| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2649 / 2002 |
| Date | 2002-05-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO (FUNDO ROTATIVO) |
| native_id | 3497 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.649, DE 03 DE MAIO DE 2002. “Dispõe sobre adiantamento de numerário (Fundo Rotativo)” . O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os agentes públicos mencionados nesta Lei autorizados a realizar despesas de pequena monta, sempre precedidas de empenho em dotação própria, quando se tratar de situações definidas no art. 68 da Lei nº 4.320/64, que não podem vincular-se ao processo normal de aplicação. Art. 2º - O adiantamento de que cogita esta Lei, denominado Fundo Rotativo, destina-se à realização de despesas de pronto pagamento e de caráter emergencial, em espécie, para fazer frente a despesas emergentes, tais como: I- despesas postais; IH -— aquisição de passagens de transporte terrestre; HI — alimentação de servidor deslocado, a serviço, do Município; IV — material de escritório; V — peças de reposição para veículos; VI — medicamentos de baixo custo; VII — alimentação eventual de pessoas carentes; VII — outras despesas consideradas relevantes, dentro dos limites de valor desta Lei. Art. 3º - Fazem jus ao adiantamento de que trata esta lei os Secretários Municipais e demais autoridades equiparadas, pela Lei Municipal 2.630 de 24 de outubro de 2001, aos Secretários Municipais. Art. 4º O valor do adiantamento será de até R$1.040,00 (hum mil e quarenta reais), disponibilizados em duas quotas quinzenais no valor de R$520,00 (quinhentos e vinte reais). o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único —- O adiantamento deverá ser gasto no curso do mês de seu recebimento, sendo que ao final, se houver saldo, o mesmo será devolvido juntamente com a respectiva prestação de contas. Art. 5º - A prestação de contas relativa a quota deste adiantamento dar-se-á até o 10º dia útil do mês subsequente ao da sua aplicação, sob pena de responsabilidade pessoal do aplicador. Parágrafo único - Não se concederá novo adiantamento ao servidor que não tiver com a sua prestação de contas regular e tempestiva. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.421, de 13 de maio de 1999. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 03 de maio de 2002. A o T ADEU VI PREFEITO MUNICIPAL DE PÉDRO LEOPOLDO