cento) do valor do serviço atualizado monetariamente, e nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR; Vil — Por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal: 30% (trinta por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR: VIH — Por qualquer omissão de receita, definida no artigo 45 desta Lei, 30% (trinta por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR: IX — Emitir modelo de documento fiscal impresso sem autorização do Órgão competente: 30% (trinta por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR; X — Emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado, assim como, após o encerramento de atividade: 30% (trinta por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 400 UFIR; Xi — Por descrever em qualquer das vias do documento fiscal ou contábil, serviço diferente daquele efetivamente prestado, que resulte em benefício de aliquota reduzida, isenção, não incidência ou imunidade: 30% (trinta por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR; Parágrafo Único — As penalidades a serem aplicadas pela prática de atos dolosos, fraudulentos, irregulares ou reincidentes, são as penalidades previstas nesta Lei. af A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 20 - O parágrafo 1º do Art. 91 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: 81º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana área contínua ou não, que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos indicados em Lei Federal e, também, as áreas contínuas ou não, urbanizáveis, ou aprovadas pela Prefeitura e destinadas à habitação ou a atividades econômicas. Artigo 21 - O Art. 95 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art 95 — O imposto é lançado de ofício pela autoridade competente e devido anualmente. Artigo 22 — A alinea “a” do Art. 97 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: a) “imóvel não edificado”, a área de terreno nua, loteada ou não, de qualquer dimensão ou configuração, com edificação demolida, desabada, condenada, interditada, incendiada, em ruínas, paralisada, de infimo valor ou em construção, enquanto não for dado o habite-se ou ainda, com edificação finalizada que a autoridade competente considere inadequada, seja por falta de aprovação do respectivo projeto ou por desacordo com projeto aprovado, quanto à área ocupada, qualidade ou padrão, para a destinação ou utilização pretendida; Artigo 23 - O Caput do Art. 103 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 103 — O valor venal do imóvel apurar-se-á pelos dados fornecidos pelo Cadastro Municipal que será atualizado, a critério do executivo municipal, anualmente ou não, tomando-se por base, entre outras, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente: Artigo 24 — A alínea “a” do 81º do Art. 103 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: a) se assim julgar necessário, elaborar anualmente, a Planta de Valores, para fins de cálculo do IPTU e remetê-la, sob forma de projeto de Lei, à apreciação da Câmara Municipal, até o mês de novembro do exercício anterior a que se referir; Artigo 25 - O parágrafo 3º do Art. 103 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: 8 3º - Constitui falta de exação ou desídia no desempenho da função, se necessário, deixar de promover a atualização anual dos valores a (A cadastrais, a que se refere este artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 26 - O inciso Il do Art. 104 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: tl. o maior preço do terreno apurado nas últimas transações de compra e venda, realizadas no decurso do ano, nas respectivas zonas, tomando-se por base apurações junto ao mercado imobiliário local ou de informações oficiais do Cartório de Registro de Imóveis a critério e por iniciativa da administração fazendária ou em laudos de avaliações judiciais se houverem; Artigo 27 - O Art. 107 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 107 — Lotes ou glebas não excedentes a 3.000 m? (três mil metros quadrados), utilizados para jardins, em habitações coletivas, hospitais, educandários, praças de esporte, estabelecimentos assistenciais, recreativos, artísticos e culturais, observado o disposto nos artigos anteriores e neste artigo gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento) nos respectivos lançamentos do imposto previsto neste capitulo, desde que comprovada a sua finalidade pelos órgãos competentes da Prefeitura, a requerimento da parte interessada. Artigo 28 — Fica incluído o 81º ao inciso | do Art. 110 da Lei 2.394 de 29/12/98, com a seguinte redação: $ 1º - A existência do estabelecimento prestador de serviços poderá ser indicada, dentre outros, pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução de serviços; b) estrutura organizacional, operacional ou administrativa, ainda que em caráter primárias; c) indicação como domicilio fiscal e/ou comercial para efeito de pagamentos comerciais ou fiscais de outros tributos; d) inscrição nos órgãos previdenciários; e) conta corrente bancária ativa no município; f) fichas cadastrais diversas preenchidas pelo prestador de serviços indicando seu domicílio comercial; 9) permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de atividade de prestação de serviços exteriorizada através do endereço em impressos, formulários, correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, cartões de visitas, contas de energia elétrica, água ou telefone, em nome do prestador do serviço ou preposto; 2H PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS h) contrato ou orçamento de prestação de serviços a serem executados no território do município e que devam ser prestados ou administrados pelo prestador ou preposto, de maneira infungível com presença prevista constante ou eventual, contínua ou não, no local da prestação ; Artigo 29 — Os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 111 da Lei 2.394 de 29/12/98 passam a vigorar com as seguintes redações: 8 1º - Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça, com fins de lucro ou remuneração, quaisquer, das atividades constantes no Anexo | desta Lei. 8 2º - Considera-se profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, presta serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 02 (duas) pessoas físicas, empregados ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nível médio. 8 3º - Consideram-se empresas, para fins previstos nesta Lei, as pessoas jurídicas, a firma individual e a sociedade de fato, bem como as cooperativas, as instituições ou entidades que exercerem atividades constantes no Anexo | desta Lei. Artigo 30 — Fica o texto do Art. 114 renumerado para Art. 115 e assim sucessivamente os demais artigos da Lei 2.394 de 29/12/98. Artigo 31 — O Art 114 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art.114 — As empresas, sociedades ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros. 81º - Fica cometida às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção do imposto devido, quando: E o prestador do serviço que não comprovar sua isenção no cadastro de contribuintes ou não fomecer certidão emitida pelo município, comprovando sua incompetência sobre o imposto; tl. o prestador do serviço, obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo; Hm. a execução do serviço de construção civit for efetuada por prestador não estabelecido no Município. 82º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior obriga o tomador de serviços ao recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros e atualização monetária. PANA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 83º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo responsável. 