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norma nº 2820/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2820 / 2005
Date 2005-10-26
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA NA MODALIDADE BOLSA TRABALHO, COM O FIM ESPECÍFICO DE ATENDER ÀS FAMÍLIAS DA ÁREA DENOMINADA "LIXÃO" NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.820, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005.
“Dispõe sobre o Programa de Garantia . de Renda
Mínima na modalidade Bolsa Trabalho, com o fim
específico de atender às famílias da área denominada
“Lixão” no Município de Pedro Leopoldo e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Garantia de Renda
Mínima sob a forma de Bolsa Trabalho para atender às famílias da área
denominada “Lixão” no Município de Pedro Leopoldo.
g 1º - São beneficiárias do programa mencionado neste artigo
as pessoas residentes no Município que tinham como fonte de
sobrevivência a reciclagem de lixo na área denominada “Lixão”, no distrito
de “Tapera”, neste município.
8 2º - Para os fins previstos nesta Lei, considera-se
beneficiário o núcleo familiar ou o catador que explore individualmente,
com o intuito de subsistência, a atividade de coleta de recicláveis no Lixão
e que tenha sido cadastrado pela Prefeitura até o mês de agosto de 2005.
8 3º - A Bolsa Trabalho será concedida durante 06 (seis)
meses, a contar da retirada dos catadores de lixo do “Lixão” para
implantação de aterro controlado para disposição dos resíduos sólidos
urbanos no Município.
Art. 2º - O Programa de Renda Mínima na modalidade Bolsa
Trabalho consiste cumulativamente em:
I - pagamento do valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais)
por catador ou titular da família de catadores beneficiária, conforme o
disposto no art. 1º desta Lei;
HW - inserção obrigatória destas pessoas em cursos de
reciclagem profissional e em programas de organização para 0 trabalho.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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8 1º - O pagamento será efetuado em conta do beneficiário,
especialmente aberta para o recebimento da Bolsa Trabalho.
8 2º - Esta modalidade de atendimento tem como objetivo
viabilizar a inserção no mundo do trabalho das famílias ou pessoas
beneficiadas.
8 3º - Para efeito do parágrafo anterior entende-se por
inserção no mundo do trabalho:
I -a associação e permanência dos cadastrados em
Cooperativas ou Associações de Reciclagem de Lixo e;
NH -a participação em cursos de qualificação, treinamento e
desenvolvimento profissional em reciclagem de lixo.
Art. 3º - Fica a Assessoria de Assuntos Comunitários
responsável pelo acompanhamento do programa de renda mínima na
modalidade de atendimento Bolsa Trabalho.
8 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, são
competências da Assessoria de Assuntos Comunitários:
I -aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder
Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
H - acompanhar e avaliar os resultados da execução das
ações definidas na forma desta lei;
HI - estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
V - elaborar relatório trimestral dando conta da execução do
programa, submetendo-o à Secretaria de Governo;
VI -exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares a esta Lei.
8 2º - Fica assegurado à Assessoria de Assuntos
Comunitários o acesso a toda documentação e informações necessárias ao
exercício das competências dispostas no parágrafo anterior.
Art. 4º - Será excluído do benefício previsto nesta Lei o
beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para
obtenção do benefício.
Parágrafo Único - Ao servidor público ou beneficiário que
concorra para o ato ilícito previsto no caput deste artigo, inserindo ou
fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
título de recebimento do benefício previsto nesta Lei, aplicar-se-á, além das
sanções administrativas e penais cabíveis, multa nunca inferior ao dobro
dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente.
Art. 5º - Durante o período compreendido entre 30 (trinta) de
outubro de 2005 e o efetivo recebimento da primeira parcela da Bolsa
Trabalho, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer uma cesta básica
por mês a cada família cadastrada. ,
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 30
(trinta) dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 24 de outubro de 2005.

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