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← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 362/1996

Tipo Resolução
Número / Ano 362 / 1996
Date 1996-10-24
Ementa"DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS PARA A LEGISLATURA 1997/2000".
native_id3830

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000.000 * ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 362
"Dispõe sobre a remuneração dos Agentes
Políticos para a Legislatura 1997/2000".
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedro
Leopoldo tendo em vista o disposto no art. 29 V da Constituição e nos arts 63 e
67, Vi, da Lei Orgânica Municipal, aprovou, e eu Presidente no uso de minhas
atribuições promulgo a seguinte RESOLUÇÃO :
CAPÍTULO | - INTRODUÇÃO
Art. 1º) - A remuneração mensal dos Vereadores,
Prefeito Municipal e Vice-prefeito do município em cada mês de legislatura a
iniciar-se em janeiro de 1.997, reger-se-á pelo disposto nesta resolução.
Art. 2º) - Ao Vereador, ao Prefeito Municipal e Vice-
prefeito municipal é assegurado o direito a remuneração mensal, pelo efetivo
exercício do respectivo cargo.
Art. 3º) - A remuneração compreende :
| - O subsídio, no caso do Vereador, do Prefeito e do
Vice-Prefeito :
Il - A verba de representação, em favor do Presidente
da Câmara, do Prefeito e do Vice-Prefeito ;
Parágrafo Único - A remuneração subdivide-se em
parte fixa e em parte variável , esta última corresponde a 60% (sessenta por
cento) da remuneração total.
CAPÍTULO If - A REMUNERAÇÃO DO VEREADOR
Art. 4º) - O subsídio mensal do Vereador para vigorar
na legislatura 1997/2000 é fixado em R$ 3.000,00 (Três Mil Reais).
Art. 5º) - O valor-da subsídio corresponde a cada
reunião da Câmara Municipal será o resultado da divisão do valor da parte
variável do subsídio mensal do Vereador pelo número de reuniões extraordinárias
regimentalmente previstas e extraordinárias efetivamente realizadas no mês.
Art. 6º) - Será descontado do subsídio mensal do
Vereador as faltas às reuniões em que não houver comparecido, calculada nos
termos do artigo anterior, salvo as ausências previstas na norma regimental.
Art. 7º) - Os subsídios deverão corresponder, no
máximo 75% (Setenta e cinco por cento) daquele estabelecido em espécie, aos
Deputados Estaduais, bem como 5% (Cinco por Cento) da Receita do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 336000.000 + ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E
VICE-PREFEITO
Art. 9º) - O subsídio do Prefeito Municipal é de R$
6.830,00 (Seis Mil Oitocentos e Trinta Reais) e a do Vice-Prefeito em R$ 1.700,00
(Hum Mil e Setecentos Reais) mensalmente a vigorar na legislatura 1997/2000.
Art. 10º) - A verba de representação do Prefeito
Municipal e do Vice-prefeito municipal corresponderá a 100% (Cem por Cento) da
remuneração que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11) - Os valores constantes desta resolução serão
reajustados automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 1997, de acordo com a
variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a
substituí-lo.
Art. 12) - Aos agentes políticos de que trata esta
Resolução é assegurada, nos termos do regulamento, a percepção de diária, a
título de reembolso com transporte, alimentação e hospedagem, quando a serviço
do município ou em missão de estudo, se deslocarem deste.
Ar. 13) - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997.
Art. 14) - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de Outubro de 1996.
riso)
Ronaldo Marcelino dos Santos
Presidente

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