84º — a responsabilidade pela retenção do imposto é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e às instituições ou pessoas físicas responsáveis por ginásios, estádio, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. Artigo 32 - O parágrafo 6º do Art. 115 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: 8 6º - Na falta desse preço, ou não sendo ele desde lago canhecido, será adotado o maior preço corrente, correspondente, praticado na praça, levando- Se em conta pesquisa realizada pela autoridade fiscal. Artigo 33 - Os incisos le Il do Art. 116 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: | — Profissional autônomo de nível superior (trinta) UFIR ll — Profissional autônomo de nível médio (técnico/Profissional).20 (vinte) UFIR Artigo 34 — O parágrafo 1º do inciso IV do Art. 119 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: $ 1º - Para fins de fixação da base de cálculo estimada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos: a) — o maior preço corrente, correspondente, praticado na praça, levando-se em conta pesquisa realizada pela autoridade fiscal; bj) — o tempo de duração e a natureza específica da atividade exercida; c) -a localização e a dimensão do estabelecimento; d) -o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálcuto da estimativa; e) — comparações de preços praticados anteriormente pelo prestador em serviços equivalentes; f) — comparações de custos fixos e variáveis do contribuinte, antes e durante a duração dos serviços; RUA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 9) — o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo servir como referência outros contribuintes de mesma atividade ou porte econômico; h) - capacidade potencial de prestação de serviços; i)— utilização de mão de obra para a prestação do serviço; j) — tempo de duração do serviço. Artigo 35 — O Art. 120 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 120 — Em consonância com o 81º, Inciso | do Art. 110 deste dispositivo legal, considera-se local de prestação de serviços: | — o do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; tl - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço. Parágrafo Único — São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento prestador as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, base de serviço ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Artigo 36 — O parágrafo 4º do Art. 125 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: 8 4º - Sem prejuizo do contido no artigo 114 deste texto legal, fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Serviços de Quatquer Natureza, na forma e condições do regulamento, quando: i— o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro imobiliário; Il — o prestador de serviço obrigado à emissão de nota fiscal de serviço deixar de fazê-lo; Ill — a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município. Artigo 37 — O Art. 135 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 135 — o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos tem como fato gerador : /W o ms To a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I|— a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, situados no território do Município; Il — a transmissão, a qualquer título, de direitos reais exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município; Ill — a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Parágrafo Único — o disposto neste artigo abrange os seguintes atos: | | compra e venda pura ou condicional; il. adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária, também aí compreendida a cessão de direitos do adjudicante, depois de assinado o auto de adjudicação; Hi. os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem a cláusula de arrependimento ou a cessão de direitos deles decorrentes; a) nos casos de aquisição através de Contrato e/ou Promessa de Compra e Venda, mesmo em se tratando de venda à prazo, em se constando do referido termo cláusulas expressas de imissão imediata de posse, de irrevogabilidade e/ou irretratabilidade, ocorrerá a incidência do imposto, que deverá ser pago por ocasião da lavratura da escritura, ficando condicionada a mesma à apresentação da respectiva guia devidamente quitada. IV. dação em pagamento; V. arrematação em leilão, hasta pública ou praça, também aí compreendida a cessão de direitos do arrematante, depois de assinado o auto de arrematação; VI. mandato em causa própria e seus substabelecimento, quando esses configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; VIl instituição de venda ou cessão de direitos de usufruto, usucapião; VItt. formas ou reposições que ocorram na divisão para a extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota- parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença; IX. permuta de bens imóveis e cessão de direitos a eles relativos, mesmo na ocorrência de bens imóveis situados no território do Município por outros bens situados fora do território do Municipio. » | 2/4 Se; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS X. quaisquer outros atos e contatos, translativos de propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei; XI. transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores, mesmo que em ocorrência de dissolução ou cisão de sociedade, ocasionando saída de acionista com retorno de imóvel por ele anteriormente incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica. XIL tornas ou reposições que ocorram nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; XII. Enfiteuse e Subenfiteuse XIV. Instituição de fideicomisso Artigo 38 - O Art. 138 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 138 — O Bt tem incidência sobre os atos especificados no Art 135, desta Lei. Artigo 39 — O parágrafo 4º do Art 140 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: 8 4º - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será: | — na transmissão do dominio útil, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; Il — na transmissão do domínio direto 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; Hi — na instituição ou venda do direito real de promessa de compra e venda, usufruto, usucapião, adjudicação, arrematação, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu proprietário, 2/3 (dois terços) do vator venal do imóvel: IV — na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; V — nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis. Artigo 40 — O Art. 141 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 141 — As alíquotas do Imposto são: | — nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação — SFH e Cooperativas Habitacionais federais, estaduais, ou municipais, em se tratando de imóvel popular: a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado; b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante. I-— nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento) Hl — Nos casos específicos de antecipação da legítima parte hereditária e usufruto, 4% (quatro por cento). Artigo 41 — O Art. 142 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 142 — O imposto será pago: |— até a data da lavratura da escritura pública que servir de base à transmissão, quando realizada no Município: H — no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso |, quando realizada fora do município; ll — no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial; IV — no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação — SFH e Cooperativas Habitacionais federais, estaduais, ou municipais. Artigo 42 — O Art 157 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Ar. 157 — Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas as seguintes taxas de fiscalização e licença: | — de localização e funcionamento; Il — de anúncios; HI — de obras particulares; IV — habite-se; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V-— sanitária; Vi — licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos. 8 1º - Considera-se como data de ocorrência do fato gerador das taxas devidas pelo poder de polícia: i— o dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro; l — a data do início ou encerramento de atividades ou da prestação do serviço; 82º - O valor da taxa devida, nas hipóteses do inciso It do parágrafo anterior, será proporcional ao número de meses: | — faltantes, quando se tratar de início de atividade ou de prestação de serviço; Il — no caso de encerramento da atividade ou de prestação de serviço, Artigo 43 — O Art. 160 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 160 — Mediante requerimento, pagamento da respectiva taxa e apresentação dos documentos necessários, será expedido 01 (um) único alvará, anualmente, para cada exercício financeiro. 