| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2546 / 2000 |
| Date | 2000-08-31 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA DE TRÂNSITO MUNICIPAL NAS PORTAS DAS ESCOLAS DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 3265 |
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3) BIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO rom CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 3 > er LEI Nº 2.546, DE 31 DE AGOSTO DE 2000. | 9 0 “Dispõe sobre a Segurança de Trânsito P 54 ay Municipal nas Portas das Escolas dando outras providências ”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — A Segurança do Trânsito nas Portas das Escolas, tem como objetivo proteger os alunos da Pré - Escola e Ensino Fundamental, nos horários de entrada e saída de cada turno. Art. 2º) — A Segurança Pública de Trânsito nas Portas das Escolas será composta por diversos segmentos da sociedade, com funções específicas tais como: - DETRAN — Departamento de Trânsito do Município; - Polícia Militar, - Polícia Civil; - Poder Judiciário; - Ministério Público; - Secretária Municipal de Educação e - Escolas Municipais, Estaduais e Particulares com seus corpos discente e docente. |- Os Órgãos acima relacionados atuarão no acompanhamento e execução da Segurança Pública Municipal nas Portas das Escolas. H — O DETRAN, a Polícia Militar e a Polícia Civil ficarão responsáveis pela Educação e treinamento dos Professores, alunos e detentos de pena altemativa, ou em no cumprimento de Condicional, com expressa autorização do Poder Judiciário e, ou do Ministério Público. Ill — Compete a Secretaria Municipal de Educação do Município, a incumbência de criar e desenvolver programas de educação para a Segurança Pública nas Portas das Escolas, como também garantir ampla divulgação, todas de acordo com as normas do DETRAN. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º) — Em frente a cada Escola, será colocado um PAINEL LUMINOSO, atravessado de um lado para o outro da rua com os dizeres: -ao centro - SIGA - nas laterais — PARE- Art. 4º) — Cada painel será controtado por agentes mirins, isto é: um aluno com idade acima de 12 (doze) anos, acompanhado por um adulto, referenciado no inciso Il, do artigo 2º. Art. 5º) - A indicação dos responsáveis pelo painel luminoso será feita pela escola em comum acordo com o DETRAN, sendo usados os coletes com emblemas do órgão permissionário. Art. 6º) — Os condutores de veículos automotores, ciclistas e outros serão alertados, parando e preferenciando a travessia dos alunos. Art. 7º) — As faixas serão escritas na pista de rolamento, de qualquer piso, numa distância de 100 (cem) metros das Escolas em ambos os sentidos, com a seguinte inscrição: “ ATENÇÃO ESCOLA". Art. 8º) — As escolas serão responsáveis: | — pela divulgação e orientação dos alunos e seus pais; ll — liberação dos alunos nos horários de entrada e saída. Art. 9º) — Os pais disponíveis de tempo, poderão atuar como fiscais nas portas das escolas. Art. 10º) — O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 31 de agosto de 2000.