| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2779 / 2005 |
| Date | 2005-02-24 |
| Ementa | CONCEDE ANISTIA AS MULTAS E REMISSÃO DOS JUROS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DA DÍVIDA ATIVA DO IPTU, ISS E TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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u PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO LEI N.º 2.779, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005. “Concede anistia as multas e remissão dos juros dos créditos tributários decorrentes da Divida Ativa do IPTU, ISS e taxas e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representas legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os créditos do Município, relativos ao IPTU, ISS e taxas, inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados com anistia das multas e remissão dos juros, nas seguintes condições e proporções: I- para pagamentos a vista, anistia de 100% (cem por cento) das multas e remissão de 100% (cem por cento) dos juros; N — para parcelamentos em 2 (duas) parcelas, anistia de 100% (cem por cento) das multas devidas e remissão de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros; HI - para parcelamentos em 4 (quatro) parcelas, anistia de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e remissão de 90% (noventa por cento) dos juros; IV - para parcelamentos em 6 parcelas, anistia de 90% das multas devidas e remissão de 85% dos juros; V - para parcelamentos em 8 parcelas, anistia de 85% das multas devidas e remissão de 80% dos juros; VI - para parcelamentos em 10 parcelas, anistia de 80% das multas devidas e remissão de 75% dos juros; VII - para parcelamentos em 12 parcelas, anistia de 75% das multas devidas e remissão de 70% dos juros. 8 1º - Nos casos regulados pelos incisos II, HI, IV, V, VI, VII, o pagamento da 1º parcela dar-se-á no ato do requerimento dos parcelamentos, e as demais, terão vencimento nas mesmas datas dos meses subsequentes. A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO 8 2º - Nos casos dos créditos objeto desta Lei, já estarem sendo cobrados judicialmente, o deferimento do parcelamento e incentivos objeto desta Lei, só serão deferidos após comprovação do pagamento das custas judiciais ou comprovação de isenção das mesmas. 8 3º - O contribuinte perderá os benefícios da Lei em caso de atraso nos pagamentos das parcelas negociadas por um prazo de 30 (trinta) dias, implicando no imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Art. 2º - Para que seja concedido o parcelamento, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, isento de taxa de expediente, dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, expondo a forma de pagamento pleiteada, no prazo de até três meses após a publicação desta Lei. 8 Único- Nos casos do parcelamento objeto da presente Lei, ficará o contribuinte isento do pagamento da taxa de expediente do Art.210, III da Lei 2.481/99. Art.3º - Fica estabelecido como o valor mínimo para cada a parcela dos casos regulados pelos incisos II, II, IV, V, VI, VII do Art.1º desta Lei, o montante de R$ 25,00 (Vinte e cinco Reais). Art.4º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo. Art. 5º - Não estão amparados por esta Lei, os créditos tributários constituídos apenas de multa. Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 7º - O poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 24 de fevereiro de 2005. A ” DR. maníCeico SERGNE ALVES PREFEITO DO MÚNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO