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norma nº 2799/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2799 / 2005
Date 2005-06-17
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO LIVRO, SUA DIFUSÃO, ESTÍMULO À LEITURA E À CRIAÇÃO DE NOVAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS.
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A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
:
LEI Nº 2.799, DE 17 DE JUNHO DE 2005.
“Institui a Política Municipal do Livro, sua difusão,
estimulo à leitura e à criação de novas bibliotecas
públicas.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal do Livro,
sua difusão, estimulo à leitura e à implantação de novas “Bibliotecas
Pública Municipal com os seguintes objetivos:
| - criar e fortalecer os hábitos de leitura nas crianças
desde da primeira infância;
H — assegurar o direito de acesso e uso do livro;
II — apoiar a educação individual e a auto-formação,
assim como a educação formal em todos os niveis;
IV — assegurar os meios para a evolução literária e
cultural local de modo criativo;
V — promover e incentivar o hábito da leitura;
VI — formar uma Sociedade leitora;
VII - capacitar a população para o uso do livro como
fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e para a
justa distribuição do saber;
VIII — assegurar às pessoas portadoras de deficiência
visual o acesso à leitura em Braille;
IX — incentivar a produção literária e editorial,
preservando a cultura e a memória do Município, do Estado e do País.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
Art. 2º - Para tornar efetivo o estímulo à difusão da
leitura a Prefeitura Municipal tomará as seguintes medidas;
I— dinamizar e democratizar a difusão do livro, através
da sua mais ampla promoção;
IH — estimular a utilização do livro como instrumento de
pesquisa e informação da juventude;
Hi — realizar eventos de toda natureza para difusão do
livro;
IV — criar e instalar novas bibliotecas e salas de leitura
pelo Município em parceria com a iniciativa privada;
V — apoiar às instituições de qualquer natureza que
defendam e propugnem pela difusão do livro;
VI — implantar sistemas de informação bibliográfica em
meio tecnológico;
VII — desenvolver programas de estimulo à leitura,
através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal deverá estimular e
fomentar a circulação de livros de autores que divulguem a história de
nossa cidade.
Art. 4º - VETADO
Art. 5º - Fica autorizada a celebração de convênios
entre o Poder Executivo e a Iniciativa Privada, Entidades de Classe, Clubes
de Serviço, Associações e Fundações, inclusive com repasse de verbas para
construção de obras fisicas e reformas de Bibliotecas com as seguintes
finalidades:
I — salas equipadas com computadores e impressoras,
inclusive com acesso à Internet para os usuários da Biblioteca;
IH — aquisição de livros, incluídas obras sem sistema
Braille;
+ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
“0
HI - aquisição de mobiliário que ofereça conforto ao
público;
IV - salas de leitura e estudos autônomos;
V-— salas de música e vídeo;
VI - lanchonete integrada ao espaço da biblioteca;
Art. 6º - Fica criada a BIBLIOTECA ITINERANTE, cujo
objetivo é levar os livros aos estudantes e à população em geral e nos
locais onde não houver biblioteca.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá utilizar dos
recursos humanos previstos na Lei Municipal nº 2.610, de 13 de agosto de
2001, que institui o centro de Voluntariado no âmbito municipal,
constituído especificamente para a prestação voluntária de serviços ao
poder público, atendendo, assim, a demanda que decorrerá da
implantação da biblioteca itinerante.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
oportunamente se necessário, sendo consignadas nos orçamentos futuros.
Art. 8º - Esta Lei dependerá de regulamentação pelo
Poder Executivo Municipal
Art. 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 17 de
junho de 2005.

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