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norma nº 2603/2001

Tipo Lei
Número / Ano 2603 / 2001
Date 2001-05-28
EmentaINTRODUZ MODIFICAÇÕES NO PROGRAMA DE ATENDIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO EM SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2603 DE 28 DE MAIO DE 2001
“Introduz modificações no
Programa de Atendimento Clínico
Especializado em Saúde Bucal do
Município de Pedro Leopoldo,
dando outras providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam introduzidas modificações no Programa de
Atendimento Clínico-Especializado em Saúde Bucal no Município de
Pedro Leopoldo (PACESB).
Art. 2º - O Programa de Saúde Bucal tem como objetivo
geral proporcionar, através da atuação de uma equipe
muiltidisciplinar, atenção básica e especializada à população
atendida desenvolvendo ações de prevenção, promoção, cura e
reabilitação de acordo com a necessidade local, prioridade e aceitação
da comunidade, . garantindo a participação da mesma no
planejamento, execução e avaliação das ações e serviços da Saúde
Bucal, através de seus representantes no Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 3º - O Programa de Saúde Bucal será implementado
inicialmente, por meio de 08 (oito) equipes de trabalho, que terão
localização, composição e remuneração conforme gráfico abaixo:
I- Das Clínicas
01 - Romero Carvalho
02 - Lagoa de Santo Antônio
03 - Santo Antônio da Barra
04 - Unidade de Saúde “José de Azevedo Carvalho”
05 — Clínica do Bairro Teotônio Batista de Freitas (Lua)
096 - Clínica Dr. Otávio Costa (Dr. Lund)
07 - Clínica Escola São José
08 — Clínica Municipal José Elias da Costa (NEEC)
H — Das Equipes
As equipes serão compostas por Cirurgiões-Dentistas,
Técnicos em Higiene Dental e Agentes de Saúde, designados por atos
do Secretário Municipal de Saúde, sendo que cada clínica possuirá
sua respectiva equipe de trabalho.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - Da Carga-Horária
01 — Cirgião-Dentista (4horas/ dia)
02 — Técnica em Higiene Bucal (8horas/dia)
03 — Agente de Saúde (8horas/dia)
IV -— Da Remuneração Mensal
01 - Cirurgião-Dentista — R$ 1.200,00
02 — Técnico em Higiene Bucal - R$ 430,00
03 — Agente de Saúde — R$ 240,00
Parágrafo Único - A diferença entre a remuneração proposta
nesta Lei e o vencimento básico legalmente previsto no salário
profissional, será considerada como gratificação pelo exercício
pioneiro da função.
Art. 4º - As equipes de trabalho serão compostas
preferencialmente por profissionais pertencentes aos quadros de
servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único — Até realização dos concursos públicos
para preenchimento dos cargos previstos nesta Lei fica o Chefe do
Executivo autorizado a contratar tais profissionais para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público ( Art. 37,
IX, CF/88).
Art. 5º - A coordenação geral do programa de saúde bucal
caberá ao coordenador de Odontologia do Município, o qual será
responsável direto pela realização das seguintes atividades:
!- Coordenação geral das equipes de trabalho;
IH — Acompanhamento dos trabalhos realizados pela
equipes;
NI — Articulação com os demais órgãos do Serviço Público
Municipal ou em outros níveis de governo tanto Estadual quanto
Federal, para garantir o cumprimento dos objetivos do programa que
tem caráter prioritário;
Art. 6º - AS equipes que compõem o Programa de Saúde
Bucal serão responsáveis pela realização das seguintes atividades:
1 — Consultas Odontológicas;
IH - Pequenas Cirurgias;
HI — Realização de Exames simples de apoio e diagnóstico;
IV— Pré e Pós Consultas
V — Medicação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - Cutativo;
VII — Dentística;
VIH — Endodontia;
IX - Prótese;
X - Reuniões com a comunidade e profissionais da equipe
para discussão, planejamento e avaliação do programa;
XI — Reciclagem Profissional.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão pela dotação orçamentária — 13 75 428 2007 3111.
Art. 8º - A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 28 de maio de
2001.
FEITO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO

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