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norma nº 2847/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2847 / 2005
Date 2005-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
q “o LEI Nº 2.847, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
“Dispõe sobre a estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pedro
Leopoldo é a constante desta Lei e compõe-se dos seguintes órgãos:
I- Gabinete do Prefeito
a) Divisão de Assuntos Comunitários;
b) Coordenadoria de Defesa Civil;
c) Divisão de Segurança e Trânsito;
c.1) Gerência de Trânsito;
c.2) Gerência de Guarda Patrimonial;
d) Gerência de Apoio ao Gabinete;
e) Gerência de Comunicação Social.
IH — Procuradoria Geral do Município
a) Divisão de Consultoria;
b) Divisão de Contencioso;
c) Divisão de Procuradoria da Fazenda.
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EGP
HI — Controladoria Geral do Município
a) Gerência de Controle Interno;
b) Gerência de Prestação de Contas.
IV — Secretaria Municipal de Fazenda
a) Divisão de Receita e Fiscalização;
b) Divisão de Contabilidade e Custos;
c) Gerência de Planejamento e Orçamento;
d) Gerência de Tesouraria.
V-— Secretaria Municipal de Administração
a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Material e Patrimônio;
c) Divisão de Tecnologia de Informática;
d) Gerência de Apoio Logístico.
VI - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
a) Divisão de Planejamento Urbano e de Projetos de Obras Públicas;
b) Gerência de Meio Ambiente;
c) Gerência de Cadastro de Imóveis.
VII — Secretaria Municipal de Educação e Cultura
a) Divisão de Ensino;
b) Divisão de Administração Escolar;
c) Divisão de Cultura.
VHI — Secretaria Municipal de Saúde
a) Diretoria de Atenção à Saúde;
b) Diretoria de Saúde Coletiva;
c) Divisão Administrativa.
IX — Secretaria Municipal de Serviços Públicos
a) Gerência de Obras Públicas;
b) Gerência de Serviços Públicos;
c) Gerência de Obras Viárias;
d) Gerência de Garagem.
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X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura
a) Divisão de Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia;
b) Gerência de Produção Agropecuária e Apoio Institucional;
c) Gerência de Indústria e Comércio;
d) Gerência de Turismo e Artesanato.
XI - Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer
a) Gerência de Promoção e Apoio;
XHI - Conselhos Municipais
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Municipal;
bj Conselho Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
d) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério;
e) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural;
f) Conselho Municipal de Saúde;
g) Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
h) Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente;
i) Conselho Municipal de Turismo;
j) Conselho Municipal de Assistência Social;
k) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
1) Conselho Municipal de Formação do Jovem Cidadão;
m) Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
n) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
o) Conselho Municipal de Segurança Pública;
p) Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEM;
q) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
r) Conselho Municipal do Plano Diretor - COMPLAND.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Seção I
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Gabinete do Prefeito
Art. 2º - O Gabinete do Prefeito tem como finalidade cuidar da
representação política e social do Chefe do Executivo, prover apoio e
assessoramento técnico e administrativo ao cumprimento de suas funções,
facilitar contatos com entidades e órgãos públicos e privados, desenvolver
ações com vistas à promoção e ao desenvolvimento social do - Município,
competindo-lhe especialmente:
I- oferecer suporte ao Prefeito no desempenho de suas funções políticas e
administrativas;
HW - supervisionar a redação e feitura da correspondência oficial e
encaminhá-la para a assinatura do Prefeito
II - preparar subsídios para a elaboração de anteprojetos de Leis, Decretos e
outros atos normativos e providenciar sua remessa à Procuradoria Geral
para a redação final;
IV - preparar, registrar e publicar os atos oficiais de responsabilidade do
Prefeito;
V - coordenar a representação social e política do Poder Executivo;
VI -organizar a agenda de programas oficiais, atividades e audiências do
Prefeito e tomar as providências necessárias para a sua observância;
VII - prestar assessoramento ao Prefeito nos seus contatos com entidades,
associações de classe, órgãos ou autoridades federais, estaduais,
municipais e com outros Municípios;
VIII - recepcionar visitas e hóspedes oficiais do Governo Municipal;
IX - promover a representação política do Prefeito, sob sua orientação direta,
auxiliando-o no relacionamento institucional com a Câmara Municipal,
inclusive mediante o acompanhamento das matérias de interesse da
Prefeitura em tramitação na Câmara Municipal;
X- coordenar e supervisionar as atividades relativas aos serviços de
comunicação social da Prefeitura;
XI - executar a política municipal de desenvolvimento social, promovendo a
participação da comunidade nas ações públicas, articulando-se com
entidades públicas e privadas de assistência social e comunitária, e
promovendo as ações de apoio do Poder Executivo às iniciativas
comunitárias, mediante convênios e subvenções, bem como elaborando e
mantendo o cadastro municipal de entidades sociais e de pessoas
carentes;
XII - coordenar e supervisionar o serviço de imprensa, relações públicas e
publicidade da Prefeitura;
XII - supervisionar as ações de defesa civil, fornecendo meios para a
viabilização das atividades do respectivo órgão, bem como promover
ações preventivas, objetivando a segurança da população do Município,
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E)
em casos de risco coletivo e de calamidades públicas;
XIV - supervisionar as atividades de segurança patrimonial e trânsito.
