| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2630 / 2001 |
| Date | 2001-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.630 DE 24 DE OUTUBRO DE 2001. “Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo e dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art.lº - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo é a constante desta Lei e compõe-se dos seguintes órgãos: I- Gabinete do Prefeito I.1- Assessoria de Comunicação I.2- Assessoria Parlamentar [.3- Assessoria de Assuntos Comunitários [4- Assessoria de Coordenação de Políticas Públicas 1.5- Coordenadoria de Defesa Civil I.6- Divisão de Apoio ao Gabinete I- Procuradoria Geral do Município H.1- Divisão de Consultoria 1.2- Divisão de Contencioso HI- Controladoria Geral do Município IV- Secretaria Municipal de Fazenda IV.1- Divisão de Receita e Fiscalização / IV.2- Divisão de Tesouraria IV.3- Divisão de Contabilidade e Custos V- Secretaria Municipal de Administração V.1i- Divisão de Recursos Humanos V.2- Divisão de Material e Patrimônio V.3- Divisão de Apoio Logístico V.4- Divisão de Processamento de Dados 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI- Secretaria Municipal de Planejamento Urbano VI i- Divisão de Planejamento Urbano e de Projetos de Obras Públicas VI.2- Divisão de Meio Ambiente VL.3- Divisão de Trânsito VII- Secretaria Municipal de Educação VII.1- Divisão de Ensino VIL.2- Divisão de Administração Escolar VII.3- Divisão de Apoio Administrativo VIIL.4- Assessoria Técnica de Educação VIII- Secretaria Municipal de Saúde VIII. 1- Divisão de Vigilância de Saúde VII 2- Divisão Operacional de Saúde VII.3- Divisão de Apoio Administrativo VHI.4- Assessoria Técnica de Saúde IX- Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer IX.1- Divisão de Cultura IX.2- Divisão de Esporte e Lazer X- Secretaria Municipal de Serviços Públicos X.1- Divisão de Obras Públicas X.2- Divisão de Serviços Públicos X.3- Divisão de Transporte X.4- Garagem Municipal Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico XI.1- Divisão de Indústria e Comércio XI1.2- Divisão de Turismo e Artesanato XI.3- Divisão de Defesa do Consumidor XII- Secretaria Municipal de Agricultura XII.1- Divisão de Fomento Agropecuário XII.2- Divisão de Abastecimento XIII- Conselhos Municipais XII. 1- Conselho Municipal de Desenvolvimento Municipal XII.2- Conselho Municipal de Educação XIHI.3- Conselho Municipal de Alimentação Escolar 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS XII.4- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério XIII.5- Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural XIII.6- Conselho Municipal de Saúde XIII.7- Conselho Municipal de Esporte e Lazer XHI.8- Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente XIIN.9- Conselho Municipal de Turismo XIIH.10- Conselho Municipal de Assistência Social XIN.11- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente XIII.12- Conselho Municipal de Formação do Jovem Cidadão XII.13- Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente XIII.14- Conselho Municipal de Defesa do Consumidor XHI.15- Conselho Municipal de Segurança Pública XIH.16- Conselho Municipal de Entorpecentes — COMEM -. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO 1 DO GABINETE DO PREFEITO Art.2º- O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento direto do Prefeito Municipal, cabendo-lhe a representação e articulação política do Poder Executivo, bem como a coordenação e supervisão dos demais órgãos municipais no relacionamento com os demais Poderes e esferas de Governo, com entidades públicas e privadas e com a comunidade, e ainda a coordenação da elaboração de planos, programas e projetos para o desenvolvimento sócio-econômico municipal, competindo-lhe especialmente: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS H promover a política de comunicação social e de publicidade da Prefeitura, mediante ações permanentes de divulgação dos temas de interesse da Municipalidade, pelos meios de comunicação locais, regionais e, se necessário, nacionais, inclusive editando o boletim de atos oficiais do Município; I- promover a representação política do Prefeito, sob sua orientação direta, auxiliando-o no relacionamento institucional com a Câmara Municipal, inclusive mediante o acompanhamento das matérias de interesse da Prefeitura em tramitação na Câmara Municipal; Hl- executar a política municipal de assistência social, promovendo a participação da comunidade nas ações públicas, articulando-se com entidades públicas e privadas de assistência social e comunitária, e promovendo as ações de apoio do Poder Executivo às iniciativas comunitárias, mediante convênios e subvenções, bem como elaborando e mantendo o cadastro municipal de entidades sociais e de pessoas carentes; IV- elaborar os planos, programas e projetos especiais, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura , especialmente o Plano de Ação Municipal, bem como acompanhar a execução do mesmo, a par de fixar as diretrizes para o desenvolvimento local, mediante a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade local, e ainda estabelecer contatos com organismos nacionais e internacionais para o financiamento de projetos municipais; V- supervisionar as ações de defesa civil, fornecendo meios para as atividades do respectivo órgão, bem como promover ações preventivas objetivando a segurança da população municipal, em casos de risco coletivo e de calamidades públicas; VI- supervisionar as atividades de apoio administrativo ao Prefeito Municipal, mediante ações relativas à agenda, cerimonial, correspondência, arquivo e relatórios do Prefeito. SEÇÃO II DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art.3º- A Procuradoria Geral do Município é o órgão de representação judicial do Município, bem como de assessoramento jurídico ao Prefeito e aos demais órgãos públicos, competindo-lhe em especial: Mm 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I representar o Município em juízo; H- promover o assessoramento jurídico interno ao Prefeito e aos demais órgãos públicos, mediante a emissão de pareceres e notas técnicas; HI- elaborar projetos de lei, minutas de decretos e demais atos normativos, bem como preparar razões de veto e de sanção, sob orientação do Prefeito; IV- aprovar e visar os contratos, convênios e demais avenças celebrados pelo Município; V- promover a cobrança judicial dos créditos tributários municipais, inscritos em dívida ativa, bem como assessorar os órgãos municipais na condução dos procedimentos administrativos respectivos; VI- colaborar com as ações da Defensoria Pública no Município de Pedro Leopoldo. SEÇÃO II DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 4º A Controladoria Geral do Município é o órgão de acompanhamento interno das ações da Prefeitura, para subsidiar o Prefeito nas tomadas de decisão, com destaque para as questões de ordem financeira, competindo-lhe especialmente: I- promover e coordenar a elaboração das normas orçamentárias municipais, compatibilizando as propostas setoriais e acompanhando e avaliando a respectiva execução; H- supervisionar as despesas municipais, realizando relatórios e inspeções, cuidando para o cumprimento da legislação, especialmente da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal, e preparando os relatórios devidos para os órgãos de controle e para a Câmara Municipal; Hl- propor medidas de racionamento da despesa pública e de otimização dos processos administrativos internos, de modo a racionalizar e aprimorar as ações dos órgãos públicos; 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV- articular-se com os órgãos municipais para a solução de problemas administrativos específicos; V- providenciar, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda a abertura de crédito orçamentário e supervisionar a emissão de empenhos. SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Art. 5º- A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos nas atividades de planejamento, coordenação, controle e avaliação das ações fiscais, financeiras e contábeis do Município, competindo-lhe em especial: I exercer a administração tributária do Município, com o lançamento, arrecadação e cobrança dos tributos de sua competência, bem como acompanhar e fiscalizar as transferências intergovernamentais, promovendo o seu recebimento; I- propor ao Prefeito a política fiscal do Município; IMl- participar da elaboração das normas orçamentárias, em articulação com a Controladoria Geral do Município, bem como promover estudos visando ao acréscimo da arrecadação local e das verbas transferidas; IV- promover a permanente atualização da planta de valores imobiliários do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; V- promover e executar o calendário fiscal municipal e a programação financeira, bem como o controle e o recebimento das rendas não tributáveis do Município; VI- promover o controle da execução orçamentária, em articulação com a Controladoria Geral do Município, bem como promover a prestação de contas e emissão de relatórios contábeis, mediante balancetes e balanços contábeis; Vil receber, guardar e movimentar valores, fiscalizando a regularidade das despesas e o emprego do dinheiro público, providenciando, quando necessário, a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela movimentação de valores municipais, determinando a apuração de fraudes contra o erário, em articulação com a Controladoria Geral do Município; VIll- promover a execução da contabilidade sintética, analítica e de custos da prefeitura. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 6º- A Secretaria Municipal de Administração é o órgão de administração central do Município e de assessoramento direto ao Prefeito e aos demais órgãos no planejamento, execução e controle das atividades relacionadas com recursos humanos, material, patrimônio, apoio logístico e de processamento de dados da Prefeitura, competindo-lhe ainda: L elaborar e executar a política de recursos humanos e materiais da Prefeitura, mediante estudos, relatórios, orientações e normas; I- supervisionar a administração de pessoal da Prefeitura, por meio do plano de carreiras e vencimentos e das atividades de recrutamento, seleção, admissão, desenvolvimento, qualificação, avaliação e movimentação do servidor, bem como das atividades de pagamento, registro, controle e apuração de faltas funcionais, quando for o caso; III- dirigir e supervisionar a execução das atividades relativas a recursos materiais da Prefeitura, por meio da padronização, cadastro, normatização, aquisição, recebimento, armazenagem, distribuição e demais atos atinentes; IV- acompanhar as atividades de controle, baixa e alienação de bens patrimoniais; V- coordenar os procedimentos licitatórios e de contratação do Município, inclusive propondo a aplicação de penalidades; VI- supervisionar os serviços de apoio logístico a todos os órgãos públicos, englobando atividades de protocolo, vigilância, arquivo, recepção, informações, portaria, gráfica e reprografia, zeladoria, limpeza, copa, refeitório, manutenção e conservação das instalações municipais: vil- elaborar e propor, em articulação com a Controladoria Geral do Município, a política de modernização administrativa da Prefeitura, bem como dirigir os serviços de processamento de dados, inclusive mediante a coordenação dos serviços de consultoria externa no setor de informática; 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS viIH- manter o cadastro da Administração Pública Municipal, com todos os elementos necessários para O registro histórico da evolução administrativa local e demais elementos organizacionais. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO Art.7º- A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano é o órgão de assessoramento do Prefeito na formulação da política urbanística municipal, relacionada com o desenvolvimento físico-territorial do Município, bem como com os programas de meio ambiente, habitacionais, de trânsito e de infra-estrutura, competindo- lhe especialmente: I- promover a elaboração e manutenção permanente do Plano Diretor do Município, em articulação com todos os órgãos locais e metropolitanos, visando à satisfação do interesse local; mW- elaborar as diretrizes básicas para o desenvolvimento físico da cidade, bem como para as políticas de habitação, saneamento e meio ambiente: HI- dirigir as atividades de polícia administrativa relativa às posturas municipais, zoneamento urbano, meio ambiente e trânsito local; IV- supervisionar a elaboração dos projetos de obras públicas municipais; V- promover a execução da política de zoneamento urbano, concedendo permissões e autorizações para os procedimentos de loteamento e desmembramento, bem como promover a produção e atualização da cartografia básica e temática do Município; VI supervisionar a política de preservação do meio ambiente municipal, inclusive mediante a administração e conservação dos parques e jardins municipais; VII- promover a execução das atividades de trânsito de competência do Município, inclusive quanto às ações educativas e preventivas; vill- exercer a administração dos distritos municipais. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art.8º- A Secretaria Municipal de Educação é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e execução da política educacional municipal, competindo-lhe especialmente: Ir elaborar e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos educacionais do Município; H- ministrar e promover a execução, desenvolvimento e melhoria do ensino infantil, fundamental, médio, supletivo e de educação não-formal no âmbito municipal; Il- administrar as unidades escolares mantidas pela Prefeitura, fazendo cumprir a legislação educacional; IV- administrar o Fundo Municipal de Manutenção Escolar; V- promover a permanente atividade de melhoria do ensino, bem como o aperfeiçoamento e valorização do profissional da educação; VI- promover as atividades de assistência ao educando, inclusive a merenda escolar; VH- cuidar da manutenção e reforma dos prédios escolares e do respectivo mobiliário; VIl- executar programas de erradicação do analfabetismo na esfera municipal; IX- supervisionar as atividades acadêmicas, tais como a integração escola-comunidade, aprovação do calendário escolar, supervisão da expedição dos certificados escolares, supervisionar o Censo educacional anual, velar pela confecção do material escolar; X- promover convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento do ensino municipal, bem como propor a concessão de auxílios a entidades educacionais no âmbito do Município; , XI- supervisionar a execução de planos, programas e projetos técnicos que visem à melhoria da educação no Município. V/A 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 9º- A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e execução da política municipal de saúde pública, competindo-lhe especialmente: I elaborar e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos da área de saúde pública do Município; H- administrar o Fundo municipal de saúde; NI - regulamentar e fiscalizar a aplicação da legislação sanitária municipal, inclusive mediante ações de vigilância sanitária; IV- propor e executar campanhas e programas de saúde para a população, por meio de convênios com as demais esferas de Governo, bem como realizar pesquisas e estudos sobre as condições de saúde da população local, V- supervisionar a promoção dos serviços de saúde prestados à comunidade local, por meio das unidades de saúde mantidas pela Prefeitura, inclusive as de natureza ambulatorial e dentária prestadas à comunidade escolar; VI- exercer o controle e a vigilância sanitárias, VII- organizar a rede local de saúde pública e administrar as unidades locais de assistência médica e dentária, com a implementação das ações e serviços de saúde no território municipal; VIII- supervisionar a organização dos bancos de dados sobre as condições de saúde da população local, com informações bioestatísticas e epidemiológicas; IX- acompanhar os estudos e análises de natureza técnica na área de saúde pública. SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER Art. 10- A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e execução da política de fomento à cultura, ao esporte e ao lazer na esfera municipal, competindo-lhe especialmente: " PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos de fomento às atividades culturais, esportivas e de lazer no âmbito do Município; Il- promover convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento e difusão da cultura, esporte e lazer, mediante o apoio à realização de eventos desta natureza no Município; Wl- administrar as unidades municipais de cultura, esporte e lazer mantidos pelo Município, especialmente a Casa de Cultura, o CEPPEL e as bibliotecas públicas, bem como proteger o patrimônio cultural e artístico do Município IV- promover ações de estímulo às agremiações esportivas municipais, V- realizar estudos para a identificação de novas formas de cultura, esporte e lazer, para a população local; VI regulamentar o uso dos equipamentos urbanos para a prática de atividades de cultura, esporte e lazer; VII- promover e estimular o talento local em todas as suas expressões, inclusive para o desenvolvimento de vocações artísticas; VII- articular formas de lazer, cultura e esporte para a população idosa, portadora de deficiência, de forma a garantir a sua integração aos programas oficiais; IX- promover o intercâmbio cultural e esportivo com Municípios vizinhos e mesmo em âmbito regional e estadual, federal, e se for o caso, internacional. SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art.11- A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e supervisão da política municipal relativa aos serviços públicos e de obras públicas, competindo-lhe especialmente: I- propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos relativos aos serviços públicos municipais e de obras públicas, bem como o transporte municipal; 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS II- coordenar, programar e controlar a execução das obras públicas municipais; Hl- promover a execução dos serviços públicos de interesse local, diretamente ou por delegação, nos termos da lei; IV- acompanhar a execução dos serviços públicos concedidos no território municipal; V- organizar e promover a execução do serviço público de transporte coletivo de sua competência, inclusive mediante concessão do serviço e sua fiscalização, a par da administração da rodoviária municipal; VI promover a limpeza urbana; VII- administrar e fiscalizar os cemitérios municipais; VII- administrar a Garagem Municipal, supervisionando o uso dos veículos municipais e demais equipamentos públicos; IX- fiscalizar a execução dos contratos de obras e serviços públicos, mediante medição e avaliação das atividades prestadas; X- zelar pela conservação e manutenção dos próprios municipais, das vias públicas e demais equipamentos urbanos. SEÇÃO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 12- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e implementação da política municipal de estímulo ao crescimento econômico do Município, competindo-lhe especialmente: I propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos relativos ao fomento econômico do Município, mediante ações tendentes à modernização e expansão da economia local, relativas à indústria, comércio, serviços e turismo, bem como à geração de emprego e renda para a população local; II- promover a realização de estudos e pesquisas para a identificação da vocação econômica do Município, bem como para a divulgação de suas potencialidades; 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS III- propor e opinar sobre a concessão de incentivos fiscais: IV- promover ações para a atração de empresas para o Município; V- estimular as atividades empresariais no Município, mediante a realização e feiras, exposições e eventos congêneres; VI- estimular as atividades das micro e pequenas empresas, por meio de cursos e benefícios, na forma da lei, bem como a instalação de cooperativas, micro unidades de produção e outras formas de geração de emprego e