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norma nº 2659/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2659 / 2002
Date 2002-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS NORMAS MUNICIPAIS DE APOIO, PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À PESSOA PORTADORA DE DIFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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l
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.659, DE 02 DE JULHO DE 2002.
4
Q , “DISPÕE SOBRE NORMAS MUNICIPAIS DE APOIO,
a” PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À PESSOA PORTADORA DE
b$ DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes legais, aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece normas visando a garantia dos
direitos individuais e coletivos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 2º - Considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que apresente comprovadamente e em caráter permanente:
1! - Deficiência - Toda perda ou anormalidade de uma
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o
ser humano;
N - Deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se
estabilizou durante um periodo de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
e
NI - Incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da
capacidade de integração social, com necessidade equipamentos, adaptações,
meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa
receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao
desempenho de função ou atividade a ser exercida.
CAPÍTULO II
DA ACESSIBLIDADE
Art. 3º - Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se:
1 - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização com segurança e autonomia dos espaços mobiliários e equipamentos
urbanos das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos
transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
H - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou
impeça o acesso, a liberdade de movimento e a cireulação com segurança das
pessoas, classificadas em:
aj - barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas
vias públicas e nos espaços de uso público;
b) - barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no
interior dos edifícios;
c) - barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou
obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não
de massa;
H - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha limitado sua capacidade
de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;
IV - eiemento da urbanização: qualquer componente das
obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento,
encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as
indicações do planejamento urbanístico, e
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas
vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da
urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou translado não
provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes
de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos,
marquises, quiosques c quaisquer outros de natureza análoga;
VI - edifício residencial plurifamiliar: aquele que possui
mais de duas unidades residenciais;
VIL - edificio comercial: aquele que se destina ao
desenvolvimento de qualquer atividade empresarial.
SEÇÃO 1
DA ACESSIBILIDADE AOS EDIFÍCIOS
Art. 4º - A construção, ampliação e reforma de edifícios,
praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos destinados ao uso
comercial, residencial plurifamiliar ou coletivo deverão ser executadas de modo
que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo Unico - Para os fins do disposto neste artigo,
deverão ser observados os seguintes requisitos minimos de acessibilidade:
I- VETADO
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CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
H - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação
deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e obstáculos que impeçam ou
dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
Hi - VETADO
IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine e a
sua porta de entrada acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida, bem como painel em braile e som e luzes para destacar os
andares;
V - VETADO
Art. 5º - As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões,
conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços
reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para
pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de
modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Municipal, no prazo de cinco anos a partir da publicação desta Lei, deverão
promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras que estejam sob
sua administração ou uso.
SEÇÃO II
DAS CALÇADAS EM VIAS PÚBLICAS
Art. 7º - As calçadas e os canteiros centrais das vias
públicas deverão ser dotados de rebaixamento nas esquinas e nos pontos de
travessia de pedestres, de forma a facilitar o acesso aos portadores de
deficiências.
Páragrafo único - VETADO
Art. 8º - As calçadas das vias públicas deverão ser livres de
barreiras arquitetônicas de qualquer natureza que impeçam ou diminuam a
mobilidade das pessoas portadoras de deficiência permanente ou temporária.
SEÇÃO INI
DA ADEQUAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES NOVAS
Art. 9º - VETADO
CAPÍTULO HI
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 10 - VETADO
Art. 11 - VETADO
+
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Art. 12 - Os veículos que já estiverem em utilização na data
de entrada em vigor desta lei ficam dispensados do cumprimento d
as exigências
acima.
Art. 13 - O poder público municipal deverá adaptar, no
prazo de cinco anos, os pontos de ônibus e outras estações utilizadas para o
serviço de transporte coletivo como também reserva de lugares dentro dos ônibus
Para que atendam às necessidades das pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO IV
DA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 14 - O portador de deficiência tem direito a atendimento
prioritário:
1 - em órgão da administração municipal, observando-se
ordem de chegada;
H- em estabelecimento comercial, de serviço e similar.
Art. 15 - Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os
similares do Município darão atendimento prioritário às gestantes, mães com
crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo Único - Entende-se por prioridade a não sujeição
a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a
prestação do serviço.
Art. 16 - Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os
similares deverão afixar, em local visível de suas dependências, cartazes com os
seguintes dizeres: "Mulheres gestantes, mães com crianças no colo, idosos e
pessoas portadoras de deficiência têm atendimento prioritário. Lei Municipal nº
2.659/2002", citando o número desta Lei.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal promoverá, no
âmbito de sua competência, a eliminação de barreiras na comunicação e
estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessivel mensagem
oficial a pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de
comunicação, para garantir-lhe o direito de acesso à informação.
Art. 18 - Entende-se por barreira o entrave ou o obstáculo
de urbanização em edificação, transporte ou comunicação.
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CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 19 - O Executivo promoverá a supressão de barreira
urbanística, arquitetônica, de transporte e de comunicação, mediante ajuda
técnica.
Art. 20 — VETADO
Parágrafo Único - Anualmente será destinado recurso
orçamentário a financiamento de programa especial para supressão de barreira
em espaço urbano, edifício de uso público e na comunicação.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 21 - Às pessoas portadoras de deficiência permanente
assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras, para as quais serão reservadas no minimo 5% (cinco por cento) e no
máximo 20% ( vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso ou que venham
a ser aberta no prazo de validade do concurso.
Parágrafo Único - O edital de abertura do concurso deverá
explicitar as condições para inscrição das pessoas portadoras de deficiência e
indicar onde poderão obter a lista de atribuições do cargo para o qual pretendam
se inscrever.
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art, 22 VETADO
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 23 - VETADO
8 1º - Na gradação do valor da multa deverá ser observada
a capacidade econômica do infrator e gravidade da infração.
8 2º - Em caso de reincidência, o valor será cobrado em
dobro.
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8 3º - Os valores arrecadados em função da aplicação da
multa prevista nesta Lei serão revertidos bara o Programa de que trata o artigo
20 desta Lei.
Art, 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 02 de julho de
A TADEU VIAN PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
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