| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2809 / 2005 |
| Date | 2005-09-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.809, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005. "Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município poderá autorizar: I- a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causa de valor até 20 (vinte) salários minimos; H - a não-propositura de ações e a não-interposição de recursos, nas causas de valor até 02 (dois) salários mínimos; HI - o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a 02 (dois) salários- mínimos, em que seja interessado o Município de Pedro Leopoldo na qualidade de autor, réu, assitente ou opoente, nas condições aqui estabelecidas. 8 1º - Quando a causa envolver valores de 20 (vinte) até 30 (trinta) salários mínimos, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. 8 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário do Município. Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município poderá autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados pelo Município de Pedro Leopoldo, para o pagamento de débitos de valores não superiores a 20 (vinte) salários mínimos, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de vinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - O saldo devedor da dívida será atualizado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), e sobre o valor da prestação mensal incidirão os juros, à taxa de doze por cento ao ano. 8 2º - Inadimplida qualquer parcela, pelo prazo de trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo. , Art. 3º - O órgão indicado no caput do art. 1º poderá concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre o que se funda a ação, na forma do Art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil. Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 06 de setembro de 2005. O GONÇALVES CÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO