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norma nº 2809/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2809 / 2005
Date 2005-09-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.809, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005.
"Autoriza o Poder Executivo a
celebrar acordos judiciais e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município poderá autorizar:
I- a realização de acordos ou transações, em juízo, para
terminar o litígio, nas causa de valor até 20 (vinte) salários minimos;
H - a não-propositura de ações e a não-interposição de
recursos, nas causas de valor até 02 (dois) salários mínimos;
HI - o requerimento de extinção das ações em curso ou de
desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de
créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a 02 (dois) salários-
mínimos, em que seja interessado o Município de Pedro Leopoldo na
qualidade de autor, réu, assitente ou opoente, nas condições aqui
estabelecidas.
8 1º - Quando a causa envolver valores de 20 (vinte) até 30
(trinta) salários mínimos, o acordo ou a transação, sob pena de
nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo.
8 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas
ao patrimônio imobiliário do Município.
Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município poderá autorizar a
realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos dos
processos ajuizados pelo Município de Pedro Leopoldo, para o
pagamento de débitos de valores não superiores a 20 (vinte) salários
mínimos, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de vinte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º - O saldo devedor da dívida será atualizado pelo índice de
variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), e sobre o valor da
prestação mensal incidirão os juros, à taxa de doze por cento ao ano.
8 2º - Inadimplida qualquer parcela, pelo prazo de trinta dias,
instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo
saldo. ,
Art. 3º - O órgão indicado no caput do art. 1º poderá
concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer
valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre o
que se funda a ação, na forma do Art. 269, inciso V, do Código de
Processo Civil.
Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 06 de setembro
de 2005.
O GONÇALVES
CÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO

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