| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2805 / 2005 |
| Date | 2005-09-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS NOS CASOS DE SOCORRO OU REBOQUE POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO, BEM COMO O DE EXPLORAÇÃO DE PÁTIO DE ESTOCAGEM DE VEÍCULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS "Nexo agda eo LEI Nº 2.805, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005. "Dispõe sobre os serviços de transporte de veículos automotivos nos casos de socorro ou reboque por infração ao Código Brasileiro de Trânsito, bem como o de exploração de pátio de estocagem de veículo e dá outras providências”. O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os serviços de socorro ou reboque de veículos automotivos, bem como o de exploração de pátio de estocagem de veículo, serão prestados no município de Pedro Leopoldo por empresas legalmente constituídas e mediante permissão, antecedida de licitação, da Prefeitura do Município, observando-se o Código Brasileiro de Trânsito, os Arts. 23 e 24 da Lei Orgânica Municipal e demais leis pertinentes. Parágrafo Único - Fica estipulado limite de 5 (cinco) anos referente ao contrato de permissão de que trata o caput deste artigo, após o qual renovar- se-á através de processo licitatório. Art. 2º - Os permissionários dos serviços previstos nesta lei deverão preencher os seguintes requisitos: | — possuir o carro de reboque, dentro das exigências do Código Brasileiro de Trânsito e legislação pertinente, devidamente emplacado no Município; e Il — o condutor do veículo de reboque deverá ser habilitado para condução do respectivo veículo conforme o Código Brasileiro de Trânsito. Parágrafo Único — O edital de licitação para permissão dos serviços de que trata esta Lei poderá fixar outros critérios em conformidade com o Código Brasileiro de Trânsito e com as Leis Federais n.º 8.666/93 e 8.987/95. Art. 3º - Os permissionários dos serviços previstos nesta Lei serão cadastrados como contribuintes do ISSQN, conforme previsto no Código Tributário Municipal e Lei Complementar Federal 116 de 31 de julho de 2003. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO É CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Cass Art. 4º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei, o Prefeito do Município expedirá decreto, contendo as tarifas correspondentes à prestação dos serviços de reboque ou socorro de automotivos, observando os valores máximos contidos neste artigo: | — deslocamento de até 10 km: a) serviço diumo: R$ 20,00 (vinte reais); b) serviço noturno: R$ 30,00 (trinta reais). Il — deslocamento superior a 10km: a) serviço diurno: R$ 30,00 (trinta reais); b) serviço noturno: R$ 40,00 (quarenta reais). Parágrafo Único — Entende-se por serviços noturnos aqueles prestados entre 22:00 h (vinte e duas horas) e 06:00 h (seis horas) da manhã. Art. 5º - As tarifas de diárias a serem cobradas pelo permissionário do pátio de estocagem em que forem guardados os veículos rebocados obedecerão os seguintes limites por veículo: | — caminhões e carretas: R$ 10,00 (dez reais) por dia; Il — automóveis, caminhonetes e utilitários: R$ 5,00 (cinco reais) por dia; Ill — motocicletas, mobiletes (gareles), triciclos e similares: R$ 3,00 (três reais) por dia. Art. 6º - A empresa permissionária que cobrar tarifas acima dos estabelecidos nesta lei terá sua permissão cancelada. Art. 7º - O veículo só será rebocado, nos casos previstos pelo Código Brasileiro de Trânsito, quando a medida administrativa aplicável seja a imediata remoção do veículo. Parágrafo Único — Na hipótese de o condutor do veículo rebocado não ter cometido infração prevista no caput deste artigo, ficará o permissionário obrigado a: | restituir ao proprietário do veículo rebocado o valor indevidamente pago pelo serviço de reboque; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Il — restituir o valor pago pelas diárias do pátio de estocagem de veículos rebocados e apreendidos ou entregar o veículo ao seu proprietário abstendo-se de cobrar as respectivas diárias Art. 8º - O permissionário do serviço de reboque ou serviço de estacionamento em pátio de estocagem de veículos apreendidos, prestado na circunscrição do município de Pedro Leopoldo, deverá, na forma da legislação tributária, emitir nota fiscal de serviços e destacar o ISSQN no corpo da nota. Parágrafo Unico - Sobre os serviços prestados sem nota fiscal incidirá multa correspondente a 100 vezes o seu valor de tabela. Art. 9º — O proprietário do veículo autuado poderá escolher a empresa prestadora do serviço de reboque constante em lista fornecida pela Autoridade Municipal de Trânsito a qual terá o prazo de, no minimo, 30 (trinta) minutos para remover seu veiculo do local da autuação. Parágrafo Único —- As empresas a serem escolhidas deverão cumprir as exigências previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei Art. 10 — O responsável pelo estacionamento, receberá os veículos mediante apresentação de cópia do recibo emitido pelo responsável pela autuação e apreensão, constando todos os pertences e acessórios dos veículos do quando da apreensão. Parágrafo Único - O recibo será emitido em 03 (três) vias, ficando uma no bloco, outra no estacionamento e outra com o proprietário ou condutor do veículo apreendido. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 05 de setembro de 2005. / ARCELO JE Ext É GONÇALVES FEITO DO ICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO