| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2526 / 2000 |
| Date | 2000-06-19 |
| Ementa | "DESAPROPRIA POR UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 3239 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.526, DE 19 DE JUNHO DE 2000. “Desapropria por Utilidade Pública Municipal e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art. 1º) — Fica desapropriado por Utilidade Pública Municipal, com fundamento no artigo 5º, letra “i” do Decreto Lei 3.365/41, uma área de terrenos e benfeitorias sito à Rua Nossa Senhora das Graças, s/nº, nas proximidades da Ponte Central que dá acesso à referida Rua, às margens do Ribeirão da Mata. An. 2º) — Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos, a qualificarem o imóvel em questão: a) Mapa Planialmétrico; b) Seção Esquemática (Vista de Montante); c) Cópia de Escritura do Cartório do 2º Ofício do Judicial e de Notas, lavrada ac Livro 47, folha 198, apontando como compradores, os Srs. Ademar Caetano de Oliveira , Evamar Libério de Oliveira e Solange Caetano de Oliveira; d) Cópia de Certidão do CRI, matrícula 12.696, folha 01, livro nº 2. e) Cópia de Escritura do Cartório do 2º Ofício de Notas, lavrada no livro 47, fls. 198; f) Cópia de Instrumento particular de “Compra e Venda”, apontando como possuidor do referido imóvel o Sr. Geraldo Marcos Ferreira; 9) Laudo de Avaliação do Imóvel. Art. 3º) — Após avaliado o imóvel por Comissão Especial de Avaliação, especificamente designada para este fim, restou desapropriado o ny , PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33609-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS imóvel pelo valor acordado de R$ 9.417,00 (nove mil, quatrocentos e dezessete reais), sendo que R$4.917,00 (quatro mil, novecentos e dezessete reais), serão pagos em até 20 dias a contar da publicação desta, e os R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) restantes, serão pagos decorridos 30 (trinta) dias do primeiro pagamento. 8 1º - O pagamento dos R$ 4.500,00 restantes, ficará condicionado à apresentação, por parte do expropriado, da Escritura de propriedade do imóvel, lavrada em Cartório, em seu nome, bem como de seu competente registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. 8 2º - Ficará a cargo do Município a transferência do imóvel, do nome do expropriado para o próprio nome. Art.4º) - A presente desapropriação destina-se à desocupação de área onde é extremamente intenso o fluxo de trânsito. Art. 5º) — As despesas decorrentes da presente Lei, serão custeadas pela Dotação 02.10.03.07.021.1020-4210. Art. 6º) -- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipa! de Pedro Leopoldo, 19 de junho de 2000. 4 adehtilábrialves Prefeito Municipal