| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2848 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA O ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PRFFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.848, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005. “Institui programa de concessão de bolsas de estudo para o ensino médio profissionalizante no Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Pedro Leopoldo autorizado a conceder anualmente 5 (cinco) bolsas de estudo para cursos de ensino médio profissionalizante a estudantes pedroleopoldenses comprovadamente carentes. Parágrafo Único - As bolsas de estudo de que trata o caput deste artigo terão duração de 3 (três) anos. Art. 2º - Podem se candidatar ao programa de concessão de bolsas de estudo previsto nesta Lei estudantes comprovadamente carentes oriundos da rede pública de ensino, residentes no município de Pedro Leopoldo, que tenham sido aprovados em correspondente processo seletivo. 81º - A comprovação da situação sócio- econômica dos estudantes candidatos ao programa de bolsas de que trata esta lei será feita mediante processo seletivo a ser conduzido pela Assessoria de Assuntos Comunitários. 82º - Após a seleção sócio-econômica, os candidatos submeter-se-ão a avaliação de conhecimentos gerais, mediante prova escrita e entrevista que visam classificar os estudantes por média de desempenho. Art. 3º - Terá sua bolsa de estudo cancelada o estudante que: I- Não atingir desempenho acadêmico suficiente e forem reprovados ao final do ano escolar; SD 1) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS df É) IH -— Não mantiver conduta disciplinar e acadêmica condizente; NI — Deixar de atender a qualquer dos requisitos da presente Lei. . Art. 4º - Fica o Município de Pedro Leopolúo autorizado a celebrar convênio com a Fundação Cultural Dr. Pedro Leopoldo, entidade mantenedora da Escola de Formação Gerencial do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE de Pedro Leopoldo, para fins de repasse do valor das bolsas de estudo objeto da presente Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Assessoria de Assuntos Comunitários — ficha 74. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 30 de dezembro de 2005. IO DE PEDRO LEOPOLDO