Seção II
Procuradoria Geral do Município
Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município tem como finalidade a
representação judicial do Município, bem como assessorar e orientar o
Chefe do Executivo e demais órgãos da Prefeitura Municipal em questões
de natureza jurídica, competindo-lhe especialmente:
I - representar o Município em juízo;
H - promover o assessoramento ao Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em
assuntos de natureza jurídica;
Hi - elaborar ou rever anteprojetos de lei, minutas de decreto e demais atos
normativos;
IV -elaborar ou rever minutas de contratos, convênios e instrumentos
congêneres;
V- proceder à cobrança judicial dos créditos tributários do município,
inscritos em dívida ativa;
VI - promover o assessoramento à Secretaria Municipal de Fazenda nas
ações fiscais, na apuração de fraudes e irregularidades contra a Fazenda
Municipal, nos processos de restituição, isenção e reclamação contra
lançamento de tributos e na imposição de sanções;
VIH - promover a orientação e acompanhamento de sindicância, inquérito e
processo administrativo e disciplinar;
VII - coligir, organizar, atualizar informações e desenvolver estudos relativos à
jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
IX - promover a organização da comunidade para o desenvolvimento de ações
relativas à defesa e proteção do consumidor;
X - promover a articulação da Administração Municipal com entidades civis
que atuam na defesa e proteção do consumidor;
XI - promover o desenvolvimento de estudos, pesquisas e atividades de
orientação, formação e informação da comunidade sobre os direitos do
consumidor.
Seção III
Controladoria Geral do Município
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Art. 4º - A Controladoria é o órgão de auditoria e controle da gestão
municipal, competindo-lhe especialmente:
I- assessorar o Prefeito no âmbito de sua competência;
H- orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Municipal, com
vistas ao controle, economicidade e racionalidade na utilização dos
recursos e bens públicos;
II - executar trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional
junto aos órgãos da Administração Pública Municipal;
IV - acompanhar, orientar e fiscalizar os procedimentos licitatórios da
Administração Pública Municipal;
V - acompanhar, orientar e fiscalizar os atos de admissão e desligamento de
servidores públicos municipais;
VI - acompanhar a execução fisica e financeira dos projetos e atividades da
Prefeitura, bem como a aplicação, sob qualquer forma dos recursos
públicos;
VII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização
ou guarda de bens e valores públicos;
VIII - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores públicos, inclusive
do Prefeito, ao final de sua gestão, quando não prestadas
voluntariamente;
IX - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito estudos e propostas de
diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução
das despesas e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da Administração Pública Municipal;
X - prestar assessoramento na elaboração da proposta orçamentária do
Município;
XI - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiros,
valores e bens públicos nos diferentes órgãos da Administração Pública
Municipal;
XII - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as
contas e balanço geral do Município;
XIII - preparar relatório com informações referentes à atuação da Controladoria
Geral do Município e aos resultados alcançados pela Administração
Municipal.
Seção IV
Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 5º - A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão de assessoramento
ao Prefeito e aos demais órgãos municipais no planejamento, coordenação,
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execução e controle das ações fiscais, financeiras e contábeis, competindo-
lhe especialmente:
I- propor as políticas fiscal e financeira do Município;
H - supervisionar e coordenar a elaboração do Plano Plurianual de Ação, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária Anual;
HI - desenvolver estudos e análises do potencial de arrecadação do Município
e promover o incremento da receita própria e das receitas transferidas;
IV - exercer a administração tributária do Município, especialmente o
lançamento, arrecadação e cobrança de tributos;
V-fazer cumprir a legislação tributária e propor alterações, quando
necessário;
VI- acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências
intergovernamentais no âmbito do Município e providenciar o seu
recebimento;
VI - providenciar a remissão ou cancelamento de créditos fiscais, a
restituição, isenção ou declaração de imunidade;
VIII - promover, em articulação com a Secretaria de Planejamento Urbano, a
atualização anual das plantas de valores e valores venais dos imóveis
urbanos;
IX - promover a elaboração, acompanhar e rever a programação financeira e o
calendário fiscal do Município;
X - promover o controle da execução orçamentária;
XI - promover a execução da contabilidade sintética, analítica e de custos da
Prefeitura;
XII - fiscalizar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de
contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação
do dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao Municipio, e determinar
a apuração de fraude contra a Fazenda Municipal;
XHI - guardar e controlar os valores mobiliários e as cauções entregues ao
Município, bem como promover a sua devolução;
XIV - preparar a prestação de contas do Município.
Seção V
Secretaria Municipal de Administração
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável
pelo planejamento, coordenação, execução e controle das atividades
relativas à administração de recursos humanos e às atividades de suporte
ao funcionamento dos diferentes órgãos da Prefeitura, competindo-lhe
especialmente:
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I- coordenar e responsabilizar-se pelas atividades de administração de
recursos humanos, material, patrimônio, documentação e apoio logístico
da Prefeitura;
IH - promover licitações para a aquisição de bens e serviços;
II - promover a informatização e a modernização dos processos e
instrumentos de gestão administrativa; :
IV - propor políticas e diretrizes relativas à sua área de atuação, promovendo
sua implantação;
V - expedir normas e instruções relativas à execução das atividades-meio no
âmbito da Prefeitura;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas legais aplicáveis à sua área de
atuação;
VII - responsabilizar-se pela observância e cumprimento das normas e
preceitos relativos à higiene e segurança do trabalho no âmbito da
Administração Municipal, promovendo a adoção das medidas técnicas e
administrativas que se fizerem necessárias.
Seção VI
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano é o órgão de
planejamento, execução, coordenação e controle da política urbanística
municipal, relacionada com o desenvolvimento fisico-territorial do
Município, com os programas de meio-ambiente, de habitação, de infra-
estrutura, competindo-lhe especialmente:
I- elaborar as diretrizes básicas para o desenvolvimento físico da cidade,
bem como para as políticas de habitação, saneamento e meio ambiente;
IN - promover a elaboração e atualização do Plano Diretor do Município, em
articulação com os órgãos locais e metropolitanos, buscando o interesse
comum e o equacionamento dos interesses locais;
HI - planejar e orientar o zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo,
fazendo cumprir a legislação permanente;
IV - promover a execução da política de zoneamento urbano, concedendo
permissões e autorizações para os procedimentos de loteamento e
desmembramento, bem como promover a produção e a atualização da
cartografia básica e temática do Município;
V-dirigir as atividades de polícia administrativa relativa às posturas
municipais, zoneamento urbano e meio ambiente;
VI - supervisionar a elaboração dos projetos de obras públicas municipais;
VII - supervisionar a política de preservação do meio ambiente municipal,
inclusive mediante a administração e conservação dos parques e jardins
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municipais;
VII - exercer a administração dos distritos municipais.
