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norma nº 2685/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2685 / 2002
Date 2002-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.685, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal
de Agricultura, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
Art. 2.º - Ag Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS compete:
I- Promover a articuiação e adequação de políticas federais,
estaduais e municipais, buscando comypatibiliza-las à realidade do município, e
acompanhar, fiscalizar e avaliar sua implementação.
H - Participar dos diagnósticos para elaboração do Plano
Diretor Agrícola Municipal - PDAM ce, anualmente, dos Planos de Trabalho dele
decorrentes, e de sua implementação.
il - Homoiogar o PDAM, emitindo parecer conclusivo que
ateste a legitimidade das ações nele propostas, em relação as demandas formuladas
pelos produtores rurais.
IV - Aprovar, anualmente, o Plano de Trabalho emitindo
parecer conclusivo sobre a legitimidade do seu objeto e de suas metas, bem como da
viabilidade técnica, econômica, social e ambiental do Plano, e recomendado a sua
execução.
V — Promover avaliação dos impactos das ações do PDAM no
desenvolvimento municipal, propondo os redirecionamentos que se fizerem necessários.
VI - Acompanhar e monitorar as ações previstas no PDAM e
nos Planos de Trabalho, exercendo vigilância sobre as execuções.
VII - Sugerir ao Executivo Municipal, e aos órgãos e
entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o
aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural.
VHI - Propor políticas e diretrizes às ações do Executivo
Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento
agropecuário e à organização dos agricultores, bem como à regularidade do
abastecimento alimentar do município.
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Ph
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IX - Assegurar a participação efetiva dos segmentos
promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município.
Art. 3º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02
(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual periodo, e o seu exercício será sem ônus
para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 4º - Integram o CMDRS:
a) SEMA - Secretaria Municipal de Agricultura;
bj) EMATER — Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Estado de Minas Gerais;
c) IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária;
d) CAPHPE - Cooperativa Agropecuária de Pedro Leopoldo;
e) CREDIPEL - Cooperativa de Crédito Rural de Pedro
Leopoldo;
Sindicato dos Produtyres Rurais de Pedro Leopoldo;
g) Representames dos Produtores Rurais dos Setores
ABCD (subdivisão do PDAM) de Pedro Leopoldo.
Parágrafo Único - Os membros do CMDRS serão designados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades
representantes.
Art. 5º - O Executivo Municipal fornecerá as condições
necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 6º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para
regular o seu funcionamento.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopo os 12 de dezembro
de 2002.
EFEITO MUNICIPAL DE PED LEOPOLDO

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