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norma nº 2609/2001

Tipo Lei
Número / Ano 2609 / 2001
Date 2001-07-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. BOLSA ESCOLA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.609, DE 06 DE JULHO DE 2001.
lhe “Institui o Programa de Garantia de
, Renda Mínima associado a ações
ido! sócio-educativas, e determina outras
providências — Bolsa Escola”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, <« eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o
Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-
educativas.
Parágrafo primeiro - São beneficiárias do programa
instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até
noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças
com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de
ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a
oitenta e cinco por cento.
Parágrafo segundo - Para fins do parágrafo anterior,
considera-se:
I — família nucleer, eventualmente ampliada por
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
IH - para enquadramento na faixa etária, a idade da
criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no
qual se dará a participação da União; e
HI - para determinação da renda familiar per capita, a
soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da
família dividida pelo número de seus membros.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo terceiro — O Poder Executivo poderá reajustar
o limite de renda per capita fixado no parágrafo primeiro, desde que
atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como
objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede |
escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de
apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e
culturais em horário complementar ao das aulas.
Parágrafo primeiro - O Poder Executivo definirá as ações
específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade
para atingimento dos objetivos ds programa.
Parágrafo segundo -— As despesas decorrentes do
disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos
encarregados de sua implementação.
Act. 3º - Fica o Poder Execuiivo municipal autorizado a
formalizar a adesãc ao Prosas m e Nacional Ce Renda Mínima vinculado à
educação — “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.
Parágraio primeiro - Fica o Poder Executivo municipal
igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades
administrativas e financeiras recorrentes da adesão 20 referido programa.
Parágrafo segundo - Compete à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer desempenhar as funções de
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento
e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as
seguintes competências:
I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas
na forma do parágrafo 1º do art. 2º;
IH — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder
Executivo municipal como beneficiárias do programa;
HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência
escolar das crianças beneficiárias;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento
do Programa Nacional de Renda Minima — “Bolsa Escola”;
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento
interno; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em
normas complementares.
Parágrafo primeiro - O Conselho instituído nos termos
deste artigo terá 04 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
por indicação das seguintes entidades:
1- 01 representante do Rotary Clube de Pedro Leopoldo;
W - O! representante da Associação dos Moradores do
Conjunto Habitacional! Bairro Teothônio Batista de Freitas — “Bairro da
Lua”;
WI - 02 representantes da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
Parágrafo segundo - A participação no Conselho
instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o
ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
Parágrafo terceiro - É assegurado ao Conselho de que
trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de
suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 06 de julho
de 2001.
ÂNG TAD ANA P IRA
PREFEI MUNICIPAL DE PEDRO ZEOPOLDO

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