Seção VII
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 8º - A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão de assessoramento
ao Prefeito na formulação e implementação da política municipal de
educação e cultura, competindo-lhe especialmente:
I- ministrar e promover a execução, desenvolvimento e melhoria do ensino
infantil, fundamental, bem como a educação de jovens e adultos;
H - elaborar e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos
educacionais do Município;
HI - administrar as unidades escolares mantidas pela Prefeitura, fazendo
cumprir a legislação educacional;
IV - administrar o Fundo Municipal de Manutenção Escolar;
V - promover a permanente atividade de melhoria do ensino, bem como o
aperfeiçoamento e a valorização do profissional de educação;
VI- promover a execução das atividades de assistência ao educando,
inclusive transporte e merenda escolar;
VI - cuidar da manutenção e reforma dos prédios escolares e do respectivo
mobiliário;
VII - executar programas de erradicação do analfabetismo em âmbito
municipal;
IX - supervisionar as demais atividades acadêmicas, tais como a elaboração e
implementação do Plano Decenal de Educação, a elaboração do Censo
Anual Escolar, do Cadastramento Escolar e do Calendário Escolar, a
expedição de certificados escolares, a integração escola-comunidade,
velar pela confecção do material escolar;
X - promover a celebração de convênios com entidades públicas e privadas
para o desenvolvimento do ensino municipal, bem como propor a
concessão de auxílios a entidades municipais no âmbito do Município;
XI - propor e supervisionar a execução de programas e projetos de fomento às
atividades culturais no Município;
XIl- promover convênios com entidades públicas e privadas para o
desenvolvimento e difusão da cultura e para a realização de eventos
culturais no Município;
XII - administrar as unidades municipais de cultura, especialmente a Casa de
Cultura e as bibliotecas públicas, bem como proteger o patrimônio
cultural e artístico do Município;
XIV - realizar, em articulação com a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer,
estudos visando à identificação de novas formas de cultura, esporte e
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lazer;
XV - promover, em articulação com a Secretaria da Juventude, Esporte e
Lazer, a regulamentação do uso dos equipamentos urbanos para a
prática de atividades de cultura, esporte e lazer;
XVI - promover o talento em todas as suas formas e dimensões, inclusive para
o desenvolvimento de vocações artísticas;
XVII - articular, juntamente com a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer,
formas de cultura, esporte e lazer para a população idosa, de forma a
garantir a sua integração aos programas oficiais.
Seção VIII
Secretaria Municipal de Saúde
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de planejamento,
coordenação, execução e controle da política municipal de saúde,
competindo-lhe especialmente:
I- propor e implementar a política municipal de saúde, em colaboração com
o Conselho Municipal de Saúde; .
H - gerenciar, coordenar e avaliar o Sistema Unico de Saúde - SUS — no
Municipio;
HI - coordenar e implementar as ações de saúde nos diferentes níveis de
atenção;
IV - propor a regulamentação e fiscalizar a aplicação da legislação sanitária
municipal;
V- coordenar e implementar as atividades de vigilância sanitária, de
vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses do Município;
VI- promover a celebração de convênios e de parcerias com outras esferas de
governo com vistas ao desenvolvimento de campanhas e programas de
atenção à saúde;
VII - promover o desenvolvimento de programas e projetos visando à melhoria
das condições de saúde do trabalhador;
VIII - realizar estudos e pesquisas sobre as condições de saúde da população
local;
IX - administrar o Fundo Municipal de Saúde;
X- organizar a rede municipal de atenção à saúde e administrar as
respectivas unidades;
XI - organizar e manter atualizados os sistemas de informações em saúde;
XII - propor e fazer cumprir a regulamentação do funcionamento das unidades
municipais de saúde.
XII - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de controle,
avaliação e auditoria da prestação de serviços de saúde no Município;
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XIV - supervisionar as atividades médico-legais a cargo da Prefeitura.
Seção IX
Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão de
assessoramento ao Prefeito na formulação e implementação da política
municipal relativa aos serviços públicos e às obras públicas, competindo-
lhe especialmente:
I- supervisionar a execução dos planos, programas e projetos relativos aos
serviços públicos e às obras públicas;
IH - acompanhar e controlar a execução das obras públicas municipais,
diretamente ou através de terceiros;
HI - acompanhar e controlar a execução dos serviços públicos de interesse
local, diretamente ou por delegação, nos termos da lei;
IV - promover, em articulação com a Divisão de Planejamento Urbano e
Projetos de Obras Públicas, o planejamento e a implantação dos sistemas
viário, de transporte e trânsito do Município;
V - organizar e promover a execução do serviço público de transporte coletivo
de sua competência, inclusive mediante concessão do serviço e sua
fiscalização, a par da administração da rodoviária municipal;
VI - promover a execução dos serviços de limpeza urbana;
VII - promover a administração e fiscalização dos cemitérios municipais;
VII - supervisionar o funcionamento da Garagem Municipal, bem como o uso
dos veículos municipais e demais equipamentos automotrizes;
IX - supervisionar a execução dos serviços de produção industrial,
X - fiscalizar a execução dos contratos de obras e de serviços públicos,
mediante medição e avaliação das atividades desempenhadas;
XI - zelar pela conservação e manutenção dos próprios municipais, das vias
públicas e dos equipamentos urbanos.
