| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2808 / 2005 |
| Date | 2005-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 351 |
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ê PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.808, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005. "Dispõe sobre o Conselho Tutelar Municipal e dá outras providências." O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 Da Natureza, Composição e Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 1º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local, sendo que todos os candidatos classificados a partir do 6º (sexto) mais votado no pleito serão considerados suplentes. 8 1º - Sempre que necessária a convocação de suplente e caso não haja nenhum na lista, deverá ser aberto processo de escolha junto à comunidade local, para definir novos suplentes pelo tempo restante do mandato dos demais membros. 8 2º - Os suplentes serão convocados por ordem de maior votação, nos casos de: I - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias; H - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo. 8 3º - Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 20 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo, podendo optar pelos vencimentos do cargo ou pelos honorários da função de Conselheiro, vedada a acumulação nos termos do art. 37, XVI da CF/88. Parágrafo único - O tempo de serviço prestado como Conselheiro tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 4º - O Conselho Tutelar funcionará em sua sede nos dias úteis das 07:00h às 18:00h e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais. Parágrafo único - O Poder Executivo encarregar-se-à de viabilizar os locais apropriados para instalação dos Conselhos Tutelares, dotando-o da infra-estrutura necessária para seu funcionamento. Art. 5º - A jornada de trabalho do conselheiro tutelar é de 40 (quarenta) horas semanais. 8 1º - Não concorrem com a jornada de trabalho prevista no caput deste artigo os plantões e sobreavisos diários. 8 2º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento no horário normal e durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados. Art. 6º - O exercício da função de conselheiro tutelar exige participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, em reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos. Capítulo II Da Função de Conselheiro, Remuneração e Perda de Mandato Art. 7º - O conselheiro tutelar desempenha função eletiva de interesse público, em razão da qual tem direito a pagamento de honorários por parte do Poder Executivo Municipal. 8 1º - Os honorários de que trata o caput deste artigo são equivalentes a R$ 639,10 (seiscentos e trinta e noves reais e dez centavos), reajustados na mesma data e no mesmo percentual em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - O pagamento dos honorários previstos no 8 1º deste artigo não gera vínculo empregatício com a Municipalidade. Art. 8º - O conselheiro tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição da República aos trabalhadores em geral, especialmente: . I - gratificação natalina; II - férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais de salário; IH - licença-gestante; IV - licença-paternidade; V - licença para tratamento de saúde; VI - inclusão no regime geral da Previdência Social. Art. 9º — O conselheiro tutelar perderá o mandato quando: I — injustificadamente deixar de cumprir as obrigações contidas no art. 136 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990; ou KH - infringir a dispositivos do Regimento Interno aprovado por Resolução do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá representar ao Ministério Público para a instauração de inquérito civil e apuração dos fatos que importem descumprimento de ofício atribuído ao membro do Conselho Tutelar. Art. 10 - O conselheiro tutelar tem direito a ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes e quando nas situações de representação do Conselho. Capítulo III Das atribuições Art. 11 - Compete ao Conselheiro Tutelar, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho: MA / | 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Il - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente; , III - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal e municipal. Capítulo IV Da Escolha dos Conselheiros Art. 12 - São requisitos para candidatar-se à função de conselheiro tutelar: I- reconhecida idoneidade moral; H - idade superior a 21 (vinte e um) anos; II - residir no município há mais de 2 (dois) anos; IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos; V — nível médio de escolaridade completo; VI — participar com frequência de 100% (cem por cento) de curso prévio promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente. Parágrafo único - Ao candidatar-se à função de conselheiro tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá previamente pedir seu afastamento deste Conselho. Art. 13 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. GS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo V Do Mandato Art. 14 - O mandato do conselheiro tutelar será de 3 (três) anos, permitida uma recondução. : Art. 15 - Perderá o mandato o Conselheiro tutelar que: I- receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar; IH - deixar de residir no município; WI - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função. Parágrafo único - A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capítulo VI Do Processo Administrativo-disciplinar Art. 16 - O processo disciplinar para apurar a ocorrência de infração e aplicar penalidade ao conselheiro tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão de Sindicância especialmente designada, formada por: I- 1 (um) representante do Executivo Municipal, bacharel em direito, indicado pelo Prefeito Municipal; IH - 1 (um) representante do Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara de Vereadores; WI - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo: a) 1 (um) representante governamental indicado pela maioria dos conselheiros governamentais; b) 1 (um) representante não governamental indicado pela maioria dos conselheiros não governamentais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV — O representante do Conselho Tutelar, indicado pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o conselheiro indiciado. Art. 17 - Comete falta funcional o Conselheiro tutelar que: I - exercer a função em benefício próprio; H - romper o sigilo legal, repassando a pessoas não autorizadas informações sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função; NI - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho; IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso; V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma, causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável; VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho. Art. 18 - Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I - repreensão; If - suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias; HI - perda do mandato. Parágrafo único - A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias. Art. 19 - O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado defensor gratuito. Art. 20 - Será adotado procedimento sumário para.a apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: . 1 — instauração, com publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois conselheiros e simultaneamente com a indicação da autoria e da materialidade da transgressão objeto da apuração; IH - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; HI - julgamento. 8 1º - A comissão lavrará, em até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações necessárias, bem como promoverá a citação pessoal do membro do conselho indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. 8 2º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do conselheiro, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 8 3º - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 8 4º- Deverá ser sugerido ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente a penalidade a ser aplicada quando a Comissão emitir relatório cujo resultado determine a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão. 85º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 21 - A Plenária do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, pela maioria absoluta de seus membros decidirá que: <D ê PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO a CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - Para aplicar a penalidade de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. IH - Poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, em 10 (dez) dias, caso a decisão determine a aplicação de qualquer medida disciplinar. II - Após análise do recurso, o Prefeito Municipal apresentará a decisão final, não cabendo qualquer outro recurso administrativo, dando se então publicidade e comunicando-se ao denunciante. IV - Em caso de suspeita de crime ou contravenção penal, o fato svrá informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 06 de setembro de 2005. a a) Os e A a 4 Ed A DR. MARCELO J EO GONÇALVES PREFEITO DO MUN , PIO DE PEDRO OPOLDO