| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2710 / 2003 |
| Date | 2003-09-02 |
| Ementa | AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE OS PODERES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AS RÁDIOS COMUNITÁRIAS QUE POSSUAM TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.710, DE 02 DE SETEMBRO DE 20083. "Autoriza celebração de convênio entre os poderes públicos municipais e as rádios comunitárias que possuam título de Utilidade Pública, com sede no Município de Pedro Leopoldo”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — Ficam os poderes Públicos Municipais autorizados a firmar convênio com as Rádios Comunitárias com sede no Município de Pedro Leopoldo e que possuírem Título de Utilidade Pública com o objetivo de veicular informações de interesse da comunidade em geral. Art. 2º. - O instrumento de convênio a ser firmado deverá prever o valor a ser repassado às emissoras, conforme as seguintes especificações: I - Horário da inserção; H - Número de inserções; lil - Tempo de cada inserção. Art. 3º - Será permitido pelo convênio o repasse de verba às Rádios Comunitárias somente para a prestação de serviços de informações de interesse público, coletivo e/ou social. Art. 4º - Fica vedado a promoção pessoal do Chefe do Executivo, bem como do Presidente do Legislativo, conforme dispõe o 8 1º do art. 37 da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Art. 5º - Os valores a serem repassados com a finalidade prevista no art. 1º não poderão ultrapassar o limite de 10% do valor previsto na alinea "a" do inciso II do art. 23 da Lei 8.666/93. Art. 6º - Fica vedado firmar convênio com qualquer dos poderes municipais estipulando preço fixo mensal, sendo este estabelecido nos termos do disposto no art. 2º desta Lei e em conformidade com a necessidade de utilização do veículo de informação pelos poderes públicos. Art. 7º - As despesas que advirão em decorrência da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento em vigor. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 02 de setembro de 2003, A 47 DÁ TADEU VIANA PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO