| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2659 / 2002 |
| Date | 2002-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS NORMAS MUNICIPAIS DE APOIO, PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À PESSOA PORTADORA DE DIFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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l PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.659, DE 02 DE JULHO DE 2002. 4 Q , “DISPÕE SOBRE NORMAS MUNICIPAIS DE APOIO, a” PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À PESSOA PORTADORA DE b$ DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes legais, aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece normas visando a garantia dos direitos individuais e coletivos da pessoa portadora de deficiência. Art. 2º - Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresente comprovadamente e em caráter permanente: 1! - Deficiência - Toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; N - Deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um periodo de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e NI - Incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. CAPÍTULO II DA ACESSIBLIDADE Art. 3º - Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se: 1 - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços mobiliários e equipamentos urbanos das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS H - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a cireulação com segurança das pessoas, classificadas em: aj - barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) - barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios; c) - barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; H - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha limitado sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo; IV - eiemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico, e V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques c quaisquer outros de natureza análoga; VI - edifício residencial plurifamiliar: aquele que possui mais de duas unidades residenciais; VIL - edificio comercial: aquele que se destina ao desenvolvimento de qualquer atividade empresarial. SEÇÃO 1 DA ACESSIBILIDADE AOS EDIFÍCIOS Art. 4º - A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos destinados ao uso comercial, residencial plurifamiliar ou coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo Unico - Para os fins do disposto neste artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos minimos de acessibilidade: I- VETADO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS H - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; Hi - VETADO IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine e a sua porta de entrada acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como painel em braile e som e luzes para destacar os andares; V - VETADO Art. 5º - As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. Art. 6º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, no prazo de cinco anos a partir da publicação desta Lei, deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras que estejam sob sua administração ou uso. SEÇÃO II DAS CALÇADAS EM VIAS PÚBLICAS Art. 7º - As calçadas e os canteiros centrais das vias públicas deverão ser dotados de rebaixamento nas esquinas e nos pontos de travessia de pedestres, de forma a facilitar o acesso aos portadores de deficiências. Páragrafo único - VETADO Art. 8º - As calçadas das vias públicas deverão ser livres de barreiras arquitetônicas de qualquer natureza que impeçam ou diminuam a mobilidade das pessoas portadoras de deficiência permanente ou temporária. SEÇÃO INI DA ADEQUAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES NOVAS Art. 9º - VETADO CAPÍTULO HI DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 10 - VETADO Art. 11 - VETADO + PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12 - Os veículos que já estiverem em utilização na data de entrada em vigor desta lei ficam dispensados do cumprimento d as exigências acima. Art. 13 - O poder público municipal deverá adaptar, no prazo de cinco anos, os pontos de ônibus e outras estações utilizadas para o serviço de transporte coletivo como também reserva de lugares dentro dos ônibus Para que atendam às necessidades das pessoas portadoras de deficiência. CAPÍTULO IV DA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO Art. 14 - O portador de deficiência tem direito a atendimento prioritário: 1 - em órgão da administração municipal, observando-se ordem de chegada; H- em estabelecimento comercial, de serviço e similar. Art. 15 - Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do Município darão atendimento prioritário às gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo Único - Entende-se por prioridade a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço. Art. 16 - Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares deverão afixar, em local visível de suas dependências, cartazes com os seguintes dizeres: "Mulheres gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência têm atendimento prioritário. Lei Municipal nº 2.659/2002", citando o número desta Lei. CAPÍTULO V DO FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS Art. 17 - O Poder Executivo Municipal promoverá, no âmbito de sua competência, a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessivel mensagem oficial a pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhe o direito de acesso à informação. Art. 18 - Entende-se por barreira o entrave ou o obstáculo de urbanização em edificação, transporte ou comunicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 19 - O Executivo promoverá a supressão de barreira urbanística, arquitetônica, de transporte e de comunicação, mediante ajuda técnica. Art. 20 — VETADO Parágrafo Único - Anualmente será destinado recurso orçamentário a financiamento de programa especial para supressão de barreira em espaço urbano, edifício de uso público e na comunicação. CAPÍTULO VI DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO Art. 21 - Às pessoas portadoras de deficiência permanente assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas no minimo 5% (cinco por cento) e no máximo 20% ( vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso ou que venham a ser aberta no prazo de validade do concurso. Parágrafo Único - O edital de abertura do concurso deverá explicitar as condições para inscrição das pessoas portadoras de deficiência e indicar onde poderão obter a lista de atribuições do cargo para o qual pretendam se inscrever. CAPÍTULO VII DA EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE Art, 22 VETADO CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 23 - VETADO 8 1º - Na gradação do valor da multa deverá ser observada a capacidade econômica do infrator e gravidade da infração. 8 2º - Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - Os valores arrecadados em função da aplicação da multa prevista nesta Lei serão revertidos bara o Programa de que trata o artigo 20 desta Lei. Art, 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 02 de julho de A TADEU VIAN PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO NUM Sarrneu+ Conpecé cur fhonse em Ola A0%0Z