81º - Será exigido novo alvará sempre que ocorrer mudança de endereço, de denominação do estabelecimento, do ramo de atividade ou alteração, mesmo que temporária, do horário de funcionamento. 82º - O alvará para as atividades eventuais, periódicas e para as atividades de área de exploração de pedreiras, sabreiras, areias, cascalhos, argilas, carvoarias e outras similares, será revalidado mediante um recolhimento da TFLF, nos termos do Anexo || desta Lei. Artigo 44 —- O Art 161 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 161 — O alvará será expedido mediante requerimento obrigatório do interessado, para vistoria do estabelecimento pela autoridade fiscal, pagamento da respectiva taxa e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, a qual conterá, no mínimo, os seguintes elementos: | — nome da pessoa à qual for concedido: I|— local do estabelecimento ou da atividade: AM 47 GL PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Hl — ramo de negócio ou atividade; IV — prazo de validade; V — número de inscrição no cadastro da Prefeitura; VI — numero do CNPJ; Vil — horário de funcionamento; VIII — data e assinatura da autoridade competente 81º - O alvará provisório, em casos especiais, a critério do Secretário Municipat de Fazenda, poderá ser emitido, em 48 horas, pelo prazo nunca excedente a 60 (sessenta) dias, não prorrogável, mediante requerimento do contribuinte, justificando seus motivos e instruído dos seguintes documentos: L Cópia do Contrato Social e/ou alteração, ou Estatuto Social juntamente com o respectivo protocolo de registro na JUCEMG ou no Cartório Competente; Il. Cópia autenticada do protocolo do CNPJ; HI. Cópia da Carteira de Identidade e CPF do representante legal; IV. Cópia autenticada de contrato de locação, comodato ou documento comprovante de propriedade do imóvel; V. Comprovante de pagamento da respectiva taxa. 82º — O pagamento da taxa para alvará provisório não servirá para requerimento do alvará previsto no Caput deste artigo. 83º — Concedido o alvará de licença de localização e funcionamento, provisório ou definitivo, o mesmo será conservado em local visível ao público e à fiscalização. Artigo 45 — O inciso Ill do Art. 179 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: H — a divulgação de festas e eventos em escolas, agremiações religiosas, associações comunitárias e quaisquer entidades sem fins lucrativos, na conformidade do entendimento do artigo 64 desta lei. Artigo 46 - O Art. 185 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 185 — A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares (TFOP), fur.dada no exercício regutar do poder de potícia, quanto à disciplina do uso do solo sbano, a tranquilidade e bem estar da população, tem como fato gerador a fiscatização exercida sobre a execução de obras particulares dentro da zona urbana e de expansão urbana, concernentes à demolição, construção de prédios residenciais ou não, execução de loteamentos, desmembramentos e remembramento de terrenos, em observância à legislação específica. Artigo 47 — O Art 186 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 186 — Não incidirá a TFOP sobre: | — construção de muros e passeios públicos; il — construção de barracões em madeira ou tapumes destinados à guarda de materiais para início de obras ou em obras em andamento; Parágrafo Único - Entende-se como barracões para início de obras, aqueles construídos no imóvel onde se edificará obra devidamente autorizada pela Prefeitura Municipal. tl — construção em regime de mutirão de casas populares, desde que devidamente autorizadas e fiscalizadas pela Secretaria de Obras do Município. Artigo 48 — Ficam as Seções Quarta e Quinta do Capítulo tl, do Título V da Lei 2394 de 29/12/98 renumeradas para Seções Quinta e Sexta respectivamente. Artigo 49 — Fica o texto do Art. 189 renumerado para o Art. 192 e assim sucessivamente os demais artigos da Lei 2.394 de 29/12/98. Artigo 50 — A Seção Quarta do Capítulo Il do Título V da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO QUARTA DA TAXA DE LICENÇA DE HABITE-SE Artigo 51 — O Art. 189 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 189 — A Taxa de Licença de Habite-se fundada no exercício regular do poder de polícia tem como fato gerador a conferência da edificação em conformidade com o projeto aprovado pela Prefeitura e a efetiva liberação do imóvel para ocupação e registro imobiliário. Artigo 52 — O Art. 190 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 190 — O contribuinte é o proprietário titular do domínio público do imóvel edificado. Artigo 53 — O Art. 191 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 191 — A taxa será calculada e cobrada de acordo com a Anexo Il desta Lei. Artigo 54 — Os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 195 da tei 2.394 de 29/12/98 passam a vigorar com as seguintes redações: $1º - No caso de utilização das vias e logradouros públicos para desenvolvimento de atividades comerciais ou de prestação de serviços, a taxa é cobrada por mês ou fração, a razão de 20 (vinte) UFIR. $ 2º - No caso de utilização das vias e logradouros públicos para instatação de postes, a taxa é cobrada, por mês ou fração, à razão de 1 (uma) UFIR. 8 3º - Os concessionários de serviço de taxi, transporte coletivo, transporte de carga e caçamba recolherão anualmente, por unidade licenciada, taxa de acordo com o Anexo Il desta Lei. Artigo 55 — O Caput do Art. 196 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 196 — Desde que a utilização não vise fins lucrativos, a taxa a gue se refere este capítulo não incide sobre: Artigo 56 — Ao Art. 197 da Lei 2.394 de 29/12/98, fica incluído os incisos V, VI, VII, VHI, IX, X, XI, XIle XII com a seguinte redação: V. numeração de imóveis; Vi. utilização de cemitérios; VII. coleta de lixo hospitalar e similares; VHL apreensão, depósito e liberação de animais; IX. apreensão, depósito e liberação de bens e mercadorias; X. incineração de bens e mercadorias; XI. para vistorias, pareceres; XI. limpeza de imóveis urbanos, incidente sobre lotes vagos e não limpos e remoção de entulhos; XI. limpeza de fossas particulares. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 57 — O Art. 212 da Lei 2.394 de 29/12/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 212 — A taxa de utilização da estação rodoviária para embarque tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de embarque, tendo como base de cálculo o valor constante do Anexo Il desta Lei. Parágrafo Único — A empresa vendedora do bilhete de passagem a que se refere o Caput deste artigo é responsável pela arrecadação e recolhimento da taxa de embarque, cabendo-lhe fazer o seu recolhimento até o décimo dia do mês subsequente à venda do bilhete. Artigo 58 — Fica o texto do Art. 213 renumerado para o Art 244 e assim sucessivamente os demais artigos da Lei 2.394 de 29/12/98. Artigo 59 — Os Artigos 213 a 243 da Lei 2.394 de 29/12/98, passarão a vigorar com as seguintes redações: SEÇÃO SEXTA TAXA DE NUMERAÇÃO DE IMÓVEIS — TNI Art. 213 — A taxa terá como fato gerador a determinação do número seguencial do imóvel, desde que localizado na zona urbana do município, no logradouro onde se acha instalado. Art. 214 - Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título. Art. 215 - À TNI terá como base de cálculo o custo do serviço e será devida e cobrada por unidade imobiliária edificada ou não, residencial ou destinada a qualquer outra atividade, de acordo com o Anexo Il desta Lei. SEÇÃO SÉTIMA . TAXA DE UTILIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS Art. 216 — A taxa terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de, velório, sepultamento, desenterramento ou exumação, translação de ossos, emplacamento, construção de túmulos, aquisição de sepultura, autorização de obras, conservação , limpeza e manutenção dos cemitérios públicos. Art. 217 — Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica domiciliada ou não no município, detentora do título de perpetuidade do jazigo. Art. 218 — À taxa será devida semestralmente, de acordo com o Anexo Il desta Lei. ur PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO OITAVA TAXA DE COLETA DE LIXO HOSPITALAR E SIMILARES An. 219 - A taxa terá como fato gerador a prestação de serviços efetivo e potencial, prestados ao sujeito passivo ou postos à sua disposição. Art. 220 — Contribuinte é qualquer pessoa jurídica ou física, que em suas atividades são geradores de lixo hospitalar ou de detritos sujeitos a perigo de contágio de doenças e infecções. Art. 221 — A taxa será devida anualmente, de acordo com o Anexo Il desta Lei. "SEÇÃO NONA , TAXA DE APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS Art 222 — A taxa terá como fato gerador a prestação efetiva de serviços de apreensão, depósito e liberação de animais dentro do município, desde que os animais apreendidos, constituam prova material de infração à legislação Municipal. Art. 223 — Contribuinte é o proprietário ou responsável pela posse, guarda e criação do animal. Art. 224 — No caso de apreensão, passados O5(cinco) dias do ato, sem que seu proprietário ou responsável manifeste ou diligencie sua liberação, os mesmos serão considerados doados ao Município em pagamento pela taxa de apreensão e diárias de depósito dos mesmos. Art. 225 — No caso do artigo anterior, a critério do Poder Executivo Municipal, os animais poderão ser doados, independentemente de legislação específica, a instituição de educação ou de assistência social. Art. 226 — A taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o Anexo Il desta Lei. . . SEÇÃO DÉCIMA TAXA DE APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS Art. 227 — A taxa terá como fato gerador a prestação efetiva de serviços de apreensão, depósito e liberação de bens + mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou profissionais, em outros lugares ou em trânsito, desde que apreendidos, constituam prova material de infração à legislação Municipal. Art. 228 — Contribuinte é o proprietário ou responsável pela posse e guarda do bem, mercadoria ou documentos apreendidos. 2H. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 229 - No caso de apreensão, passados 05(cinco) dias do ato, sem que seu proprietário manifeste ou diligencie sua liberação, os mesmos serão considerados doados ao Municipio em pagamento pela taxa de apreensão e diárias de depósito dos mesmos Art. 230 - No caso do artigo anterior, a critério do Poder Executivo Municipal, os bens e mercadorias poderão ser incinerados ou doados, independentemente de legislação específica, a instituição de educação ou de assistência social. . Art. 231 - A taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o Anexo Il desta Lei SEÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA TAXA DE INCINERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS Ant. 232 - A taxa terá como fato gerador a prestação efetiva de serviços de incineração de bens, mercadorias e documentos apreendidos, na conformidade dos artigos 229 e 230 desta Lei. Art. 233 — Contribuinte é o proprietário ou responsável pela posse e guarda do bem, mercadoria ou documentos apreendidos. Art. 234 - A taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o Anexo Il desta Lei. SEÇÃO DÉCIMA SEGUNDA TAXA PARA VISTORIAS, PARECERES — TPVA Ar. 235 - A taxa terá como fato gerador a prestação efetiva de serviços pelo poder público municipal de serviços de vistoria para aprovação de loteamentos, desmembramentos, parcelamento de solo, para corte e/ou poda de árvores, para licença para funcionamento de caçambas, para licença para funcionamento de veículos de som e emissão de pareceres técnicos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 236 — Contribuinte é o proprietário ou possuidor a qualquer título do bem sujeito à vistoria. Art. 237 - À taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o Anexo ll desta Lei. SEÇÃO DÉCIMA TERCEIRA TAXA PARA LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS, INCIDENTES SOBRE LOTES VAGOS E NÃO LIMPOS E REMOÇÃO DE ENTULHOS. Ar. 238 - A taxa terá como fato gerador a prestação efetiva de serviços de limpeza e ou remoção de entulhos peto Poder Público Municipal, após PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS notificar administrativa ou judicialmente previamente o proprietário do imóvel para que providencie a limpeza do imóvel e ou remoção de entulhos, e o mesmo não tenha feito no prazo de 07 (sete) dias contados da Notificação. Art. 239 - Contribuinte é o proprietário do imóvel, seus herdeiros ou 0 inventariante no caso de já falecido o proprietário, seu procurador no caso do imóvel estar sob a responsabilidade de aluguel através de locadora de imóveis ou O detentor de posse a qualquer título. Art. 240 - A taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o Anexo Il desta Lei. SEÇÃO DÉCIMA QUARTA TAXA DE LIMPEZA DE FOSSAS PARTICULARES Art. 241 — A taxa terá como fato gerador a execução do serviço de limpeza pelo Poder Público Municipat, após notificar previamente O proprietário do imóvel para que providencie a limpeza da fossa do imóvel, e o mesmo não tenha feito no prazo de 15 dias contados da Notificação. Art. 242 - Contribuinte é o proprietário do imóvel, seus herdeiros ou O inventariante no caso de já fatecido o proprietário, seu procurador no caso do imóvel estar sob a responsabilidade de aluguel através de locadora de imóveis ou O detentor de posse a qualquer título. Art. 243 - A taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o Anexo Il desta Lei. Artigo 60 — Os Artigos 265 a 306 da Lei 2.394 de 29/12/98 passam a vigorar com as seguintes redações: TÍTULO VII DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 265 — O processo tributário administrativo: |— forma-se na repartição fiscal competente, I- organiza-se à semelhança dos autos forenses, em folhas numeradas sequencialmente e rubricadas; |! — desenvolve-se em duas instâncias administrativas, IV — assegura ao contribuinte ampla defesa; 24 ENMGl PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO Il DAS MEDIDAS PRELIMINARES SEÇÃO PRIMEIRA e DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO Art. 266 — A autoridade fiscal que presidir ou proceder exames e diligências: !— fará tavrar termo ou auto circunstanciado do que apurar; Il — mencionará nele tudo que possa interessar à administração fazendária; Hi — notificará e/ou intimará o infrator, de fato e de direito, para regularizar sua situação perante o fisco; IV — consignará as datas inicial e final do período homologado ou auditado; V — relacionará os livros e documentos examinados. $ 1º - Do termo ou auto lavrado, será entregue cópia ao fiscalizado, mediante recibo no original. S 2º - Havendo recusa do recebimento do termo ou auto circunstanciado, pelo contribuinte, a autoridade administrativa o notificará através de carta pelo correio ou por qualquer outro meio. SEÇÃO SEGUNDA DO TERMO DE APREENSÃO Art. 267 — Em caso de dolo ou de flagrante infração da Lei Municipal poderão ser apreendidos coisas móveis, inclusive documentos, existentes em poder do infrator, de seus prepostos ou de terceiros, ou em trânsito que constituam prova material de infração tributária. Art. 268 — Da apreensão lavrar-se-á termo ou auto: | - com descrição e relação das coisas apreendidas: Il - com a indicação do locat onde ficarão depositadas; Wl — com assinatura do depositário, que poderá ser o próprio contribuinte, a juízo da autoridade fiscal. Parágrafo Único — A autoridade que lavrar o auto designará depositário idôneo, para a guarda fiel dos objetos apreendidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 269 — Os documentos apreendidos poderão, a requerimento dc autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do seu inteiro teor ou au parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 270 — As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito de importância arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 271 — Se o autuado não provar O preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública. $ 1º - Quando se tratar de bens de fácil deteriorização, a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. S 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo é muita devidos, será o autuado notificado Para, no prazo de 05 (cinco) dias, vir receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. 