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norma nº 2630/2001

Tipo Lei
Número / Ano 2630 / 2001
Date 2001-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.630 DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.
“Dispõe sobre a organização
administrativa da Prefeitura Municipal
de Pedro Leopoldo e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.lº - A estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Pedro Leopoldo é a constante desta Lei e compõe-se dos
seguintes órgãos:
I- Gabinete do Prefeito
I.1- Assessoria de Comunicação
I.2- Assessoria Parlamentar
[.3- Assessoria de Assuntos Comunitários
[4- Assessoria de Coordenação de Políticas
Públicas
1.5- Coordenadoria de Defesa Civil
I.6- Divisão de Apoio ao Gabinete
I- Procuradoria Geral do Município
H.1- Divisão de Consultoria
1.2- Divisão de Contencioso
HI- Controladoria Geral do Município
IV- Secretaria Municipal de Fazenda
IV.1- Divisão de Receita e Fiscalização /
IV.2- Divisão de Tesouraria
IV.3- Divisão de Contabilidade e Custos
V- Secretaria Municipal de Administração
V.1i- Divisão de Recursos Humanos
V.2- Divisão de Material e Patrimônio
V.3- Divisão de Apoio Logístico
V.4- Divisão de Processamento de Dados
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VI- Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
VI i- Divisão de Planejamento Urbano e de
Projetos de Obras Públicas
VI.2- Divisão de Meio Ambiente
VL.3- Divisão de Trânsito
VII- Secretaria Municipal de Educação
VII.1- Divisão de Ensino
VIL.2- Divisão de Administração Escolar
VII.3- Divisão de Apoio Administrativo
VIIL.4- Assessoria Técnica de Educação
VIII- Secretaria Municipal de Saúde
VIII. 1- Divisão de Vigilância de Saúde
VII 2- Divisão Operacional de Saúde
VII.3- Divisão de Apoio Administrativo
VHI.4- Assessoria Técnica de Saúde
IX- Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
IX.1- Divisão de Cultura
IX.2- Divisão de Esporte e Lazer
X- Secretaria Municipal de Serviços Públicos
X.1- Divisão de Obras Públicas
X.2- Divisão de Serviços Públicos
X.3- Divisão de Transporte
X.4- Garagem Municipal
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico
XI.1- Divisão de Indústria e Comércio
XI1.2- Divisão de Turismo e Artesanato
XI.3- Divisão de Defesa do Consumidor
XII- Secretaria Municipal de Agricultura
XII.1- Divisão de Fomento Agropecuário
XII.2- Divisão de Abastecimento
XIII- Conselhos Municipais
XII. 1- Conselho Municipal de Desenvolvimento
Municipal
XII.2- Conselho Municipal de Educação
XIHI.3- Conselho Municipal de Alimentação
Escolar
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
XII.4- Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério
XIII.5- Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural e Natural
XIII.6- Conselho Municipal de Saúde
XIII.7- Conselho Municipal de Esporte e Lazer
XHI.8- Conselho Municipal de Conservação do
Meio Ambiente
XIIN.9- Conselho Municipal de Turismo
XIIH.10- Conselho Municipal de Assistência
Social
XIN.11- Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
XIII.12- Conselho Municipal de Formação do
Jovem Cidadão
XII.13- Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente
XIII.14- Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor
XHI.15- Conselho Municipal de Segurança
Pública
XIH.16- Conselho Municipal de Entorpecentes —
COMEM -.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO 1
DO GABINETE DO PREFEITO
Art.2º- O Gabinete do Prefeito é o órgão de
assessoramento direto do Prefeito Municipal, cabendo-lhe a
representação e articulação política do Poder Executivo, bem como a
coordenação e supervisão dos demais órgãos municipais no
relacionamento com os demais Poderes e esferas de Governo, com
entidades públicas e privadas e com a comunidade, e ainda a
coordenação da elaboração de planos, programas e projetos para o
desenvolvimento sócio-econômico municipal, competindo-lhe
especialmente:
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H promover a política de comunicação social e de
publicidade da Prefeitura, mediante ações permanentes de divulgação
dos temas de interesse da Municipalidade, pelos meios de comunicação
locais, regionais e, se necessário, nacionais, inclusive editando o
boletim de atos oficiais do Município;
I- promover a representação política do Prefeito, sob
sua orientação direta, auxiliando-o no relacionamento institucional
com a Câmara Municipal, inclusive mediante o acompanhamento das
matérias de interesse da Prefeitura em tramitação na Câmara
Municipal;
Hl- executar a política municipal de assistência
social, promovendo a participação da comunidade nas ações públicas,
articulando-se com entidades públicas e privadas de assistência social
e comunitária, e promovendo as ações de apoio do Poder Executivo às
iniciativas comunitárias, mediante convênios e subvenções, bem como
elaborando e mantendo o cadastro municipal de entidades sociais e de
