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← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 120/1988

Tipo Resolução
Número / Ano 120 / 1988
Date 1988-03-17
Ementa"DISPÕE SOBRE SUBSÍDIOS DOS VEREADORES".
native_id3547

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO -NeiZo
" DISPÕE SOBRE SUBSÍDIUS DOS VEREADORES."
FAÇO SABER, que o Povo de Pedro Leopoldo, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu PRESIDENTE, nos termos do artigo 55 da
Lei Complementar nº 3 de 28-12-72 PROMULGO a seguinte RESOLU
Art. 1º- Fica provisoriamente suspensa a vi
gência dos 84 2º e 3º da Resolução nº 105, aprovada por esta Câmara e
pr ulgada em 04 de maio de 1987,
Parágrafo único- A vigência das disposições
de que cogita este artigo será restabelecida por ato da própria Mesa!
Diretora, quando, perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, ou
por força de contribuição jurídica significativa, a critério desta ca
mara, Ou, então judicialmente, se dirimirem as dúvidas relativas à in
terpretação do art. 2º da Lei Complementar nº 50, de 19 de dezembro !
de 1985,
Art. 2º- Enquanto não se fixar, em definiti
vo, o entendimento de que se trata:
1 - O subsídio do Vereador, no primeiro e no
segundo semestre deste exercício, será o estabelecido nos meses de ja
neiro e julho, respectivamente, observado o art. 482, II, da Lei Com -
ple. .ntar nº 25/75, e, quanto a despesa total com os Vereadores, a: !
percentagem-limite prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 45/83,
com a redação tada pela Lei Complementar nº 50/85;
ll- Fica a Mesa Diretora autorizada a rever
o cálculo dos subsídios dos Vereadores, relativos a 19A6 e 1987, de !
modo a ajustá-los ao critério estabelecido no inciso I deste artigo ,
tendo em vista a efetiva remuneração total do Deputado Estadual de Mi
nas Gerais, apurada com base em documentação idônea, obtida junto a
Assembléia Legislativa do Estado ou, se for o caso, judicialmente,
Parâgrafo único - Se, em decorrência da re-
sisão, o caso for de reposição, será esta feita em parcelas, segundo!
» critério adotado pela Mesa Diretora,
Art. 38- Em nenhuma hipótese se poderá dedu
ir da presente Resolução outro fundamento que não o de se assegurar!
otal transparencia aos atos da Câmara Municipal e a observância da !
ei, segundo a interpretaçao que venha a ser tida como definitiva,
Cont..e.

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