8 3º - Decorrido o prazo de prescrição previsto nesta Lei, o saldo será convertido em renda eventual. Art. 272 — Não havendo licitante sobre os bens apreendidos: | — quando de fácil deteriorização ou de pequeno valor, poderão ser destinados, peta Administração, à Instituições Beneficentes: Il — aos demais, após 60 (sessenta) dias, a Administração dará o destina que julgar conveniente. Art. 273 — Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias, veículos, materiais, por motivo de infração de posturas, serão observadas, também, no que couber, as normas estabelecidas em outras leis e decretos municipais. Art. 274 — O Termo de Apreensão sempre que possível deverá constar no que couber os mesmos elementos do termo de verificação previsto nesta lei. SEÇÃO TERCEIRA DA AUDITORIA FISCAL Art. 275 — Verificando-se qualquer irregularidade durante o exame para a Homologação Fiscal, a autuação torna-se, imediatamente, uma Auditoria ou Fiscalização. 8 1º - Compete, privativamente, aos servidores fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda: Y r a / PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | — efetivar a Homologação de tributos e outras rendas, pelo exame fiscal da situação dos contribuintes; li — realizar Auditorias Fiscais ou fiscalização, para apurar as irregularidades, junto aos estabelecimentos dos mesmos. 8 2º - É vedada a divulgação, para que fim seja por parte da Fazenda Municipal ou de qualquer de seus servidores, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza, estado dos negócios ou atividades dos contribuintes, nos termos e limites da legislação federal pertinente. $ 3º - São obrigados a auxiliar à fiscalização tributária, prestando-lhe informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados: t — todos os órgãos da administração pública municipal, bem como suas entidades autárquicas, fundacionais ou de economia mista: ll — as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de isenção ou de imunidade; S 4º - Enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário, o exame, a que se refere este artigo, poderá ser repetido, quantas vezes a autoridade administrativa julgar necessário. 8 5º - Independente de prévia instauração de processo, sempre que o servidor fiscal exigir, as pessoas sujeitas à fiscalização: | — exibirão ao mesmo: a) os produtos e/ou mercadorias; b) livros das escritas fiscais e outros; c) todos os documentos, em uso ou arquivados, que forem julgados necessários; ll — franquear-lhes-ão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências, cofres ou outros móveis, a qualquer dia e hora que os mesmos funcionem. $ 6º - A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites no Municipio, desde que previsto em convênio ou a Administração entenda necessário. Art. 276 — O servidor fiscal se identificará perante o contribuinte com a apresentação de sua carteira funcional. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - A entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos não estará sujeita a formalidade diversa da sua imediata identificação aos encarregados diretos e presentes no local. 8 2º - a retenção da identidade, em qualquer hipótese, caracteriza-se como embaraço à autuação fiscal. 8 3º - na hipótese de recusa da exibição dos produtos, livros e outros documentos, o servidor fiscal poderá: | — lacrar móveis e depósitos em que presumivelmente estejam; 1 — lavrar termo deste procedimento; Hi — proceder a busca e apreensão dos mesmos. Art. 277 — No caso de ocorrência do disposto no parágrafo 3º do artigo anterior, a autoridade administrativa providenciará, junto ao Poder Judiciário as medidas que o caso requeira. Parágrafo Único — As autoridades administrativas poderão requisitar auxílio das forças públicas quando: | — houver embaraço a suas atividades funcionais; H — ocorrer desacato no exercício dessas funções; HI — quando ser fizer necessário, para efetivação de medida prevista na legislação, ainda que não se configure ato ou fato ilícito. SEÇÃO QUARTA. DA REPRESENTAÇÃO Art. 278 — Quando incompetente para notificar, preliminarmente, ou para autuar, o agente da Fazenda Municipat deve representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, decretos e regulamentos municipais. Parágrafo Único — Igual providência pode ser adotada por qualquer pessoa. Art. 279 — a representação far-se-á em petição assinada e conterá legivelmente nome, profissão e endereço de seu autor, devendo ser acompanhada de prova ou indicação dos elementos desta, mencionando, ainda, os meios e as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Parágrafo Único - Não se permitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a faltas anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 280 — Recebida a representação, a autoridade competente promoverá, imediatamente, diligências para apurar sua veracidade, e conforme o caso notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou mandará arquivar a representação. CAPÍTULO Il . DO TERMO DE VERIFICAÇÃO Art. 281 — Encerrados os exames e diligências necessários para a verificação da situação fiscal do contribuinte, o servidor lavrará termo ou ato circunstanciado do que apurar, constando: !-o local, o dia e a hora da lavratura; ll — a descrição dos fatos que constituem as infrações e as circunstâncias em que se deram, se for o caso; Ill — sempre que possível o termo será lavrado, com precisão e clareza, sem rasuras, emendas ou entrelinhas; IV— as disposições legais e regulamentares violadas, sendo o caso; V-a intimação ao infrator, nos termos desta Lei, para: a) regularizar sua situação, perante o fisco, em matéria acessória; b) pagar os tributos e multas devidos; c) apresentar defesa e provas nos prazos previstos. 8 1º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial a validade do termo, não implica em confissão nem agrava as penas. 8 2º - Se o infrator, ou que o represente, não puder ou recusar assinar o termo, far-se-á menção dessa circunstância. Art.282 - O Termo de Verificação poderá ser lavrado cumulativamente com qualquer outro termo fiscal, contendo, evidentemente, os elementos deste também. Art. 283 — A intimação ao infrator, em qualquer fase do processo, será feita: | — pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia de termo lavrado ao infrator, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou nos autos, conforme seja o caso; Il — por carta, postando-se cópia do termo que houver sido lavrado, com aviso de recebimento (AR), PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Il — por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. 8 1º - A intimação presume-se feita: | — quando pessoal, na data do recebimento da notificação; tl — quando por carta, na data do recebimento consignada no “contra-recibo” do AR; lt — quando por editat, no término do prazo contado da data de afixação ou de publicação. 