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norma nº 2779/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2779 / 2005
Date 2005-02-24
EmentaCONCEDE ANISTIA AS MULTAS E REMISSÃO DOS JUROS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DA DÍVIDA ATIVA DO IPTU, ISS E TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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u PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
LEI N.º 2.779, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005.
“Concede anistia as multas e remissão dos juros dos
créditos tributários decorrentes da Divida Ativa do
IPTU, ISS e taxas e dá outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representas legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos do Município, relativos ao IPTU,
ISS e taxas, inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados com anistia das
multas e remissão dos juros, nas seguintes condições e proporções:
I- para pagamentos a vista, anistia de 100% (cem
por cento) das multas e remissão de 100% (cem por cento) dos juros;
N — para parcelamentos em 2 (duas) parcelas, anistia
de 100% (cem por cento) das multas devidas e remissão de 95% (noventa e
cinco por cento) dos juros;
HI - para parcelamentos em 4 (quatro) parcelas,
anistia de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e remissão de 90%
(noventa por cento) dos juros;
IV - para parcelamentos em 6 parcelas, anistia de 90%
das multas devidas e remissão de 85% dos juros;
V - para parcelamentos em 8 parcelas, anistia de 85%
das multas devidas e remissão de 80% dos juros;
VI - para parcelamentos em 10 parcelas, anistia de
80% das multas devidas e remissão de 75% dos juros;
VII - para parcelamentos em 12 parcelas, anistia de
75% das multas devidas e remissão de 70% dos juros.
8 1º - Nos casos regulados pelos incisos II, HI, IV, V,
VI, VII, o pagamento da 1º parcela dar-se-á no ato do requerimento dos
parcelamentos, e as demais, terão vencimento nas mesmas datas dos meses
subsequentes.
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
8 2º - Nos casos dos créditos objeto desta Lei, já
estarem sendo cobrados judicialmente, o deferimento do parcelamento e
incentivos objeto desta Lei, só serão deferidos após comprovação do
pagamento das custas judiciais ou comprovação de isenção das mesmas.
8 3º - O contribuinte perderá os benefícios da Lei em
caso de atraso nos pagamentos das parcelas negociadas por um prazo de 30
(trinta) dias, implicando no imediato vencimento de todas as parcelas
vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 2º - Para que seja concedido o parcelamento, o
contribuinte deverá protocolar requerimento específico, isento de taxa de
expediente, dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, expondo a forma de
pagamento pleiteada, no prazo de até três meses após a publicação desta Lei.
8 Único- Nos casos do parcelamento objeto da
presente Lei, ficará o contribuinte isento do pagamento da taxa de expediente
do Art.210, III da Lei 2.481/99.
Art.3º - Fica estabelecido como o valor mínimo para
cada a parcela dos casos regulados pelos incisos II, II, IV, V, VI, VII do
Art.1º desta Lei, o montante de R$ 25,00 (Vinte e cinco Reais).
Art.4º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento
de parte do seu débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência
do mais antigo.
Art. 5º - Não estão amparados por esta Lei, os créditos
tributários constituídos apenas de multa.
Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por
esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já
paga, a qualquer título.
Art. 7º - O poder Executivo poderá baixar atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 24 de
fevereiro de 2005.
A ”
DR. maníCeico SERGNE ALVES
PREFEITO DO MÚNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO

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