| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2531 / 2000 |
| Date | 2000-06-03 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PAO LEI Nº 2.531, DE 03 DE JULHO DE 2000. Rr “Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para [o) exercício financeiro de 2001 e dá outras providências”. O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º) — Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao exercício de 2001, as diretrizes gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2º) — A estrutura orçamentaria que servirá de base para elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo |, que faz parte integrante deste Lei. Art. 3º) — As unidades orçamentarias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentaria e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 4º) — A proposta orçamentaria, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá : g 1º - O orçamento fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legistativo Municipais e seus fundos; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - O orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber; $ 3º - O Poder Legislativo, encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 14 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional! nº 25/2000. Art. 5º) — A Lei orçamentaria dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de : | — Prioridade de investimentos nas áreas sociais; Il — Austeridade na gestão dos recursos públicos; Il — Modernização na ação governamental. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS Art. 6º) — A proposta orçamentaria anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. Art. 7º) — As receitas e as despesas serão estimadas, tomando- se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendências e 0 comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos de planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal. 8 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da Legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte : | — a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; Il — a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; % / PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Hi — a expansão do número de contribuintes. 8 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 8 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentaria e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. An. 8º) — O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a : | —- realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Legislação em vigor; Il - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; HI — abrir Créditos Adicionais até o limite de 10% (dez por cento) do total das receitas orçamentarias arrecadadas no exercício de 2000, nos termos da legislação vigente; IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa nos termos do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federai. Art. 9º) — Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentaria até o dia 15 de dezembro do corrente exercício ao Poder Executivo, fica este autorizado a promulgá-lo no original. Ss 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte : | — publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria, verificando o alcance das metas e se [4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara Municipal; Il — a cada 4 (quatro) meses o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais estabelecidas; Ml — os planos, LDO, ORÇAMENTOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARECER DO T.C.E, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade. CAPÍTULO I1 DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 10) — O Orçamento Fiscal, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades da administração direta e indireta. Art. 11) — As despesas com pessoal e encargos, serão realizadas, obedecendo expressa autorização Legislativa, e as disposições em contidas no art. 169 da Constituição Federal e no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 80% (sessenta por cento), da Receita Corrente Liquida Municipal. An. 12) — Na elaboração da proposta orçamentaria serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo Il que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de Governo. Art. 13) —- A concessão de auxílios e subvenções, dependerá de autorização legislativa, através de lei específica. Art. 14) — O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), das receitas resultantes de impostos na manutenção de desenvolvimento do ensino do art. 212 da Constituição Federal. x PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15) — A proposta orçamentaria, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de : |— Mensagem; | — Projeto de Lei Orçamentaria; Ill — Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. Art. 16) — Integrarão à Lei Orçamentaria anual: | — Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; Il — Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; il — Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; IV — Quadro das dotações por órgão do governo e da administração. CAPÍTULO IV DA CONTABILIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 17) — A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será executada juntamente com a da Prefeitura Municipal e, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 18) — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura nn de Pedro Leopoldo, 03 de julho de 2000. de Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO | ESTRUTURA ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2001 Órgão : * Legislativo Unidade : Câmara Órgão : Executivo Unidade : Gabinete do Prefeito Assessoria de Planejamento / Coord. Proj. Procuradoria Jurídica Sec. Municipal Desenv. Econômico / Ambiental Sec. Municipal de Gov. e Promoção Social Sec. Municipal de Administração Secretaria Municipal de Fazenda Secretaria Mun. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Secretaria Municipal de Serviços Públicos Encargos Gerais do Município Almoxarifado Secretaria Municipal de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PRIORIDADE DE INVESTIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 ANEXO II 1001 - Pavimentação de Vias; 1002 - Construção / Ampliação / Rede de Iluminação Pública; 1003 - Construção / Reforma / Pontes e Passarelas; 1004 - Construção / Passeio / Escadas / Ciclovias; 1005 - Construção /! Ampliação / Praças / Parques; 1006 - Canalização / Córregos / Drenagem Pluvial Sanitária; 1007 - Construção / Aterro Sanitário; 1010 - Construção de Pista de Cooper; 1011 - Construção de Casas Populares; 1012 - Reforma / Ampliação / Prédio-Escolares / Pré-Escolares; 1014 - Ampliação / Rede de Água; 1015 - Reforma / Ampliação / Prédios-Escolares / Fundamental; 1017 - Construção / Praças de Esportes; 1020 - Aquisição de Imóveis; 1021 - Construção / Lagoa / Tratamento de Esgotos; 1022 - Construção de Usina de Reciclagem de Lixo; 1023 - Construção / Teatro Municipal; 1024 - Reforma / Ampliação / Casa da Cultura; 1026 - Reforma / Ampliação / Centro Cultural Lígia Belisário; 1029 - Construção da Via Norte; 1031 - Ampliação / Sinalização / Trânsito; 1034 - Revitalização / Parque Industrial; 1035 - Construção da Unidade de Atendimento Especializado adequada às normas do Ministério da Saúde; 1036 - Construção da Unidade de Pronto Atendimento adequada às normas do Ministério da Saúde; 1037 - Construção da Unidade Básica do Programa de Saúde da Família dos bairros Magalhães, Dona Júlia, Serra Negra, Roberto Belisário e Conjunto Amélia Torres adequada às normas do Ministério da Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Construção da Unidade Básica do Programa de Saúde da Família dos bairros Romero Carvalho, Triângulo, Donato, Vargem Alegre e Urubu adequada às normas do Ministério da Saúde; Reforma e adaptação da Unidade de Saúde do Bairro São Geraldo para Unidade Básica do Programa de Saúde da Família adequada às normas do Ministério da Saúde. é; (O