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norma nº 2693/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2693 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.693, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
ARE: 03. "Institui a Contribuição para Custeio de Serviço de
“A am Iluminação Pública e dá outras providências"
pr)
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Pedro
Leopoldo, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste
artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º - A contribuição é devida pelo proprietário, pelo
titular do domínio útil ou pelo possuidor, a qualquer título, de imóvel
beneficiado por serviço de iluminação pública e por consumidor de energia
elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja
cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.
Parágrafo Único - O lançamento da contribuição é
efetuado para cada consumidor beneficiado pelo serviço.
Art. 3º - A base de cálculo da contribuição será:
I- para o consumidor de energia elétrica, residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica, o valor da tarifa lançada
pela Concessionária Energética Estadual (Tarifa Equalizada Convencional
do Subgrupo B4b - classe iluminação pública) ou outra que vier a
substituí-la, livre de impostos e taxas, para a classe/categoria de
consumidor que o contribuinte estiver classificado, incidindo sobre a
mesma alíquota percentual escalonada com base progressiva sobre as
faixas de consumo pré-determinadas expressas em Kwh a saber:
FAIXA DE CONSUMO ALÍQUOTA
(Kwnh) Isento
Até 50
De 51 Até 100 LO %
De 101 Até 200 6,0 %
De 201 Até 500 10,0 %
Acima de 500 11,0 %
MH
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
H - para o contribuinte proprietário ou titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de imóvel não edificado, o
valor da tarifa Equalizada Convencional do Subgrupo B4b, classe
iluminação pública, ou outra que vier a substituí-la, livre de impostos e
taxas, incidindo sobre a mesma aliquota percentual fixa de 40% (quarenta
por cento) na data da emissão da guia de recolhimento.
Art. 4º - A contribuição será recolhida:
a) Em relação ao consumidor cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica, mensalmente, incluida na
fatura de consumo de energia elétrica ou por outro meio com idêntico
objetivo;
b) Em relação aos contribuintes de imóveis não
cadastrados na concessionária distribuidora de energia elétrica,
anualmente, na guia de arrecadação anual do Imposto Predial e Territorial
Urbano.
Art. 5º - O Município conveniará ou contratará com
Concessionária de distribuição de energia elétrica para efetuar o
lançamento e cobrança da contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP nas faturas mensais de consumo de energia
elétrica.
Parágrafo Único - O convênio ou contrato a que se
refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse
imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os
valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação
pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a
administração e a fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.
Art. 7º - A imposição de multa, juros e correção
monetária obedecerão ao disposto no Código Tributário Municipal.
8 1º - O montante devido e não pago da CIP, a que se
refere o "caput" deste artigo, será inscrito em dívida ativa 60 dias após a
verificação da inadimplência,
8 2º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I- a comunicação do não pagamento efetuada pela
concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos
do Código Tributário Nacional;
PREFEITURA MUNICIPAL : = PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
HI outro documento que contenha os elementos
previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
Art. 8º - Fica o poder Executivo autorizado a firmar
com a CEMIG o convênio ou contrato a que se refere o art. 5º."
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 30 de
dezembro de 2002

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