| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2675 / 2002 |
| Date | 2002-10-21 |
| Ementa | APROVA O REGULAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.675, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 APROVA O REGULAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICIPIO DE PEDRO LEOPOLDO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO GERENCIAMENTO: Art. 1º - Compete ao Município, organizar, gerenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos do Artigo 30, inciso V, da Constituição da República, combinado com a Lei Orgânica Municipal, Art.10, VII. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar a competência da Divisão de Transporte, submetido à Secretaria de Serviços Públicos com mais os seguintes objetivos: I. Prestação de serviços de organização e gerenciamento dos transportes no âmbito municipal; E. Prestação de serviços de controle de emissão e gerenciamento da comercialização de bilhetes em geral, vale-transporte, e outros meios de pagamento; HI. Prestação de serviços de gerenciamento de transporte municipal; IV. Outros serviços de transporte e trânsito; V. Criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares para atender aos bairros de grande concentração populacional e distantes dos corredores principais e/ou de áreas, povoados e distritos longínquos. Art. 3º - Constituem receitas do município as taxas de administração previstas nesta lei, as penalidades pecuniárias impostas a operadores privados e a remuneração pelos serviços que prestar, cobrados usuários e serão fixados pelo Prefeito Municipal. Ls, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DO SISTEMA Art. 4º - Os sistemas compreendem a malha viária local e o seu uso, para circulação ou estacionamento, que poderá ser livre ou remunerado pelo pagamento de preço público. Parágrafo Único - A circulação pela malha viária local engloba o tráfego de veículos transportando pessoas ou bens, mesmo que os pontos de origem e destino estejam localizados fora do município. Art. 5º - No planejamento e implantação dos sistemas de transporte municipal, o Município levará em conta as necessidades efetivas, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potenciai e outros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta ao usuário . 81º - No cumprimento do disposto deste artigo, o Poder Público levará em conta a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração efetiva ou futura aos sistemas de trânsito e transportes intermunicipal, de caráter regional, estadual e nacional. 82º - No planejamento e implantação dos sistemas de trânsito e transporte municipal, incluindo as respectivas vias, o transporte coletivo terá prioridade sobre o especial e o individual, e todos terão prioridade sobre o transporte de cargas. 83º - O Poder Público observará, na forma que a Lei dispuser, as opiniões e proposições do Conselho Municipal de Transportes (órgão consultivo), respeitando as necessidades e interesses da sociedade local democraticamente identificadas e caracterizadas pelo Conselho. CAPÍTULO HI. DOS SERVIÇOS Art. 6º - Os serviços de transporte local do Município de Pedro Leopoldo classificam-se em: 1- Regulares; 2- Especiais; 3- Experimentais; 4- Individuais; 81º - Regulares são os serviços básicos do sistema, executados de forma contínua e permanente obedecendo aos horários ou intervalos de tempo preestabelecidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 82º - Especiais são os serviços: 1- de transporte de estudantes; 2- de transporte realizado sobre a responsabilidade de órgãos ou entidades públicas ou privadas para seus funcionários e os de acompanhamento funerário; 3- de transporte porta a porta com o objetivo comercial; 4- de turismo; 83º - Experimentais são os serviços executados em caráter provisório, para verificação de viabilidade antes de sua implantação definitiva. 84º - São individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de um automóvel de passeio, como o transporte por táxis « assemelhados, contra o pagamento de tarifa fixada pelo Prefeito Municipal; CAPÍTULO IV DO REGIME DE OPERAÇÃO Art. 7º - Considera-se operador direto o concessionário / permissionário ou autorizado pelo Município a prestar os serviços de transportes a terceiros, expressamente, via delegação, ou permissão unicamente da execução do serviço, por conta e risco deste. Art. 8º - O operador do serviço não poderá ceder a sua posição a terceiro. Art. 9º - O operador direto se obriga a: I - preencher guias, formulários e outros documentos ou controles, como por processamento eletrônico de dados ligados a operação do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pelo Município; U - efetuar sua escrituração contábil e levantar demonstrativos mensais, semestrais e anuais de acordo com o plano de contas, modelos e padrões determinados pelo Município; HI - manter sempre atualizada sua escrituração, de modo a emitir demonstrativos e outros documentos nos prazos fixados pelo Município, bem como para possibilitar imediata fiscalização ou auditoria, quando notificados; IV - proceder à manutenção de reparos; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V - somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparo de veículos; VI - somente operar veículos que preencham os requisitos de circulação; VII - efetuar gratuitamente o transporte de idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Parágrafo Único - Os elementos determinantes de cada viagem a cargo do operador direto, com itinerário, pontos inicial e final, horários, intervalos, duração, frequência e outros, serão determinados através das Ordens de Serviço de Operação — OSO - emitidas pela Divisão de Transporte. Art. 10 - Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o qual deve estar à permanente disposição do usuário. 