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← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 2546/2000

Tipo Lei
Número / Ano 2546 / 2000
Date 2000-08-31
Ementa"DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA DE TRÂNSITO MUNICIPAL NAS PORTAS DAS ESCOLAS DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id3265

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texto integral #

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3)
BIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
rom CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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er
LEI Nº 2.546, DE 31 DE AGOSTO DE 2000.
| 9 0 “Dispõe sobre a Segurança de Trânsito
P 54 ay Municipal nas Portas das Escolas dando
outras providências ”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) — A Segurança do Trânsito nas Portas das Escolas, tem
como objetivo proteger os alunos da Pré - Escola e Ensino Fundamental, nos
horários de entrada e saída de cada turno.
Art. 2º) — A Segurança Pública de Trânsito nas Portas das
Escolas será composta por diversos segmentos da sociedade, com funções
específicas tais como:
- DETRAN — Departamento de Trânsito do Município;
- Polícia Militar,
- Polícia Civil;
- Poder Judiciário;
- Ministério Público;
- Secretária Municipal de Educação e
- Escolas Municipais, Estaduais e Particulares com seus
corpos discente e docente.
|- Os Órgãos acima relacionados atuarão no acompanhamento
e execução da Segurança Pública Municipal nas Portas das Escolas.
H — O DETRAN, a Polícia Militar e a Polícia Civil ficarão
responsáveis pela Educação e treinamento dos Professores, alunos e detentos de
pena altemativa, ou em no cumprimento de Condicional, com expressa autorização
do Poder Judiciário e, ou do Ministério Público.
Ill — Compete a Secretaria Municipal de Educação do Município,
a incumbência de criar e desenvolver programas de educação para a Segurança
Pública nas Portas das Escolas, como também garantir ampla divulgação, todas de
acordo com as normas do DETRAN.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º) — Em frente a cada Escola, será colocado um PAINEL
LUMINOSO, atravessado de um lado para o outro da rua com os dizeres:
-ao centro - SIGA - nas laterais — PARE-
Art. 4º) — Cada painel será controtado por agentes mirins, isto é:
um aluno com idade acima de 12 (doze) anos, acompanhado por um adulto,
referenciado no inciso Il, do artigo 2º.
Art. 5º) - A indicação dos responsáveis pelo painel luminoso
será feita pela escola em comum acordo com o DETRAN, sendo usados os coletes
com emblemas do órgão permissionário.
Art. 6º) — Os condutores de veículos automotores, ciclistas e
outros serão alertados, parando e preferenciando a travessia dos alunos.
Art. 7º) — As faixas serão escritas na pista de rolamento, de
qualquer piso, numa distância de 100 (cem) metros das Escolas em ambos os
sentidos, com a seguinte inscrição: “ ATENÇÃO ESCOLA".
Art. 8º) — As escolas serão responsáveis:
| — pela divulgação e orientação dos alunos e seus pais;
ll — liberação dos alunos nos horários de entrada e saída.
Art. 9º) — Os pais disponíveis de tempo, poderão atuar como
fiscais nas portas das escolas.
Art. 10º) — O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 31 de agosto de 2000.

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