br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 2808/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2808 / 2005
Date 2005-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id351

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

ê PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.808, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005.
"Dispõe sobre o Conselho Tutelar Municipal
e dá outras providências."
O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
Da Natureza, Composição e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 1º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 2º - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos
pela comunidade local, sendo que todos os candidatos classificados a partir do
6º (sexto) mais votado no pleito serão considerados suplentes.
8 1º - Sempre que necessária a convocação de suplente e caso não haja
nenhum na lista, deverá ser aberto processo de escolha junto à comunidade
local, para definir novos suplentes pelo tempo restante do mandato dos demais
membros.
8 2º - Os suplentes serão convocados por ordem de maior votação, nos
casos de:
I - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam
a 30 dias;
H - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento
ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
8 3º - Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem,
as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo que vier
a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, cuja jornada de trabalho seja igual
ou superior a 20 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo, podendo
optar pelos vencimentos do cargo ou pelos honorários da função de
Conselheiro, vedada a acumulação nos termos do art. 37, XVI da CF/88.
Parágrafo único - O tempo de serviço prestado como Conselheiro tutelar
será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
Art. 4º - O Conselho Tutelar funcionará em sua sede nos dias úteis das
07:00h às 18:00h e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou
sobreaviso, para os casos emergenciais.
Parágrafo único - O Poder Executivo encarregar-se-à de viabilizar os
locais apropriados para instalação dos Conselhos Tutelares, dotando-o da
infra-estrutura necessária para seu funcionamento.
Art. 5º - A jornada de trabalho do conselheiro tutelar é de 40 (quarenta)
horas semanais.
8 1º - Não concorrem com a jornada de trabalho prevista no caput deste
artigo os plantões e sobreavisos diários.
8 2º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de
atendimento no horário normal e durante o plantão ou sobreaviso,
explicitando os procedimentos a serem neles adotados.
Art. 6º - O exercício da função de conselheiro tutelar exige participação,
a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, em reuniões de
trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos.
Capítulo II
Da Função de Conselheiro, Remuneração e Perda de Mandato
Art. 7º - O conselheiro tutelar desempenha função eletiva de interesse
público, em razão da qual tem direito a pagamento de honorários por parte do
Poder Executivo Municipal.
8 1º - Os honorários de que trata o caput deste artigo são equivalentes a
R$ 639,10 (seiscentos e trinta e noves reais e dez centavos), reajustados na
mesma data e no mesmo percentual em que forem reajustados os vencimentos
do funcionalismo municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - O pagamento dos honorários previstos no 8 1º deste artigo não
gera vínculo empregatício com a Municipalidade.
Art. 8º - O conselheiro tutelar terá assegurada a percepção de todos os
direitos assegurados na Constituição da República aos trabalhadores em geral,
especialmente: .
I - gratificação natalina;
II - férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais de salário;
IH - licença-gestante;
IV - licença-paternidade;
V - licença para tratamento de saúde;
VI - inclusão no regime geral da Previdência Social.
Art. 9º — O conselheiro tutelar perderá o mandato quando:
I — injustificadamente deixar de cumprir as obrigações contidas no art.
136 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990; ou
KH - infringir a dispositivos do Regimento Interno aprovado por Resolução
do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá representar ao Ministério Público para a instauração de
inquérito civil e apuração dos fatos que importem descumprimento de ofício
atribuído ao membro do Conselho Tutelar.
Art. 10 - O conselheiro tutelar tem direito a ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu
município, participar de eventos de formação, seminários, conferências,
encontros e outras atividades semelhantes e quando nas situações de
representação do Conselho.
Capítulo III
Das atribuições
Art. 11 - Compete ao Conselheiro Tutelar, sem prejuízo de outras
atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:
MA /
| 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
1 - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
Il - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do
adolescente; ,
III - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da
permanência das suas ações, nos termos da legislação federal e municipal.
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 12 - São requisitos para candidatar-se à função de conselheiro
tutelar:
I- reconhecida idoneidade moral;
H - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - residir no município há mais de 2 (dois) anos;
IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V — nível médio de escolaridade completo;
VI — participar com frequência de 100% (cem por cento) de curso prévio
promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo único - Ao candidatar-se à função de conselheiro tutelar, o
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá previamente pedir seu afastamento deste Conselho.
Art. 13 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelo voto direto,
secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em
processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
GS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Capítulo V
Do Mandato
Art. 14 - O mandato do conselheiro tutelar será de 3 (três) anos,
permitida uma recondução. :
Art. 15 - Perderá o mandato o Conselheiro tutelar que:
I- receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
IH - deixar de residir no município;
WI - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou
contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito
Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo VI
Do Processo Administrativo-disciplinar
Art. 16 - O processo disciplinar para apurar a ocorrência de infração e
aplicar penalidade ao conselheiro tutelar que praticar falta funcional será
conduzido por Comissão de Sindicância especialmente designada, formada
por:
I- 1 (um) representante do Executivo Municipal, bacharel em direito,
indicado pelo Prefeito Municipal;
IH - 1 (um) representante do Legislativo Municipal, indicado pelo
Presidente da Câmara de Vereadores;
WI - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sendo:
a) 1 (um) representante governamental indicado pela maioria dos
conselheiros governamentais;
b) 1 (um) representante não governamental indicado pela maioria dos
conselheiros não governamentais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — O representante do Conselho Tutelar, indicado pela maioria dos
conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o conselheiro
indiciado.
Art. 17 - Comete falta funcional o Conselheiro tutelar que:
I - exercer a função em benefício próprio;
H - romper o sigilo legal, repassando a pessoas não autorizadas
informações sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente
em virtude da sua função;
NI - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos
limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no
Conselho;
IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete,
seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja
durante seu turno de plantão ou sobreaviso;
V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e
desta forma, causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança,
adolescente ou a seus pais ou responsável;
VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário
de trabalho.
Art. 18 - Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a
reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - repreensão;
If - suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;
HI - perda do mandato.
Parágrafo único - A penalidade de suspensão não-remunerada poderá
ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.
Art. 19 - O processo disciplinar terá início mediante peça informativa
escrita de iniciativa de membro do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a
descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á
designado defensor gratuito.
Art. 20 - Será adotado procedimento sumário para.a apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases: .
1 — instauração, com publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por dois conselheiros e simultaneamente com a indicação da autoria
e da materialidade da transgressão objeto da apuração;
IH - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
HI - julgamento.
8 1º - A comissão lavrará, em até três dias após a publicação do ato que
a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações
necessárias, bem como promoverá a citação pessoal do membro do conselho
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco
dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
8 2º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do conselheiro, em que resumirá as
peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o
processo à autoridade instauradora, para julgamento.
8 3º - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
8 4º- Deverá ser sugerido ao Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente a penalidade a ser aplicada quando a Comissão emitir relatório
cujo resultado determine a aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão.
85º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 21 - A Plenária do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente,
pela maioria absoluta de seus membros decidirá que:
<D
ê PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
a CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
1 - Para aplicar a penalidade de perda da função pública de Conselheiro
Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os
membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
IH - Poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, em 10 (dez)
dias, caso a decisão determine a aplicação de qualquer medida disciplinar.
II - Após análise do recurso, o Prefeito Municipal apresentará a decisão
final, não cabendo qualquer outro recurso administrativo, dando se então
publicidade e comunicando-se ao denunciante.
IV - Em caso de suspeita de crime ou contravenção penal, o fato svrá
informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 06 de setembro de 2005.
a a)
Os
e A a 4 Ed A
DR. MARCELO J EO GONÇALVES
PREFEITO DO MUN , PIO DE PEDRO OPOLDO

open original →