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norma nº 2542/2000

Tipo Lei
Número / Ano 2542 / 2000
Date 2000-08-25
Ementa"REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE ESTUDANTES E DO TRANSPORTE FRETADO, EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, EM VIAGENS CARACTERIZADAS COMO ESPECIAL E GRATUITA , PERÍMETRO MUNICIPAL".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.542, DE 25 DE AGOSTO DE 2000.
Ph . 43 | 5) DOU “Regulamenta a realização do transporte de
a estudantes e do transporte fretado, em veículos de
aluguel, em viagens caracterizadas como especial e
gratuita, no perimetro Municipal.
O Povo do Municipio de Pedro Leopoido por seus
representantes aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica regulamentada a realização do transporte de
estudantes e do transporte fretado, em veículos de aluguel, em viagens
caracterizadas como especial e gratuita, no perimetro Municipal.
81º - A realização do transporte de estudantes ou fretado, fora
do perimetro deste Município, se dará de conformidade com o determinado pelo
Estado, através da Portaria nº 1.517, de 23 de dezembro de 1.999,
Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se:
| — Autorização de Veículo para Viagem Municipal (AVVM) -
Termo expedido peio Município, por ato administrativo, personalíssimo, temporário,
no qual o Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Ambiental, em articulação com a Secretaria Municipal de Serviços
Públicos, autoriza a execução do serviço de transporte em veículos de aluguel,
dentro do perimetro do Município;
H — Profissional Autônomo - Pessoa Física que exerça atividade
de transporte de passageiros, sendo titular da Autorização;
Ill — Condutor — Profissional Autônomo ou Motorista por ele
cadastrado, que efetivamente execute o serviço de transporte em veiculos de
aluguel, dentro do perimetro do Município.
8º Único - Cada Profissional Autônomo poderá possuir, no
máximo, 02 (dois) veículos para prestar o serviço descrito nesta Lei.
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IV — Veículo de aluguel - É o veículo (van ou kombi), a ser
utilizado na prestação do serviço de transporte de estudantes eiou fretado,
devidamente licenciado e segurado, comportando de 08 (oito) a 16 (dezesseis)
passageiros, inclusive o condutor.
V — Viagem Especial (VE) — Se destina ao transporte de
pessoas a serviço ou regularmente matriculadas em estabelecimento de ensino,
bem como ao atendimento ocasional do transporte turístico, cultural, recreativo,
religioso e assemelhados, em regime de fretamento, bem como cooperativas de
usuários;
ou grupos religiosos dos quais o
er ônus para os usuários;
81º - Fica determinado que o condutor interessado em realizar a
VG, deverá observar o disposto no artigo 22 desta.
DOS CADASTRAMENTOS
- Para cadastramento do Profissional Autônomo e do(s)
veículo(s) destinado(s) à realização da VE, bem como para a emissão da
respectiva AVVM, o interessado deverá protocolizar requerimento próprio junto ao
Setor de Protocolo desta Prefeitura.
Art. 4º - São documentos necessários para o cadastramento do
Profissional Autônomo junto à Prefeitura:
! — Requerimento para Autorização de Veículo para Viagem
Municipal (AVVM);
li — Atestado médico de sanidade física e mental, emitido há, no
máximo, 90 (noventa) dias, declarando que o condutor está em condições para o
exercício da atividade;
8º Unico — Este atestado deverá ser renovado anualmente.
ll — Carteira de Identidade e Cartão de identificação do
Contribuinte — CIC, quando o condutor ainda não estiver de posse da Carteira
Nacional de Habilitação que contenha essas informações;
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IV — Comprovante de habilitação na categoria exigida para o tipo
de transporte e veículo;
V— Comprovante de endereço;
VI — Certidão negativa do registro de distribuição criminal
relativamente aos crimes previstos no artigo 329 do CTB (homicídio, roubo,
estupro e corrupção de menores), renovável a cada 5 (cinco) anos,
VE — Prova de quitação com a Fazenda Municipal, de
conformidade com o artigo 14 desta Lei;
VIII — Atestado de antecedentes expedido pela Secretaria de
Estado da Segurança Pública de Minas Gerais.
8º único - Além da documentação exigida no artigo, ao condutor
de veículo que estiver realizando o transporte escolar deverá ser exigido:
1 —ter idade superior a vinte e um anos;
2 — ser habilitado na categoria “D”;
82º - Se no atestado de Antecedentes houver menção a
qualquer dos crimes previstos no art. 329 do CTB, o interessado deverá apresentar
certidão negativa do registro de distribuição criminal da Comarca do Município de
sua ocorrência.
83º - O condutor que atenda ao disposto no art. 329 do CTB,
será homologado pela Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, através de
Atestado, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Ambiental, em articulação com a Secretaria Municipal de Serviços
Públicos.
