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norma nº 2632/2001

Tipo Lei
Número / Ano 2632 / 2001
Date 2001-12-01
EmentaALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, CRIADO PELA LEI 2.156 DE 09 DE ABRIL DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.632 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2001.
“Altera a composição do Conselho Municipal de
Saúde, criado pela Lei 2.156 de 09 de abril de
1996 e dá outras providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o artigo 3º da Lei 2.156 de 09 de
abril de 1996 com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de
Pedro Leopoldo terá composição paritária com 50% formado pela
população usuária dos serviços de saúde; 25% dos profissionais de
saúde e 25% do governo e prestadores de saúde do âmbito do SUS, da
seguinte forma:
1-DO GOVERNO
- O Secretário Municipal de Saúde
- Um representante da Secretaria Municipal de
Fazenda.
NH - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
- 01 representante dos prestadores de serviços
filantrópicos
- 02 representantes dos prestadores de serviços
privados contratados
HI - DOS TRABALHADORES DE SAÚDE
PRESTADORES PÚBLICOS
- 02 representantes dos profissionais de nível
superior
- 03 representantes dos profissionais de nível
méclio e ou elementar
IV - DOS USUÁRIOS
- 03 representantes da Regional de Saúde
Centro
- 04 representantes da Regional de Saúde Norte
- 01 representante da Regional de Saúde Leste
- 01 representante da Regional de Saúde Sul
- O1 representante da Regional de Saúde Oeste
8 1º - Para efeito da representação paritária dos
usuários, serão criadas, pela Secretaria Municipal de Saúde, as micro
regiões de saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - Cada representante no Conselho terá um
suplente, para eventual substituição.
8 3º - A duração do mandato do Conselho
Municipal de Saúde será de dois anos, podendo haver apenas uma
recondução.
8 4º - Os membros efetivos e os suplentes do
Conselho Municipal de Saúde serão escolhidos por votação da plenária,
em reunião a ser marcada e divulgada em toda comunidade, para este
fim. .
85º - O rep: iante da Secretaria Municipal
de Fazenda é de livre escolha do Prel. 'unicipal.
8 6º - O Secretário Municipal de Saúde é
membro nato deste Conselho.
87º - A falta do membro efetivo em duas (2)
reuniões consecutivas ou a três (3) alternadas, implica na exoneração e
na posse definitiva ao suplente.”
Art. 2º-Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 01
de dezembro de 2001.
ld 7
PREPEITO DE PEDRO LEOPOLDO

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