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norma nº 2784/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2784 / 2005
Date 2005-04-25
EmentaALTERA A LEI Nº 2.630, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“4: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
LEI N.º 2.784, DE 25 DE ABRIL DE 2005.
“Altera a Lei nº 2.630, de 24 de outubro
de 2001, que dispõe sobre a organização
administrativa da Prefeitura Municipal
de Pedro Leopoldo e dá, outras
providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Pedro Leopoldo é a constante desta Lei e compõe-se dos seguintes órgãos:
1- Gabinete do Prefeito
a) Assessoria de Comunicação
b) Assessoria Parlamentar
c) Assessoria de Assuntos Comunitários
d) Assessoria de Coordenação de Políticas Públicas
e) Assessoria de Segurança
1 — Divisão de Trânsito e Guarda Patrimonial
f) Coordenadoria de Defesa Civil
g) Divisão de Apoio ao Gabinete
H- Procuradoria Geral do Município
a) Divisão de Consultoria
b) Divisão de Contencioso
HI- Controladoria Geral do Municipio
IV- Secretaria Municipal de Fazenda
a) Divisão de Receita e Fiscalização
b) Divisão de Tesouraria
c) Divisão de Contabilidade e Custos
V- Secretaria Municipal de Administração
a) Divisão de Recursos Humanos
b) Divisão de Material e Patrimônio
c) Divisão de Apoio Logístico
d) Divisão de Processamento de Dados
VI- Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
a) Divisão de Planejamento Urbano e de Projetos de Obras
Públicas
b)Divisão de Meio Ambiente
“PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
c) Divisão de Cadastro de Imóveis
VII Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
a) Divisão de Ensino
b) Divisão de Administração Escolar
c) Divisão de Apoio Administrativo
d) Assessoria Técnica de Educação
e) Divisão de Cultura
1) Divisão de Esporte e Lazer
VIII- Secretaria Municipal de Saúde
a) Divisão de Vigilância de Saúde
b) Divisão Operacional de Saúde
c) Divisão de Apoio Administrativo
d) Assessoria Técnica de Saúde
IX- Secretaria Municipal de Serviços Públicos
a) Divisão de Obras Públicas
b) Divisão de Serviços Públicos
c) Divisão de Transporte
d) Garagem Municipal
X- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Agricultura .
a) Divisão de Indústria e Comércio
b) Divisão de Turismo e Artesanato
c) Divisão de Defesa do Consumidor
djDivisão de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Agroecologia
e) Divisão de Produção Agropecuária e Apoio Institucional
XI- Secretaria Especial de Apoio ao Jovem
a) Divisão de Promoção e Apoio
XH - Conselhos Municipais
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Municipal
b) Conselho Municipal de Educação
e) Conselho Municipal de Alimentação Escolar
d) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério
e) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural
f) Conselho Municipal de Saúde
g) Conselho Municipal de Esporte e Lazer
h)Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente
i) Conselho Municipal de Turismo
j) Conselho Municipal de Assistência Social
1) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
m) Conselho Municipal de Formação do Jovem Cidadão
n) Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente
o) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
Pp) Conselho Municipal de Segurança Pública
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
q) Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEM.”
r) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 2º - O art. 2º da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º- O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento
direto do Prefeito Municipal, cabendo-lhe a representação e articulação política
do Poder Executivo, bem como a coordenação e supervisão dos demais órgãos
municipais no relacionamento com os demais Poderes e esferas de Governo,
com entidades públicas e privadas e com a comunidade, e ainda a
coordenação da elaboração de planos, programas e projetos para o
desenvolvimento sócio-econômico municipal, competindo-lhe especialmente:
I- promover a política de comunicação social e de publicidade
da Prefeitura, mediante ações permanentes de divulgação dos temas de
interesse da Municipalidade, pelos meios de comunicação locais, regionais e,
se necessário, nacionais, inclusive editando o boletim de atos oficiais do
Município;
I- promover a representação política do Prefeito, sob sua
orientação direta, auxiliando-o no relacionamento institucional com a Câmara
Municipal, inclusive mediante o acompanhamento das matérias de interesse
da Prefeitura em tramitação na Câmara Municipal;
Hl- executar a política municipal de assistência social,
promovendo a participação da comunidade nas ações públicas, articulando-se
com entidades públicas e privadas de assistência social e comunitária, e
promovendo as ações de apoio do Poder Executivo às iniciativas comunitárias,
mediante convênios e subvenções, bem como elaborando e mantendo o
cadastro municipal de entidades sociais e de pessoas carentes;
IV- elaborar os planos, programas e projetos especiais, em
articulação com os demais órgãos da Prefeitura , especialmente o Plano de
Ação Municipal, bem como acompanhar a execução do mesmo, a par de fixar
as diretrizes para o desenvolvimento local, mediante a realização de estudos e
pesquisas sobre a realidade local, e ainda estabelecer contatos com
organismos nacionais e internacionais para o financiamento de projetos
municipais;
V- supervisionar as ações de defesa civil, fornecendo meios
para as atividades do respectivo órgão, bem como promover ações preventivas
objetivando a segurança da população municipal, em casos de risco coletivo e
de calamidades públicas;
VI- supervisionar as atividades de apoio administrativo ao
Prefeito Municipal, mediante ações relativas à agenda, cerimonial,
correspondência, arquivo e relatórios do Prefeito;
VH- promover a execução das atividades de trânsito de
competência do Município, inclusive quanto às ações educativas e preventivas;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
VIII — coordenar atividades da guarda patrimonial destinada à
proteção de bens, serviços e instalações do Municipio.”
Art. 3º - O art. 7º da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º- A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano é o
órgão de assessoramento do Prefeito na formulação da política urbanística
municipal, relacionada com o desenvolvimento físico-territorial do Município,
bem como com os programas de meio ambiente, habitacionais, de trânsito e de
infra-estrutura, competindo-lhe especialmente:
I- promover a elaboração e manutenção permanente do Plano
Diretor do Municipio, em articulação com todos os órgãos locais e
metropolitanos, visando à satisfação do interesse local;
II- elaborar as diretrizes básicas para o desenvolvimento físico
da cidade, bem como para as políticas de habitação, saneamento e meio
ambiente:
HI- dirigir as atividades de polícia administrativa relativa às
posturas municipais, zoneamento urbano, meio ambiente e trânsito local;
IV- supervisionar a elaboração dos projetos de obras públicas
municipais;
V- promover a execução da política de zoneamento urbano,
concedendo permissões e autorizações para os procedimentos de loteamento e
desmembramento, bem como promover a produção e atualização da
cartografia básica e temática do Municipio;
VI- supervisionar a política de preservação do meio ambiente
municipal, inclusive mediante a administração e conservação dos parques e
jardins municipais;
VH- exercer a administração dos distritos municipais;
VII- promover o Cadastro imobiliário do município, organizar
e manter atualizado o Cadastro de Atividades Econômicas do Município e
Cadastro Imobiliário, bem como promover montagem de planta base e planta
quadra, assim como a codificação e numeração de regiões, setores, quadras e
lotes do municipio.”