Art. 5º - Para a prestação dos serviços de que dispõe a presente
Lei, o Condutor deverá estar sempre de posse dos seguintes documentos:
| — Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLV,
na categoria aluguel;
a — em nome do Profissional Autônomo ou sob arrendamento
mercantil, ou;
b — em nome do locador ou sob arrendamento mercantil.
| — Bilhete de Seguro DPVAT do veículo;
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III — Declaração, de próprio punho, atestando que o veículo a
prestar O serviço encontra-se em condições de segurança, funcionamento e
conservação adequadas para uso, renovável a cada 6 (seis) meses.
81º — Na hipótese prevista na letra “b” do inciso | deste artigo, O
Autorizatário deverá apresentar documento firmado com o proprietário do veículo.
Art. 6º - Os veículos que prestarão os serviços descritos na
presente Lei, não poderão ter mais de 10 (dez) anos de fabricação.
Ar. 7º - Os veículos especialmente destinados ao transporte
escolar, deverão satisfazer às exigências relacionadas nos art 136e 137 do CTB.
8 Unico — Para a utilização de veículo em viagem diferente da
prevista no art. 136 do CTB, o Profissional Autônomo deverá descaracterizar o
veículo através da sobreposição de faixa magnética ou adesiva.
Art. 8º - O veículo licenciado na categoria particular, após
cumpridas as exigências pertinentes, deverá ter modificada a sua categoria, com a
emissão de novo CRLV, nos termos do art. 135 do CTB.
Art. 9º — Os documentos necessários para o cadastramento
previsto no artigo 4º, deverão ser anexados ao requerimento através de via original
ou cópia autenticada por cartório.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 10 — Para a emissão de AVVM para VE, o Requerimento do
Profissional Autônomo deverá conter, em anexo, a via original ou cópia autenticada
por cartório competente, dos docs. exigidos no artigo 14, te |.
Art. 11 — A Prefeitura, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Ambiental, em articulação com a Secretaria
Municipal de Serviços Públicos, decidirá sobre a expedição da AVVM, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo de seu Requerimento.
Art. 12 — Após cumpridas as exigências previstas nesta Lei, O
interessado receberá a competente AVVM, devidamente assinada pelos
Secretários Municipais de Desenvolvimento Econômico e Ambiental elou de Obras
e Serviços Públicos, sendo que a mesma, ou cópia autenticada em Cartório,
deverá estar sempre dentro do(s) veículo(s), à disposição da fiscalização.
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Art. 13 — O prazo de vigência da AVVM ficará condicionado à
validade de todos os documentos apresentados, não podendo ser superior a 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
$1º - A renovação da AVVM para VE dar-se-á mediante a
apresentação de novo Requerimento, desde que não haja impedimento legal e/ou
a Prefeitura não se opuser.
82º - A Prefeitura somente analisará os requerimentos, de cujos
requerentes que observarem o disposto no artigo seguinte.
DOS VALORES
Ar. 14 — Além do disposto no artigo 4º deste, para fins de
cadastramento junto à Prefeitura, deverá o Profissional Autônomo:
| — requerer sua inscrição municipal;
H - requerer a expedição de seu competente alvará de
funcionamento, quitando os valores devidos, no exercício do ano corrente;
$1º - Efetuar, trimestralmente, a quitação do ISS devido,
conforme Código Tributário do Municipio.
DA FISCALIZAÇÃO
Amt. 15 - A fiscalização dos transportes objeto desta Lei, será
exercido pela Prefeitura, através da fiscalização tributária e de posturas, bem
como, ostensivamente, pela Polícia Militar, não excluindo as competências dos
demais órgãos oficiais em suas respectivas áreas de atuação que, para tanto,
estão autorizados a celebrar acordo ou convênio, se necessário.
Art. 16 — Todos os veículos que realizem o transporte municipal
remunerado de pessoas no perímetro do município, em desacordo com o disposto
nesta Lei, serão autuados conforme Legislação Federal vigente, no que couber,
bem como por Decreto a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação.
Art. 17 — A fiscalização municipal gozará de livre acesso ao
veículo, bem como à sua documentação, para o fiel cumprimento de suas
atribuições.
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Art. 18 — A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, requerer seja
efetuada a vistoria do veículo, sob pena de cassação da AVVM.
81º - Para o veiculo que não atender aos requisitos de
segurança ou funcionamento, será emitido documento apropriado, e o mesmo terá
sua AVVM retida sem prejuizo de outras sanções previstas.
82º - À devolução da AVVM fica condicionada a nova vistoria,
para conferência de todos os itens indicados no documento mencionado no
parágrafo anterior, bem como à quitação de débitos, porventura existentes para
com a Prefeitura, a partir da data de vigência desta Lei.
83º - As condições de segurança, conservação, funcionamento
e higiene do veículo serão de exclusiva responsabilidade do Profissional
Autônomo, também sendo objeto de fiscalização.
Art. 19 — É vedado aos Condutores:
] — Angariar, por si ou por seu preposto, pessoas em pontos de
táxi, terminais rodoviários, pontos de parada ou itinerário de linhas regularmente
concedidas pela concessionária de transporte coletivo de passageiros,
!!— Opor ou dificultar a fiscalização dos órgãos competentes,
Ill — Transportar pessoas em pé;
IV — Utilizar veículos caracterizados para o transporte escolar.
exceto quando no exercício específico desta atividade,
V-— Transportar pessoas com AVVM retida;
VI — Utilizar-se, para embarque e desembarque de pessoas, dos
pontos fixados para o serviço delegado de transporte coletivo de passageiros, ou
pontos de táxi;
Art. 20 — São deveres do Profissional Autônomo:
| — Contratar seguro de acidentes pessoais por morte ou
invalidez permanente, a favor das pessoas transportadas em seu(s) veiculo(s);
il — Manter à disposição da fiscalização todos os documentos
exigidos por esta Lei;
Hi — Responsabilizar-se pela manutenção do(s) veículo(s), o(s)
qual(is) deve(m) estar sempre em boas condições de conservação, segurança e
funcionamento.
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IV — Recolher, nos prazos estabelecidos, os valores por ele
devidos à Prefeitura, a qualquer título, de conformidade com o artigo 14;
V — Responsabilizar-se pelo transporte das pessoas da origem
ao destino da viagem, durante a duração da mesma, bem como juntamente com o
condutor por ele cadastrado, nesta mesma hipótese;
Vi — Tratar com cortesia a fiscalização, atendendo suas
determinações;
VI — Guardar os discos diagrama de tacógrafo por 90 (noventa)
dias;
IX — Cumprir todas as determinações da Prefeitura relativas à
prestação do serviço.
Art. 21 — Para fins de fiscalização, são documentos tidos como
de porte obrigatório dos condutores, respectivamente, durante toda a viagem:
i- Para VE:
a- os exigidos pela legislação de trânsito;
b — respectiva AVVM emitida pela Prefeitura;
c — atestado, expedido pela Prefeitura, conforme previsto no
artigo 4º, 83º;
Art. 22 — O condutor do veículo de aluguel, no caso de VG,
deverá estar de posse dos seguintes documentos, tidos como de porte obrigatório,
para fins de fiscalização:
| — Documentos exigidos pela legislação de trânsito;
Hi - Comprovante que vincule as pessoas transportadas ao
proprietário do veículo, seja por vínculo empregatício, seja por vínculo familiar, ou
comprovação de que está transportando de agremiação esportiva ou grupo
religioso, do qual o Profissional Autônomo faça parte;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 23 — O transporte de pessoas vinculadas diretamente à
execução de serviços e obras na agricultura, pecuária e assemelhados, enquanto
durar a sua execução ou o atendimento a necessidades de execução, manutenção
ou conservação de serviços oficiais, comprovadamente de utilidade pública,
3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
5? CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
também obedecerá os critérios estabelecidos por esta Lei, salvo condições
excepcionais, de força maior.
Art. 24 — As demais disposições sobre o transporte de que trata
a presente Lei, naquilo que tange ao controle, fiscalização, sanções, prazos e
multas, serão regulamentadas por decreto do executivo, num prazo de
60(sessenta) dias, a contar da aprovação desta.
8º Único — Fica concedido um prazo de Os(cinco) anos, para
que os veículos possam se adaptar ao restante das Leis a serem criadas pelo
Município.
Art. 25 — Também fica estipulado um prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da aprovação desta, para que as AVVM comecem a ser fomnecidas.
Art. 26 — Fica estabelecido, inicialmente, um limite de 30 (trinta)
veículos para prestarem o serviço de que dispõe a presente Lei, podendo haver
uma revisão deste limite, quando a população da cidade atingir um número de
60.000,00 ( sessenta mil habitantes).
Ar. 27 — Os veiculos a prestarem os serviços inerentes à
presente Lei, deverão ser emplacados neste Município.
Art. 28 - Os casos omissos nesta Lei ou de interpretação
duvidosa, serão resolvidos pelos Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Ambiental, em articulação com o Secretário Municipal de Serviços
Públicos, conforme atribuições definidas pela “LOM”, pela Lei Municipal 2.271, de
16 de junho de 1.997 e pelo Decreto 122, de 12 de agosto de 1.997, desde que
observadas as regras contidas nos artigos 175, | da Constituição Federal, 170, VI
da Constituição do Estado e 26, | da Lei Orgânica do Município, bem como demais
disposições contidas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
Art. 29 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 25 de agosto de 2.000.
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;Prefei unicipal

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