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norma nº 2848/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2848 / 2005
Date 2005-12-30
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA O ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PRFFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.848, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
“Institui programa de concessão de bolsas de estudo
para o ensino médio profissionalizante no Município
de Pedro Leopoldo e dá outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Pedro Leopoldo
autorizado a conceder anualmente 5 (cinco) bolsas de estudo para
cursos de ensino médio profissionalizante a estudantes
pedroleopoldenses comprovadamente carentes.
Parágrafo Único - As bolsas de estudo de que
trata o caput deste artigo terão duração de 3 (três) anos.
Art. 2º - Podem se candidatar ao programa de
concessão de bolsas de estudo previsto nesta Lei estudantes
comprovadamente carentes oriundos da rede pública de ensino,
residentes no município de Pedro Leopoldo, que tenham sido aprovados
em correspondente processo seletivo.
81º - A comprovação da situação sócio-
econômica dos estudantes candidatos ao programa de bolsas de que
trata esta lei será feita mediante processo seletivo a ser conduzido pela
Assessoria de Assuntos Comunitários.
82º - Após a seleção sócio-econômica, os
candidatos submeter-se-ão a avaliação de conhecimentos gerais,
mediante prova escrita e entrevista que visam classificar os estudantes
por média de desempenho.
Art. 3º - Terá sua bolsa de estudo cancelada o
estudante que:
I- Não atingir desempenho acadêmico suficiente
e forem reprovados ao final do ano escolar;
SD
1) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
df
É)
IH -— Não mantiver conduta disciplinar e
acadêmica condizente;
NI — Deixar de atender a qualquer dos requisitos
da presente Lei.
. Art. 4º - Fica o Município de Pedro Leopolúo
autorizado a celebrar convênio com a Fundação Cultural Dr. Pedro
Leopoldo, entidade mantenedora da Escola de Formação Gerencial do
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE de
Pedro Leopoldo, para fins de repasse do valor das bolsas de estudo
objeto da presente Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária da Assessoria de Assuntos
Comunitários — ficha 74.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos
30 de dezembro de 2005.
IO DE PEDRO LEOPOLDO

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