| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2844 / 2005 |
| Date | 2005-12-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÍMULO AO TRABALHO PARA JOVENS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO “(S CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.844, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005. “Institui o programa municipal de estimulo ao trabalho para jovens carentes e dá outras providências." O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprova a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o programa municipal de estímulo ao trabalho para jovens carentes, com a finalidade de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização. Parágrafo Único - Entende-se por jovem carente, o indivíduo de idade entre 16 e 20 anos que pertença a família com renda per capita mensal inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Art. 2º - A Assessoria de Assuntos Comunitários será responsável pelo cadastramento e encaminhamento dos jovens candidatos ao programa municipal de estímulo ao trabalho para jovens carentes a particulares que poderão disponibilizar pontos de engraxate em suas dependências particulares, auxílio alimentação e transporte, bem como material inicial de trabalho. Parágrafo Único - A relação entre o particular e o jovem atendido pelo programa municipal de estímulo ao trabalho para jovens carentes não gera vínculo empregatício. Art. 3º - O jovem atendido pelo programa de que trata esta Lei fica obrigado a usar o uniforme fornecido pelo responsável do ponto com a logomarca do mesmo durante o período de serviço. Parágrafo Único - O jovem beneficiário fica responsável pela conservação e limpeza dos uniformes, que lhe forem cedidos nos termos do programa. “ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - À permanência do jovem no programa vincula-se à sua matrícula no sistema formal de ensino, bem como à comprovação semestral de frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total das aulas e de aproveitamento escolar com notas superiores a 70% ( setenta por cento) do total da disciplina. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 14 de dezembro de 2005. . é GONÇALVES Prefeito Municipig'de Pedro Leopoldo