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norma nº 2805/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2805 / 2005
Date 2005-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS NOS CASOS DE SOCORRO OU REBOQUE POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO, BEM COMO O DE EXPLORAÇÃO DE PÁTIO DE ESTOCAGEM DE VEÍCULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
"Nexo agda eo
LEI Nº 2.805, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005.
"Dispõe sobre os serviços de transporte de
veículos automotivos nos casos de socorro ou
reboque por infração ao Código Brasileiro de
Trânsito, bem como o de exploração de pátio de
estocagem de veículo e dá outras providências”.
O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os serviços de socorro ou reboque de veículos
automotivos, bem como o de exploração de pátio de estocagem de veículo, serão
prestados no município de Pedro Leopoldo por empresas legalmente constituídas e
mediante permissão, antecedida de licitação, da Prefeitura do Município, observando-se o
Código Brasileiro de Trânsito, os Arts. 23 e 24 da Lei Orgânica Municipal e demais leis
pertinentes.
Parágrafo Único - Fica estipulado limite de 5 (cinco) anos
referente ao contrato de permissão de que trata o caput deste artigo, após o qual renovar-
se-á através de processo licitatório.
Art. 2º - Os permissionários dos serviços previstos nesta lei
deverão preencher os seguintes requisitos:
| — possuir o carro de reboque, dentro das exigências do Código
Brasileiro de Trânsito e legislação pertinente, devidamente emplacado no Município; e
Il — o condutor do veículo de reboque deverá ser habilitado para
condução do respectivo veículo conforme o Código Brasileiro de Trânsito.
Parágrafo Único — O edital de licitação para permissão dos
serviços de que trata esta Lei poderá fixar outros critérios em conformidade com o Código
Brasileiro de Trânsito e com as Leis Federais n.º 8.666/93 e 8.987/95.
Art. 3º - Os permissionários dos serviços previstos nesta Lei
serão cadastrados como contribuintes do ISSQN, conforme previsto no Código Tributário
Municipal e Lei Complementar Federal 116 de 31 de julho de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
É CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Cass
Art. 4º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação da presente Lei, o Prefeito do Município expedirá decreto, contendo as tarifas
correspondentes à prestação dos serviços de reboque ou socorro de automotivos,
observando os valores máximos contidos neste artigo:
| — deslocamento de até 10 km:
a) serviço diumo: R$ 20,00 (vinte reais);
b) serviço noturno: R$ 30,00 (trinta reais).
Il — deslocamento superior a 10km:
a) serviço diurno: R$ 30,00 (trinta reais);
b) serviço noturno: R$ 40,00 (quarenta reais).
Parágrafo Único — Entende-se por serviços noturnos aqueles
prestados entre 22:00 h (vinte e duas horas) e 06:00 h (seis horas) da manhã.
Art. 5º - As tarifas de diárias a serem cobradas pelo
permissionário do pátio de estocagem em que forem guardados os veículos rebocados
obedecerão os seguintes limites por veículo:
| — caminhões e carretas: R$ 10,00 (dez reais) por dia;
Il — automóveis, caminhonetes e utilitários: R$ 5,00 (cinco reais)
por dia;
Ill — motocicletas, mobiletes (gareles), triciclos e similares: R$
3,00 (três reais) por dia.
Art. 6º - A empresa permissionária que cobrar tarifas acima dos
estabelecidos nesta lei terá sua permissão cancelada.
Art. 7º - O veículo só será rebocado, nos casos previstos pelo
Código Brasileiro de Trânsito, quando a medida administrativa aplicável seja a imediata
remoção do veículo.
Parágrafo Único — Na hipótese de o condutor do veículo
rebocado não ter cometido infração prevista no caput deste artigo, ficará o permissionário
obrigado a:
| restituir ao proprietário do veículo rebocado o valor
indevidamente pago pelo serviço de reboque;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Il — restituir o valor pago pelas diárias do pátio de estocagem de
veículos rebocados e apreendidos ou entregar o veículo ao seu proprietário abstendo-se
de cobrar as respectivas diárias
Art. 8º - O permissionário do serviço de reboque ou serviço de
estacionamento em pátio de estocagem de veículos apreendidos, prestado na
circunscrição do município de Pedro Leopoldo, deverá, na forma da legislação tributária,
emitir nota fiscal de serviços e destacar o ISSQN no corpo da nota.
Parágrafo Unico - Sobre os serviços prestados sem nota fiscal
incidirá multa correspondente a 100 vezes o seu valor de tabela.
Art. 9º — O proprietário do veículo autuado poderá escolher a
empresa prestadora do serviço de reboque constante em lista fornecida pela Autoridade
Municipal de Trânsito a qual terá o prazo de, no minimo, 30 (trinta) minutos para remover
seu veiculo do local da autuação.
Parágrafo Único —- As empresas a serem escolhidas deverão
cumprir as exigências previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei
Art. 10 — O responsável pelo estacionamento, receberá os
veículos mediante apresentação de cópia do recibo emitido pelo responsável pela
autuação e apreensão, constando todos os pertences e acessórios dos veículos do
quando da apreensão.
Parágrafo Único - O recibo será emitido em 03 (três) vias,
ficando uma no bloco, outra no estacionamento e outra com o proprietário ou condutor do
veículo apreendido.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 05 de setembro de
2005.
/
ARCELO JE Ext É GONÇALVES
FEITO DO ICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO

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