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norma nº 337/1995

Tipo Resolução
Número / Ano 337 / 1995
Date 1995-11-30
Ementa"ESTABELECE NORMAS PARA USO DA TRIBUNA POPULAR DA CÂMARA MUNICIPAL".
native_id3804

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000.000 + ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 337
“Estabelece normas para uso da Tribuna
Popular da Câmara Municipal”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedro Leopoldo aprovou, e eu
Presidente, no uso de minhas atribuições promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO :
Art. 1º) - Fica estabelecido normas para utilização
da Tribuna da Câmara Municipal, por representantes de entidades ou
convidados por Vereadores através de autorização do Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 2º) - A Tribuna da Câmara é o espaço
garantido na Câmara para:
I - Reivindicar
H- Proposta
HI - Denunciar
IV - Requerer
V - Questionar
VI - Defesa e encaminhamento das lutas coletivas pela construção da
Cidadania nos níveis Municipal, Estadual e Nacional.
Art. 3º) - As inscrições para uso de Tribuna
Popular serão feitas pelas entidades ou pessoas interessadas, mediante
solicitação por escrito encaminhada à Mesa Diretora com 03 CTreis) dias
de antecedência.
Parágrafo Único - Excepcionalmente será
concedida a permissão para o uso da Tribuna em desacordo com o caput
desse artigo através de deliberação do Plenário.
Art. 4º) - No ato da inscrição a pessoa ou
entidade deverá apresentar por escrito detalhes do assunto a ser
pronunciado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000.000 * ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º) - É vedado ao orador durante o
pronunciamento :
I- Referir-se a assuntos fora da pauta.
II - Abordagem de assuntos de ordem pessoal ou
individual.
HI - Dirigirse a Vereadores para
questionamentos diretos ou que infringe normas da Casa.
Art. 6º) - Para ocupar a Tribuna Popular, o
orador deverá estar decentemente trajado e portando crachá de
identificação pessoal.
Art. 7º) - Fica estabelecido o prazo de 15 minutos
para que o orador esponha o assunto a que se propôs.
Art. 8º) - O Presidente da Câmara determinará
uma Comissão de Treis Vereadores para estudar o requerimento e
assunto proposto pelo solicitante.
Art. 9º) - Revogadas as disposições em contrário,
a presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de Novembro de 1995.
vá
esmo, Neto
Presidente

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