pessoas carentes;
IV- elaborar os planos, programas e projetos
especiais, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura ,
especialmente o Plano de Ação Municipal, bem como acompanhar a
execução do mesmo, a par de fixar as diretrizes para o desenvolvimento
local, mediante a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade
local, e ainda estabelecer contatos com organismos nacionais e
internacionais para o financiamento de projetos municipais;
V- supervisionar as ações de defesa civil, fornecendo
meios para as atividades do respectivo órgão, bem como promover
ações preventivas objetivando a segurança da população municipal, em
casos de risco coletivo e de calamidades públicas;
VI- supervisionar as atividades de apoio
administrativo ao Prefeito Municipal, mediante ações relativas à
agenda, cerimonial, correspondência, arquivo e relatórios do Prefeito.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.3º- A Procuradoria Geral do Município é o órgão
de representação judicial do Município, bem como de assessoramento
jurídico ao Prefeito e aos demais órgãos públicos, competindo-lhe em
especial: Mm
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I representar o Município em juízo;
H- promover o assessoramento jurídico interno ao
Prefeito e aos demais órgãos públicos, mediante a emissão de pareceres
e notas técnicas;
HI- elaborar projetos de lei, minutas de decretos e
demais atos normativos, bem como preparar razões de veto e de
sanção, sob orientação do Prefeito;
IV- aprovar e visar os contratos, convênios e demais
avenças celebrados pelo Município;
V- promover a cobrança judicial dos créditos
tributários municipais, inscritos em dívida ativa, bem como assessorar
os órgãos municipais na condução dos procedimentos administrativos
respectivos;
VI- colaborar com as ações da Defensoria Pública no
Município de Pedro Leopoldo.
SEÇÃO II
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º A Controladoria Geral do Município é o órgão
de acompanhamento interno das ações da Prefeitura, para subsidiar o
Prefeito nas tomadas de decisão, com destaque para as questões de
ordem financeira, competindo-lhe especialmente:
I- promover e coordenar a elaboração das normas
orçamentárias municipais, compatibilizando as propostas setoriais e
acompanhando e avaliando a respectiva execução;
H- supervisionar as despesas municipais, realizando
relatórios e inspeções, cuidando para o cumprimento da legislação,
especialmente da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal, e preparando
os relatórios devidos para os órgãos de controle e para a Câmara
Municipal;
Hl- propor medidas de racionamento da despesa
pública e de otimização dos processos administrativos internos, de
modo a racionalizar e aprimorar as ações dos órgãos públicos;
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IV- articular-se com os órgãos municipais para a
solução de problemas administrativos específicos;
V- providenciar, em articulação com a Secretaria
Municipal de Fazenda a abertura de crédito orçamentário e
supervisionar a emissão de empenhos.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 5º- A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão
de assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos nas atividades de
planejamento, coordenação, controle e avaliação das ações fiscais,
financeiras e contábeis do Município, competindo-lhe em especial:
I exercer a administração tributária do Município,
com o lançamento, arrecadação e cobrança dos tributos de sua
competência, bem como acompanhar e fiscalizar as transferências
intergovernamentais, promovendo o seu recebimento;
I- propor ao Prefeito a política fiscal do Município;
IMl- participar da elaboração das normas
orçamentárias, em articulação com a Controladoria Geral do Município,
bem como promover estudos visando ao acréscimo da arrecadação local
e das verbas transferidas;
IV- promover a permanente atualização da planta de
valores imobiliários do Município, em articulação com a Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano;
V- promover e executar o calendário fiscal municipal
e a programação financeira, bem como o controle e o recebimento das
rendas não tributáveis do Município;
VI- promover o controle da execução orçamentária,
em articulação com a Controladoria Geral do Município, bem como
promover a prestação de contas e emissão de relatórios contábeis,
mediante balancetes e balanços contábeis;
Vil receber, guardar e movimentar valores,
fiscalizando a regularidade das despesas e o emprego do dinheiro
público, providenciando, quando necessário, a tomada de contas dos
agentes públicos responsáveis pela movimentação de valores
municipais, determinando a apuração de fraudes contra o erário, em
articulação com a Controladoria Geral do Município;
VIll- promover a execução da contabilidade sintética,
analítica e de custos da prefeitura.
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SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º- A Secretaria Municipal de Administração é o
órgão de administração central do Município e de assessoramento
direto ao Prefeito e aos demais órgãos no planejamento, execução e
controle das atividades relacionadas com recursos humanos, material,
patrimônio, apoio logístico e de processamento de dados da Prefeitura,
competindo-lhe ainda:
L elaborar e executar a política de recursos humanos
e materiais da Prefeitura, mediante estudos, relatórios, orientações e
normas;
I- supervisionar a administração de pessoal da
Prefeitura, por meio do plano de carreiras e vencimentos e das
atividades de recrutamento, seleção, admissão, desenvolvimento,
qualificação, avaliação e movimentação do servidor, bem como das
atividades de pagamento, registro, controle e apuração de faltas
funcionais, quando for o caso;
III- dirigir e supervisionar a execução das atividades
relativas a recursos materiais da Prefeitura, por meio da padronização,
cadastro, normatização, aquisição, recebimento, armazenagem,
distribuição e demais atos atinentes;
IV- acompanhar as atividades de controle, baixa e
alienação de bens patrimoniais;
V- coordenar os procedimentos licitatórios e de
contratação do Município, inclusive propondo a aplicação de
penalidades;
VI- supervisionar os serviços de apoio logístico a
todos os órgãos públicos, englobando atividades de protocolo,
vigilância, arquivo, recepção, informações, portaria, gráfica e
reprografia, zeladoria, limpeza, copa, refeitório, manutenção e
conservação das instalações municipais:
vil- elaborar e propor, em articulação com a
Controladoria Geral do Município, a política de modernização
administrativa da Prefeitura, bem como dirigir os serviços de
processamento de dados, inclusive mediante a coordenação dos
serviços de consultoria externa no setor de informática;
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viIH- manter o cadastro da Administração Pública
Municipal, com todos os elementos necessários para O registro histórico
da evolução administrativa local e demais elementos organizacionais.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art.7º- A Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano é o órgão de assessoramento do Prefeito na formulação da
política urbanística municipal, relacionada com o desenvolvimento
físico-territorial do Município, bem como com os programas de meio
ambiente, habitacionais, de trânsito e de infra-estrutura, competindo-
lhe especialmente:
I- promover a elaboração e manutenção permanente
do Plano Diretor do Município, em articulação com todos os órgãos
locais e metropolitanos, visando à satisfação do interesse local;
mW- elaborar as diretrizes básicas para o
desenvolvimento físico da cidade, bem como para as políticas de
habitação, saneamento e meio ambiente:
HI- dirigir as atividades de polícia administrativa
relativa às posturas municipais, zoneamento urbano, meio ambiente e
trânsito local;
IV- supervisionar a elaboração dos projetos de obras
públicas municipais;
V- promover a execução da política de zoneamento
urbano, concedendo permissões e autorizações para os procedimentos
de loteamento e desmembramento, bem como promover a produção e
atualização da cartografia básica e temática do Município;
VI supervisionar a política de preservação do meio
ambiente municipal, inclusive mediante a administração e conservação
dos parques e jardins municipais;
VII- promover a execução das atividades de trânsito
de competência do Município, inclusive quanto às ações educativas e
preventivas;
vill- exercer a administração dos distritos
municipais.