8 2º - As intimações subsequentes, far-se-ão: | — pessoalmente, no processo, ou através de intimação de seu advogado ou representante legal; H — por carta com aviso de recebimento (AR) IH — por edital nos termos desta tei. Art. 284 — A administração Fiscal, através de ato administrativo de sua autoria, poderá elaborar modelos semi-impressos de termos fiscais, a fim de atender as disposições constantes nesta Lei. Art. 285 — O servidor fiscal autuante, poderá ser substituído por outro servidor fiscal, a juízo da autoridade administrativa. CAPÍTULO IV DA DEFESA E DAS PROVAS Art. 286 —- O contribuinte ou as pessoas autuadas, poderão apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, protocolando-a junto à repartição competente. Art. 287 — Com a defesa, o contribuinte ou as pessoas autuadas, poderão ategar toda e qualquer matéria que entender de direito, juntarão obrigatoriamente as provas documentais, arrolarão suas testemunhas, e se for o caso, requerendo perícias e vistorias, e demais provas em direito permitidas. Ar. 288 — A perícia requerida será designada por autoridade administrativa competente. Art. 289 — Quanto à prova pericial, aplicar-se-á no que couber os dispostos nos Artigos 420 a 443 do Código de Processo Civil (CPC), devendo o laudo ser elaborado e apresentado a autoridade designante no prazo de 30 dias. 2/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 290 — O contribuinte requerente arcará com os custos e despesas da realização da perícia antecipando o numerário solicitado pelo perito designado CAPÍTULO V DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 291 — Realizada a instrução do processo administrativo nos termos desta Lei, o processo será submetido à apreciação e julgamento do Secretário de Fazenda. Parágrafo Único - Se não se considerar habilitado para decidir, a Autoridade Fiscal poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, que julgar conveniente. Art. 292 — A instrução do processo tributário administrativo deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados do termo inicial do prazo para apresentação da defesa do contribuinte. 81º — As diligências ou notificações feitas ao contribuinte ou que estiverem a seu cargo deverão ser atendidas nos prazos fixados pela autoridade administrativa. 82º — O Poder Executivo regulamentará a emissão dos documentos fiscais a que se refere o Caput deste artigo, por decreto. Art. 293 — O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à execução desta Lei. CAPÍTULO Vi DOS RECURSOS Art. 294 — Da decisão de Primeira Instância, que for contrária à Fazenda Municipal, será feito recurso de ofício, à autoridade de Segunda Instância. Art. 295 — Da decisão de Primeira Instância, também caberá recurso voluntário, que poderá ser manifestado pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de intimação da decisão proferida. “CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS Art. 296 — As decisões fiscais definitivas serão cumpridas: | — pela notificação do contribuinte, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento do valor de condenação; Il — pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; A . Pd Í C f 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Hli — pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento nesta Lei. Parágrafo Único — Será determinada a imediata inscrição, como Divida Ativa, e remetida a Certidão para cobrança executiva dos débitos mencionados no inciso !, deste artigo, se não satisfeitos no prazo estabelecido. CAPÍTULO Vil DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTOS FISCAIS Art. 297 — São considerados Órgãos de Julgamentos Fiscais a quem competem se reunir para julgamento de processos: | Junta de Recursos Fiscais; Il. Câmara de Recursos Fiscais; Hl. Secretaria de Apoio. $1º - Não se incluem na competência dos Órgãos de Julgamentos Fiscais matéria relativas a : a) declaração de inconstitucionalidade; b) negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo 82º - Os Órgãos de Julgamento realizarão, ordinariamente, no máximo, 05 (cinco) sessões mensais, podendo realizar em igual período, no máximo, 02 (duas) sessões extraordinárias, quando devidamente convocadas pelos respectivos Presidentes. |- DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS Art. 298 — A Junta de Recursos Fiscais, na qualidade de primeira instância administrativa, tem como principal atividade julgar, em grau de recurso, os processos relativos aos créditos tributários e fiscais do Municipio lançados, assim como os atos administrativos referentes à matéria tributária. Art. 299 - A Junta de Recursos Fiscais será composta por 05 (cinco) auditores efetivos, sendo obrigatório e permanente o Secretário Municipal de Fazenda, que atuará como Presidente da Junta, e mais outros 04 (quatro) auditores e igual número de suplentes, todos de livre nomeação do Prefeito do Município, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. Art. 300 - A composição da Junta de Recursos Fiscais, excetuando- se pelo Presidente, será paritária, composta por 04 (quatro) auditores, sendo 02 (dois) servidores municipais versados em legistação tributária e 02 (dois) CSM a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS representantes dos contribuintes, indicados por associações de classes regularmente estabelecidas e sediadas no município, ligadas às atividades produtivas ou de prestação de serviços. 81º - Caberá única e exclusivamente às Associações de Classes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após solicitação formal por parte da Secretario Municipal de Fazenda, a indicação de lista tríplice de nomes e respectivas qualificações para escolha e preenchimento dos cargos. 82º - À apreciação e escolha dentre os nomes indicados se fará a critério único e exclusivo do Prefeito Municipal, devendo a nomeação ser formalizada através de Decreto. Art. 301 - A Junta terá um Vice-Presidente, além de um dos Advogados da Procuradoria para funcionar como Procurador da Fazenda Pública Municipal e outro servidor municipal para funcionar como Secretário da Junta, todos designados por livre nomeação do Prefeito Municipal, com mandato coincidente com o dos auditores da Junta de Recursos Fiscais. Art. 302 - A cada auditor efetivo, inclusive ao Presidente , Procurador e ao Secretário, será atribuido um jeton de 07 (sete) UFIR, por comparecimento à sessão. | - DA CÂMARA DE RECURSOS FISCAIS Art. 303 - A Câmara de Recursos Fiscais, na qualidade de segunda instância administrativa, tem como principal atividade julgar, em último grau de recurso administrativo, as decisões da Junta de Recursos Fiscais. Art. 304 - À Câmara de Recursos Fiscais será composta por 07 (sete) auditores efetivos, sendo obrigatório como permanente o Prefeito Municipal, que atuará como Presidente da Câmara, e mais outros 06 (seis) auditores e igual número de suplentes, todos de livre nomeação do Prefeito do Município, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. Art. 305 - A composição da Câmara de Recursos Fiscais, excetuando-se pelo Presidente, será paritária, composta por 03 (três) auditores servidores municipais versados em legislação tributária e 03 (três) representantes dos contribuintes, indicados por associações de classes regularmente estabelecidas e sediadas no município, ligadas às atividades produtivas ou de prestação de serviços. 81º - Caberá única e exclusivamente às Associações de Classes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após solicitação formal por parte da Secretario Municipal de Fazenda, a indicação de lista tríplice de nomes e respectivas qualificações para escolha e preenchimento dos cargos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - A apreciação e escolha dentre os nomes indicados se fará a critério único e exclusivo do Prefeito Municipal, devendo a nomeação ser formalizada através de Decreto. Art. 306 - A Câmara de Recursos Fiscais terá um Vice-Presidente, além de um dos Advogados da Procuradoria para funcionar como Procurador da Fazenda Pública Municipal e outro servidor municipal para funcionar como Secretário da Câmara, todos designados por livre nomeação do Prefeito Municipal, com mandato coincidente com o dos membros da Câmara de Recursos Fiscais. Artigo 61 — Fica o texto do Art. 307 renumerado para o Art. 356 e assim sucessivamente os demais artigos da Lei 2.394 de 29/12/98. Artigo 62 — Ficam incluídos os Art. 307 ao Art 355 à Lei 2.394 de 29/12/98 que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 307 - A cada auditor efetivo da Câmara de Recursos Fiscais , inclusive ao Presidente , Procurador e ao Secretário, será atribuído um jeton de 10 (dez) UFIR, por comparecimento à sessão. Art. 308 — Em se tratando da Câmara de Recursos Fiscais, órgão que irá julgar, em último grau de recurso