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norma nº 2662/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2662 / 2002
Date 2002-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FAZER PASSEIOS (CALÇADAS) COM MEIOS-FIOS, NOS IMÓVEIS UTILIZADOS PARA POSTO DE ABASTECIMENTO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ata LEI N.º 2.662, DE 02 DE JULHO DE 2002.
A .
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de fazer passcios
(calçadas) com meios-fios, nos imóveis utilizados para
Posto de Abastecimento.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatório aos imóveis utilizados para
Posto de Abastecimento a feitura de passeios (calçadas) com meios-fios,
ressalvando as entradas e saídas para veículos.
Art. 2º - Para atender ao objeto desta lei, os Postos de
Abastecimentos deverão providenciar no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - O não cumprimento desta lei, o
infrator será multado em R$5.000,00 (cinco mil reais), ou interdição do
estabelecimento até o sua cumprimento
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 02 de
julho de 2002.
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