81º - O Município poderá intervir na operação do serviço, no todo ou em parte, para assegurar a continuidade do mesmo ou para sanar deficiência grave na prestação respectiva, assumindo esta através do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo prestador, aqueles vinculados ao serviço nos termos desta Lei, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério. 82º - Assumindo o serviço após determinação da Prefeitura Municipal, o Município responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação . 83º - A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do Município para com encargos, ônus, compromissos e outras obrigações em geral do prestador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral. 84º - A assunção do serviço não inibe o Município de aplicar ao operador as penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vinculo de transferência do serviço. 85º - Para efeitos deste artigo, serão considerados também deficiência grave na prestação do serviço quando o operador : a) não realizar a movimentação dos valores e a prestação de conta da receita tarifária; b) apresentar elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos; c) reduzir os veículos programados para a operação em 10% (dez por cento) ou mais sem o consentimento do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS d) ter sido punido, dentro do mesmo mês, por dez vezes ou mais, ou por dezesseis vezes ou mais em dois meses, por irregularidades do cumprimento da OSO ou por faltas previstas na legislação ou regulamento; e) por operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação que não assegure condições adequadas de utilização; f) incorrer infração prevista no ato concedente que seja considerada motivo para a rescisão no vínculo jurídico pelo qual lhe foi transferida a operação do serviço. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO Art. 11 - Os operadores aos quais for delegada a operação do serviço, conforme esta Lei, poderão organizar em consórcio, associação ou por quaiquer outra forma admitida pelo direito para a formação dos sistemas de transporte. Parágrafo único - A organização prevista no caput será exclusiva dos operadores do serviço público essencial de transporte coletivo em Pedro Leopoldo, sem prejuízo do direito destes de participarem de outras associações e sindicatos. Art. 12 - A organização, composição, funcionamento e atribuições do Sistema de Transporte Coletivo administrada pela Divisão de Transporte serão definidas pelo Poder Executivo através de DECRETO. CAPÍTULO VI DAS TARIFAS Art. 13 - Obedecido o disposto na seção II - Artigo 170 da Lei Orgânica Municipal, o serviço será remunerado por tarifa fixada pelo Prefeito Municipal. Art. 14 - Na afixação da tarifa o Prefeito levará em contas as fórmulas de remuneração definidas no vinculo jurídico celebrado com o operador direto e as regras de funcionamento da Câmara de Compensação. 81º- Sem prejuízo do disposto neste artigo, na fixação da tarifa será levado em conta também a possibilidade de utilização, pelo usuário, do sistema como um todo integrado (Art. 166 - Lei Orgânica ). 82º- Na elaboração da planilha de custos para afixação do valor das tarifas dos transportes coletivos, o Prefeito Municipal não levará em consideração os recursos repassados pela Prefeitura para as despesas com pessoal, / PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS administração e manutenção da Divisão de Transporte, que serão sempre de responsabilidade da Prefeitura. Art. - | Compete à Empresa Concessionária a organização e a exploração de sistemas de passe, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como vale transporte, passes escolares e outros, podendo uniformizá-los através de bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática. Parágrafo único - Ê gratuito o transporte de pessoas: a) idosas, assim entendidas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Art. 16 - Será permitida a utilização das partes externas dos veiculos para publicidade, e os recursos financeiros auferidos serão considerados como receita com a finalidade de subsidiar a tarifa; 8 1º - Deverá a concessionária submeter previamente ao Conselho Municipal | de Transporte todas as mensagens, textos e layout a serem veiculados em seus veículos; 8 2º - Deverá a concessionária apresentar ac Conselho Municipal de Transporte as demonstrações periódicas das receitas de serviços de publicidade nas partes externas dos veículos. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 17 - Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como o Regulamento da operação do serviço Público Essencial de Transporte Coletivo e do contrato, serão aplicadas à participante do sistema as seguintes penalidades: I- advertência escrita; U- multa; Hl- | apreensão do veículo; IV- afastamento de pessoal; IV- | suspensão da operação do serviço; CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - Fica o poder executivo autorizado a conceder a operação do serviço transporte por ônibus a operadores particulares. f PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Gees D ô 1º - A licitação a que se refere este artigo será realizada por comissão especial de licitação designada pelo Prefeito Municipal. 8 2º - À vigência da permissão atenderá as normas e determinações da lei Federal de concessões e permissões de serviços públicos. Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto o sistema de trânsito e transporte municipal, as penalidades previstas no art. 17 e as demais normas complementares da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 20 - O Conselho Municipal de Transporte, o qual terá caráter paritário, é criado na forma desta lei e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contratos e outros instrumentos legais com entes federais para fiscalização do fiel cumprimento da legislação relativa à aquisição e uso do vale-transporte pelos empregados sediados no Município de Pedro Leopoldo. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação . Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 21 de outubro de 2002. At FEITO MUNICIPAL DZ PEDRO LEOPOLDO