| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2816 / 2005 |
| Date | 2005-09-28 |
| Ementa | OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A PRESTAREM AOS SEUS USUÁRIOS, ATENDIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 358 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.816, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005. "Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a prestarem aos seus usuários, atendimento ein tempo razoável e dá outras providências." O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as agências bancárias e correspondentes, no âmbito do Município, obrigadas a prestar aos usuários de seus serviços atinentes a pagamentos e ou recebimentos, atendimento em tempo razoável. Parágrafo único - Entende-se por correspondentes bancários, empresas contratadas pelos bancos para a prestação de determinados serviços bancários (pagamentos e contas de água, luz, ISS, IPTU, etc.). Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para atendimento: I- Até 15 (quinze) minutos em dias normais; H- Até 30 (trinta) minutos em véspera ou dia posterior a feriados prolongados, dias de pagamentos dos servidores públicos municipais, estaduais e federais e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais. Parágrafo Único - Os bancos ou suas entidades representativas informarão à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no inciso II. Art. 3º - Para o fiel cumprimento desta Lei, as agências bancárias e os correspondentes bancários ficam obrigados a fornecer ao usuário comprovante do horário de sua chegada e saída da fila. e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º, obrigados a fixar em locais visíveis e de fácil leitura, nas áreas internas e externas, os termos desta Lei. Art. 5º - Os estabelecimentos bancários mencionados no caput do art. 1º são obrigados a instalar banheiro e bebedouro para o uso de seus clientes. Art. 6º - As agências bancárias e correspondentes têm o prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições. Art. 7º - O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I- Advertência; IH - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - Multa de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), até a 5º reincidência; IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5º (quinta) reincidência. Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 8º - As denúncias dos municipes devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que é o órgão designado pela Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo para zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado. Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 10 - Revoga-se a Lei Ordinária nº 2.398, de 29 de dezembro de 1998. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Co to Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 28 de setembro de 2005. Ea : DR. MARCELO NIMO GONÇALVES PREFEIÍTO-DOMYNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO