| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2847 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS q “o LEI Nº 2.847, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005. “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 1º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo é a constante desta Lei e compõe-se dos seguintes órgãos: I- Gabinete do Prefeito a) Divisão de Assuntos Comunitários; b) Coordenadoria de Defesa Civil; c) Divisão de Segurança e Trânsito; c.1) Gerência de Trânsito; c.2) Gerência de Guarda Patrimonial; d) Gerência de Apoio ao Gabinete; e) Gerência de Comunicação Social. IH — Procuradoria Geral do Município a) Divisão de Consultoria; b) Divisão de Contencioso; c) Divisão de Procuradoria da Fazenda. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS EGP HI — Controladoria Geral do Município a) Gerência de Controle Interno; b) Gerência de Prestação de Contas. IV — Secretaria Municipal de Fazenda a) Divisão de Receita e Fiscalização; b) Divisão de Contabilidade e Custos; c) Gerência de Planejamento e Orçamento; d) Gerência de Tesouraria. V-— Secretaria Municipal de Administração a) Divisão de Recursos Humanos; b) Divisão de Material e Patrimônio; c) Divisão de Tecnologia de Informática; d) Gerência de Apoio Logístico. VI - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano a) Divisão de Planejamento Urbano e de Projetos de Obras Públicas; b) Gerência de Meio Ambiente; c) Gerência de Cadastro de Imóveis. VII — Secretaria Municipal de Educação e Cultura a) Divisão de Ensino; b) Divisão de Administração Escolar; c) Divisão de Cultura. VHI — Secretaria Municipal de Saúde a) Diretoria de Atenção à Saúde; b) Diretoria de Saúde Coletiva; c) Divisão Administrativa. IX — Secretaria Municipal de Serviços Públicos a) Gerência de Obras Públicas; b) Gerência de Serviços Públicos; c) Gerência de Obras Viárias; d) Gerência de Garagem. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura a) Divisão de Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia; b) Gerência de Produção Agropecuária e Apoio Institucional; c) Gerência de Indústria e Comércio; d) Gerência de Turismo e Artesanato. XI - Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer a) Gerência de Promoção e Apoio; XHI - Conselhos Municipais a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Municipal; bj Conselho Municipal de Educação; c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar; d) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; e) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural; f) Conselho Municipal de Saúde; g) Conselho Municipal de Esporte e Lazer, h) Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente; i) Conselho Municipal de Turismo; j) Conselho Municipal de Assistência Social; k) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 1) Conselho Municipal de Formação do Jovem Cidadão; m) Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; n) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor; o) Conselho Municipal de Segurança Pública; p) Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEM; q) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; r) Conselho Municipal do Plano Diretor - COMPLAND. CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS Seção I PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Art. 2º - O Gabinete do Prefeito tem como finalidade cuidar da representação política e social do Chefe do Executivo, prover apoio e assessoramento técnico e administrativo ao cumprimento de suas funções, facilitar contatos com entidades e órgãos públicos e privados, desenvolver ações com vistas à promoção e ao desenvolvimento social do - Município, competindo-lhe especialmente: I- oferecer suporte ao Prefeito no desempenho de suas funções políticas e administrativas; HW - supervisionar a redação e feitura da correspondência oficial e encaminhá-la para a assinatura do Prefeito II - preparar subsídios para a elaboração de anteprojetos de Leis, Decretos e outros atos normativos e providenciar sua remessa à Procuradoria Geral para a redação final; IV - preparar, registrar e publicar os atos oficiais de responsabilidade do Prefeito; V - coordenar a representação social e política do Poder Executivo; VI -organizar a agenda de programas oficiais, atividades e audiências do Prefeito e tomar as providências necessárias para a sua observância; VII - prestar assessoramento ao Prefeito nos seus contatos com entidades, associações de classe, órgãos ou autoridades federais, estaduais, municipais e com outros Municípios; VIII - recepcionar visitas e hóspedes oficiais do Governo Municipal; IX - promover a representação política do Prefeito, sob sua orientação direta, auxiliando-o no relacionamento institucional com a Câmara Municipal, inclusive mediante o acompanhamento das matérias de interesse da Prefeitura em tramitação na Câmara Municipal; X- coordenar e supervisionar as atividades relativas aos serviços de comunicação social da Prefeitura; XI - executar a política municipal de desenvolvimento social, promovendo a participação da comunidade nas ações públicas, articulando-se com entidades públicas e privadas de assistência social e comunitária, e promovendo as ações de apoio do Poder Executivo às iniciativas comunitárias, mediante convênios e subvenções, bem como elaborando e mantendo o cadastro municipal de entidades sociais e de pessoas carentes; XII - coordenar e supervisionar o serviço de imprensa, relações públicas e publicidade da Prefeitura; XII - supervisionar as ações de defesa