| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2831 / 2005 |
| Date | 2005-11-07 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DOS CLUBES E BALNEÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, QUE POSSUAM PISCINAS EM SUAS DEPENDÊNCIAS, A MANTEREM SALVA-VIDAS DURANTE TODO O SEU PERÍODO DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.831, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005. “o : “Institui a obrigatoriedade dos clubes e balneários do Município de Pedro Leopoldo, que possuam piscinas em suas dependências, a manterem salva-vidas durante todo o seu Í período de funcionamento e dá outras providências." O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os clubes e balneários com sede no Município de Pedro Leopoldo que possuam piscinas em suas dependências ficam obrigados a manterem guarda salva-vidas ao redor delas durante todo o horário de funcionamento. Parágrafo Unico - Os estabelecimentos a que se refere este artigo terão o prazo de 90(noventa) dias a contar da publicação desta lei para se adequaram à sua exigência. Art. 2.º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1.º desta lei pelos clubes e balneários com sede no Município de Pedro Leopoldo, os mesmos terão a sua autorização ou licença para funcionamento suspensa até regularização da situação, conforme dispõe o art. 215, I da Lei Municipal 2.205, de 27 de agosto de 1996. Art.3.º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 07 de novembro de 2005. DR. HERÔNIMO GONÇALVES Prefeito do Município dé Pedro Leopoldo