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norma nº 2675/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2675 / 2002
Date 2002-10-21
EmentaAPROVA O REGULAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.675, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002
APROVA O REGULAMENTO DE TRANSPORTE
COLETIVO DO MUNICIPIO DE PEDRO LEOPOLDO,
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO GERENCIAMENTO:
Art. 1º - Compete ao Município, organizar, gerenciar,
fiscalizar, regulamentar e controlar o serviço de transporte coletivo urbano
de passageiros, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos
termos do Artigo 30, inciso V, da Constituição da República, combinado
com a Lei Orgânica Municipal, Art.10, VII.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar a
competência da Divisão de Transporte, submetido à Secretaria de Serviços
Públicos com mais os seguintes objetivos:
I. Prestação de serviços de organização e gerenciamento dos transportes
no âmbito municipal;
E. Prestação de serviços de controle de emissão e gerenciamento da
comercialização de bilhetes em geral, vale-transporte, e outros meios
de pagamento;
HI. Prestação de serviços de gerenciamento de transporte municipal;
IV. Outros serviços de transporte e trânsito;
V. Criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas
circulares para atender aos bairros de grande concentração
populacional e distantes dos corredores principais e/ou de áreas,
povoados e distritos longínquos.
Art. 3º - Constituem receitas do município as taxas de
administração previstas nesta lei, as penalidades pecuniárias impostas a
operadores privados e a remuneração pelos serviços que prestar, cobrados
usuários e serão fixados pelo Prefeito Municipal.
Ls,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
Art. 4º - Os sistemas compreendem a malha viária local
e o seu uso, para circulação ou estacionamento, que poderá ser livre ou
remunerado pelo pagamento de preço público.
Parágrafo Único - A circulação pela malha viária local engloba o tráfego de
veículos transportando pessoas ou bens, mesmo que os pontos de origem e
destino estejam localizados fora do município.
Art. 5º - No planejamento e implantação dos sistemas
de transporte municipal, o Município levará em conta as necessidades
efetivas, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou
potenciai e outros elementos básicos para que essa implantação signifique a
melhor resposta ao usuário .
81º - No cumprimento do disposto deste artigo, o Poder Público levará em
conta a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua
integração efetiva ou futura aos sistemas de trânsito e transportes
intermunicipal, de caráter regional, estadual e nacional.
82º - No planejamento e implantação dos sistemas de trânsito e transporte
municipal, incluindo as respectivas vias, o transporte coletivo terá
prioridade sobre o especial e o individual, e todos terão prioridade sobre o
transporte de cargas.
83º - O Poder Público observará, na forma que a Lei dispuser, as opiniões e
proposições do Conselho Municipal de Transportes (órgão consultivo),
respeitando as necessidades e interesses da sociedade local
democraticamente identificadas e caracterizadas pelo Conselho.
CAPÍTULO HI.
DOS SERVIÇOS
Art. 6º - Os serviços de transporte local do Município
de Pedro Leopoldo classificam-se em:
1- Regulares;
2- Especiais;
3- Experimentais;
4- Individuais;
81º - Regulares são os serviços básicos do sistema, executados de forma
contínua e permanente obedecendo aos horários ou intervalos de tempo
preestabelecidos.
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82º - Especiais são os serviços:
1- de transporte de estudantes;
2- de transporte realizado sobre a responsabilidade de órgãos ou entidades
públicas ou privadas para seus funcionários e os de acompanhamento
funerário;
3- de transporte porta a porta com o objetivo comercial;
4- de turismo;
83º - Experimentais são os serviços executados em caráter provisório, para
verificação de viabilidade antes de sua implantação definitiva.
84º - São individuais os transportes executados para um só passageiro ou
para passageiros em número suficiente para a ocupação de um automóvel
de passeio, como o transporte por táxis « assemelhados, contra o pagamento
de tarifa fixada pelo Prefeito Municipal;
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE OPERAÇÃO
Art. 7º - Considera-se operador direto o
concessionário / permissionário ou autorizado pelo Município a prestar os
serviços de transportes a terceiros, expressamente, via delegação, ou
permissão unicamente da execução do serviço, por conta e risco deste.
Art. 8º - O operador do serviço não poderá ceder a sua
posição a terceiro.
Art. 9º - O operador direto se obriga a:
I - preencher guias, formulários e outros documentos ou controles, como
por processamento eletrônico de dados ligados a operação do serviço, dentro
dos prazos, modelos e outras normas fixadas pelo Município;
U - efetuar sua escrituração contábil e levantar demonstrativos mensais,
semestrais e anuais de acordo com o plano de contas, modelos e padrões
determinados pelo Município;
HI - manter sempre atualizada sua escrituração, de modo a emitir
demonstrativos e outros documentos nos prazos fixados pelo Município,
bem como para possibilitar imediata fiscalização ou auditoria, quando
notificados;
IV - proceder à manutenção de reparos;
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V - somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada
experiência para as funções de operação, manutenção e reparo de veículos;
VI - somente operar veículos que preencham os requisitos de circulação;
VII - efetuar gratuitamente o transporte de idosos com mais de 65 (sessenta
e cinco) anos.
Parágrafo Único - Os elementos determinantes de cada viagem a cargo do
operador direto, com itinerário, pontos inicial e final, horários, intervalos,
duração, frequência e outros, serão determinados através das Ordens de
Serviço de Operação — OSO - emitidas pela Divisão de Transporte.
Art. 10 - Não será admitida a ameaça de interrupção,
nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do
serviço público de transporte coletivo de passageiros, o qual deve estar à
permanente disposição do usuário.
81º - O Município poderá intervir na operação do serviço, no todo ou em
parte, para assegurar a continuidade do mesmo ou para sanar deficiência
grave na prestação respectiva, assumindo esta através do controle dos
meios materiais e humanos utilizados pelo prestador, aqueles vinculados ao
serviço nos termos desta Lei, ou através de outros meios, a seu exclusivo
critério.
82º - Assumindo o serviço após determinação da Prefeitura Municipal, o
Município responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva
prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação .
83º - A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele
vinculados, sem qualquer responsabilidade do Município para com
encargos, ônus, compromissos e outras obrigações em geral do prestador
para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em
geral.
84º - A assunção do serviço não inibe o Município de aplicar ao operador as
penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vinculo de transferência do
serviço.
85º - Para efeitos deste artigo, serão considerados também deficiência grave
na prestação do serviço quando o operador :
a) não realizar a movimentação dos valores e a prestação de conta da
receita tarifária;
b) apresentar elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de
manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos;
c) reduzir os veículos programados para a operação em 10% (dez por cento)
ou mais sem o consentimento do Município;
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d) ter sido punido, dentro do mesmo mês, por dez vezes ou mais, ou por
dezesseis vezes ou mais em dois meses, por irregularidades do cumprimento
da OSO ou por faltas previstas na legislação ou regulamento;
e) por operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de
conservação que não assegure condições adequadas de utilização;
f) incorrer infração prevista no ato concedente que seja considerada motivo
para a rescisão no vínculo jurídico pelo qual lhe foi transferida a operação do
serviço.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11 - Os operadores aos quais for delegada a
operação do serviço, conforme esta Lei, poderão organizar em consórcio,
associação ou por quaiquer outra forma admitida pelo direito para a
formação dos sistemas de transporte.
Parágrafo único - A organização prevista no caput será exclusiva dos
operadores do serviço público essencial de transporte coletivo em Pedro
Leopoldo, sem prejuízo do direito destes de participarem de outras
associações e sindicatos.
Art. 12 - A organização, composição, funcionamento e
atribuições do Sistema de Transporte Coletivo administrada pela Divisão de
Transporte serão definidas pelo Poder Executivo através de DECRETO.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS
Art. 13 - Obedecido o disposto na seção II - Artigo 170
da Lei Orgânica Municipal, o serviço será remunerado por tarifa fixada pelo
Prefeito Municipal.
Art. 14 - Na afixação da tarifa o Prefeito levará em
contas as fórmulas de remuneração definidas no vinculo jurídico celebrado
com o operador direto e as regras de funcionamento da Câmara de
Compensação.
81º- Sem prejuízo do disposto neste artigo, na fixação da tarifa será levado
em conta também a possibilidade de utilização, pelo usuário, do sistema
como um todo integrado (Art. 166 - Lei Orgânica ).
82º- Na elaboração da planilha de custos para afixação do valor das tarifas
dos transportes coletivos, o Prefeito Municipal não levará em consideração
os recursos repassados pela Prefeitura para as despesas com pessoal,
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administração e manutenção da Divisão de Transporte, que serão sempre de
responsabilidade da Prefeitura.
Art. - | Compete à Empresa Concessionária a
organização e a exploração de sistemas de passe, bilhetes, fichas e outros
meios de pagamento de viagens, tais como vale transporte, passes escolares
e outros, podendo uniformizá-los através de bilhetes magnéticos ou outros
meios de coleta automática.
Parágrafo único - Ê gratuito o transporte de pessoas:
a) idosas, assim entendidas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e
cinco) anos.
Art. 16 - Será permitida a utilização das partes
externas dos veiculos para publicidade, e os recursos financeiros auferidos
serão considerados como receita com a finalidade de subsidiar a tarifa;
8 1º - Deverá a concessionária submeter previamente ao Conselho Municipal |
de Transporte todas as mensagens, textos e layout a serem veiculados em
seus veículos;
8 2º - Deverá a concessionária apresentar ac Conselho Municipal de
Transporte as demonstrações periódicas das receitas de serviços de
publicidade nas partes externas dos veículos.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 17 - Pelo não cumprimento das disposições da
presente lei, bem como o Regulamento da operação do serviço Público
Essencial de Transporte Coletivo e do contrato, serão aplicadas à
participante do sistema as seguintes penalidades:
I- advertência escrita;
U- multa;
Hl- | apreensão do veículo;
IV- afastamento de pessoal;
IV- | suspensão da operação do serviço;
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Fica o poder executivo autorizado a conceder a
operação do serviço transporte por ônibus a operadores particulares.
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ô 1º - A licitação a que se refere este artigo será realizada por comissão
especial de licitação designada pelo Prefeito Municipal.
8 2º - À vigência da permissão atenderá as normas e determinações da lei
Federal de concessões e permissões de serviços públicos.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar por decreto o sistema de trânsito e transporte municipal, as
penalidades previstas no art. 17 e as demais normas complementares da
presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Transporte, o qual
terá caráter paritário, é criado na forma desta lei e será regulamentado por
Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio, contratos e outros instrumentos legais com entes federais para
fiscalização do fiel cumprimento da legislação relativa à aquisição e uso do
vale-transporte pelos empregados sediados no Município de Pedro Leopoldo.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação .
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 21 de
outubro de 2002.
At FEITO MUNICIPAL DZ PEDRO LEOPOLDO

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