| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2799 / 2005 |
| Date | 2005-06-17 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO LIVRO, SUA DIFUSÃO, ESTÍMULO À LEITURA E À CRIAÇÃO DE NOVAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS. |
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A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO : LEI Nº 2.799, DE 17 DE JUNHO DE 2005. “Institui a Política Municipal do Livro, sua difusão, estimulo à leitura e à criação de novas bibliotecas públicas.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal do Livro, sua difusão, estimulo à leitura e à implantação de novas “Bibliotecas Pública Municipal com os seguintes objetivos: | - criar e fortalecer os hábitos de leitura nas crianças desde da primeira infância; H — assegurar o direito de acesso e uso do livro; II — apoiar a educação individual e a auto-formação, assim como a educação formal em todos os niveis; IV — assegurar os meios para a evolução literária e cultural local de modo criativo; V — promover e incentivar o hábito da leitura; VI — formar uma Sociedade leitora; VII - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e para a justa distribuição do saber; VIII — assegurar às pessoas portadoras de deficiência visual o acesso à leitura em Braille; IX — incentivar a produção literária e editorial, preservando a cultura e a memória do Município, do Estado e do País. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO Art. 2º - Para tornar efetivo o estímulo à difusão da leitura a Prefeitura Municipal tomará as seguintes medidas; I— dinamizar e democratizar a difusão do livro, através da sua mais ampla promoção; IH — estimular a utilização do livro como instrumento de pesquisa e informação da juventude; Hi — realizar eventos de toda natureza para difusão do livro; IV — criar e instalar novas bibliotecas e salas de leitura pelo Município em parceria com a iniciativa privada; V — apoiar às instituições de qualquer natureza que defendam e propugnem pela difusão do livro; VI — implantar sistemas de informação bibliográfica em meio tecnológico; VII — desenvolver programas de estimulo à leitura, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 3º - A Prefeitura Municipal deverá estimular e fomentar a circulação de livros de autores que divulguem a história de nossa cidade. Art. 4º - VETADO Art. 5º - Fica autorizada a celebração de convênios entre o Poder Executivo e a Iniciativa Privada, Entidades de Classe, Clubes de Serviço, Associações e Fundações, inclusive com repasse de verbas para construção de obras fisicas e reformas de Bibliotecas com as seguintes finalidades: I — salas equipadas com computadores e impressoras, inclusive com acesso à Internet para os usuários da Biblioteca; IH — aquisição de livros, incluídas obras sem sistema Braille; + PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO “0 HI - aquisição de mobiliário que ofereça conforto ao público; IV - salas de leitura e estudos autônomos; V-— salas de música e vídeo; VI - lanchonete integrada ao espaço da biblioteca; Art. 6º - Fica criada a BIBLIOTECA ITINERANTE, cujo objetivo é levar os livros aos estudantes e à população em geral e nos locais onde não houver biblioteca. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá utilizar dos recursos humanos previstos na Lei Municipal nº 2.610, de 13 de agosto de 2001, que institui o centro de Voluntariado no âmbito municipal, constituído especificamente para a prestação voluntária de serviços ao poder público, atendendo, assim, a demanda que decorrerá da implantação da biblioteca itinerante. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nos orçamentos futuros. Art. 8º - Esta Lei dependerá de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal Art. 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 17 de junho de 2005.