br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 2844/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2844 / 2005
Date 2005-12-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÍMULO AO TRABALHO PARA JOVENS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id384

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
“(S
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.844, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.
“Institui o programa municipal de
estimulo ao trabalho para jovens
carentes e dá outras providências."
O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o programa municipal de estímulo
ao trabalho para jovens carentes, com a finalidade de promover a
inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização.
Parágrafo Único - Entende-se por jovem carente, o
indivíduo de idade entre 16 e 20 anos que pertença a família com renda
per capita mensal inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo.
Art. 2º - A Assessoria de Assuntos Comunitários será
responsável pelo cadastramento e encaminhamento dos jovens
candidatos ao programa municipal de estímulo ao trabalho para jovens
carentes a particulares que poderão disponibilizar pontos de engraxate
em suas dependências particulares, auxílio alimentação e transporte,
bem como material inicial de trabalho.
Parágrafo Único - A relação entre o particular e o jovem
atendido pelo programa municipal de estímulo ao trabalho para jovens
carentes não gera vínculo empregatício.
Art. 3º - O jovem atendido pelo programa de que trata esta
Lei fica obrigado a usar o uniforme fornecido pelo responsável do ponto
com a logomarca do mesmo durante o período de serviço.
Parágrafo Único - O jovem beneficiário fica responsável pela
conservação e limpeza dos uniformes, que lhe forem cedidos nos termos
do programa.
“
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - À permanência do jovem no programa vincula-se à
sua matrícula no sistema formal de ensino, bem como à comprovação
semestral de frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) da
carga horária total das aulas e de aproveitamento escolar com notas
superiores a 70% ( setenta por cento) do total da disciplina.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 14 de
dezembro de 2005.
. é GONÇALVES
Prefeito Municipig'de Pedro Leopoldo

open original →