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norma nº 2649/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2649 / 2002
Date 2002-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO (FUNDO ROTATIVO)
native_id3497

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.649, DE 03 DE MAIO DE 2002.
“Dispõe sobre adiantamento de numerário (Fundo
Rotativo)”
. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam os agentes públicos mencionados
nesta Lei autorizados a realizar despesas de pequena monta, sempre
precedidas de empenho em dotação própria, quando se tratar de
situações definidas no art. 68 da Lei nº 4.320/64, que não podem
vincular-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º - O adiantamento de que cogita esta Lei,
denominado Fundo Rotativo, destina-se à realização de despesas de
pronto pagamento e de caráter emergencial, em espécie, para fazer
frente a despesas emergentes, tais como:
I- despesas postais;
IH -— aquisição de passagens de transporte
terrestre;
HI — alimentação de servidor deslocado, a serviço,
do Município;
IV — material de escritório;
V — peças de reposição para veículos;
VI — medicamentos de baixo custo;
VII — alimentação eventual de pessoas carentes;
VII — outras despesas consideradas relevantes,
dentro dos limites de valor desta Lei.
Art. 3º - Fazem jus ao adiantamento de que trata
esta lei os Secretários Municipais e demais autoridades equiparadas,
pela Lei Municipal 2.630 de 24 de outubro de 2001, aos Secretários
Municipais.
Art. 4º O valor do adiantamento será de até
R$1.040,00 (hum mil e quarenta reais), disponibilizados em duas
quotas quinzenais no valor de R$520,00 (quinhentos e vinte reais).
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único —- O adiantamento deverá ser
gasto no curso do mês de seu recebimento, sendo que ao final, se
houver saldo, o mesmo será devolvido juntamente com a respectiva
prestação de contas.
Art. 5º - A prestação de contas relativa a quota
deste adiantamento dar-se-á até o 10º dia útil do mês subsequente ao
da sua aplicação, sob pena de responsabilidade pessoal do aplicador.
Parágrafo único - Não se concederá novo
adiantamento ao servidor que não tiver com a sua prestação de contas
regular e tempestiva.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta de dotações próprias do orçamento, nos termos do art.
43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 2.421, de 13 de maio de 1999.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 03 de
maio de 2002.
A o T
ADEU VI
PREFEITO MUNICIPAL DE PÉDRO LEOPOLDO

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