Art. 4º - A Seção VII —- “Da Secretaria Municipal de
Educação” — do Capítulo II - “Das Competências” — da Lei n.º 2.630, de 24 de
outubro de 2001, fica renomeada para “Da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer”.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
DB: &
Art. 5º - O art. 8º da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e execução da
política educacional municipal e da politica de fomento à cultura, ao esporte e
ao lazer na esfera municipal, competindo-lhe especialmente:
- elaborar e supervisionar a execução dos planos, programas e
projetos educacionais do Município;
W- ministrar e promover a execução, desenvolvimento e
melhoria do ensino infantil, fundamental, médio, supletivo e de educação não-
formal no âmbito municipal;
Wl- administrar as unidades escolares mantidas pela
Prefeitura, fazendo cumprir a legislação educacional;
IV- administrar o Fundo Municipal de Manutenção Escolar;
V- promover a permanente atividade de melhoria do ensino,
bem como o aperfeiçoamento e valorização do profissional da educação;
VI- promover as atividades de assistência ao educando,
inclusive a merenda escolar;
VII- cuidar da manutenção e reforma dos prédios escolares e
do respectivo mobiliário;
VIII- executar programas de erradicação do analfabetismo na
esfera municipal;
IX- supervisionar as atividades acadêmicas, tais como a
integração escola-comunidade, aprovação do calendário escolar, supervisão da
expedição dos certificados escolares, supervisionar o Censo educacional anual,
velar pela confecção do material escolar;
X- promover convênios com entidades públicas e privadas para
o desenvolvimento do ensino municipal, bem como propor a concessão de
auxilios a entidades educacionais no âmbito do Município;
XI- supervisionar a execução de planos, programas e projetos
técnicos que visem à melhoria da educação no Município;
XII- propor e supervisionar a execução dos planos, programas
e projetos de fomento às atividades culturais, esportivas e de lazer no âmbito
do Município;
XIII- promover convênios com entidades públicas e privadas
para o desenvolvimento e difusão da cultura, esporte e lazer, mediante o apoio
a realização de eventos desta natureza no Município;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
XIV- administrar as unidades municipais de cultura, esporte e
lazer mantidos pelo Município, especialmente a Casa de Cultura, o CEPPEL e
as bibliotecas públicas, bem como proteger o patrimônio cultural e artístico do
Município;
XV- promover ações de estímulo às agremiações esportivas
municipais;
XVI- realizar estudos para a identificação de novas formas de
cultura, esporte e lazer, para a população local;
XvVII- regulamentar o uso dos equipamentos urbanos para a
prática de atividades de cultura, esporte e lazer;
XVIII- promover e estimular o talento local em todas as suas
expressões, inclusive para o desenvolvimento de vocações artísticas;
XIX- articular formas de lazer, cultura e esporte para a
população idosa, portadora de deficiência, de forma a garantir a sua
integração aos programas oficiais;
XX- promover o intercâmbio cultural e esportivo com
Municípios vizinhos e mesmo em âmbito regional e estadual, federal, e se for o
caso, internacional.”
Art. 6º - Revoga-se a Seção IX — “Da Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer”, do Capítulo II - “Das Competências” - da Lei n.º
2.630, de 24 de outubro de 2001, renumerando-se as seções seguintes.
Art. 7º - Revoga-se o art. 10 da Lei n.º 2.630, de 24 de
outubro de 2001, renumerando-se os artigos seguintes.
Art. 8º - A Seção XI —- “Da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico” - do Capítulo II - “Das Competências” — da Lei
n.º 2.630, de 24 de outubro de 2001, fica renomeada para “Da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura”.
Art. 9º - O art. 12 da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Agricultura é o órgão de assessoramento ao Prefeito na
formulação e implementação da política de estímulo ao crescimento econômico
do Município e da política municipal de fomento à agricultura e ao
abastecimento, competindo-lhe especialmente:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
I- propor e supervisionar a execução dos planos, programas e
projetos relativos ao fomento econômico do Município, mediante ações
tendentes à modernização e expansão da economia local, relativas à indústria,
comércio, serviços e turismo, bem como à geração de emprego e renda para a
população local;
H- promover a realização de estudos e pesquisas para a
identificação da vocação econômica do Município, bem como para a divulgação
de suas potencialidades;
II- propor e opinar sobre a concessão de incentivos fiscais:
IV- promover ações para a atração de empresas para o
Municipio;
V- estimular as atividades empresariais no Município,
mediante a realização e feiras, exposições e eventos congêneres;
VI- estimular as atividades das micro e pequenas empresas,
por meio de cursos e benefícios, na forma da lei, bem como a instalação de
cooperativas, micro unidades de produção e outras formas de geração de
emprego e renda;
VII- avaliar o perfil da mão de obra do Município e cuidar para
oferecer programas de qualificação profissional e de intermediação de
empregos;
VIII- incrementar as atividades turísticas municipais, apoiando
eventos e entidades com este fim, bem como o artesanato e demais formas de
expressão econômica da população;
IX- supervisionar as atividades de defesa do consumidor na
esfera municipal, inclusive mediante o apoio a órgãos de mediação e
arbitragem, a par de realizar campanhas de esclarecimento quanto aos
direitos dos consumidores;
X- gerenciar o serviço municipal de defesa do consumidor,
mediante o apoio a entidades da sociedade civil e de organização da
comunidade para este fim;
XI- propor e supervisionar a execução dos planos, programas e
projetos relativos à política de fomento agricola no Município e de
abastecimento da população;
XII- realizar estudos e pesquisas sobre a vocação agricola
municipal, para subsidiar as atividades de apoio à agricultura na esfera
municipal;
XIII- celebrar convênios com entidades públicas e privadas
para a execução de ações conjuntas de fomento agropecuário;
XIV- apoiar eventos de divulgação da produção local;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
+
XV- adotar providências de estimulo à produção local,
especialmente em relação aos produtos considerados prioritários;
XVI- organizar e controlar o sistema de abastecimento
alimentar do Município;
XVI- supervisionar o funcionamento de mercados, feiras e
demais estabelecimentos de comercialização de alimentos, em articulação com
os demais órgãos municipais.”
Art. 10 - Revoga-se a Seção XII - “Da Secretaria Municipal
de Agricultura”, do Capítulo Il - “Das Competências” - da Lei n.º 2.630, de 24
de outubro de 2001.
Art. 11 - Revoga-se o art. 13 da Lei n.º 2.630, de 24 de
outubro de 2001, renumerando-se os artigos seguintes.
Art. 12 - Insira-se ao final do Capítulo II - “Das
Competências” - da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de 2001, a Seção
denominada “Da Secretaria Especial de Apoio ao Jovem”, numerando-a
conforme a ordem decorrente das alterações promovidas por esta lei.
Art. 13 - Insira-se na Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de
2001, na parte relativa à Seção a ser criada nos termos do artigo anterior
desta lei, o seguinte artigo:
“Art. - A Secretaria Especial de Apoio ao Jovem tem por finalidade
assessorar o Prefeito Municipal na formulação e execução da política
municipal de promoção do desenvolvimento da juventude.”
Art. 14 — O anexo da Lei n.º 2.630, de 24 de outubro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
ENCARREGADO DE SERVIÇO I
ENCARREGADO DE SERVIÇO II
ENCARREGADO DE SERVIÇO III
SUPERVISOR DE PROJETO 1
SUPERVISOR DE PROJETO II
SUPERVISOR DE PROJETO II
COORDENADOR DE PROGRAMA I
COORDENADOR DE PROGRAMA II
COORDENADOR DE PROGRAMA III
VICE-DIRETOR DE ESCOLA I
VICE-DIRETOR DE ESCOLA II
VICE-DIRETOR DE ESCOLA HI
DIRETOR DE ESCOLA 1
DIRETOR DE ESCOLA II
DIRETOR DE ESCOLA III
SECRETÁRIO
COORDENADOR DE ESCOLA
REMUNERAÇÃO
R$ 385,00
R$ 639,10
R$ 990,00
R$ 821,70
R$1364,00
R$2263,80
R$1364,00
R$2263,80
R$3850,00
R$ 534,60
R$ 693,00
R$ 990,00
R$ 693,00
R$ 990,00
R$1485,00
R$ 693,00
R$ 534,60”
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 25 de abril
de 2005.
/
MO GONÇALVES
íPIO DE PEDRO LEOPOLDO
As - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
ANEXO
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO NÚMERO REMUNERAÇÃO
cci SECRETÁRIO MUNICIPAL R$ 6.000,00
cci PROCURADOR GERAL R$ 6.000,00
cc1 CONTROLADOR GERAL R$ 6.000,00
cc1 CHEFE GABINETE PREFEITO 1 R$ 6.000,00
cc2 CHEFE DE ASSESSORIA R$ 2.400,00
cc3 CHEFE DE DIVISÃO R$ 1.800,00
cc3 CHEFE DA GARAGEM R$ 1.800,00
CHEFE DE COORDENADORIA R$ 450,00

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