| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2693 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.693, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. ARE: 03. "Institui a Contribuição para Custeio de Serviço de “A am Iluminação Pública e dá outras providências" pr) O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no Município de Pedro Leopoldo, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º - A contribuição é devida pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado por serviço de iluminação pública e por consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica. Parágrafo Único - O lançamento da contribuição é efetuado para cada consumidor beneficiado pelo serviço. Art. 3º - A base de cálculo da contribuição será: I- para o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, o valor da tarifa lançada pela Concessionária Energética Estadual (Tarifa Equalizada Convencional do Subgrupo B4b - classe iluminação pública) ou outra que vier a substituí-la, livre de impostos e taxas, para a classe/categoria de consumidor que o contribuinte estiver classificado, incidindo sobre a mesma alíquota percentual escalonada com base progressiva sobre as faixas de consumo pré-determinadas expressas em Kwh a saber: FAIXA DE CONSUMO ALÍQUOTA (Kwnh) Isento Até 50 De 51 Até 100 LO % De 101 Até 200 6,0 % De 201 Até 500 10,0 % Acima de 500 11,0 % MH PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS H - para o contribuinte proprietário ou titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de imóvel não edificado, o valor da tarifa Equalizada Convencional do Subgrupo B4b, classe iluminação pública, ou outra que vier a substituí-la, livre de impostos e taxas, incidindo sobre a mesma aliquota percentual fixa de 40% (quarenta por cento) na data da emissão da guia de recolhimento. Art. 4º - A contribuição será recolhida: a) Em relação ao consumidor cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, mensalmente, incluida na fatura de consumo de energia elétrica ou por outro meio com idêntico objetivo; b) Em relação aos contribuintes de imóveis não cadastrados na concessionária distribuidora de energia elétrica, anualmente, na guia de arrecadação anual do Imposto Predial e Territorial Urbano. Art. 5º - O Município conveniará ou contratará com Concessionária de distribuição de energia elétrica para efetuar o lançamento e cobrança da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP nas faturas mensais de consumo de energia elétrica. Parágrafo Único - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a administração e a fiscalização da contribuição de que trata esta Lei. Art. 7º - A imposição de multa, juros e correção monetária obedecerão ao disposto no Código Tributário Municipal. 8 1º - O montante devido e não pago da CIP, a que se refere o "caput" deste artigo, será inscrito em dívida ativa 60 dias após a verificação da inadimplência, 8 2º - Servirá como título hábil para a inscrição: I- a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; PREFEITURA MUNICIPAL : = PEDRO LEOPOLDO CEP 336000-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; HI outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Art. 8º - Fica o poder Executivo autorizado a firmar com a CEMIG o convênio ou contrato a que se refere o art. 5º." Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 30 de dezembro de 2002