br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 2530/2000

Tipo Lei
Número / Ano 2530 / 2000
Date 2000-06-03
Ementa"CONCEDE ISENÇÃO DE ISSQN PARA EMPRESAS QUE OPERAM COMO UNIDADE CENTRAL DE ATENDIMENTO (CALL CENTER)".
native_id3242

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
: a. CN LEI Nº 2.530, DE 03 DE JULHO DE 2000.
“Concede isenção de ISSQN para
empresas que operam como Unidade
Central de Atendimento (Call Center) ”.
O Povo do Municipio de Pedro Leopoido, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º) — Para os efeitos desta Lei, entende-se como Call
Center a empresa que opera como Unidade Central de Atendimento e que,
concomitantemente, preencha as características e preste os serviços
relacionados a seguir:
|- uso do telefone como ferramenta para alavancar vendas
e estreitar o relacionamento com os clientes e parceiros
comerciais ;
HI- tecnologia de ponta que reúne, num mesmo sistema,
soluções de computação e tetefonia;
ll- tecnologia de “telemarketing receptivo”, em que o
cliente chama de empresa, e de “telemarketing ativo”,
em que a empresa chama o cliente, como caminho para
chegar ao consumidor;
IV- serviços informativos gerais, de cobrança de contas e
faturas, locais e à longa distância, utilizando
equipamentos de informática de última geração, bem
como softwares específicos;
V- análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informação, coleta e processamento de dados
específicos para atividade Call Center;
Vi- | cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de
posição de cobrança ou de recebimento e outros
serviços correlatos.
Art. 2º) — Os Calls Centers que se instalarem até 31 de
dezembro de 2000, no Município de Pedro Leopoldo, obedecidos os critérios
estabelecidos nesta Lei, terão isenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer
VM
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Natureza (ISSQN) nos primeiros 05 (cinco) anos, contados a partir da data de
sua instalação, obedecendo à seguinte proporcionalidade entre o percentual de
isenção e o número de empregos gerados:
a) isenção de 100%: 1000 empregos ou mais, com o
preenchimento de todas as vagas até 31 de dezembro de
2.000;
b) isenção de 75%: entre 750 e 1000 empregos, com o
preenchimento de todas as vagas até 30 de junho de
2001;
c) isenção de 50%: entre 500 e 749 empregos, com o
preenchimento de todas as vagas até 31 de dezembro de
2001;
d) isenção de 25% entre 250 e 499 empregos, com o
preenchimento de todas as vagas até 30 de junho de
2.002.
Parágrafo Único — As isenções definidas no caput deste artigo
somente serão aplicáveis aos serviços mencionados no art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Para se beneficiarem do disposto no art. 2º desta Lei,
as empresas deverão atender ainda, cumulativamente, às seguintes condições:
— Utilizar fomecedores e prestadores de serviços, inclusive
empresas de projeto de engenharia e de construção civil,
sediados no Municipio de Pedro Leopoldo ou,
subsidiariamente, estabelecidos em Minas Gerais, desde que
atendam aos requisitos de qualificação técnica, preços e
condições de fomecimento ou prestação de serviços exigidos
pelo empreendedor.
ll — Utilizar mão de obra do município, consultando,
obrigatoriamente, os dados cadastrais disponibilizados pela
Comissão Municipal de Emprego de Pedro Leopoldo e não
contratar mais de 1% (um por cento) de mão de obra
estrangeira, não naturalizada.
Hll — Promover treinamentos anuais, através de convênio
específico com a Comissão Municipal de Emprego,
equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do quadro
permanente de funcionários.
Iv — Aplicar, obrigatoriamente no Município, o montante
equivalente às deduções tributárias, de qualquer natureza,
permitidas pela União ou pelo Estado de Minas Gerais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
V — Comprovar estar em processo de implementação de
programas de Qualidade para a Certificação de ISO 9000,
num prazo de até 24 (vinte e quatro) meses após o início de
suas atividades no Município, atuando como empresa de Call
Center.
Art. 4º - A concessão da isenção prevista nesta Lei será
deferida pelo Prefeito, a partir de pareceres técnicos favoráveis das Secretarias |
Municipais da Fazenda e de Desenvolvimento Econômico e Ambiental.
Art. 5º - O Municipio reexaminará, anualmente, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ambiental, o benefício
previsto no artigo 2º desta Lei, observando o disposto nos seus artigos 3º e 4º.
& 1º - Será reenquadrada, nos termos do art. 2º desta Lei, a
empresa que cumprir parcialmente ou além dos limites de seu enquadramento
no exercício anterior, as exigências previstas nos seus artigos 3º e 4º.
$ 2º - A isenção será revogada no caso de descumprimento
de qualquer das exigências dos artigos 3º e 4º , desta Lei.
Art. 6º - A isenção prevista nesta Lei alcançará todas as
empresas de Call Center que, no exercício de 2.000, já tenham iniciado o
desenvolvimento de suas atividades nos limites do Município de Pedro
Leopoldo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nas suas
disposições.
Art. 7º - A concessão e a manutenção do benefício previsto
nesta Lei estarão condicionadas à observância do disposto na Lei nº 2.394 de
29 de dezembro de 1998 (“Institui o Código Tributário Municipal”).
Ar. 8º - O Prefeito regulamentará esta Lei, caso seja
necessário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 03 de julho de 2000.

open original →