| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 1985 |
| Date | 1985-10-14 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES". |
| native_id | 3503 |
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| CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO -Nº 89 "Dispõe sobre remuneração dos Vereadores" FAÇO SABER, que o Povo de Pedro Leopoldo, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu PRESIDENTE, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar nº 3 de 28/12/72 PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO: Art.1º- Tendo-se em vista a receita efetivamente! realizada no exercicio de 1.984,..0 subsídio mensal do Vereador corres ponde, na sua parte fixa, Cr$596.532] (Quinhentos noventa e seis mil, quinhentos e trinta e dois cruzeiros); e na sua parte variável, a ' quantia de igual valor. PARÁGRAFO ÚNICO: A parte variável do subsídio tem o caráter de retribuição pelo comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações. Art.2º- Ao Presidente da Camara Municipal assiste ainda, direito a verba de representação mensal, que corresponde a 2/3 (dois terços) do subsídio do Vereador. Art.3º- A Mesa da Camara Municipal determinará a revisão do cálculo da remuneração dos Vereadores, a partir da data de sua posse, tendo em vista ajustá-la aos critérios estabelecidos na ' Lei Complementar nº 25/75, com a redação que lhe deu a Lei Complemen- tar nº 38/79, e na Lei Complementar nº 45/83, observada, ainda, a ori entação acaso predominante na jurisprudência, no que toca as questões controvertidas, no cálculo da mencionada remuneração. PARÁGRAFO ÚNICO: Com base na revisão de que cogi- ta o artigo anterior, cada Vereador devolverá à Edilidade o saldo de- vedor que acaso se tiver apurado, de sua responsabilidade, podendo fazê-lo em parcelas mensais e iguais, até o máximo de 12 (doze) devida mente acrescidas de correção monetária e juros de mora, a partir de ! Janeiro de 1.986. Art.4º- Fica a Mesa da Câmara Municipal autoriza- da a consignar em folha, mensalmente, para o efeito de amortização do débito que acaso se tiver, apurado, o valor de cada parcela, estabele cido seu número de comum acordo com o Vereador e observado, ainda, o limite constante do artigo anterior. f1.02 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art.5º- A revisão de que cogita o art.3º ficará a cargo de Comissão de Vereadores aprovada pelo Plenário. Art.6º- Revogadas as disposições em contrário,esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 14 de outubro de 1.985. Quofído Micas fúdtos eráldó Mendes” Filho - Presidente -