civil, fornecendo meios para a viabilização das atividades do respectivo órgão, bem como promover ações preventivas, objetivando a segurança da população do Município, ») PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO 19 CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E) em casos de risco coletivo e de calamidades públicas; XIV - supervisionar as atividades de segurança patrimonial e trânsito. Seção II Procuradoria Geral do Município Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município tem como finalidade a representação judicial do Município, bem como assessorar e orientar o Chefe do Executivo e demais órgãos da Prefeitura Municipal em questões de natureza jurídica, competindo-lhe especialmente: I - representar o Município em juízo; H - promover o assessoramento ao Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica; Hi - elaborar ou rever anteprojetos de lei, minutas de decreto e demais atos normativos; IV -elaborar ou rever minutas de contratos, convênios e instrumentos congêneres; V- proceder à cobrança judicial dos créditos tributários do município, inscritos em dívida ativa; VI - promover o assessoramento à Secretaria Municipal de Fazenda nas ações fiscais, na apuração de fraudes e irregularidades contra a Fazenda Municipal, nos processos de restituição, isenção e reclamação contra lançamento de tributos e na imposição de sanções; VIH - promover a orientação e acompanhamento de sindicância, inquérito e processo administrativo e disciplinar; VII - coligir, organizar, atualizar informações e desenvolver estudos relativos à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal; IX - promover a organização da comunidade para o desenvolvimento de ações relativas à defesa e proteção do consumidor; X - promover a articulação da Administração Municipal com entidades civis que atuam na defesa e proteção do consumidor; XI - promover o desenvolvimento de estudos, pesquisas e atividades de orientação, formação e informação da comunidade sobre os direitos do consumidor. Seção III Controladoria Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - A Controladoria é o órgão de auditoria e controle da gestão municipal, competindo-lhe especialmente: I- assessorar o Prefeito no âmbito de sua competência; H- orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Municipal, com vistas ao controle, economicidade e racionalidade na utilização dos recursos e bens públicos; II - executar trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos da Administração Pública Municipal; IV - acompanhar, orientar e fiscalizar os procedimentos licitatórios da Administração Pública Municipal; V - acompanhar, orientar e fiscalizar os atos de admissão e desligamento de servidores públicos municipais; VI - acompanhar a execução fisica e financeira dos projetos e atividades da Prefeitura, bem como a aplicação, sob qualquer forma dos recursos públicos; VII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos; VIII - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores públicos, inclusive do Prefeito, ao final de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente; IX - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução das despesas e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Municipal; X - prestar assessoramento na elaboração da proposta orçamentária do Município; XI - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos nos diferentes órgãos da Administração Pública Municipal; XII - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município; XIII - preparar relatório com informações referentes à atuação da Controladoria Geral do Município e aos resultados alcançados pela Administração Municipal. Seção IV Secretaria Municipal de Fazenda Art. 5º - A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos municipais no planejamento, coordenação, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS execução e controle das ações fiscais, financeiras e contábeis, competindo- lhe especialmente: I- propor as políticas fiscal e financeira do Município; H - supervisionar e coordenar a elaboração do Plano Plurianual de Ação, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária Anual; HI - desenvolver estudos e análises do potencial de arrecadação do Município e promover o incremento da receita própria e das receitas transferidas; IV - exercer a administração tributária do Município, especialmente o lançamento, arrecadação e cobrança de tributos; V-fazer cumprir a legislação tributária e propor alterações, quando necessário; VI- acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais no âmbito do Município e providenciar o seu recebimento; VI - providenciar a remissão ou cancelamento de créditos fiscais, a restituição, isenção ou declaração de imunidade; VIII - promover, em articulação com a Secretaria de Planejamento Urbano, a atualização anual das plantas de valores e valores venais dos imóveis urbanos; IX - promover a elaboração, acompanhar e rever a programação financeira e o calendário fiscal do Município; X - promover o controle da execução orçamentária; XI - promover a execução da contabilidade sintética, analítica e de custos da Prefeitura; XII - fiscalizar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação do dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao Municipio, e determinar a apuração de fraude contra a Fazenda Municipal; XHI - guardar e controlar os valores mobiliários e as cauções entregues ao Município, bem como promover a sua devolução; XIV - preparar a prestação de contas do Município. Seção V Secretaria Municipal de Administração Art. 6º - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relativas à administração de recursos humanos e às atividades de suporte ao funcionamento dos diferentes órgãos da Prefeitura, competindo-lhe especialmente: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I- coordenar e responsabilizar-se pelas atividades de administração de recursos humanos, material, patrimônio, documentação e apoio logístico da Prefeitura; IH - promover licitações para a aquisição de bens e serviços; II - promover a informatização e a modernização dos processos e instrumentos de gestão administrativa; : IV - propor políticas e diretrizes relativas à sua área de atuação, promovendo sua implantação; V - expedir normas e instruções relativas à execução das atividades-meio no âmbito da Prefeitura; VI - cumprir e fazer cumprir as normas legais aplicáveis à sua área de atuação; VII - responsabilizar-se pela observância e cumprimento das normas e preceitos relativos à higiene e segurança do trabalho no âmbito da Administração Municipal, promovendo a adoção das medidas técnicas e administrativas que se fizerem necessárias. Seção VI Secretaria Municipal de Planejamento Urbano Art. 7º - A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano é o órgão de planejamento, execução, coordenação e controle da política urbanística municipal, relacionada com o desenvolvimento fisico-territorial do Município, com os programas de meio-ambiente, de habitação, de infra- estrutura, competindo-lhe especialmente: I- elaborar as diretrizes básicas para o desenvolvimento físico da cidade, bem como para as políticas de habitação, saneamento e meio ambiente; IN - promover a elaboração e atualização do Plano Diretor do Município, em articulação com os órgãos locais e metropolitanos, buscando o interesse comum e o equacionamento dos interesses locais; HI - planejar e orientar o zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, fazendo cumprir a legislação permanente; IV - promover a execução da política de zoneamento urbano, concedendo permissões e autorizações para os procedimentos de loteamento e desmembramento, bem como promover a produção e a atualização da cartografia básica e temática do Município; V-dirigir as atividades de polícia administrativa relativa às posturas municipais, zoneamento urbano e meio ambiente; VI - supervisionar a elaboração dos projetos de obras públicas municipais; VII - supervisionar a política de preservação do meio ambiente municipal, inclusive mediante a administração e conservação dos parques e jardins PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS municipais; VII - exercer a administração dos distritos municipais. Seção VII Secretaria Municipal de Educação e Cultura Art. 8º - A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e implementação da política municipal de educação e cultura, competindo-lhe especialmente: I- ministrar e promover a execução, desenvolvimento e melhoria do ensino infantil, fundamental, bem como a educação de jovens e adultos; H - elaborar e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos educacionais do Município; HI - administrar as unidades escolares mantidas pela Prefeitura, fazendo cumprir a legislação educacional; IV - administrar o Fundo Municipal de Manutenção Escolar; V - promover a permanente atividade de melhoria do ensino, bem como o aperfeiçoamento e a valorização do profissional de educação; VI- promover a execução das atividades de assistência ao educando, inclusive transporte e merenda escolar; VI - cuidar da manutenção e reforma dos prédios escolares e do respectivo mobiliário; VII - executar programas de erradicação do analfabetismo em âmbito municipal; IX - supervisionar as demais atividades acadêmicas, tais como a elaboração e implementação do Plano Decenal de Educação, a elaboração do Censo Anual Escolar, do Cadastramento Escolar e do Calendário Escolar, a expedição de certificados escolares, a integração escola-comunidade, velar pela confecção do material escolar; X - promover a celebração de convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento do ensino municipal, bem como propor a concessão de auxílios a entidades municipais no âmbito do Município; XI - propor e supervisionar a execução de programas e projetos de fomento às atividades culturais no Município; XIl- promover convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento e difusão da cultura e para a realização de eventos culturais no Município; XII - administrar as unidades municipais de cultura, especialmente a Casa de Cultura e as bibliotecas públicas, bem como proteger o patrimônio cultural e artístico do Município; XIV - realizar, em articulação com a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, estudos visando à identificação de novas formas de cultura, esporte e 1) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO J& CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS lazer; XV - promover, em articulação com a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, a regulamentação do uso dos equipamentos urbanos para a prática de atividades de cultura, esporte e lazer; XVI - promover o talento em todas as suas formas e dimensões, inclusive para o desenvolvimento de vocações artísticas; XVII - articular, juntamente com a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, formas de cultura, esporte e lazer para a população idosa, de forma a garantir a sua integração aos programas oficiais. Seção VIII Secretaria Municipal de Saúde Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de planejamento, coordenação, execução e controle da política municipal de saúde, competindo-lhe especialmente: I- propor e implementar a política municipal de saúde, em colaboração com o Conselho Municipal de Saúde; . H - gerenciar, coordenar e avaliar o Sistema Unico de Saúde - SUS — no Municipio; HI - coordenar e implementar as ações de saúde nos diferentes níveis de atenção; IV - propor a regulamentação e fiscalizar a aplicação da legislação sanitária municipal; V- coordenar e implementar as atividades de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses do Município; VI- promover a celebração de convênios e de parcerias com outras esferas de governo com vistas ao desenvolvimento de campanhas e programas de atenção à saúde; VII - promover o desenvolvimento de programas e projetos visando à melhoria das condições de saúde do trabalhador; VIII - realizar estudos e pesquisas sobre as condições de saúde da população local; IX - administrar o Fundo Municipal de Saúde; X- organizar a rede municipal de atenção à saúde e administrar as respectivas unidades; XI - organizar e manter atualizados os sistemas de informações em saúde; XII - propor e fazer cumprir a regulamentação do funcionamento das unidades municipais de saúde. XII - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de controle, avaliação e auditoria da prestação de serviços de saúde no Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS XIV - supervisionar as atividades médico-legais a cargo da Prefeitura. Seção IX Secretaria Municipal de Serviços Públicos Art. 10 - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e implementação da política municipal relativa aos serviços públicos e às obras públicas, competindo- lhe especialmente: I- supervisionar a execução dos planos, programas e projetos relativos aos serviços públicos e às obras públicas; IH - acompanhar e controlar a execução das obras públicas municipais, diretamente ou através de terceiros; HI - acompanhar e controlar a execução dos serviços públicos de interesse local, diretamente ou por delegação, nos termos da lei; IV - promover, em articulação com a Divisão de Planejamento Urbano e Projetos de Obras Públicas, o planejamento e a implantação dos sistemas viário, de transporte e trânsito do Município; V - organizar e promover a execução do serviço público de transporte coletivo de sua competência, inclusive mediante concessão do serviço e sua fiscalização, a par da administração da rodoviária municipal; VI - promover a execução dos serviços de limpeza urbana; VII - promover a administração e fiscalização dos cemitérios municipais; VII - supervisionar o funcionamento da Garagem Municipal, bem como o uso dos veículos municipais e demais equipamentos automotrizes; IX - supervisionar a execução dos serviços de produção industrial, X - fiscalizar a execução dos contratos de obras e de serviços públicos, mediante medição e avaliação das atividades desempenhadas; XI - zelar pela conservação e manutenção dos próprios municipais, das vias públicas e dos equipamentos urbanos. Seção X Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura Art. 11 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e implementação da política de estímulo ao crescimento econômico do Município e da política municipal de fomento à agricultura e ao abastecimento, competindo-lhe especialmente: I-propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos relativos ao fomento econômico do Municipio, mediantes ações tendentes » PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ná modernização e expansão da economia local, relativas à indústria, comércio, serviços e turismo, bem como a geração de emprego e renda para a população local; Il - promover a realização de estudos e pesquisas para a identificação da vocação econômica do Município, bem como para a divulgação de suas potencialidades; HI - propor e opinar sobre a concessão de incentivos fiscais; IV - promover ações para a atração de empresas para o Município; V - estimular as atividades empresariais no Município, mediante a realização de feiras, exposições e eventos congêneres; VI - estimular as atividades das micro e pequenas empresas, por meio de cursos e benefícios , na forma da lei, bem como a instalação de cooperativas, micro unidades de produção e outras formas de geração de emprego e renda; VI - avaliar o perfil da mão-de-obra do Município e cuidar para oferecer programas de qualificação profissional e de intermediação de empregos; VII - incrementar as atividades turísticas municipais, apoiando a ação de entidades e a realização de eventos direcionados para este fim, bem assim o artesanato e demais formas de atividades econômicas correlatas; IX - propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos relativos à política de fomento agrícola no Município e de abastecimento da população; X - desenvolver estudos e pesquisas sobre vocação agrícola do Municipio, para subsidiar as atividades de apoio à agricultura na esfera municipal; XI - celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a execução de ações conjuntas de fomento agropecuário; XII - apoiar eventos de divulgação da produção local; XIII - organizar e controlar o sistema de abastecimento alimentar do Município; XIV - supervisionar o funcionamento de mercados, feiras e demais estabelecimentos de comercialização de alimentos, em articulação com os demais órgãos municipais; XV - prover apoio administrativo e logístico aos órgãos públicos fisicamente sediados