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norma nº 2816/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2816 / 2005
Date 2005-09-28
EmentaOBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A PRESTAREM AOS SEUS USUÁRIOS, ATENDIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.816, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005.
"Obriga as agências bancárias, no
âmbito do Município, a prestarem aos
seus usuários, atendimento ein tempo
razoável e dá outras providências."
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias e
correspondentes, no âmbito do Município, obrigadas a prestar aos
usuários de seus serviços atinentes a pagamentos e ou recebimentos,
atendimento em tempo razoável.
Parágrafo único - Entende-se por correspondentes
bancários, empresas contratadas pelos bancos para a prestação de
determinados serviços bancários (pagamentos e contas de água, luz,
ISS, IPTU, etc.).
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se como
tempo razoável para atendimento:
I- Até 15 (quinze) minutos em dias normais;
H- Até 30 (trinta) minutos em véspera ou dia
posterior a feriados prolongados, dias de pagamentos dos servidores
públicos municipais, estaduais e federais e de recebimento de tributos
municipais, estaduais e federais.
Parágrafo Único - Os bancos ou suas entidades
representativas informarão à Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano, órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas
mencionadas no inciso II.
Art. 3º - Para o fiel cumprimento desta Lei, as
agências bancárias e os correspondentes bancários ficam obrigados a
fornecer ao usuário comprovante do horário de sua chegada e saída da
fila.
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - Ficam os estabelecimentos mencionados no
caput do art. 1º, obrigados a fixar em locais visíveis e de fácil leitura,
nas áreas internas e externas, os termos desta Lei.
Art. 5º - Os estabelecimentos bancários
mencionados no caput do art. 1º são obrigados a instalar banheiro e
bebedouro para o uso de seus clientes.
Art. 6º - As agências bancárias e correspondentes
têm o prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta Lei, para
adaptarem-se às suas disposições.
Art. 7º - O não-cumprimento das disposições desta
Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I- Advertência;
IH - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - Multa de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), até a 5º
reincidência;
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a
5º (quinta) reincidência.
Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este
artigo será atualizado anualmente, pela variação do índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que no
caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º - As denúncias dos municipes devidamente
comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano, que é o órgão designado pela Prefeitura do
Município de Pedro Leopoldo para zelar pelo cumprimento desta Lei,
concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 10 - Revoga-se a Lei Ordinária nº 2.398, de 29
de dezembro de 1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Co to
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 28 de
setembro de 2005.
Ea :
DR. MARCELO NIMO GONÇALVES
PREFEIÍTO-DOMYNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO

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