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norma nº 92/1986

Tipo Resolução
Número / Ano 92 / 1986
Date 1986-01-31
Ementa"DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES".
native_id3506

Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Ao Nº 92 / 06
Vcatdo Shin s Ho "Dispõe sobre a remuneração dos Vereadores"
PRELUO ÇA
meme meme me a ee ema oem
Faço saber, que o povo de Pedro Leopaldo, por seus
representantes na Camara Municipal aprovou e eu PRESIDENTE, nos termos do
artigo 55 da Lei Complementar nº 03 de 28 de dezembro de 1,972, PROMULGO!
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art, 1º « O cálculo e o pacemento ca remuneração dos
Vereadores, a vígorarem nas sessões legislativas restantes da presente le
gislatura, obdecem ao disposto nesta Resolução, observados os critérios e
limite estabelecidos na Lei Complementar nº 25 de 02 de julho de 1975; com
as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº38, de 13 de noveme
bro de 1979; e Lei Complementar nº 50, de 19 de dezembro de 1985,
Art. 2º - O subsídio do Vereador, calculado segundo!
esta Resolução, divide-se em parte fixa e parte variável.
9 1º - A parte fixã do subsídio corresponde & 25% 5
(vinte e Cinco por Cento) de seu valor; a parte variável, aos 75% (setene
ta pocinto por cento ) restantes, devidos pelo efetivo comparecimento do
Vereador e participação nas votações,
5 2º « Podem ser remuneradas no mávimo 4 (quatro) reu
niões extraordinárias por mes,
,
$ 3º - A remuneração do Vereedor não incluí outra
paruela, seja qual for, além da relativa ao subsídio,
Arte 3º - A remuneração mensal do Verador correspone
de a 15% (quinze por cento) da remuneração mensal do Deputado Estadual de
Minas Cgrais,
8 1º - À vista de certidão fornecida pela Assembléia
Legislativa do Estado de M.Gerais, a Mesa da Camera Municipal fará, no EL
(quinto) dia Útil dos meses de janeiro e julho de cada ano, o cálculo de
remuneração do Vereador, a vigorar, respectivamenta, no prímeira a no ses
gundo semestre do exercício, observando o disposto no "Caput! deste arti-
90
$ 2º - Na hipótese de a remuneração do Deputado Es
tadual variar dentro do semestre, a revisao ou atualização da remuneração
do Vereador, relativa ao semestre vencido, será feita, para o efeito de
reposição ou pagamento da diferença que couber, nes datas estabelecidas ?
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Contese
no parágrafo anterior.
Art, 4º - R remuneração dos Vereadores não excederã
a 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício a
purada com base nos balancetes contábeis fornecidos pelo Prefeito Munic
pal.
Parágrafo Único - Incumbe à Mesa manter sob contro-
le os dados relativos à remuneração dos Vereadores, mediante o confronto
previamente ao pagamento, da remuneração com a receita efetivamente rea-
lizada, mas a mes zelando que não seja excedido o limite leçal de despe-
sa. ,
Art. 5º - O pagamento de remunereção dos Vereadores
será efetuado até o 10º (décimo) dia do mes subsequente ao vencido.
Art. 6º - As despesas resultantes desta Resolução !
correrão a conta das dotações orçamentárias da Camara Municipal, assegu-
rados os recursos nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, es
pecialmente seu artigo 43.
Art. 72 - Revogadas as disposições em contrário, as
ta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
Sala dos Sessões, 31 de janeiro de 1986.
rrerlilo Mars Lala
SGERELO MEN S FILHO
PRESIDERTE

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