renda; VI- avaliar o perfil da mão de obra do Município e cuidar para oferecer programas de qualificação profissional e de intermediação de empregos; VIII- incrementar as atividades turísticas municipais, apoiando eventos e entidades com este fim, bem como o artesanato e demais formas de expressão econômica da população; IX- supervisionar as atividades de defesa do consumidor na esfera municipal, inclusive mediante o apoio a órgãos de mediação e arbitragem, a par de realizar campanhas de esclarecimento quanto aos direitos dos consumidores; X- gerenciar o serviço municipal de defesa do consumidor, mediante o apoio a entidades da sociedade civil e de organização da comunidade para este fim. SEÇÃO XII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA Art. 13- A Secretaria Municipal de Agricultura é o órgão municipal de assessoramento ao Prefeito na formulação e implementação da política municipal de fomento à agricultura e abastecimento, competindo-lhe especialmente: I propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos relativos à política de fomento agrícola no Município e de abastecimento da população; 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS H- realizar estudos e pesquisas sobre a vocação agrícola municipal, para subsidiar as atividades de apoio à agricultura na esfera municipal; Il- celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a execução de ações conjuntas de fomento agropecuário; IV- apoiar eventos de divulgação da produção local; V- adotar providências de estímulo à produção local, especialmente em relação aos produtos considerados prioritários; VI- organizar e controlar o sistema de abastecimento alimentar do Município; VII supervisionar o funcionamento de mercados, feiras e demais estabelecimentos de comercialização de alimentos, em articulação com os demais órgãos municipais. CAPÍTULO III DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art.14- Os Conselhos Municipais são órgãos normativos, consultivos, deliberativos e de controle, compostos com a participação da sociedade civil, conforme cada ato legislativo específico de criação, com as respectivas competências e atribuições. Art.15- Os Conselhos Municipais são regidos por seus regimentos internos, aprovados por seus membros e pelo Prefeito, por meio de decreto específico. Art.16 - Os Conselhos Municipais integram, com autonomia, a estrutura de cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente, em cuja competência esteja previsto o tema do respectivo Conselho. Parágrafo único- VETADO CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS COMUNS Art.17- São competências comuns a todos os órgãos da Prefeitura: 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I administrar os servidores lotados no órgão, mediante avaliação periódica dos mesmos, cumprindo e fazendo cumprir a legislação de pessoal e de segurança no trabalho, mantendo a disciplina interna, controlando a frequência e a movimentação de pessoal; II- programar e justificar a aquisição de material e de serviços; HI- colaborar no inventário e manutenção dos bens municipais; IV- informar processos e comunicar ao órgão responsável a ocorrência de qualquer irregularidade; V- observar fielmente a legislação e determinações superiores; VI- acompanhar a respectiva execução orçamentária, solicitando com a devida antecedência créditos suplementares ou remanejamento de verbas, bem como a celebração de convênios e ajustes em sua área de atuação. Art.18- Cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente prestará assistência técnica e apoio administrativo aos Conselhos Municipais inseridos em sua área de atuação. Art.l9- A cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente é reconhecido o poder de polícia administrativa para o cumprimento de suas atribuições. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.20- A estrutura complementar da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, ao nível de Divisão, Assessorias e outros órgãos mencionados nesta Lei, será objeto de Decreto específico, com as respectivas competências, podendo ser alterada por ato administrativo do Prefeito, desde que não haja criação de cargos. Art.21- No âmbito da estrutura complementar poderão, ainda, ser utilizadas as figuras do serviço, projeto e programa, sob responsabilidade de encarregados, supervisores e coordenadores, respectivamente, sem que haja a necessidade de criação do órgão, desde que o conjunto de atividades a serem desenvolvidas não caracterizem a necessidade desta criação. 