| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2820 / 2005 |
| Date | 2005-10-26 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA NA MODALIDADE BOLSA TRABALHO, COM O FIM ESPECÍFICO DE ATENDER ÀS FAMÍLIAS DA ÁREA DENOMINADA "LIXÃO" NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.820, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005. “Dispõe sobre o Programa de Garantia . de Renda Mínima na modalidade Bolsa Trabalho, com o fim específico de atender às famílias da área denominada “Lixão” no Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Mínima sob a forma de Bolsa Trabalho para atender às famílias da área denominada “Lixão” no Município de Pedro Leopoldo. g 1º - São beneficiárias do programa mencionado neste artigo as pessoas residentes no Município que tinham como fonte de sobrevivência a reciclagem de lixo na área denominada “Lixão”, no distrito de “Tapera”, neste município. 8 2º - Para os fins previstos nesta Lei, considera-se beneficiário o núcleo familiar ou o catador que explore individualmente, com o intuito de subsistência, a atividade de coleta de recicláveis no Lixão e que tenha sido cadastrado pela Prefeitura até o mês de agosto de 2005. 8 3º - A Bolsa Trabalho será concedida durante 06 (seis) meses, a contar da retirada dos catadores de lixo do “Lixão” para implantação de aterro controlado para disposição dos resíduos sólidos urbanos no Município. Art. 2º - O Programa de Renda Mínima na modalidade Bolsa Trabalho consiste cumulativamente em: I - pagamento do valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) por catador ou titular da família de catadores beneficiária, conforme o disposto no art. 1º desta Lei; HW - inserção obrigatória destas pessoas em cursos de reciclagem profissional e em programas de organização para 0 trabalho. 6-8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ÉS ro uDeeÕ o) 8 1º - O pagamento será efetuado em conta do beneficiário, especialmente aberta para o recebimento da Bolsa Trabalho. 8 2º - Esta modalidade de atendimento tem como objetivo viabilizar a inserção no mundo do trabalho das famílias ou pessoas beneficiadas. 8 3º - Para efeito do parágrafo anterior entende-se por inserção no mundo do trabalho: I -a associação e permanência dos cadastrados em Cooperativas ou Associações de Reciclagem de Lixo e; NH -a participação em cursos de qualificação, treinamento e desenvolvimento profissional em reciclagem de lixo. Art. 3º - Fica a Assessoria de Assuntos Comunitários responsável pelo acompanhamento do programa de renda mínima na modalidade de atendimento Bolsa Trabalho. 8 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, são competências da Assessoria de Assuntos Comunitários: I -aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; H - acompanhar e avaliar os resultados da execução das ações definidas na forma desta lei; HI - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; V - elaborar relatório trimestral dando conta da execução do programa, submetendo-o à Secretaria de Governo; VI -exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares a esta Lei. 8 2º - Fica assegurado à Assessoria de Assuntos Comunitários o acesso a toda documentação e informações necessárias ao exercício das competências dispostas no parágrafo anterior. Art. 4º - Será excluído do benefício previsto nesta Lei o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção do benefício. Parágrafo Único - Ao servidor público ou beneficiário que concorra para o ato ilícito previsto no caput deste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos a er dl PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS título de recebimento do benefício previsto nesta Lei, aplicar-se-á, além das sanções administrativas e penais cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente. Art. 5º - Durante o período compreendido entre 30 (trinta) de outubro de 2005 e o efetivo recebimento da primeira parcela da Bolsa Trabalho, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer uma cesta básica por mês a cada família cadastrada. , Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 30 (trinta) dias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 24 de outubro de 2005.