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norma nº 220/1992

Tipo Resolução
Número / Ano 220 / 1992
Date 1992-12-23
Ementa"DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS NA LEGISLATURA 1993/1996
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Lima te Mrizipal A ' Le hr Leopoldo
CEP 33,600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO nºpoo
"Dispõe sobre a remuneração dos agentes politicos
na legislatura 1993/1996.1
A Camara Municipal de Pedro Leopoldo, no uso de
suas atribuições e, de modo especial, tendo em vista o disposto no
art. 30, inciso V, da Constituição da República, na Emenda Consti-
tucional nº 1/92 e nos art. 63 e 67, inciso VI, da Lei Urganica Mu
nicipal, e, ainda, considerando:
a) que ela compete fixar a remuneração dos Verea
dores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, a ter vigência na legislatu
ra subsequente;
b) que, no êmbito do Município, a remuneração do
Prefeito, em espécie, não pode ser inferior à remuneração máxima
da Vereador;
Cc) que o art. 2º da Emenda Constitucional 1/92!
deu nova redação aos incisos VI e VII do art. 20 da Constituição !
da República,
aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a seguin-
te
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO 1 - INTRODUÇÃO
Art. 1º - A remuneração mensal dos Vereadores, !
Prefeito e Vice-Prefeito do Município, em cada mês da legislatura
a iniciar-se em janeiro de 1993, reger-se-á pelo disposto nesta Re
solução.
Art. 2º - Ag Vereador, ao Prefeito e Vice-Prefei
to é assegurado direito a remuneração mensal, pelo efetivo exerci-
cio do respectivo cargo.
, 1. .
Paragrafo Único - A Temuneraçao mensal do Verea-
dor, fixada por esta Resolução, traduz o estipendio por seu compa-
recimento em todas as reuniões ordinárias regimentalmente previs-!
tas e extraordinárias efetivamente realizadas.
Art. 3º - A remuneração de que trata o art. 2º!
compreende exclusivamente:
I-o subsídio, no caso do Vereador, do Prefeito
e do Vice-Prefeito; «n
Il - a verba de representação, em favor do Presi
dente da Camara, do Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo Único - A remuneração subdivide-se em
parte fixa e em parte variável, esta última correspondente a 60%
(sessenta por cento) da remuneração total.
CAPÍTULO 11 - DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR
Art. 4º - OQ subsídio mensal do Vereador, para vi
gorar na legislatura 1993/1996, é fixado em CR$ 20.000.000,00 (vIN
TE MILHÕES DE CRUZEIROS) a ser corrigido mensalmente, a partir de
fevereiro de 1993, segundo a variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC) ou do Índice que venha a substitui-lo por co-
mando de norma federal.
Art. 5º - O Valor do subsidio correspondente a
cada reuniao da Câmara Municipal seré o resultado da divisao do va
lor da parte variável do subsídio mensal do Vereador pelo número
de reuniões ordinárias regimentalmente previstas e extravrdinárias
efetivamente realizadas no mes.
. e.
81º - será descontada do subsidio mensal do Ve-
reador a quantia correspondente às reunibes ordinárias e extraordi
nárias em gue não houver comparecido, calculada nos termos da
"Caput" deste artigo.
$ 2º - Não serão descontadas as ausências do Ve-
reador que se tenham dado por motivo de doença, devidamente compro
vada ou para o desempenho de missão especial ou estudo, observada!
em qualquer caso a norma regimental.
sms Cm cravo; fra de Lebio 2 Lespotid.
CEP 33.600 - aa DE MINAS GERAIS
Art. 6º - Em nemhuma hipótese, a remuneração men
sal dos Vereadores excederá o correspondente a 5% (cinco por cento)
das receitas Correntes, segundo a lei federal, arrecadadas pela
Prefeitura Municipal, no mês a que corresponde a remuneração.
Parágrafo Único - Não se computam para o cálculo
do valor-limite das despesas com os Vereadores, os ingressos:
a) extraorçamentários, entre eles, os decorren-!
tes de convenio, financismento ou operação de crédito;
Db) a titulo de tarifa cobrada pela prestação de
serviço público;
Cc) decorrentes de alienação de bens móveis e l-
móveis.
Art. 7º - Obriga-se o Prefeito Municipal, sob
pena de incidir em infração politico- administrativa, a fornecer a
Câmara Municipal,até o 5º (quinto) dia útil de cada mes o valor
da receita efetivamente arrecadada pela Prefeitura Municipal, nd
mes vencido, observada a especificação da lei federal.
Art. 8º - A verba mensal de representação do Pre
sidente da Camara Municipal corresponderá na próxima legislatura a
50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do Vereador de ecor-
do com a Lei Organica Municipal.
CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 9º - Ao Prefeito é assegurado o subsídio !
mensal de CR$ 52,000.000,00 (cinquenta e dois milhões de cruzeiros)
e, ao Vice-Prefeito, o subsídio mensal de CR$ 14.000.000,00 (qua-
torze milhões de Cruzeiros) em ambos os casos, a vigorar na legis-
latura de 1993/1996, corrigido, mensalmente, em embos os casos, a
partir de fevereiro de 1993, nos termos do CAPUT do art. 4º,
Lima Municipal de Dto Leopoldo
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10º - A verba mensal de representação do
Prefeito corresponderá, na próxima legislatura, a CR$ 52.000.000,00
(cinquenta e dois milhões) e, a do Vice-Prefeito, a CR$
14.000.000,00 (quatorze milhões), corrigida mensalmente em ambos
os casos, a partir de fevereiro de 1993, nos termos do "caput'o do
art. 4º,
CAPÍTULO Ty - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71º - Aos agentes políticos de que trata
esta Resolução é assegurada, nos termos do regulamento, a percep-
ção de diária, a título de reembolso com transporte, alimentação e
- RNP os
hospedagem, quando a serviço do Municipio ou em missao de estudo,
se deslocarem deste.
Art. 12º - As despesas decorrentes desta Resolu-
ção correrão à conta de dotações do orçamento do legislativo ou do
Executivo, segundo o caso.
Art. 13º - Revogadas as disposições em contrério,
em especial a Resolução nº 209/92, esta Resolução entra em vigor
em 07 de janeiro de 1993.
Pedro Leopoldo, 23 de Dezembro de 1992.
ASS Soto SALOMÃO
PRESIDENTE

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