| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 1988 |
| Date | 1988-03-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE SUBSÍDIOS DOS VEREADORES". |
| native_id | 3547 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO -NeiZo " DISPÕE SOBRE SUBSÍDIUS DOS VEREADORES." FAÇO SABER, que o Povo de Pedro Leopoldo, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu PRESIDENTE, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar nº 3 de 28-12-72 PROMULGO a seguinte RESOLU Art. 1º- Fica provisoriamente suspensa a vi gência dos 84 2º e 3º da Resolução nº 105, aprovada por esta Câmara e pr ulgada em 04 de maio de 1987, Parágrafo único- A vigência das disposições de que cogita este artigo será restabelecida por ato da própria Mesa! Diretora, quando, perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, ou por força de contribuição jurídica significativa, a critério desta ca mara, Ou, então judicialmente, se dirimirem as dúvidas relativas à in terpretação do art. 2º da Lei Complementar nº 50, de 19 de dezembro ! de 1985, Art. 2º- Enquanto não se fixar, em definiti vo, o entendimento de que se trata: 1 - O subsídio do Vereador, no primeiro e no segundo semestre deste exercício, será o estabelecido nos meses de ja neiro e julho, respectivamente, observado o art. 482, II, da Lei Com - ple. .ntar nº 25/75, e, quanto a despesa total com os Vereadores, a: ! percentagem-limite prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 45/83, com a redação tada pela Lei Complementar nº 50/85; ll- Fica a Mesa Diretora autorizada a rever o cálculo dos subsídios dos Vereadores, relativos a 19A6 e 1987, de ! modo a ajustá-los ao critério estabelecido no inciso I deste artigo , tendo em vista a efetiva remuneração total do Deputado Estadual de Mi nas Gerais, apurada com base em documentação idônea, obtida junto a Assembléia Legislativa do Estado ou, se for o caso, judicialmente, Parâgrafo único - Se, em decorrência da re- sisão, o caso for de reposição, será esta feita em parcelas, segundo! » critério adotado pela Mesa Diretora, Art. 38- Em nenhuma hipótese se poderá dedu ir da presente Resolução outro fundamento que não o de se assegurar! otal transparencia aos atos da Câmara Municipal e a observância da ! ei, segundo a interpretaçao que venha a ser tida como definitiva, Cont..e.