| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2709 / 2003 |
| Date | 2003-09-02 |
| Ementa | ASSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL E SENSORIAL A GRATUIDADE NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.709, DE 02 DE SETEMBRO DE 20038. "Assegura aos portadores de deficiência física, mental e sensorial a gratuidade no serviço de transporte coletivo urbano do Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — Ficam as pessoas portadoras de deficiência física, mental e sensorial isentas do pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano do Município de Pedro Leopoldo. 81º - Para efeito desta Lei, é considerado deficiente qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcial, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência congênita, ou não, em suas capacidades físicas ou sensoriais. 82º - A isenção, referida no caput, será válida, também, para o acompanhante, quando este for necessário, o qual utilizará esse beneficio somente na companhia do portador de deficiência. Art. 2º. — O beneficiário gozará desta isenção mediante a apresentação da carteira especial de identificação, a qual será fornecida pela Associação dos Diferentes Físicos de Pedro Leopoldo, em convênio com a Divisão de Trânsito e Transporte do Município. Art. 3º - Para o cadastramento e a expedição da carteira especial de identificação, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I- carteira de identidade - original; II - foto 3 x 4 - recente; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS » IH - comprovante de endereço residencial do beneficiário; IV - laudo médico expedido por profissional credenciado na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º - Ao deficiente que for negado o benefício, o mesmo poderá entrar com recurso junto ao Conselho Municipal de Saúde, o qual fará o julgamento. Art. 5º - A carteira especial de identificação terá caráter pessoal e intransferível e validade de: a- 01 (um) ano para as deficiências temporárias; b- 03 (três) anos para as deficiências definitivas. Parágrafo único - A revalidação da carteira especial de identificação deverá obedecer ao prescrito no artigo 3º desta Lei. Art. 6º - As despesas que advirão em decorrência da aprovação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 02 de setembro de 2003...