no “Centro de Atendimento ao Cidadão”, contribuindo para a eficiência e qualidade de seus serviços; XVI - divulgar e manter atualizado o Plano Diretor Agrícola Municipal - PDAM. Seção XI Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer Art. 12 - Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer é o órgão de planejamento, coordenação, execução e controle da política municipal relacionada com a inserção social, cultural e desportiva dos jovens, bem PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS como a difusão e prática de atividades de esporte e do lazer no âmbito da coletividade municipal, competindo-lhe especialmente: I- propor e implementar as políticas municipais relativas à juventude, ao esporte e lazer; . Il - formatar e desenvolver, em articulação com a Secretaria de Educação € Cultura, programas e projetos que estimulem a inserção e promoção social, cultural e desportiva dos jovens; HI - articular-se com entidades públicas e privadas visando à captação de recursos e à ação conjugada com vistas à concretização de programas relativos à juventude, ao esporte e ao lazer; IV - incentivar o esporte amador e as manifestações esportivas em âmbito comunitário; V - incentivar o desporto de alto rendimento ou de competição; VI - promover políticas de combate ao abuso e exploração dos jovens; VI - cooperar na implementação de políticas de combate às drogas mediante campanhas de esclarecimento e criação de atividades alternativas para os segmentos social e economicamente fragilizados; VII - cooperar na implementação de programas que visem à qualificação profissional e ao ingresso dos jovens no mercado de trabalho, especialmente os dos setores vulnerabilizados pela pobreza e risco social; IX - conceber e implementar programas de esporte e lazer direcionados para as diferentes faixas etárias, em especial, a da terceira idade; X - propiciar ao deficiente físico a inclusão e adaptação desportivas; XI - administrar os estabelecimentos e os equipamentos direcionados à prática do esporte e do lazer. Seção XII Competências Comuns Art. 13 - São competências comuns às Secretarias Municipais e órgãos hierarquicamente equivalentes: 1 - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual; IH - acompanhar a respectiva execução orçamentária, solicitando, em tempo hábil, créditos suplementares ou o remanejamento de verbas; III - promover a instauração de sindicância ou processo administrativo para apurar infrações ou irregularidades cometidas por servidores municipais; IV - efetuar a avaliação de desempenho dos respectivos servidores, incluindo os que se encontrarem em estágio probatório, consoante normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração; V - programar e justificar a aquisição de bens e serviços; VI - colaborar no inventário e conservação dos bens municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VIH - prestar assistência técnica e apoio administrativo aos Conselhos Municipais vinculados a sua área de atuação; VIII - promover, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, a qualificação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos; IX - velar pela eficiência e eficácia dos serviços prestados e pelo bom atendimento aos municipes; X - encaminhar ao Prefeito o relatório anual de atividades. CAPITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14 - Articulam-se funcionalmente com as Secretarias Municipais os seguintes órgãos colegiados: I-com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Municipal, o Conselho Municipal de Turismo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; I-com a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural; HI - com a Secretaria Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Entorpecentes; IV - com a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Formação do Jovem Cidadão e o Conselho Municipal de Esporte e Lazer; V - com a Procuradoria Geral do Município, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor; Vi-com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, o Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente; VlI-com a Divisão de Assuntos Comunitários, o Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; VII -com a Divisão de Segurança e Trânsito, o Conselho Municipal de Segurança Pública. » PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - A composição e as competências dos Conselhos são as definidas em legislação específica. Art. 15 - As competências das Divisões, Assessorias, Gerências e da Coordenadoria de Defesa Civil serão estabelecidas através de Decreto. Art. 16 - As Secretarias Municipais serão dirigidas por Secretários, o Gabinete do Prefeito pelo Chefe de Gabinete, a Controladoria Geral do Município pelo Controlador Geral, a Procuradoria Geral do Município pelo Procurador Geral, as Diretorias por Diretores, as Divisões por Chefes de Divisão, a Coordenadoria de Defesa Civil pelo Coordenador de Defesa Civil e as Gerências por Gerentes. Art. 17 - Para gerenciamento de sub-unidades ou de equipes de trabalho no âmbito das unidades organizacionais previstas nesta lei serão instituídos cargos em comissão de Supervisor, que serão especificados no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura. Art. 18 - As funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de Escola passam a integrar o Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, instituído pela Lei nº 2.496 de 25 de fevereiro de 2.000. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 30 de dezembro de 2005. DR. M; Prefeito