| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2660 / 2002 |
| Date | 2002-07-02 |
| Ementa | AUTORIZA O CANCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES A IPTU, DE COBRANÇA ANTI-ECONÔMICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.660, DE 02 DE JULHO DE 2002. “Autoriza o cancelamento de débitos referentes a IPTU, de cobrança anti-econômica, e dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes legais, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, cujo valor não seja superior a R$35,00 (trinta e cinco reais), nos termos do art. 14, 8 3º, II, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo único - Não se aplica a hipótese de cancelamento a débitos de contribuinte obrigado, em um mesmo exercício, por mais de um imóvel, acaso a somatória de seus débitos exceda o valor previsto no presente artigo, caso em que serão eles cobrados cumuladamente. Art. 2º - Para fins dos cancelamentos de que trata o artigo anterior, a serem promovidos nos exercícios vindouros de 2003 e 2004, o valor limite de R$35,00 (trinta e cinco reais) será anualmente corrigido por ato do Executivo, com amparo no INPC ou outro índice que venha a substituí-lo. Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 02 de julho de 2002. DEU VIANA PEREIRA PREFEJÍO MUNICIPAL DE PEDR EOPOLDO Cecrerapu + ori Ent toco Clliastr