| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 1992 |
| Date | 1992-12-23 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS NA LEGISLATURA 1993/1996 |
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Lima te Mrizipal A ' Le hr Leopoldo CEP 33,600 - ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO nºpoo "Dispõe sobre a remuneração dos agentes politicos na legislatura 1993/1996.1 A Camara Municipal de Pedro Leopoldo, no uso de suas atribuições e, de modo especial, tendo em vista o disposto no art. 30, inciso V, da Constituição da República, na Emenda Consti- tucional nº 1/92 e nos art. 63 e 67, inciso VI, da Lei Urganica Mu nicipal, e, ainda, considerando: a) que ela compete fixar a remuneração dos Verea dores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, a ter vigência na legislatu ra subsequente; b) que, no êmbito do Município, a remuneração do Prefeito, em espécie, não pode ser inferior à remuneração máxima da Vereador; Cc) que o art. 2º da Emenda Constitucional 1/92! deu nova redação aos incisos VI e VII do art. 20 da Constituição ! da República, aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a seguin- te RESOLUÇÃO CAPÍTULO 1 - INTRODUÇÃO Art. 1º - A remuneração mensal dos Vereadores, ! Prefeito e Vice-Prefeito do Município, em cada mês da legislatura a iniciar-se em janeiro de 1993, reger-se-á pelo disposto nesta Re solução. Art. 2º - Ag Vereador, ao Prefeito e Vice-Prefei to é assegurado direito a remuneração mensal, pelo efetivo exerci- cio do respectivo cargo. , 1. . Paragrafo Único - A Temuneraçao mensal do Verea- dor, fixada por esta Resolução, traduz o estipendio por seu compa- recimento em todas as reuniões ordinárias regimentalmente previs-! tas e extraordinárias efetivamente realizadas. Art. 3º - A remuneração de que trata o art. 2º! compreende exclusivamente: I-o subsídio, no caso do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito; «n Il - a verba de representação, em favor do Presi dente da Camara, do Prefeito e Vice-Prefeito. Parágrafo Único - A remuneração subdivide-se em parte fixa e em parte variável, esta última correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração total. CAPÍTULO 11 - DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR Art. 4º - OQ subsídio mensal do Vereador, para vi gorar na legislatura 1993/1996, é fixado em CR$ 20.000.000,00 (vIN TE MILHÕES DE CRUZEIROS) a ser corrigido mensalmente, a partir de fevereiro de 1993, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou do Índice que venha a substitui-lo por co- mando de norma federal. Art. 5º - O Valor do subsidio correspondente a cada reuniao da Câmara Municipal seré o resultado da divisao do va lor da parte variável do subsídio mensal do Vereador pelo número de reuniões ordinárias regimentalmente previstas e extravrdinárias efetivamente realizadas no mes. . e. 81º - será descontada do subsidio mensal do Ve- reador a quantia correspondente às reunibes ordinárias e extraordi nárias em gue não houver comparecido, calculada nos termos da "Caput" deste artigo. $ 2º - Não serão descontadas as ausências do Ve- reador que se tenham dado por motivo de doença, devidamente compro vada ou para o desempenho de missão especial ou estudo, observada! em qualquer caso a norma regimental. sms Cm cravo; fra de Lebio 2 Lespotid. CEP 33.600 - aa DE MINAS GERAIS Art. 6º - Em nemhuma hipótese, a remuneração men sal dos Vereadores excederá o correspondente a 5% (cinco por cento) das receitas Correntes, segundo a lei federal, arrecadadas pela Prefeitura Municipal, no mês a que corresponde a remuneração. Parágrafo Único - Não se computam para o cálculo do valor-limite das despesas com os Vereadores, os ingressos: a) extraorçamentários, entre eles, os decorren-! tes de convenio, financismento ou operação de crédito; Db) a titulo de tarifa cobrada pela prestação de serviço público; Cc) decorrentes de alienação de bens móveis e l- móveis. Art. 7º - Obriga-se o Prefeito Municipal, sob pena de incidir em infração politico- administrativa, a fornecer a Câmara Municipal,até o 5º (quinto) dia útil de cada mes o valor da receita efetivamente arrecadada pela Prefeitura Municipal, nd mes vencido, observada a especificação da lei federal. Art. 8º - A verba mensal de representação do Pre sidente da Camara Municipal corresponderá na próxima legislatura a 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do Vereador de ecor- do com a Lei Organica Municipal. CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 9º - Ao Prefeito é assegurado o subsídio ! mensal de CR$ 52,000.000,00 (cinquenta e dois milhões de cruzeiros) e, ao Vice-Prefeito, o subsídio mensal de CR$ 14.000.000,00 (qua- torze milhões de Cruzeiros) em ambos os casos, a vigorar na legis- latura de 1993/1996, corrigido, mensalmente, em embos os casos, a partir de fevereiro de 1993, nos termos do CAPUT do art. 4º, Lima Municipal de Dto Leopoldo CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10º - A verba mensal de representação do Prefeito corresponderá, na próxima legislatura, a CR$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões) e, a do Vice-Prefeito, a CR$ 14.000.000,00 (quatorze milhões), corrigida mensalmente em ambos os casos, a partir de fevereiro de 1993, nos termos do "caput'o do art. 4º, CAPÍTULO Ty - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 71º - Aos agentes políticos de que trata esta Resolução é assegurada, nos termos do regulamento, a percep- ção de diária, a título de reembolso com transporte, alimentação e - RNP os hospedagem, quando a serviço do Municipio ou em missao de estudo, se deslocarem deste. Art. 12º - As despesas decorrentes desta Resolu- ção correrão à conta de dotações do orçamento do legislativo ou do Executivo, segundo o caso. Art. 13º - Revogadas as disposições em contrério, em especial a Resolução nº 209/92, esta Resolução entra em vigor em 07 de janeiro de 1993. Pedro Leopoldo, 23 de Dezembro de 1992. ASS Soto SALOMÃO PRESIDENTE