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SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.8º- A Secretaria Municipal de Educação é o órgão
de assessoramento ao Prefeito na formulação e execução da política
educacional municipal, competindo-lhe especialmente:
Ir elaborar e supervisionar a execução dos
planos, programas e projetos educacionais do Município;
H- ministrar e promover a execução, desenvolvimento
e melhoria do ensino infantil, fundamental, médio, supletivo e de
educação não-formal no âmbito municipal;
Il- administrar as unidades escolares mantidas pela
Prefeitura, fazendo cumprir a legislação educacional;
IV- administrar o Fundo Municipal de Manutenção
Escolar;
V- promover a permanente atividade de melhoria do
ensino, bem como o aperfeiçoamento e valorização do profissional da
educação;
VI- promover as atividades de assistência ao
educando, inclusive a merenda escolar;
VH- cuidar da manutenção e reforma dos prédios
escolares e do respectivo mobiliário;
VIl- executar programas de erradicação do
analfabetismo na esfera municipal;
IX- supervisionar as atividades acadêmicas, tais
como a integração escola-comunidade, aprovação do calendário escolar,
supervisão da expedição dos certificados escolares, supervisionar o
Censo educacional anual, velar pela confecção do material escolar;
X- promover convênios com entidades públicas e
privadas para o desenvolvimento do ensino municipal, bem como
propor a concessão de auxílios a entidades educacionais no âmbito do
Município;
,
XI- supervisionar a execução de planos, programas e
projetos técnicos que visem à melhoria da educação no Município.
V/A
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SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 9º- A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de
assessoramento ao Prefeito na formulação e execução da política
municipal de saúde pública, competindo-lhe especialmente:
I elaborar e supervisionar a execução dos planos,
programas e projetos da área de saúde pública do Município;
H- administrar o Fundo municipal de saúde;
NI - regulamentar e fiscalizar a aplicação da
legislação sanitária municipal, inclusive mediante ações de vigilância
sanitária;
IV- propor e executar campanhas e programas de
saúde para a população, por meio de convênios com as demais esferas
de Governo, bem como realizar pesquisas e estudos sobre as condições
de saúde da população local,
V- supervisionar a promoção dos serviços de saúde
prestados à comunidade local, por meio das unidades de saúde
mantidas pela Prefeitura, inclusive as de natureza ambulatorial e
dentária prestadas à comunidade escolar;
VI- exercer o controle e a vigilância sanitárias,
VII- organizar a rede local de saúde pública e
administrar as unidades locais de assistência médica e dentária, com a
implementação das ações e serviços de saúde no território municipal;
VIII- supervisionar a organização dos bancos de
dados sobre as condições de saúde da população local, com
informações bioestatísticas e epidemiológicas;
IX- acompanhar os estudos e análises de natureza
técnica na área de saúde pública.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 10- A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e
execução da política de fomento à cultura, ao esporte e ao lazer na
esfera municipal, competindo-lhe especialmente:
"
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I propor e supervisionar a execução dos planos,
programas e projetos de fomento às atividades culturais, esportivas e
de lazer no âmbito do Município;
Il- promover convênios com entidades públicas e
privadas para o desenvolvimento e difusão da cultura, esporte e lazer,
mediante o apoio à realização de eventos desta natureza no Município;
Wl- administrar as unidades municipais de cultura,
esporte e lazer mantidos pelo Município, especialmente a Casa de
Cultura, o CEPPEL e as bibliotecas públicas, bem como proteger o
patrimônio cultural e artístico do Município
IV- promover ações de estímulo às agremiações
esportivas municipais,
V- realizar estudos para a identificação de novas
formas de cultura, esporte e lazer, para a população local;
VI regulamentar o uso dos equipamentos urbanos
para a prática de atividades de cultura, esporte e lazer;
VII- promover e estimular o talento local em todas as
suas expressões, inclusive para o desenvolvimento de vocações
artísticas;
VII- articular formas de lazer, cultura e esporte para
a população idosa, portadora de deficiência, de forma a garantir a sua
integração aos programas oficiais;
IX- promover o intercâmbio cultural e esportivo com
Municípios vizinhos e mesmo em âmbito regional e estadual, federal, e
