br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 89/1985

Tipo Resolução
Número / Ano 89 / 1985
Date 1985-10-14
Ementa"DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES".
native_id3503

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

|
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO -Nº 89
"Dispõe sobre remuneração dos Vereadores"
FAÇO SABER, que o Povo de Pedro Leopoldo, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu PRESIDENTE, nos termos do artigo 55 da
Lei Complementar nº 3 de 28/12/72 PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
Art.1º- Tendo-se em vista a receita efetivamente!
realizada no exercicio de 1.984,..0 subsídio mensal do Vereador corres
ponde, na sua parte fixa, Cr$596.532] (Quinhentos noventa e seis mil,
quinhentos e trinta e dois cruzeiros); e na sua parte variável, a '
quantia de igual valor.
PARÁGRAFO ÚNICO: A parte variável do subsídio tem
o caráter de retribuição pelo comparecimento efetivo do Vereador e à
participação nas votações.
Art.2º- Ao Presidente da Camara Municipal assiste
ainda, direito a verba de representação mensal, que corresponde a 2/3
(dois terços) do subsídio do Vereador.
Art.3º- A Mesa da Camara Municipal determinará a
revisão do cálculo da remuneração dos Vereadores, a partir da data de
sua posse, tendo em vista ajustá-la aos critérios estabelecidos na '
Lei Complementar nº 25/75, com a redação que lhe deu a Lei Complemen-
tar nº 38/79, e na Lei Complementar nº 45/83, observada, ainda, a ori
entação acaso predominante na jurisprudência, no que toca as questões
controvertidas, no cálculo da mencionada remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO: Com base na revisão de que cogi-
ta o artigo anterior, cada Vereador devolverá à Edilidade o saldo de-
vedor que acaso se tiver apurado, de sua responsabilidade, podendo
fazê-lo em parcelas mensais e iguais, até o máximo de 12 (doze) devida
mente acrescidas de correção monetária e juros de mora, a partir de !
Janeiro de 1.986.
Art.4º- Fica a Mesa da Câmara Municipal autoriza-
da a consignar em folha, mensalmente, para o efeito de amortização do
débito que acaso se tiver, apurado, o valor de cada parcela, estabele
cido seu número de comum acordo com o Vereador e observado, ainda, o
limite constante do artigo anterior.
f1.02
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.5º- A revisão de que cogita o art.3º ficará a
cargo de Comissão de Vereadores aprovada pelo Plenário.
Art.6º- Revogadas as disposições em contrário,esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 1.985.
Quofído Micas fúdtos
eráldó Mendes” Filho
- Presidente -

open original →