| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2609 / 2001 |
| Date | 2001-07-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. BOLSA ESCOLA |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.609, DE 06 DE JULHO DE 2001. lhe “Institui o Programa de Garantia de , Renda Mínima associado a ações ido! sócio-educativas, e determina outras providências — Bolsa Escola”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, <« eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio- educativas. Parágrafo primeiro - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. Parágrafo segundo - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I — família nucleer, eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; IH - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação da União; e HI - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo terceiro — O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no parágrafo primeiro, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede | escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. Parágrafo primeiro - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos ds programa. Parágrafo segundo -— As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Act. 3º - Fica o Poder Execuiivo municipal autorizado a formalizar a adesãc ao Prosas m e Nacional Ce Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal. Parágraio primeiro - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras recorrentes da adesão 20 referido programa. Parágrafo segundo - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa-Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do parágrafo 1º do art. 2º; IH — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima — “Bolsa Escola”; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Parágrafo primeiro - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 04 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 1- 01 representante do Rotary Clube de Pedro Leopoldo; W - O! representante da Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional! Bairro Teothônio Batista de Freitas — “Bairro da Lua”; WI - 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; Parágrafo segundo - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. Parágrafo terceiro - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 06 de julho de 2001. ÂNG TAD ANA P IRA PREFEI MUNICIPAL DE PEDRO ZEOPOLDO