| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2530 / 2000 |
| Date | 2000-06-03 |
| Ementa | "CONCEDE ISENÇÃO DE ISSQN PARA EMPRESAS QUE OPERAM COMO UNIDADE CENTRAL DE ATENDIMENTO (CALL CENTER)". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS : a. CN LEI Nº 2.530, DE 03 DE JULHO DE 2000. “Concede isenção de ISSQN para empresas que operam como Unidade Central de Atendimento (Call Center) ”. O Povo do Municipio de Pedro Leopoido, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º) — Para os efeitos desta Lei, entende-se como Call Center a empresa que opera como Unidade Central de Atendimento e que, concomitantemente, preencha as características e preste os serviços relacionados a seguir: |- uso do telefone como ferramenta para alavancar vendas e estreitar o relacionamento com os clientes e parceiros comerciais ; HI- tecnologia de ponta que reúne, num mesmo sistema, soluções de computação e tetefonia; ll- tecnologia de “telemarketing receptivo”, em que o cliente chama de empresa, e de “telemarketing ativo”, em que a empresa chama o cliente, como caminho para chegar ao consumidor; IV- serviços informativos gerais, de cobrança de contas e faturas, locais e à longa distância, utilizando equipamentos de informática de última geração, bem como softwares específicos; V- análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informação, coleta e processamento de dados específicos para atividade Call Center; Vi- | cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos. Art. 2º) — Os Calls Centers que se instalarem até 31 de dezembro de 2000, no Município de Pedro Leopoldo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei, terão isenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer VM PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Natureza (ISSQN) nos primeiros 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua instalação, obedecendo à seguinte proporcionalidade entre o percentual de isenção e o número de empregos gerados: a) isenção de 100%: 1000 empregos ou mais, com o preenchimento de todas as vagas até 31 de dezembro de 2.000; b) isenção de 75%: entre 750 e 1000 empregos, com o preenchimento de todas as vagas até 30 de junho de 2001; c) isenção de 50%: entre 500 e 749 empregos, com o preenchimento de todas as vagas até 31 de dezembro de 2001; d) isenção de 25% entre 250 e 499 empregos, com o preenchimento de todas as vagas até 30 de junho de 2.002. Parágrafo Único — As isenções definidas no caput deste artigo somente serão aplicáveis aos serviços mencionados no art. 1º desta Lei. Art. 3º - Para se beneficiarem do disposto no art. 2º desta Lei, as empresas deverão atender ainda, cumulativamente, às seguintes condições: — Utilizar fomecedores e prestadores de serviços, inclusive empresas de projeto de engenharia e de construção civil, sediados no Municipio de Pedro Leopoldo ou, subsidiariamente, estabelecidos em Minas Gerais, desde que atendam aos requisitos de qualificação técnica, preços e condições de fomecimento ou prestação de serviços exigidos pelo empreendedor. ll — Utilizar mão de obra do município, consultando, obrigatoriamente, os dados cadastrais disponibilizados pela Comissão Municipal de Emprego de Pedro Leopoldo e não contratar mais de 1% (um por cento) de mão de obra estrangeira, não naturalizada. Hll — Promover treinamentos anuais, através de convênio específico com a Comissão Municipal de Emprego, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do quadro permanente de funcionários. Iv — Aplicar, obrigatoriamente no Município, o montante equivalente às deduções tributárias, de qualquer natureza, permitidas pela União ou pelo Estado de Minas Gerais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V — Comprovar estar em processo de implementação de programas de Qualidade para a Certificação de ISO 9000, num prazo de até 24 (vinte e quatro) meses após o início de suas atividades no Município, atuando como empresa de Call Center. Art. 4º - A concessão da isenção prevista nesta Lei será deferida pelo Prefeito, a partir de pareceres técnicos favoráveis das Secretarias | Municipais da Fazenda e de Desenvolvimento Econômico e Ambiental. Art. 5º - O Municipio reexaminará, anualmente, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ambiental, o benefício previsto no artigo 2º desta Lei, observando o disposto nos seus artigos 3º e 4º. & 1º - Será reenquadrada, nos termos do art. 2º desta Lei, a empresa que cumprir parcialmente ou além dos limites de seu enquadramento no exercício anterior, as exigências previstas nos seus artigos 3º e 4º. $ 2º - A isenção será revogada no caso de descumprimento de qualquer das exigências dos artigos 3º e 4º , desta Lei. Art. 6º - A isenção prevista nesta Lei alcançará todas as empresas de Call Center que, no exercício de 2.000, já tenham iniciado o desenvolvimento de suas atividades nos limites do Município de Pedro Leopoldo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nas suas disposições. Art. 7º - A concessão e a manutenção do benefício previsto nesta Lei estarão condicionadas à observância do disposto na Lei nº 2.394 de 29 de dezembro de 1998 (“Institui o Código Tributário Municipal”). Ar. 8º - O Prefeito regulamentará esta Lei, caso seja necessário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 03 de julho de 2000.