| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2632 / 2001 |
| Date | 2001-12-01 |
| Ementa | ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, CRIADO PELA LEI 2.156 DE 09 DE ABRIL DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.632 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2001. “Altera a composição do Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei 2.156 de 09 de abril de 1996 e dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o artigo 3º da Lei 2.156 de 09 de abril de 1996 com a seguinte redação: “Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Pedro Leopoldo terá composição paritária com 50% formado pela população usuária dos serviços de saúde; 25% dos profissionais de saúde e 25% do governo e prestadores de saúde do âmbito do SUS, da seguinte forma: 1-DO GOVERNO - O Secretário Municipal de Saúde - Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda. NH - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS - 01 representante dos prestadores de serviços filantrópicos - 02 representantes dos prestadores de serviços privados contratados HI - DOS TRABALHADORES DE SAÚDE PRESTADORES PÚBLICOS - 02 representantes dos profissionais de nível superior - 03 representantes dos profissionais de nível méclio e ou elementar IV - DOS USUÁRIOS - 03 representantes da Regional de Saúde Centro - 04 representantes da Regional de Saúde Norte - 01 representante da Regional de Saúde Leste - 01 representante da Regional de Saúde Sul - O1 representante da Regional de Saúde Oeste 8 1º - Para efeito da representação paritária dos usuários, serão criadas, pela Secretaria Municipal de Saúde, as micro regiões de saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - Cada representante no Conselho terá um suplente, para eventual substituição. 8 3º - A duração do mandato do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, podendo haver apenas uma recondução. 8 4º - Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão escolhidos por votação da plenária, em reunião a ser marcada e divulgada em toda comunidade, para este fim. . 85º - O rep: iante da Secretaria Municipal de Fazenda é de livre escolha do Prel. 'unicipal. 8 6º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato deste Conselho. 87º - A falta do membro efetivo em duas (2) reuniões consecutivas ou a três (3) alternadas, implica na exoneração e na posse definitiva ao suplente.” Art. 2º-Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 01 de dezembro de 2001. ld 7 PREPEITO DE PEDRO LEOPOLDO