| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2688 / 2002 |
| Date | 2002-12-18 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO-MG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.688 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002. “Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2003 do Município de Pedro Leopoldo-MG ” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedro Leopoldo para o exercício financeiro de 2003, nos termos da Constituição Federal, da Lei 4.320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003, compreendendo: 1 — O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, mantidas pelo poder público; H — O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculadas. Artigo 2º - O Orçamento geral do Município de Pedro Leopoldo, estima a Receita em R$ 42.651. 188,00 (quarenta e dois milhões, seiscentos e cingienta e um mil, cento e oitenta e oito reais), fixando a despesa no mesmo valor Artigo 3º - O Orçamento fiscal está fixado em R$ 27.009.488,00 (vinte e sete milhões, nove mil e quatrocentos e oitenta e oito reais) e o orçamento da seguridade Social em R$ 15.641.700,00 (quinze milhões, seiscentos quarenta e um mil e setecentos Artigo 4º - A receita se constitui pela arrecadação de receitas tributárias, receitas patrimoniais. de serviços e outras receitas correntes e através de transferências correntes oriundas da participação do Municipio na arrecadação dos impostos federais e estaduais e de outras transferências da União e do Estado, apresentada na forma da legislação vigente e especificadas no resumo geral da Receita - Anexo 2, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964. Artigo 5º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de Orgãos, funções e subfunções, categorias econômicas e grupos de ” natureza da despesa, cujo desdobramento apresentam-se segundo anexos. mto Cla PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 6º - Fica o Poder Executivo e o Poder legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4320/64, autorizado, durante à execução orçamentária de 2003, a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta lei, com a finalidade de incorporar valores que por ventura venham a exceder as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1 - anulação parcial ou total de dotações; H — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercicio anterior, efetivamente apurados em balanços; HI — excesso de arrecadação em bases constantes de gráficos e memoriais de cálculo. $ 1º — Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente a amortização da divida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. 8 2º— Exclui-se também da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente a receitas oriundas de convênios assinados no decorrer da execução orçamentária de 2003. Artigo 7º- O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: 1 — atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo: H - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos de anulações de dotações: HI — atender despesas financeiras com recursos vinculados a anulação de dotações; IV- atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e em Programas de Trabalho relacionados a manutenção e desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções do programa; V- incorporar os saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2002 e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 8º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades serão movimentadas pelos Setores competentes da Secretaria Municipal de Administração. Artigo 9º - A utilização de dotações com origem na celebração de convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos legais. Artigo 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Municipio, observados os preceitos legais aplicados à matéria e condicionados à autorização prévia do Poder Legislativo em cada operação. Artigo 11 - Ficam os Poderes executivo e Legislativo autorizados a realizar transposição, remanejamento ou transferências de recursos orçamentários, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, conforme artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. Artigo |2 - Os Órgãos e Entidades mencionados no artigo 1º, ficam obrigados a encaminharem ao Executivo Municipal até IS (quinze) dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas do Ente Municipal. Artigo 13 - Fica o poder executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta Reserva de Contingência, nas stluações previstas no artigo 5º, III da LRF e artigo 8º da Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001. Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrario Pedro Leopoldo, aos 18 de dezembro de 2002. ANGELO TADEU VIANÁ PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO Os anexo desta Lei estão arquivados na Assessoria Parlamentar.