se for o caso, internacional.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.11- A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é
o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e supervisão da
política municipal relativa aos serviços públicos e de obras públicas,
competindo-lhe especialmente:
I- propor e supervisionar a execução dos planos,
programas e projetos relativos aos serviços públicos municipais e de
obras públicas, bem como o transporte municipal;
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II- coordenar, programar e controlar a execução das
obras públicas municipais;
Hl- promover a execução dos serviços públicos de
interesse local, diretamente ou por delegação, nos termos da lei;
IV- acompanhar a execução dos serviços públicos
concedidos no território municipal;
V- organizar e promover a execução do serviço
público de transporte coletivo de sua competência, inclusive mediante
concessão do serviço e sua fiscalização, a par da administração da
rodoviária municipal;
VI promover a limpeza urbana;
VII- administrar e fiscalizar os cemitérios municipais;
VII- administrar a Garagem Municipal,
supervisionando o uso dos veículos municipais e demais equipamentos
públicos;
IX- fiscalizar a execução dos contratos de obras e
serviços públicos, mediante medição e avaliação das atividades
prestadas;
X- zelar pela conservação e manutenção dos próprios
municipais, das vias públicas e demais equipamentos urbanos.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 12- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e
implementação da política municipal de estímulo ao crescimento
econômico do Município, competindo-lhe especialmente:
I propor e supervisionar a execução dos planos,
programas e projetos relativos ao fomento econômico do Município,
mediante ações tendentes à modernização e expansão da economia
local, relativas à indústria, comércio, serviços e turismo, bem como à
geração de emprego e renda para a população local;
II- promover a realização de estudos e pesquisas para
a identificação da vocação econômica do Município, bem como para a
divulgação de suas potencialidades;
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III- propor e opinar sobre a concessão de incentivos
fiscais:
IV- promover ações para a atração de empresas para
o Município;
V- estimular as atividades empresariais no
Município, mediante a realização e feiras, exposições e eventos
congêneres;
VI- estimular as atividades das micro e pequenas
empresas, por meio de cursos e benefícios, na forma da lei, bem como a
instalação de cooperativas, micro unidades de produção e outras
formas de geração de emprego e renda;
VI- avaliar o perfil da mão de obra do Município e
cuidar para oferecer programas de qualificação profissional e de
intermediação de empregos;
VIII- incrementar as atividades turísticas municipais,
apoiando eventos e entidades com este fim, bem como o artesanato e
demais formas de expressão econômica da população;
IX- supervisionar as atividades de defesa do
consumidor na esfera municipal, inclusive mediante o apoio a órgãos
de mediação e arbitragem, a par de realizar campanhas de
esclarecimento quanto aos direitos dos consumidores;
X- gerenciar o serviço municipal de defesa do
consumidor, mediante o apoio a entidades da sociedade civil e de
organização da comunidade para este fim.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 13- A Secretaria Municipal de Agricultura é o
órgão municipal de assessoramento ao Prefeito na formulação e
implementação da política municipal de fomento à agricultura e
abastecimento, competindo-lhe especialmente:
I propor e supervisionar a execução dos planos,
programas e projetos relativos à política de fomento agrícola no
Município e de abastecimento da população;
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H- realizar estudos e pesquisas sobre a vocação
agrícola municipal, para subsidiar as atividades de apoio à agricultura
na esfera municipal;
Il- celebrar convênios com entidades públicas e
privadas para a execução de ações conjuntas de fomento agropecuário;
IV- apoiar eventos de divulgação da produção local;
V- adotar providências de estímulo à produção local,
especialmente em relação aos produtos considerados prioritários;
VI- organizar e controlar o sistema de abastecimento
alimentar do Município;
VII supervisionar o funcionamento de mercados,
feiras e demais estabelecimentos de comercialização de alimentos, em
articulação com os demais órgãos municipais.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art.14- Os Conselhos Municipais são órgãos
normativos, consultivos, deliberativos e de controle, compostos com a
participação da sociedade civil, conforme cada ato legislativo específico
de criação, com as respectivas competências e atribuições.
