| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 362 / 1996 |
| Date | 1996-10-24 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS PARA A LEGISLATURA 1997/2000". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000.000 * ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 362 "Dispõe sobre a remuneração dos Agentes Políticos para a Legislatura 1997/2000". Faço saber que a Câmara Municipal de Pedro Leopoldo tendo em vista o disposto no art. 29 V da Constituição e nos arts 63 e 67, Vi, da Lei Orgânica Municipal, aprovou, e eu Presidente no uso de minhas atribuições promulgo a seguinte RESOLUÇÃO : CAPÍTULO | - INTRODUÇÃO Art. 1º) - A remuneração mensal dos Vereadores, Prefeito Municipal e Vice-prefeito do município em cada mês de legislatura a iniciar-se em janeiro de 1.997, reger-se-á pelo disposto nesta resolução. Art. 2º) - Ao Vereador, ao Prefeito Municipal e Vice- prefeito municipal é assegurado o direito a remuneração mensal, pelo efetivo exercício do respectivo cargo. Art. 3º) - A remuneração compreende : | - O subsídio, no caso do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito : Il - A verba de representação, em favor do Presidente da Câmara, do Prefeito e do Vice-Prefeito ; Parágrafo Único - A remuneração subdivide-se em parte fixa e em parte variável , esta última corresponde a 60% (sessenta por cento) da remuneração total. CAPÍTULO If - A REMUNERAÇÃO DO VEREADOR Art. 4º) - O subsídio mensal do Vereador para vigorar na legislatura 1997/2000 é fixado em R$ 3.000,00 (Três Mil Reais). Art. 5º) - O valor-da subsídio corresponde a cada reunião da Câmara Municipal será o resultado da divisão do valor da parte variável do subsídio mensal do Vereador pelo número de reuniões extraordinárias regimentalmente previstas e extraordinárias efetivamente realizadas no mês. Art. 6º) - Será descontado do subsídio mensal do Vereador as faltas às reuniões em que não houver comparecido, calculada nos termos do artigo anterior, salvo as ausências previstas na norma regimental. Art. 7º) - Os subsídios deverão corresponder, no máximo 75% (Setenta e cinco por cento) daquele estabelecido em espécie, aos Deputados Estaduais, bem como 5% (Cinco por Cento) da Receita do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 336000.000 + ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO Art. 9º) - O subsídio do Prefeito Municipal é de R$ 6.830,00 (Seis Mil Oitocentos e Trinta Reais) e a do Vice-Prefeito em R$ 1.700,00 (Hum Mil e Setecentos Reais) mensalmente a vigorar na legislatura 1997/2000. Art. 10º) - A verba de representação do Prefeito Municipal e do Vice-prefeito municipal corresponderá a 100% (Cem por Cento) da remuneração que trata o artigo anterior. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11) - Os valores constantes desta resolução serão reajustados automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 1997, de acordo com a variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 12) - Aos agentes políticos de que trata esta Resolução é assegurada, nos termos do regulamento, a percepção de diária, a título de reembolso com transporte, alimentação e hospedagem, quando a serviço do município ou em missão de estudo, se deslocarem deste. Ar. 13) - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997. Art. 14) - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 24 de Outubro de 1996. riso) Ronaldo Marcelino dos Santos Presidente