br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 2810/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2810 / 2005
Date 2005-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, INSTITUI E DISCIPLINA O TERMO DE PARCERIA DESTAS COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (indexação: OSCIP)
native_id353

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.810, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005.
"Dispõe sobre a qualificação de
pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, | como
Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, institui e
disciplina o Termo de Parceria
destas com o Município e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1º - Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas
estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
8 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a
pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líguidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos
mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente
na consecução do respectivo objeto social.
8 2º - A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato
vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2º - Não são passíveis de qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de
qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I- as sociedades comerciais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de
categoria profissional;
IH - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de
credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais,;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar
bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
vil - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas
mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito
e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito
privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de
vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192
da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O inciso III deste artigo não se aplica às
entidades criadas por Instituições Religiosas que preencham os
requisitos previstos no art. 3º, desta Lei.
Art. 3º - A qualificação instituída por esta Lei, observado em
qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo
âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos
sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I - promoção da assistência social;
H - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico;
WI - promoção gratuita da educação, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
Iv - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate
à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-
produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e
crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos
direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais;
XI - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas
neste artigo.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, a dedicação às
atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de
projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de
serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins
lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - Atendido o disposto no art. 3º, exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por
estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
É - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
H - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no
respectivo processo decisório;
II - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado
de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho
financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o
respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social da extinta;
V- a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a
qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que
perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes
da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles
que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos,
os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua
área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela
entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à
disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto
do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - É permitida a participação de servidores
públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio,
a qualquer título.
Art. 5º - Cumpridos os requisitos dos Arts. 3º e 4º desta Lei, a
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em
obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular
requerimento escrito a Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo,
instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I- estatuto registrado em cartório;
N - ata de eleição de sua atual diretoria;
HI - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6º - Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, a
Prefeitura do Município decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou
não o pedido.
8 1º- No caso de deferimento, a Prefeitura do Município emitirá, no
prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da
requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - Indeferido o pedido, a Prefeitura do Município, no prazo do 8
1º, dará ciência da decisão a entidade.
8 3º - O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I- a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º
desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e
4º desta Lei;
IH - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7º- Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em
processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do
Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido
contraditório.
Art. 8º- Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas
evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as
prerrogativas do Ministério Público, é parte legitima para requerer,
judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por
esta Lei.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9º - Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o
instrumento passível de ser firmado entre o Município e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o
fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no
art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único — Poderá ser objeto do termo de parceria entre o
Município e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público a cessão de bens e servidores da
Administração para o fomento e a execução das atividades de interesse
público previstas no art. 3º desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10 - O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o
Município e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes
signatárias.
Parágrafo Único - São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de
trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público;
IH - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos
€ os respectivos prazos de execução ou cronograma;
HI - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em
seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis
usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e
benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou
vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e
consultores;
V- a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse
Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de
cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de
Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos
e receitas efetivamente realizados, independente das previsões
mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa do Município, de extrato do
Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução fisica e
financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento
desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do
inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de
Parceria.
Art. 11 - A execução do objeto do Termo de Parceria será
acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de
atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de
Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º - Os resultados atingidos com a execução do Termo de
Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de
comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público.
8 2º - A comissão encaminhará à autoridade competente relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
8 3º - Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades
nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de
controle social previstos na legislação.
Art. 12 - Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização
parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério
Público.
Art. 13 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12
desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público e à Controladoria Geral do
Município para que requeiram ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus
dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além
de outras medidas consubstanciadas na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de
junho de 1992, e na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de
1990.
8 1º - O pedido de sequestro será processado de acordo com o
disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
8 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame
e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo
demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
8 3º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como
depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e
velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Art. 14 - A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de
trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos
no inciso | do art. 4º desta Lei.
Art. 15 - Caso a organização adquira bem imóvel com recursos
provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com
cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - É vedada às entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de
interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou
formas.
Art. 17 - A Prefeitura do Município permitirá, mediante
requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as
informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art. 18 - As pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão
qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos.
Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de trinta dias.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 06 de setembro
de 2005.
MO lua
pe uia UNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO

open original →