| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2564 / 2000 |
| Date | 2000-11-24 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO REGULAMENTAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO "GERALDO LEÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEGPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.564, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2000. (hi d/Jovo “Dispõe sobre a criação Regulamentação do . Arquivo Público Municipal de Pedro Leopoldo “Geraldo Leão” e dá outras providências” . O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA NATUREZA E FINALIDADES Art. 1º) Fica regulamentado o Arquivo Público Municipal de Pedro Leopoldo “Geraldo Leão” , como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação. Art. 2º) O Arquivo Público Municipal de Pedro Leopoldo “Geraldo Leão”, tem por finalidade, recolher e promover a preservação e divulgação ampla do patrimônio documental de órgãos e unidades funcionais públicas municipais, do executivo. $1º - Se as partes interessadas estiverem de acordo, poderá o arquivo público municipal, recolher, numa linha de parceria, a documentação dos poderes Legislativo e Judiciário, bem como os documentos privados de interesse público. Art. 3º) Compete ao Arquivo Público Municipal de Pedro Leopoldo “Geraldo Leão”. | — localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e manter sob sua guarda os documentos públicos e privados, a fim de que possam ser utilizados com fins administrativos, legais e culturais; Il — franquear o uso do acervo ao público em geral, atendendo aos pedidos para fins de prova e de informação; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO DE 3380).002. ESTADO DE MINAS GERAIS HH — estabelecer diretrizes e normas, articulando e orientando tecnicamente as unidades que desenvolvam atividades de arquivo corrente, no âmbito do Poder Executivo e, se caso, Legislativo e Judiciário; a) - A unidade de arquivo corrente, permanece incumbida da guarda inicial de documentos. b) — A unidade de arquivo intermediário, permanece subordinada à Secretaria Municipal de Administração. Incumbida da guarda de documentos intermediários. IV — manter uma biblioteca de apoio com linha de acervo definida. Art. 4º) A Administração Pública Municipal, recolherá ao Arquivo Público Municipal de Pedro Leopoldo, os conjuntos documentais existentes em seus arquivos, conforme dispuser seu Regimento Interno, a ser criado através de Decreto do Executivo num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 5º) O Arquivo Público Municipal de Pedro Leopoldo “Geraldo Leão”, será subordinado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através da Divisão de Cultura, Esporte e Lazer, dentro do Programa de Proteção ao Patrimônio Cultural e Natural. $1º - O Arquivo Público Municipal de Pedro Leopoldo “Geraldo Leão”, será dirigido por dois servidores da Prefeitura, sendo um responsável pelo Arquivo Público Municipal e um responsável pelos Arquivos e coleções particulares, auxiliados por secretário ou estagiário, tendo a seguinte estrutura organizacional: | — Serviço de Orientação Técnica será realizado pela Coordenação do Patrimônio Cultural e Natural; a) Gestão de Documentos b) Arquivos Permanentes PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO Edo stotd dos ESTADO DE MINAS GERAIS Ar. 6º) Público Municipal de Pedro Regimento Interno, a ser cria artigo 4º desta. As competências específicas da unidade do Arquivo Leopoldo “Geraldo Leão”, serão discriminadas em seu do através de Decreto do Executivo, conforme dispõe o An. 7º) Esta Lei entra em vi gor na data de sua nublicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 24 de novembro de 2000, E) dot / Aderhi es Prefeito Municipal / ”