| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1986 |
| Date | 1986-01-31 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES". |
| native_id | 3506 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS Ao Nº 92 / 06 Vcatdo Shin s Ho "Dispõe sobre a remuneração dos Vereadores" PRELUO ÇA meme meme me a ee ema oem Faço saber, que o povo de Pedro Leopaldo, por seus representantes na Camara Municipal aprovou e eu PRESIDENTE, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar nº 03 de 28 de dezembro de 1,972, PROMULGO! A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art, 1º « O cálculo e o pacemento ca remuneração dos Vereadores, a vígorarem nas sessões legislativas restantes da presente le gislatura, obdecem ao disposto nesta Resolução, observados os critérios e limite estabelecidos na Lei Complementar nº 25 de 02 de julho de 1975; com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº38, de 13 de noveme bro de 1979; e Lei Complementar nº 50, de 19 de dezembro de 1985, Art. 2º - O subsídio do Vereador, calculado segundo! esta Resolução, divide-se em parte fixa e parte variável. 9 1º - A parte fixã do subsídio corresponde & 25% 5 (vinte e Cinco por Cento) de seu valor; a parte variável, aos 75% (setene ta pocinto por cento ) restantes, devidos pelo efetivo comparecimento do Vereador e participação nas votações, 5 2º « Podem ser remuneradas no mávimo 4 (quatro) reu niões extraordinárias por mes, , $ 3º - A remuneração do Vereedor não incluí outra paruela, seja qual for, além da relativa ao subsídio, Arte 3º - A remuneração mensal do Verador correspone de a 15% (quinze por cento) da remuneração mensal do Deputado Estadual de Minas Cgrais, 8 1º - À vista de certidão fornecida pela Assembléia Legislativa do Estado de M.Gerais, a Mesa da Camera Municipal fará, no EL (quinto) dia Útil dos meses de janeiro e julho de cada ano, o cálculo de remuneração do Vereador, a vigorar, respectivamenta, no prímeira a no ses gundo semestre do exercício, observando o disposto no "Caput! deste arti- 90 $ 2º - Na hipótese de a remuneração do Deputado Es tadual variar dentro do semestre, a revisao ou atualização da remuneração do Vereador, relativa ao semestre vencido, será feita, para o efeito de reposição ou pagamento da diferença que couber, nes datas estabelecidas ? CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS Contese no parágrafo anterior. Art, 4º - R remuneração dos Vereadores não excederã a 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício a purada com base nos balancetes contábeis fornecidos pelo Prefeito Munic pal. Parágrafo Único - Incumbe à Mesa manter sob contro- le os dados relativos à remuneração dos Vereadores, mediante o confronto previamente ao pagamento, da remuneração com a receita efetivamente rea- lizada, mas a mes zelando que não seja excedido o limite leçal de despe- sa. , Art. 5º - O pagamento de remunereção dos Vereadores será efetuado até o 10º (décimo) dia do mes subsequente ao vencido. Art. 6º - As despesas resultantes desta Resolução ! correrão a conta das dotações orçamentárias da Camara Municipal, assegu- rados os recursos nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, es pecialmente seu artigo 43. Art. 72 - Revogadas as disposições em contrário, as ta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, Sala dos Sessões, 31 de janeiro de 1986. rrerlilo Mars Lala SGERELO MEN S FILHO PRESIDERTE