Art.15- Os Conselhos Municipais são regidos por
seus regimentos internos, aprovados por seus membros e pelo Prefeito,
por meio de decreto específico.
Art.16 - Os Conselhos Municipais integram, com
autonomia, a estrutura de cada Secretaria Municipal ou órgão
equivalente, em cuja competência esteja previsto o tema do respectivo
Conselho.
Parágrafo único- VETADO
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art.17- São competências comuns a todos os órgãos
da Prefeitura:
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I administrar os servidores lotados no órgão,
mediante avaliação periódica dos mesmos, cumprindo e fazendo
cumprir a legislação de pessoal e de segurança no trabalho, mantendo
a disciplina interna, controlando a frequência e a movimentação de
pessoal;
II- programar e justificar a aquisição de material e de
serviços;
HI- colaborar no inventário e manutenção dos bens
municipais;
IV- informar processos e comunicar ao órgão
responsável a ocorrência de qualquer irregularidade;
V- observar fielmente a legislação e determinações
superiores;
VI- acompanhar a respectiva execução orçamentária,
solicitando com a devida antecedência créditos suplementares ou
remanejamento de verbas, bem como a celebração de convênios e
ajustes em sua área de atuação.
Art.18- Cada Secretaria Municipal ou órgão
equivalente prestará assistência técnica e apoio administrativo aos
Conselhos Municipais inseridos em sua área de atuação.
Art.l9- A cada Secretaria Municipal ou órgão
equivalente é reconhecido o poder de polícia administrativa para o
cumprimento de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.20- A estrutura complementar da Prefeitura
Municipal de Pedro Leopoldo, ao nível de Divisão, Assessorias e outros
órgãos mencionados nesta Lei, será objeto de Decreto específico, com
as respectivas competências, podendo ser alterada por ato
administrativo do Prefeito, desde que não haja criação de cargos.
Art.21- No âmbito da estrutura complementar
poderão, ainda, ser utilizadas as figuras do serviço, projeto e programa,
sob responsabilidade de encarregados, supervisores e coordenadores,
respectivamente, sem que haja a necessidade de criação do órgão,
desde que o conjunto de atividades a serem desenvolvidas não
caracterizem a necessidade desta criação.
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Parágrafo único- Serão designados para as funções
descritas neste artigo servidores efetivos ou detentores de função
pública, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Município.
Art.22- O valor da gratificação devida ao servidor
designado na forma do artigo anterior será calculada pela diferença
entre a remuneração prevista no Anexo desta Lei e o somatório das
verbas de remuneração denominadas “vencimento”, “gratificação
temporária”, e “vantagem pessoal de cargo de confiança”, quando for o
caso.
Art.23- Ficam criados os cargos em comissão
constantes do Anexo desta Lei, mediante alteração no Plano de
Carreiras e Vencimentos, com a respectiva remuneração.
Art.24- Os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito,
Procurador Geral do Município e Controlador Geral do Município têm
vencimento e nível correspondente ao de Secretário Municipal.
Art.25- As despesas decorrentes da execução desta
Lei serão atendidas, neste exercício por conta de dotações já constantes
do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder
aos remanejamentos que se fizerem necessários.
Art.26- O Prefeito regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art.27- Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 2.271, de 16 de junho de 1997.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 24
de outubro de 2001.
ELO TADEU A PEREIRA
PRÊFEITO MUNICIPAL DÉ PEDRO LEOPOLDO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
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ANEXO
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO NÚMERO REMUNERAÇÃO
cc1 SECRETÁRIO MUNICIPAL 9 R$ 3.000,00
cc1 PROCURADOR GERAL 1 R$ 3.000,00
cci CONTROLADOR GERAL 1 R$ 3.000,00
cci CHEFE GABINETE PREFEITO 1 R$ 3.000,00
cc2 CHEFE DE ASSESSORIA 6 R$ 2.400,00
cc3 CHEFE DE DIVISÃO 29 R$ 1.800,00
Ccc3 CHEFE DA GARAGEM 1 R$ 1.800,00
cc4 CHEFE DE COORDENADORIA 1 R$ 450,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO REMUNERAÇÃO
ENCARREGADO DE SERVIÇO I R$ 385,00
ENCARREGADO DE SERVIÇO II R$ 639,10
ENCARREGADO DE SERVIÇO II R$ 990,00
SUPERVISOR DE PROJETO I R$ 821,70
SUPERVISOR DE PROJETO II R$1364,00
SUPERVISOR DE PROJETO III R$2263,80
COORDENADOR DE PROGRAMA I R$1364,00
COORDENADOR DE PROGRAMA II R$2263,80
COORDENADOR DE PROGRAMA II R$3850,00
VICE-DIRETOR DE ESCOLA I R$ 534,60
VICE-DIRETOR DE ESCOLA II R$ 693,00
VICE-DIRETOR DE ESCOLA II R$ 990,00
DIRETOR DE ESCOLA I R$ 693,00
DIRETOR DE ESCOLA II R$ 990,00
DIRETOR DE ESCOLA II R$1485,00
SECRETÁRIO R$ 693,00
COORDENADOR DE ESCOLA R$ 534,60
18
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
RAZÕES DE VETO
Senhor Presidente da Câmara
Ao examinar a Proposição de Lei ao Projeto de Lei nº 47/2001, que
dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de
Pedro Leopoldo e dá outras providências, sou compelido a apor veto
parcial, recaindo sobre dois dispositivos da mesma: o parágrafo único
do art. 16 e a coluna “quantidade de funções” do Anexo, pelos
seguintes motivos e fundamentos:
1 — Veto ao parágrafo único do art. 16
Trata-se de dispositivo com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Os Presidentes dos Conselhos Municipais serão
eleitos por seus membros efetivos”.
O veto deve incidir sobre este dispositivo por razões de interesse
público e conveniência administrativa. De fato, vincular a presidência
de todos os Conselhos Municipais a processo eleitoral interno não se
revela boa prática em alguns deles, que, eventualmente, tenham
características específicas que imponham a direção pelo representante
do Poder Público, à semelhança, inclusive, do que ocorre em diversos
Conselhos estaduais e federais.
Assim, deve remanescer para cada caso, na lei criadora ou regimento
interno, a forma de escolha de seu respectivo presidente.
2 - Veto à coluna “quantidade de funções” do Anexo à Lei
Tal veto se impõe por motivo de evidente erro material no processo
legislativo. A emenda que originou o dispositivo ora vetado só aludiu a
algumas funções gratificadas, não quantificando as demais. Assim,
passou-se a ter um dispositivo contraditório, em sua essência. Algumas
funções foram quantificadas outras não, adotando-se um
comportamento não uniforme, que fere a isonomia na Administração
Pública. Ou se estabelece o quantitativo para todas as funções, ou se
permanece como já ocorre, nos termos da Lei nº 2.271/97, com a
ausência desta previsão. Com o dispositivo como está, inclusive, temos
que se pode entender não terem sido criadas nenhumas das funções
gratificadas na seara do magistério, com a absoluta ausência das
funções de direção de escola, o que provocaria uma hecatombe no
serviço público escolar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
A sistemática de adoção da figura das funções gratificadas é
imprescindível para o regular funcionamento do serviço público
municipal, tendo em vista o baixo valor da remuneração dos servidores
públicos, ora em processo de revisão.
Por se tratar de uma coluna no Anexo, o seu tratamento para fins do
veto equipara-se ao de uma alínea, permitindo a sua aposição.
Ademais, a vigência deste dispositivo provocaria verdadeiro caos na
Administração Municipal, com a perda de dezenas de servidores e a
paralisia de diversos setores do aparato municipal, a justificar
plenamente o veto.
Com a finalidade de afastar qualquer eventual indagação, o Executivo
Municipal está elaborando projeto de lei quantificando tais funções
gratificadas, aprimorando o sistema herdado da Lei nº 2.271 /97,
elaborada pela Administração anterior.
São estas, pois, as razões de veto à Proposição de Lei ao Projeto de Lei
47/2001, que ora submeto à apreciação da Câmara Municipal.
Atenciosamente.
Hint)
ELO TADEU A PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL DZ PEDRO LEOPOLDO

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