| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2784 / 2005 |
| Date | 2005-04-25 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 2.630, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“4: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO LEI N.º 2.784, DE 25 DE ABRIL DE 2005. “Altera a Lei nº 2.630, de 24 de outubro de 2001, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo e dá, outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 1º da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo é a constante desta Lei e compõe-se dos seguintes órgãos: 1- Gabinete do Prefeito a) Assessoria de Comunicação b) Assessoria Parlamentar c) Assessoria de Assuntos Comunitários d) Assessoria de Coordenação de Políticas Públicas e) Assessoria de Segurança 1 — Divisão de Trânsito e Guarda Patrimonial f) Coordenadoria de Defesa Civil g) Divisão de Apoio ao Gabinete H- Procuradoria Geral do Município a) Divisão de Consultoria b) Divisão de Contencioso HI- Controladoria Geral do Municipio IV- Secretaria Municipal de Fazenda a) Divisão de Receita e Fiscalização b) Divisão de Tesouraria c) Divisão de Contabilidade e Custos V- Secretaria Municipal de Administração a) Divisão de Recursos Humanos b) Divisão de Material e Patrimônio c) Divisão de Apoio Logístico d) Divisão de Processamento de Dados VI- Secretaria Municipal de Planejamento Urbano a) Divisão de Planejamento Urbano e de Projetos de Obras Públicas b)Divisão de Meio Ambiente “PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO c) Divisão de Cadastro de Imóveis VII Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e a) Divisão de Ensino b) Divisão de Administração Escolar c) Divisão de Apoio Administrativo d) Assessoria Técnica de Educação e) Divisão de Cultura 1) Divisão de Esporte e Lazer VIII- Secretaria Municipal de Saúde a) Divisão de Vigilância de Saúde b) Divisão Operacional de Saúde c) Divisão de Apoio Administrativo d) Assessoria Técnica de Saúde IX- Secretaria Municipal de Serviços Públicos a) Divisão de Obras Públicas b) Divisão de Serviços Públicos c) Divisão de Transporte d) Garagem Municipal X- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura . a) Divisão de Indústria e Comércio b) Divisão de Turismo e Artesanato c) Divisão de Defesa do Consumidor djDivisão de Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia e) Divisão de Produção Agropecuária e Apoio Institucional XI- Secretaria Especial de Apoio ao Jovem a) Divisão de Promoção e Apoio XH - Conselhos Municipais a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Municipal b) Conselho Municipal de Educação e) Conselho Municipal de Alimentação Escolar d) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural f) Conselho Municipal de Saúde g) Conselho Municipal de Esporte e Lazer h)Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente i) Conselho Municipal de Turismo j) Conselho Municipal de Assistência Social 1) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente m) Conselho Municipal de Formação do Jovem Cidadão n) Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente o) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor Pp) Conselho Municipal de Segurança Pública PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO q) Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEM.” r) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 2º - O art. 2º da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º- O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento direto do Prefeito Municipal, cabendo-lhe a representação e articulação política do Poder Executivo, bem como a coordenação e supervisão dos demais órgãos municipais no relacionamento com os demais Poderes e esferas de Governo, com entidades públicas e privadas e com a comunidade, e ainda a coordenação da elaboração de planos, programas e projetos para o desenvolvimento sócio-econômico municipal, competindo-lhe especialmente: I- promover a política de comunicação social e de publicidade da Prefeitura, mediante ações permanentes de divulgação dos temas de interesse da Municipalidade, pelos meios de comunicação locais, regionais e, se necessário, nacionais, inclusive editando o boletim de atos oficiais do Município; I- promover a representação política do Prefeito, sob sua orientação direta, auxiliando-o no relacionamento institucional com a Câmara Municipal, inclusive mediante o acompanhamento das matérias de interesse da Prefeitura em tramitação na Câmara Municipal; Hl- executar a política municipal de assistência social, promovendo a participação da comunidade nas ações públicas, articulando-se com entidades públicas e privadas de assistência social e comunitária, e promovendo as ações de apoio do Poder Executivo às iniciativas comunitárias, mediante convênios e subvenções, bem como elaborando e mantendo o cadastro municipal de entidades sociais e de pessoas carentes; IV- elaborar os planos, programas e projetos especiais, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura , especialmente o Plano de Ação Municipal, bem como acompanhar a execução do mesmo, a par de fixar as diretrizes para o desenvolvimento local, mediante a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade local, e ainda estabelecer contatos com organismos nacionais e internacionais para o financiamento de projetos municipais; V- supervisionar as ações de defesa civil, fornecendo meios para as atividades do respectivo órgão, bem como promover ações preventivas objetivando a segurança da população municipal, em casos de risco coletivo e de calamidades públicas; VI- supervisionar as atividades de apoio administrativo ao Prefeito Municipal, mediante ações relativas à agenda, cerimonial, correspondência, arquivo e relatórios do Prefeito; VH- promover a execução das atividades de trânsito de competência do Município, inclusive quanto às ações educativas e preventivas; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO VIII — coordenar atividades da guarda patrimonial destinada à proteção de bens, serviços e instalações do Municipio.” Art. 3º - O art. 7º da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.7º- A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano é o órgão de assessoramento do Prefeito na formulação da política urbanística municipal, relacionada com o desenvolvimento físico-territorial do Município, bem como com os programas de meio ambiente, habitacionais, de trânsito e de infra-estrutura, competindo-lhe especialmente: I- promover a elaboração e manutenção permanente do Plano Diretor do Municipio, em articulação com todos os órgãos locais e metropolitanos, visando à satisfação do interesse local; II- elaborar as diretrizes básicas para o desenvolvimento físico da cidade, bem como para as políticas de habitação, saneamento e meio ambiente: HI- dirigir as atividades de polícia administrativa relativa às posturas municipais, zoneamento urbano, meio ambiente e trânsito local; IV- supervisionar a elaboração dos projetos de obras públicas municipais; V- promover a execução da política de zoneamento urbano, concedendo permissões e autorizações para os procedimentos de loteamento e desmembramento, bem como promover a produção e atualização da cartografia básica e temática do Municipio; VI- supervisionar a política de preservação do meio ambiente municipal, inclusive mediante a administração e conservação dos parques e jardins municipais; VH- exercer a administração dos distritos municipais; VII- promover o Cadastro imobiliário do município, organizar e manter atualizado o Cadastro de Atividades Econômicas do Município e Cadastro Imobiliário, bem como promover montagem de planta base e planta quadra, assim como a codificação e numeração de regiões, setores, quadras e lotes do municipio.” Art. 4º - A Seção VII —- “Da Secretaria Municipal de Educação” — do Capítulo II - “Das Competências” — da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de 2001, fica renomeada para “Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer”. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO DB: & Art. 5º - O art. 8º da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e execução da política educacional municipal e da politica de fomento à cultura, ao esporte e ao lazer na esfera municipal, competindo-lhe especialmente: - elaborar e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos educacionais do Município; W- ministrar e promover a execução, desenvolvimento e melhoria do ensino infantil, fundamental, médio, supletivo e de educação não- formal no âmbito municipal; Wl- administrar as unidades escolares mantidas pela Prefeitura, fazendo cumprir a legislação educacional; IV- administrar o Fundo Municipal de Manutenção Escolar; V- promover a permanente atividade de melhoria do ensino, bem como o aperfeiçoamento e valorização do profissional da educação; VI- promover as atividades de assistência ao educando, inclusive a merenda escolar; VII- cuidar da manutenção e reforma dos prédios escolares e do respectivo mobiliário; VIII- executar programas de erradicação do analfabetismo na esfera municipal; IX- supervisionar as atividades acadêmicas, tais como a integração escola-comunidade, aprovação do calendário escolar, supervisão da expedição dos certificados escolares, supervisionar o Censo educacional anual, velar pela confecção do material escolar; X- promover convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento do ensino municipal, bem como propor a concessão de auxilios a entidades educacionais no âmbito do Município; XI- supervisionar a execução de planos, programas e projetos técnicos que visem à melhoria da educação no Município; XII- propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos de fomento às atividades culturais, esportivas e de lazer no âmbito do Município; XIII- promover convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento e difusão da cultura, esporte e lazer, mediante o apoio a realização de eventos desta natureza no Município; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO XIV- administrar as unidades municipais de cultura, esporte e lazer mantidos pelo Município, especialmente a Casa de Cultura, o CEPPEL e as bibliotecas públicas, bem como proteger o patrimônio cultural e artístico do Município; XV- promover ações de estímulo às agremiações esportivas municipais; XVI- realizar estudos para a identificação de novas formas de cultura, esporte e lazer, para a população local; XvVII- regulamentar o uso dos equipamentos urbanos para a prática de atividades de cultura, esporte e lazer; XVIII- promover e estimular o talento local em todas as suas expressões, inclusive para o desenvolvimento de vocações artísticas; XIX- articular formas de lazer, cultura e esporte para a população idosa, portadora de deficiência, de forma a garantir a sua integração aos programas oficiais; XX- promover o intercâmbio cultural e esportivo com Municípios vizinhos e mesmo em âmbito regional e estadual, federal, e se for o caso, internacional.” Art. 6º - Revoga-se a Seção IX — “Da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer”, do Capítulo II - “Das Competências” - da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de 2001, renumerando-se as seções seguintes. Art. 7º - Revoga-se o art. 10 da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de 2001, renumerando-se os artigos seguintes. Art. 8º - A Seção XI —- “Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” - do Capítulo II - “Das Competências” — da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de 2001, fica renomeada para “Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura”. Art. 9º - O art. 12 da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e implementação da política de estímulo ao crescimento econômico do Município e da política municipal de fomento à agricultura e ao abastecimento, competindo-lhe especialmente: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO I- propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos relativos ao fomento econômico do Município, mediante ações tendentes à modernização e expansão da economia local, relativas à indústria, comércio, serviços e turismo, bem como à geração de emprego e renda para a população local; H- promover a realização de estudos e pesquisas para a identificação da vocação econômica do Município, bem como para a divulgação de suas potencialidades; II- propor e opinar sobre a concessão de incentivos fiscais: IV- promover ações para a atração de empresas para o Municipio; V- estimular as atividades empresariais no Município, mediante a realização e feiras, exposições e eventos congêneres; VI- estimular as atividades das micro e pequenas empresas, por meio de cursos e benefícios, na forma da lei, bem como a instalação de cooperativas, micro unidades de produção e outras formas de geração de emprego e renda; VII- avaliar o perfil da mão de obra do Município e cuidar para oferecer programas de qualificação profissional e de intermediação de empregos; VIII- incrementar as atividades turísticas municipais, apoiando eventos e entidades com este fim, bem como o artesanato e demais formas de expressão econômica da população; IX- supervisionar as atividades de defesa do consumidor na esfera municipal, inclusive mediante o apoio a órgãos de mediação e arbitragem, a par de realizar campanhas de esclarecimento quanto aos direitos dos consumidores; X- gerenciar o serviço municipal de defesa do consumidor, mediante o apoio a entidades da sociedade civil e de organização da comunidade para este fim; XI- propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos relativos à política de fomento agricola no Município e de abastecimento da população; XII- realizar estudos e pesquisas sobre a vocação agricola municipal, para subsidiar as atividades de apoio à agricultura na esfera municipal; XIII- celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a execução de ações conjuntas de fomento agropecuário; XIV- apoiar eventos de divulgação da produção local; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO + XV- adotar providências de estimulo à produção local, especialmente em relação aos produtos considerados prioritários; XVI- organizar e controlar o sistema de abastecimento alimentar do Município; XVI- supervisionar o funcionamento de mercados, feiras e demais estabelecimentos de comercialização de alimentos, em articulação com os demais órgãos municipais.” Art. 10 - Revoga-se a Seção XII - “Da Secretaria Municipal de Agricultura”, do Capítulo Il - “Das Competências” - da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de 2001. Art. 11 - Revoga-se o art. 13 da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de 2001, renumerando-se os artigos seguintes. Art. 12 - Insira-se ao final do Capítulo II - “Das Competências” - da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de 2001, a Seção denominada “Da Secretaria Especial de Apoio ao Jovem”, numerando-a conforme a ordem decorrente das alterações promovidas por esta lei. Art. 13 - Insira-se na Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de 2001, na parte relativa à Seção a ser criada nos termos do artigo anterior desta lei, o seguinte artigo: “Art. - A Secretaria Especial de Apoio ao Jovem tem por finalidade assessorar o Prefeito Municipal na formulação e execução da política municipal de promoção do desenvolvimento da juventude.” Art. 14 — O anexo da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO ENCARREGADO DE SERVIÇO I ENCARREGADO DE SERVIÇO II ENCARREGADO DE SERVIÇO III SUPERVISOR DE PROJETO 1 SUPERVISOR DE PROJETO II SUPERVISOR DE PROJETO II COORDENADOR DE PROGRAMA I COORDENADOR DE PROGRAMA II COORDENADOR DE PROGRAMA III VICE-DIRETOR DE ESCOLA I VICE-DIRETOR DE ESCOLA II VICE-DIRETOR DE ESCOLA HI DIRETOR DE ESCOLA 1 DIRETOR DE ESCOLA II DIRETOR DE ESCOLA III SECRETÁRIO COORDENADOR DE ESCOLA REMUNERAÇÃO R$ 385,00 R$ 639,10 R$ 990,00 R$ 821,70 R$1364,00 R$2263,80 R$1364,00 R$2263,80 R$3850,00 R$ 534,60 R$ 693,00 R$ 990,00 R$ 693,00 R$ 990,00 R$1485,00 R$ 693,00 R$ 534,60” Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 25 de abril de 2005. / MO GONÇALVES íPIO DE PEDRO LEOPOLDO As - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO ANEXO CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO NÚMERO REMUNERAÇÃO cci SECRETÁRIO MUNICIPAL R$ 6.000,00 cci PROCURADOR GERAL R$ 6.000,00 cc1 CONTROLADOR GERAL R$ 6.000,00 cc1 CHEFE GABINETE PREFEITO 1 R$ 6.000,00 cc2 CHEFE DE ASSESSORIA R$ 2.400,00 cc3 CHEFE DE DIVISÃO R$ 1.800,00 cc3 CHEFE DA GARAGEM R$ 1.800,00 CHEFE DE COORDENADORIA R$ 450,00