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único- Serão designados para as funções descritas neste artigo servidores efetivos ou detentores de função pública, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Município. Art.22- O valor da gratificação devida ao servidor designado na forma do artigo anterior será calculada pela diferença entre a remuneração prevista no Anexo desta Lei e o somatório das verbas de remuneração denominadas “vencimento”, “gratificação temporária”, e “vantagem pessoal de cargo de confiança”, quando for o caso. Art.23- Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo desta Lei, mediante alteração no Plano de Carreiras e Vencimentos, com a respectiva remuneração. Art.24- Os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Município e Controlador Geral do Município têm vencimento e nível correspondente ao de Secretário Municipal. Art.25- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, neste exercício por conta de dotações já constantes do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos que se fizerem necessários. Art.26- O Prefeito regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. Art.27- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.271, de 16 de junho de 1997. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 24 de outubro de 2001. ELO TADEU A PEREIRA PRÊFEITO MUNICIPAL DÉ PEDRO LEOPOLDO 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO NÚMERO REMUNERAÇÃO cc1 SECRETÁRIO MUNICIPAL 9 R$ 3.000,00 cc1 PROCURADOR GERAL 1 R$ 3.000,00 cci CONTROLADOR GERAL 1 R$ 3.000,00 cci CHEFE GABINETE PREFEITO 1 R$ 3.000,00 cc2 CHEFE DE ASSESSORIA 6 R$ 2.400,00 cc3 CHEFE DE DIVISÃO 29 R$ 1.800,00 Ccc3 CHEFE DA GARAGEM 1 R$ 1.800,00 cc4 CHEFE DE COORDENADORIA 1 R$ 450,00 FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO REMUNERAÇÃO ENCARREGADO DE SERVIÇO I R$ 385,00 ENCARREGADO DE SERVIÇO II R$ 639,10 ENCARREGADO DE SERVIÇO II R$ 990,00 SUPERVISOR DE PROJETO I R$ 821,70 SUPERVISOR DE PROJETO II R$1364,00 SUPERVISOR DE PROJETO III R$2263,80 COORDENADOR DE PROGRAMA I R$1364,00 COORDENADOR DE PROGRAMA II R$2263,80 COORDENADOR DE PROGRAMA II R$3850,00 VICE-DIRETOR DE ESCOLA I R$ 534,60 VICE-DIRETOR DE ESCOLA II R$ 693,00 VICE-DIRETOR DE ESCOLA II R$ 990,00 DIRETOR DE ESCOLA I R$ 693,00 DIRETOR DE ESCOLA II R$ 990,00 DIRETOR DE ESCOLA II R$1485,00 SECRETÁRIO R$ 693,00 COORDENADOR DE ESCOLA R$ 534,60 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS RAZÕES DE VETO Senhor Presidente da Câmara Ao examinar a Proposição de Lei ao Projeto de Lei nº 47/2001, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo e dá outras providências, sou compelido a apor veto parcial, recaindo sobre dois dispositivos da mesma: o parágrafo único do art. 16 e a coluna “quantidade de funções” do Anexo, pelos seguintes motivos e fundamentos: 1 — Veto ao parágrafo único do art. 16 Trata-se de dispositivo com a seguinte redação: “Parágrafo único - Os Presidentes dos Conselhos Municipais serão eleitos por seus membros efetivos”. O veto deve incidir sobre este dispositivo por razões de interesse público e conveniência administrativa. De fato, vincular a presidência de todos os Conselhos Municipais a processo eleitoral interno não se revela boa prática em alguns deles, que, eventualmente, tenham características específicas que imponham a direção pelo representante do Poder Público, à semelhança, inclusive, do que ocorre em diversos Conselhos estaduais e federais. Assim, deve remanescer para cada caso, na lei criadora ou regimento interno, a forma de escolha de seu respectivo presidente. 2 - Veto à coluna “quantidade de funções” do Anexo à Lei Tal veto se impõe por motivo de evidente erro material no processo legislativo. A emenda que originou o dispositivo ora vetado só aludiu a algumas funções gratificadas, não quantificando as demais. Assim, passou-se a ter um dispositivo contraditório, em sua essência. Algumas funções foram quantificadas outras não, adotando-se um comportamento não uniforme, que fere a isonomia na Administração Pública. Ou se estabelece o quantitativo para todas as funções, ou se permanece como já ocorre, nos termos da Lei nº 2.271/97, com a ausência desta previsão. Com o dispositivo como está, inclusive, temos que se pode entender não terem sido criadas nenhumas das funções gratificadas na seara do magistério, com a absoluta ausência das funções de direção de escola, o que provocaria uma hecatombe no serviço público escolar. 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS A sistemática de adoção da figura das funções gratificadas é imprescindível para o regular funcionamento do serviço público municipal, tendo em vista o baixo valor da remuneração dos servidores públicos, ora em processo de revisão. Por se tratar de uma coluna no Anexo, o seu tratamento para fins do veto equipara-se ao de uma alínea, permitindo a sua aposição. Ademais, a vigência deste dispositivo provocaria verdadeiro caos na Administração Municipal, com a perda de dezenas de servidores e a paralisia de diversos setores do aparato municipal, a justificar plenamente o veto. Com a finalidade de afastar qualquer eventual indagação, o Executivo Municipal está elaborando projeto de lei quantificando tais funções gratificadas, aprimorando o sistema herdado da Lei nº 2.271 /97, elaborada pela Administração anterior. São estas, pois, as razões de veto à Proposição de Lei ao Projeto de Lei 47/2001, que ora submeto à apreciação da Câmara Municipal. Atenciosamente. Hint) ELO TADEU A PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL DZ PEDRO LEOPOLDO