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norma nº 2709/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2709 / 2003
Date 2003-09-02
EmentaASSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL E SENSORIAL A GRATUIDADE NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.709, DE 02 DE SETEMBRO DE 20038.
"Assegura aos portadores de deficiência física,
mental e sensorial a gratuidade no serviço de
transporte coletivo urbano do Município de Pedro
Leopoldo e dá outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. — Ficam as pessoas portadoras de
deficiência física, mental e sensorial isentas do pagamento da tarifa de
transporte coletivo urbano do Município de Pedro Leopoldo.
81º - Para efeito desta Lei, é considerado deficiente
qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcial, as
necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de
uma deficiência congênita, ou não, em suas capacidades físicas ou
sensoriais.
82º - A isenção, referida no caput, será válida,
também, para o acompanhante, quando este for necessário, o qual
utilizará esse beneficio somente na companhia do portador de deficiência.
Art. 2º. — O beneficiário gozará desta isenção
mediante a apresentação da carteira especial de identificação, a qual será
fornecida pela Associação dos Diferentes Físicos de Pedro Leopoldo, em
convênio com a Divisão de Trânsito e Transporte do Município.
Art. 3º - Para o cadastramento e a expedição da
carteira especial de identificação, deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I- carteira de identidade - original;
II - foto 3 x 4 - recente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS »
IH - comprovante de endereço residencial do
beneficiário;
IV - laudo médico expedido por profissional
credenciado na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - Ao deficiente que for negado o benefício, o
mesmo poderá entrar com recurso junto ao Conselho Municipal de Saúde,
o qual fará o julgamento.
Art. 5º - A carteira especial de identificação terá
caráter pessoal e intransferível e validade de:
a- 01 (um) ano para as deficiências temporárias;
b- 03 (três) anos para as deficiências definitivas.
Parágrafo único - A revalidação da carteira
especial de identificação deverá obedecer ao prescrito no artigo 3º desta
Lei.
Art. 6º - As despesas que advirão em decorrência
da aprovação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - A presente Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 02 de
setembro de 2003...

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