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norma nº 2710/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2710 / 2003
Date 2003-09-02
EmentaAUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE OS PODERES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AS RÁDIOS COMUNITÁRIAS QUE POSSUAM TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.710, DE 02 DE SETEMBRO DE 20083.
"Autoriza celebração de convênio entre os poderes
públicos municipais e as rádios comunitárias que
possuam título de Utilidade Pública, com sede no
Município de Pedro Leopoldo”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. — Ficam os poderes Públicos Municipais
autorizados a firmar convênio com as Rádios Comunitárias com sede no
Município de Pedro Leopoldo e que possuírem Título de Utilidade Pública
com o objetivo de veicular informações de interesse da comunidade em
geral.
Art. 2º. - O instrumento de convênio a ser firmado
deverá prever o valor a ser repassado às emissoras, conforme as seguintes
especificações:
I - Horário da inserção;
H - Número de inserções;
lil - Tempo de cada inserção.
Art. 3º - Será permitido pelo convênio o repasse de
verba às Rádios Comunitárias somente para a prestação de serviços de
informações de interesse público, coletivo e/ou social.
Art. 4º - Fica vedado a promoção pessoal do Chefe
do Executivo, bem como do Presidente do Legislativo, conforme dispõe o
8 1º do art. 37 da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 2
Art. 5º - Os valores a serem repassados com a
finalidade prevista no art. 1º não poderão ultrapassar o limite de 10% do
valor previsto na alinea "a" do inciso II do art. 23 da Lei 8.666/93.
Art. 6º - Fica vedado firmar convênio com
qualquer dos poderes municipais estipulando preço fixo mensal, sendo
este estabelecido nos termos do disposto no art. 2º desta Lei e em
conformidade com a necessidade de utilização do veículo de informação
pelos poderes públicos.
Art. 7º - As despesas que advirão em decorrência
da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento em vigor.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 02 de
setembro de 2003,
A
47 DÁ
TADEU VIANA PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO

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