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norma nº 2688/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2688 / 2002
Date 2002-12-18
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO-MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.688 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
“Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício
financeiro de 2003 do Município de Pedro Leopoldo-MG ”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedro
Leopoldo para o exercício financeiro de 2003, nos termos da Constituição Federal, da Lei
4.320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2003, compreendendo:
1 — O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, mantidas pelo poder
público;
H — O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a elas vinculadas.
Artigo 2º - O Orçamento geral do Município de Pedro Leopoldo, estima a
Receita em R$ 42.651. 188,00 (quarenta e dois milhões, seiscentos e cingienta e um mil,
cento e oitenta e oito reais), fixando a despesa no mesmo valor
Artigo 3º - O Orçamento fiscal está fixado em R$ 27.009.488,00 (vinte e
sete milhões, nove mil e quatrocentos e oitenta e oito reais) e o orçamento da seguridade
Social em R$ 15.641.700,00 (quinze milhões, seiscentos quarenta e um mil e setecentos
Artigo 4º - A receita se constitui pela arrecadação de receitas tributárias,
receitas patrimoniais. de serviços e outras receitas correntes e através de transferências
correntes oriundas da participação do Municipio na arrecadação dos impostos federais e
estaduais e de outras transferências da União e do Estado, apresentada na forma da
legislação vigente e especificadas no resumo geral da Receita - Anexo 2, da Lei Federal
4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 5º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros
demonstrativos de Orgãos, funções e subfunções, categorias econômicas e grupos de
” natureza da despesa, cujo desdobramento apresentam-se segundo anexos.
mto Cla
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo e o Poder legislativo, respeitadas as
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4320/64, autorizado, durante à
execução orçamentária de 2003, a abrir créditos adicionais suplementares até o valor
correspondente a 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta lei, com a finalidade
de incorporar valores que por ventura venham a exceder as previsões constantes desta Lei,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
1 - anulação parcial ou total de dotações;
H — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercicio
anterior, efetivamente apurados em balanços;
HI — excesso de arrecadação em bases constantes de gráficos e memoriais de
cálculo.
$ 1º — Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste
artigo o valor correspondente a amortização da divida e as despesas financiadas com
operações de crédito contratadas e a contratar.
8 2º— Exclui-se também da base de cálculo do limite a que se refere o caput
deste artigo o valor correspondente a receitas oriundas de convênios assinados no decorrer
da execução orçamentária de 2003.
Artigo 7º- O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o
crédito se destinar a:
1 — atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas
no mesmo grupo:
H - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos de anulações de dotações:
HI — atender despesas financeiras com recursos vinculados a anulação de
dotações;
IV- atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e em
Programas de Trabalho relacionados a manutenção e desenvolvimento do Ensino,
mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções do programa;
V- incorporar os saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2002 e
o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF,
quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta
lei
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 8º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros
órgãos e entidades serão movimentadas pelos Setores competentes da Secretaria
Municipal de Administração.
Artigo 9º - A utilização de dotações com origem na celebração de
convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos
instrumentos legais.
Artigo 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Municipio,
observados os preceitos legais aplicados à matéria e condicionados à autorização prévia do
Poder Legislativo em cada operação.
Artigo 11 - Ficam os Poderes executivo e Legislativo autorizados a realizar
transposição, remanejamento ou transferências de recursos orçamentários, no âmbito da
mesma categoria de programação e do mesmo órgão, conforme artigo 167, inciso VI da
Constituição Federal.
Artigo |2 - Os Órgãos e Entidades mencionados no artigo 1º, ficam
obrigados a encaminharem ao Executivo Municipal até IS (quinze) dias após o
encerramento de cada mês, a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial, para
fins de consolidação das contas públicas do Ente Municipal.
Artigo 13 - Fica o poder executivo autorizado a utilizar os recursos
vinculados à conta Reserva de Contingência, nas stluações previstas no artigo 5º, III da
LRF e artigo 8º da Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrario
Pedro Leopoldo, aos 18 de dezembro de 2002.
ANGELO TADEU VIANÁ PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
Os anexo desta Lei estão arquivados
na
Assessoria Parlamentar.

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