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norma nº 2531/2000

Tipo Lei
Número / Ano 2531 / 2000
Date 2000-06-03
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PAO LEI Nº 2.531, DE 03 DE JULHO DE 2000.
Rr “Dispõe sobre as diretrizes
orçamentarias para [o) exercício
financeiro de 2001 e dá outras
providências”.
O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º) — Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento
do Município, relativo ao exercício de 2001, as diretrizes gerais de que trata este
Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º) — A estrutura orçamentaria que servirá de base para
elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá
obedecer a disposição constante do Anexo |, que faz parte integrante deste Lei.
Art. 3º) — As unidades orçamentarias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentaria e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º) — A proposta orçamentaria, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal
e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá :
g 1º - O orçamento fiscal, referente aos Poderes
Executivo e Legistativo Municipais e seus fundos;
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8 2º - O orçamento da Seguridade Social abrangendo
todas as entidades de saúde, previdência e assistência
social, quando couber;
$ 3º - O Poder Legislativo, encaminhará ao Poder
Executivo, sua proposta parcial até o dia 14 de julho, de
conformidade com a Emenda Constitucional! nº 25/2000.
Art. 5º) — A Lei orçamentaria dispensará, na fixação da despesa
e na estimativa da receita, atenção aos princípios de :
| — Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Il — Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Il — Modernização na ação governamental.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 6º) — A proposta orçamentaria anual atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 7º) — As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-
se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendências e 0
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista
principalmente os reflexos de planos de estabilização econômica editados pelo
Governo Federal.
8 1º - Na estimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda, as modificações da Legislação
tributária, incumbindo à Administração o seguinte :
| — a atualização dos elementos físicos das
unidades imobiliárias;
Il — a edição de uma planta genérica de valores de
forma a minimizar a diferença entre as alíquotas
nominais e as efetivas;
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Hi — a expansão do número de contribuintes.
8 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de
maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que
exista dotação orçamentaria e recursos financeiros
previsto na programação de desembolso, e a inscrição
de Restos a Pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa.
An. 8º) — O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a :
| —- realizar operações de crédito por antecipação da
receita, nos termos da Legislação em vigor;
Il - realizar operações de crédito até o limite estabelecido
pela legislação em vigor;
HI — abrir Créditos Adicionais até o limite de 10% (dez por
cento) do total das receitas orçamentarias arrecadadas
no exercício de 2000, nos termos da legislação vigente;
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de
uma mesma categoria de programação, sem prévia
autorização legislativa nos termos do inc. VI, do art. 167,
da Constituição Federai.
Art. 9º) — Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentaria
até o dia 15 de dezembro do corrente exercício ao Poder Executivo, fica este
autorizado a promulgá-lo no original.
Ss 1º - Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá
do seguinte :
| — publicar até 30 dias após o encerramento do
bimestre, relatório resumido da execução
orçamentaria, verificando o alcance das metas e se
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não atingidas deverá realizar cortes de dotações
da Prefeitura e da Câmara Municipal;
Il — a cada 4 (quatro) meses o Poder Executivo
emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de
gestão fiscal, avaliando o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas;
Ml — os planos, LDO, ORÇAMENTOS,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARECER DO T.C.E,
serão amplamente divulgados, inclusive na
internet, e ficarão à disposição da comunidade.
CAPÍTULO I1
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 10) — O Orçamento Fiscal, abrangerá os Poderes Executivo
e Legislativo, e as entidades da administração direta e indireta.
Art. 11) — As despesas com pessoal e encargos, serão
realizadas, obedecendo expressa autorização Legislativa, e as disposições em
contidas no art. 169 da Constituição Federal e no Art. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 80% (sessenta por
cento), da Receita Corrente Liquida Municipal.
An. 12) — Na elaboração da proposta orçamentaria serão
atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo Il que
faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem
elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de
outras esferas de Governo.
Art. 13) —- A concessão de auxílios e subvenções, dependerá de
autorização legislativa, através de lei específica.
Art. 14) — O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento), das receitas resultantes de impostos na manutenção de
desenvolvimento do ensino do art. 212 da Constituição Federal.
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Art. 15) — A proposta orçamentaria, que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de :
|— Mensagem;
| — Projeto de Lei Orçamentaria;
Ill — Tabelas explicativas da receita e despesas dos três
últimos exercícios.
Art. 16) — Integrarão à Lei Orçamentaria anual:
| — Sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
Il — Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
il — Sumário da receita por fontes, e respectiva
legislação;
IV — Quadro das dotações por órgão do governo e da
administração.
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 17) — A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será
executada juntamente com a da Prefeitura Municipal e, de acordo com as normas
estabelecidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18) — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura nn de Pedro Leopoldo, 03 de julho de 2000.
de Municipal
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ANEXO |
ESTRUTURA ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2001
Órgão : * Legislativo
Unidade : Câmara
Órgão : Executivo
Unidade : Gabinete do Prefeito
Assessoria de Planejamento / Coord. Proj.
Procuradoria Jurídica
Sec. Municipal Desenv. Econômico / Ambiental
Sec. Municipal de Gov. e Promoção Social
Sec. Municipal de Administração
Secretaria Municipal de Fazenda
Secretaria Mun. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Encargos Gerais do Município
Almoxarifado
Secretaria Municipal de Saúde
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PRIORIDADE DE INVESTIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE 2001
ANEXO II
1001 - Pavimentação de Vias;
1002 - Construção / Ampliação / Rede de Iluminação Pública;
1003 - Construção / Reforma / Pontes e Passarelas;
1004 - Construção / Passeio / Escadas / Ciclovias;
1005 - Construção /! Ampliação / Praças / Parques;
1006 - Canalização / Córregos / Drenagem Pluvial Sanitária;
1007 - Construção / Aterro Sanitário;
1010 - Construção de Pista de Cooper;
1011 - Construção de Casas Populares;
1012 - Reforma / Ampliação / Prédio-Escolares / Pré-Escolares;
1014 - Ampliação / Rede de Água;
1015 - Reforma / Ampliação / Prédios-Escolares / Fundamental;
1017 - Construção / Praças de Esportes;
1020 - Aquisição de Imóveis;
1021 - Construção / Lagoa / Tratamento de Esgotos;
1022 - Construção de Usina de Reciclagem de Lixo;
1023 - Construção / Teatro Municipal;
1024 - Reforma / Ampliação / Casa da Cultura;
1026 - Reforma / Ampliação / Centro Cultural Lígia Belisário;
1029 - Construção da Via Norte;
1031 - Ampliação / Sinalização / Trânsito;
1034 - Revitalização / Parque Industrial;
1035 - Construção da Unidade de Atendimento Especializado adequada
às normas do Ministério da Saúde;
1036 - Construção da Unidade de Pronto Atendimento adequada às
normas do Ministério da Saúde;
1037 - Construção da Unidade Básica do Programa de Saúde da Família
dos bairros Magalhães, Dona Júlia, Serra Negra, Roberto Belisário
e Conjunto Amélia Torres adequada às normas do Ministério da
Saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Construção da Unidade Básica do Programa de Saúde da Família
dos bairros Romero Carvalho, Triângulo, Donato, Vargem Alegre
e Urubu adequada às normas do Ministério da Saúde;
Reforma e adaptação da Unidade de Saúde do Bairro São Geraldo
para Unidade Básica do Programa de Saúde da Família adequada
às normas do Ministério da Saúde.
é;
(O

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