| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2685 / 2002 |
| Date | 2002-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3579 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.685, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. Art. 2.º - Ag Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS compete: I- Promover a articuiação e adequação de políticas federais, estaduais e municipais, buscando comypatibiliza-las à realidade do município, e acompanhar, fiscalizar e avaliar sua implementação. H - Participar dos diagnósticos para elaboração do Plano Diretor Agrícola Municipal - PDAM ce, anualmente, dos Planos de Trabalho dele decorrentes, e de sua implementação. il - Homoiogar o PDAM, emitindo parecer conclusivo que ateste a legitimidade das ações nele propostas, em relação as demandas formuladas pelos produtores rurais. IV - Aprovar, anualmente, o Plano de Trabalho emitindo parecer conclusivo sobre a legitimidade do seu objeto e de suas metas, bem como da viabilidade técnica, econômica, social e ambiental do Plano, e recomendado a sua execução. V — Promover avaliação dos impactos das ações do PDAM no desenvolvimento municipal, propondo os redirecionamentos que se fizerem necessários. VI - Acompanhar e monitorar as ações previstas no PDAM e nos Planos de Trabalho, exercendo vigilância sobre as execuções. VII - Sugerir ao Executivo Municipal, e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural. VHI - Propor políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores, bem como à regularidade do abastecimento alimentar do município. f Ph PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IX - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município. Art. 3º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual periodo, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 4º - Integram o CMDRS: a) SEMA - Secretaria Municipal de Agricultura; bj) EMATER — Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais; c) IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária; d) CAPHPE - Cooperativa Agropecuária de Pedro Leopoldo; e) CREDIPEL - Cooperativa de Crédito Rural de Pedro Leopoldo; Sindicato dos Produtyres Rurais de Pedro Leopoldo; g) Representames dos Produtores Rurais dos Setores ABCD (subdivisão do PDAM) de Pedro Leopoldo. Parágrafo Único - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representantes. Art. 5º - O Executivo Municipal fornecerá as condições necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 6º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopo os 12 de dezembro de 2002. EFEITO MUNICIPAL DE PED LEOPOLDO