administrativo, as decisões da Junta de Recursos Fiscais, fica em sua composição expressamente vedada a participação como auditores ou Procurador da Fazenda que façam parte integrante da Junta de Recursos Fiscais efetivos ou substitutos. Art. 309 — O disposto no artigo anterior não se aplica ao Secretário da Junta de Recursos Fiscais, que poderá acumular os cargos, o que neste caso, fará jus ao jeton de 07 (sete) UFIR por sessão Junta de Recursos Fiscais e mais 10 (dez) por sessão da Câmara de Recursos Fiscais. . Art. 310 — Ocorre a vacância do cargo de auditores e membros dos Orgãos de Julgamentos Fiscais expressos no art. 297 desta Lei: L por não tomar ou não comparecer à posse após prazo de 05 (cinco) dias da nomeação; IL pela morte ou renúncia; Ht. pelo não comparecimento durante o ano fiscal a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo Presidente do Órgão Julgador; IV. quando houver licenças superiores a 90 (noventa) dias, salvo motivo de doença devidamente comprovada; V. pela condenação passada em julgado na Justiça Comum, por crime que importe incapacidade moral do membro, a critério do Presidente do Órgão Julgador; G 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VL quando o servidor municipal exonerar-se, aposentar-se ou for demitido durante o mandato Art. 311 — Aberta a vaga de auditor, procurador ou secretário, O Presidente do respectivo Órgão de Julgamento Fiscal fará imediata comunicação ao Prefeito Municipal, para que o mesmo, seguindo os critérios de nomeação descritos nesta Lei, decorridos 05 (cinco) dias do conhecimento do fato, nomeie, como efetivo, o suplente paritário eventual, bem como seu novo suplente. Art. 312 — Não podem integrar aos Órgãos de Julgamentos Fiscais, auditores que tenham, entre si, parentesco em linha ascendente ou descendente, nem tampouco membro que seja cônjuge, irmão, cunhado, tio, sobrinho, sogro, padrasto ou enteado. Ar. 313 — O auditor dos Órgãos de Julgamentos Fiscais fica impedido de intervir no processo: L quando, em relação à parte, ocorrer os vínculos de parentesco e afinidade mencionados no artigo 312; HH quando for credor, devedor, avalista, fiador, sócio, patrão ou empregado direta ou indiretamente do contribuinte recorrente; ll. quando antes do julgamento se houver manifestado, por qualquer forma, sobre a causa do mesmo. 8 1º - os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor, tão logo lhe seja distribuído o processo; se o mesmo não o fizer, podem as partes e o Procurador Fazendário argúi-lo, na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo. 8 2º - Argúido o impedimento, o Órgão respectivo decidirá em caráter irrecorrivel. Hi - SECRETARIA DE APOIO Art. 314 — Compete ao Secretário dos Órgãos Julgadores: Il secretariar os trabalhos das reuniões dos Órgãos de Julgamento Fiscais; Il fazer executar as tarefas administrativas dos Órgãos de Julgamenta Fiscais; HH promover o saneamento dos processo, quando se tornar e fr necessário; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV. distribuir os processos às Juntas ou à Câmara, conforme o caso; V. encaminhar os processos aos Procuradores da Fazenda. . CAPÍTULO IX DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES Art. 315 — Além das já especificadas nesta Lei são atribuições dos Presidentes dos respectivos Orgãos de Recursos Fiscais: |. acolher ou não o recurso interposto, em função de preparo prévio ou por tempestividade, justificando formalmente sua decisão; lt presidir as sessões e velar pelo perfeito funcionamento dos Orgãos e fazer cumprir suas decisões; lt. convocar sessões extraordinárias, quando julgar necessário; IV. determinar as diligências solicitadas pelo Órgão de Recurso Fiscal que preside; V. assinar acórdão das sessões; VI. proferir, em juigamento, além do voto ordinário, o de qualidade; VII. orderrar a restauração de processo; VII. dar imediata ciência, por escrito, das decisões à Autoridade Fiscal e ao Contribuinte; IX. determinar sindicâncias e propor a aplicação de penatidades de advertência e suspensão ao secretário dos Órgãos; X. sortear os relatores dos processos, ou designá-los a seu critério, quando houver motivo de caráter especial; XI. designar redator do acórdão quando vencido o Relator; XIt. designar local, dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias; xi. “dar posse aos Auditores, Procurador da Fazenda e Secretário do respectivo Orgão de Recursos Fiscais; XIV. Conceder licença aos Auditores, Procurador Fazendário e Secretário do respectivo Órgão de Recursos Fiscais: Art. 316 — Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em sua ausência, assumindo seus deveres, direitos e obrigações. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS . CAPÍTULO X DAS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES E PROCURADORES Art. 317 — Além das já especificadas nesta Lei são atribuições dos auditores dos respectivos Orgãos de Recursos Fiscais: L comparecer obrigatoriamente às sessões com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, quando regularmente convocados; + H. empenhar-se no sentido de estrita observância das leis e normas tributárias, HH. não se manifestar sobre processos pendentes de julgamento; Iv. manifestar-se nos prazos processuais; V. pedir esclarecimentos, vista ou diligências que julgar necessárias e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante de pauta de julgamento; VI. dectarar-se impedido quando for o caso; AIR apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista sobretudo o correto cumprimento da Lei; Mit. proferir o voto na ordem estabelecida, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão, optando ou não pelo voto escrito; IX. redigir e assinar acórdão, quando designado pelo Presidente, se vencido o Relator; X. devolver ao Secretário do Órgão, até 48 (quarenta e oito horas) antes da sessão de julgamento, qualquer processo que tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta. Art. 318 — Além das já especificadas nesta Lei, são atribuições dos Procuradores dos respectivos Orgãos de Recursos Fiscais: | | examinar os recursos, antes de submetidos a julgamento, emitindo parecer por escrito; H | comparecer obrigatoriamente às sessões, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos; HH. proceder sustentação oral, quando necessário; Iv. requerer diligências ao Presidente do Órgão de Recursos PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V. | obrigatoriamente, interpor recurso de decisão da Junta de Recursos Fiscais contrária à Prefeitura Municipal; VI. devolver os processos, com parecer, ao Secretário do Órgão, até 07 (sete) dias antes da data determinada para que se processe a distribuição. CAPÍTULO XI DOS RECURSOS Art. 319 — Cabe recurso de qualquer decisão ou lançamento fiscal relativa a matéria tributária promulgada pela Autoridade Fiscal e contra decisão dos Orgãos de Recursos Fiscais são admissíveis os seguintes recursos: t | Pedido de Reconsideração: Il. Recurso de Revista. Parágrafo Único - É vedado reunir, em uma só petição, recurso ou reclamação referentes a mais de um processo, ainda que: a) seja do mesmo contribuinte; b) versem sobre o mesmo assunto. |-DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 320 — Caberá Pedido de Reconsideração das decisões ou lançamentos efetuados pela Autoridade Fiscal, devendo ser apresentado em petição especifica, endereçada à Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o conhecimento da Notificação de decisão ou lançamento. Art. 321 — Decorrido o prazo acima mencionado, sem que ocorra o Pedido de Reconsideração, administrativamente, o processo se achará com sentença transitada em julgado. H— DO RECURSO DE REVISTA Art. 322 — Caberá Recurso de Revista das decisões julgadas pela Junta de Recursos Fiscais, devendo ser o mesmo apresentado em petição específica, endereçada à Secretaria da Câmara de Recursos Fiscais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o conhecimento da decisão recorrida, e instruída de Preparo Prévio, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação ou do lançamento recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso. Art 323 — O Recurso de Revista também não será conhecido quando versar sob matéria diversa do objeto de divergência. / E ss Tuma eee = O = Ran =—— 0 —. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 324 — É irrecorrível administrativamente qualquer decisão sobre o julgamento do Recurso de Revista. CAPÍTULO XI! DO FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS DE JULGAMENTO FISCAIS Arm. 325 — Recebido o processo pela Secretaria serão providenciados no prazo de 05(cinco) dias: o registro, com a denominação correspondente a cada tributo, cabendo numeração própria, seguindo a ordem de entrada dos autos nos Órgãos de Recursos respectivos; ll. verificação da numeração das folhas e a ordenamento do processo; tl. saneamento do processo, no caso de necessidade; IV. a distribuição do processo ao Órgão de Recursos competente; 81º - A distribuição dos processos será efetuada alternadamente, conforme a entrada do mesmo na secretaria. 82º - após a distribuição, o processo será encaminhado ao Procurador da fazenda, para emitir o seu parecer. 83º - A designação do Relator será de livre escolha do Presidente. Art. 326 — O processo será incluido em pauta de julgamento, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada na Secretaria. 81º - a pauta de julgamento será publicada por Edital afixado no saguão principal do edifício sede da Prefeitura, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização de julgamento. CAPÍTULO XIll DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 327 — Aberta a sessão, verificado o número de presentes, far-se- á a leitura e aprovação da Ata da sessão anterior, iniciando-se os trabalhos de relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento. Art. 328 — Os Órgãos de Julgamentos Fiscais só deliberarão quando presente a maioria de seus membros. Art.329 — O não comparecimento do Procurador da Fazenda às reuniões não suspenderá os trabalhos, desde que já tenha manifestado seu parecer no processo a ser julgado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ar. 330 — A ordem dos processos constantes da pauta dará preferência de juigamento àqueles em que se fizer presente a parte recorrente ou seu advogado. Art. 331 — As sessões serão públicas, ressalvados os casos que, por envolverem apreciação de situação financeira ou econômica de contribuinte, exigirem julgamento secreto, requeridos previamente por petição ao Presidente do Órgão Julgador, permitindo assim a presença apenas do contribuinte e/ou seu advogado. Art. 332 — O Relator terá o prazo que se fizer necessário para relatar o processo. Art. 333 — Após o Relatório, o Presidente da Sessão dará a palavra ao Recorrente e ao Procurador da Fazenda, nesta ordem, para sustentarem suas alegações, no prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais O5(cinco), à critério do Relator. Art. 334 — Após as sustentações orais acima mencionadas, os membros terão o prazo de 15 (quinze) minutos para discussão, requerer diligências e proferir o voto da matéria. Parágrafo Único —- Este prazo poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por mais 10(dez) minutos, pelo Presidente da Sessão. CAPÍTULO XIV DO JULGAMENTO Art. 335 — Não estando o processo devidamente instruído, o julgamento será convertido em diligência, a pedido do Relator, ou de qualquer auditor, após a discussão do relatório. Art. 336 — Convertida em diligência, será determinado, pelo Relator ao recorrente, prazo não superior a 10 (dez) dias, para cumprimento da diligência que lhe for determinada, findo o qual julgar-se-á a questão de acordo com os elementos constantes do processo. Art. 337 — O julgamento poderá ser adiado para a sessão seguinte do Órgão Tributário Fiscal competente, a pedido do Relator, quando a matéria, em seu entender, necessitar de maior estudo. Art. 338 — É facultado a qualquer auditor pedir vista do processo pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, na sequência da votação, antes de proferir seu voto. Art. 339 — O processo com vista ou retirado de pauta será, obrigatoriamente, apreciado na próxima sessão, independentemente de sua inclusão na pauta da seção. E PAGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 340 — Proferido o voto pelo Relator, seguir-se á a votação, na ordem da colocação dos auditores, junto à mesa e em sentido contrário. Art. 341 — A decisão será auferida pela maioria simples de votos e será anunciada peto Presidente, depois de votada. Parágrafo Único: No caso de empate na votação, o Presidente além do voto ordinário, terá o voto de qualidade. Art. 342 — Proctamado o resultado da votação, não mais o julgador poderá modificar o seu voto. CAPITULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 343 - A intervenção do sujeito passivo, no processo tributário administrativo, far-se-á pessoalmente ou por representante legal. Art. 344 — Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo Único: Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição pública municipal. . Art. 345 — A comunicação dos atos, deliberações, decisões dos Orgãos de Julgamentos Fiscais, faz-se-á às partes ou a seu representante legal, através de publicação de resultados afixados no saguão principal do edifício sede da Prefeitura. Art. 346 - O ingresso em Juízo pelo contribuinte contra a Administração no que se refere à matéria tributária fiscal, encerra a instância administrativa e provoca a inscrição do débito em Divida Ativa. Art. 347 — O processo tributário administrativo não poderá ser arquivado antes de proferida a decisão final, salvo nos casos previstos nesta Lei. Art. 348 — As incorreções ou omissões em autos ou peças do processo tributário administrativo não acarretarão a sua nulidade, podendo ser corrigidas ou saneadas em qualquer fase, devolvendo-se os prazos de defesa, se for o caso. Art. 349 — A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o servidor culpado. Parágrafo Único — O servidor hierarquicamente superior ao servidor culpado será considerado conivente, caso não justifique ou denuncie a falta para ser apurada a responsabilidade do infrator. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS “TÍTULO vin . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 350 — Até que seja eaitada a nova Lei Complementar a que se refere o Art. 156, Ill da Constituição Federai e, nos termos do Art. 34 $ 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ISSQN, previsto conforme disposições expressas nesta Lei, incidirá sobre os serviços definidos na lista constante do Anexo I desta Lei. Art. 351 — Os valores constantes desta Lei, expressos em UFIR, serão automaticamente substituídos por outra unidade que vier a substituí-la, ou na sua falta reajustados por outro índice de finalidade semelhante. Art. 352 — Nenhuma atividade poderá ser exercida no município sem o prévio licenciamento pelo órgão municipal competente. Art. 353 — Os serviços públicos municipais prestados a contribuintes ou terceiros serão cobrados observando-se a especificação dos mesmos e respectivos preços conforme previstos no Anexo Il desta Lei. Parágrafo Único — Os serviços públicos não constantes do referido anexo, serão cobrados em valores especificados em ato do Poder Executivo. Art. 354 — Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, devido sobre o preço do serviço ou receita bruta emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais: É Nota Fiscat de Serviço série “A”: H. Nota Fiscal de Serviço série "B” ; ll. Nota Fiscal de Serviço série “C” ; Iv. Nota Fiscal Fatura de Serviços : V. Nota Fiscat de Serviço — “Avulsa”. Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a emissão dos documentos fiscais a que se refere o Caput deste artigo. Art. 355 — O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as normas necessárias à execução desta Lei. Artigo 63 - Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 64 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.000. Prefeitura Munici e Pedro Leopoldo, 27 de dezembro de 1999. rd / / ADEMIR ES / PREFEITO MUNICIPAL p' «a y