Seção X
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Agricultura é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e
implementação da política de estímulo ao crescimento econômico do
Município e da política municipal de fomento à agricultura e ao
abastecimento, competindo-lhe especialmente:
I-propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos
relativos ao fomento econômico do Municipio, mediantes ações tendentes
»
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Ná
modernização e expansão da economia local, relativas à indústria,
comércio, serviços e turismo, bem como a geração de emprego e renda
para a população local;
Il - promover a realização de estudos e pesquisas para a identificação da
vocação econômica do Município, bem como para a divulgação de suas
potencialidades;
HI - propor e opinar sobre a concessão de incentivos fiscais;
IV - promover ações para a atração de empresas para o Município;
V - estimular as atividades empresariais no Município, mediante a realização
de feiras, exposições e eventos congêneres;
VI - estimular as atividades das micro e pequenas empresas, por meio de
cursos e benefícios , na forma da lei, bem como a instalação de
cooperativas, micro unidades de produção e outras formas de geração de
emprego e renda;
VI - avaliar o perfil da mão-de-obra do Município e cuidar para oferecer
programas de qualificação profissional e de intermediação de empregos;
VII - incrementar as atividades turísticas municipais, apoiando a ação de
entidades e a realização de eventos direcionados para este fim, bem
assim o artesanato e demais formas de atividades econômicas correlatas;
IX - propor e supervisionar a execução dos planos, programas e projetos
relativos à política de fomento agrícola no Município e de abastecimento
da população;
X - desenvolver estudos e pesquisas sobre vocação agrícola do Municipio,
para subsidiar as atividades de apoio à agricultura na esfera municipal;
XI - celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a execução de
ações conjuntas de fomento agropecuário;
XII - apoiar eventos de divulgação da produção local;
XIII - organizar e controlar o sistema de abastecimento alimentar do Município;
XIV - supervisionar o funcionamento de mercados, feiras e demais
estabelecimentos de comercialização de alimentos, em articulação com os
demais órgãos municipais;
XV - prover apoio administrativo e logístico aos órgãos públicos fisicamente
sediados no “Centro de Atendimento ao Cidadão”, contribuindo para a
eficiência e qualidade de seus serviços;
XVI - divulgar e manter atualizado o Plano Diretor Agrícola Municipal - PDAM.
Seção XI
Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer
Art. 12 - Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer é o órgão de
planejamento, coordenação, execução e controle da política municipal
relacionada com a inserção social, cultural e desportiva dos jovens, bem
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como a difusão e prática de atividades de esporte e do lazer no âmbito da
coletividade municipal, competindo-lhe especialmente:
I- propor e implementar as políticas municipais relativas à juventude, ao
esporte e lazer; .
Il - formatar e desenvolver, em articulação com a Secretaria de Educação €
Cultura, programas e projetos que estimulem a inserção e promoção
social, cultural e desportiva dos jovens;
HI - articular-se com entidades públicas e privadas visando à captação de
recursos e à ação conjugada com vistas à concretização de programas
relativos à juventude, ao esporte e ao lazer;
IV - incentivar o esporte amador e as manifestações esportivas em âmbito
comunitário;
V - incentivar o desporto de alto rendimento ou de competição;
VI - promover políticas de combate ao abuso e exploração dos jovens;
VI - cooperar na implementação de políticas de combate às drogas mediante
campanhas de esclarecimento e criação de atividades alternativas para
os segmentos social e economicamente fragilizados;
VII - cooperar na implementação de programas que visem à qualificação
profissional e ao ingresso dos jovens no mercado de trabalho,
especialmente os dos setores vulnerabilizados pela pobreza e risco social;
IX - conceber e implementar programas de esporte e lazer direcionados para
as diferentes faixas etárias, em especial, a da terceira idade;
X - propiciar ao deficiente físico a inclusão e adaptação desportivas;
XI - administrar os estabelecimentos e os equipamentos direcionados à
prática do esporte e do lazer.
Seção XII
Competências Comuns
Art. 13 - São competências comuns às Secretarias Municipais e órgãos
hierarquicamente equivalentes:
1 - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual;
IH - acompanhar a respectiva execução orçamentária, solicitando, em tempo
hábil, créditos suplementares ou o remanejamento de verbas;
III - promover a instauração de sindicância ou processo administrativo para
apurar infrações ou irregularidades cometidas por servidores municipais;
IV - efetuar a avaliação de desempenho dos respectivos servidores, incluindo
os que se encontrarem em estágio probatório, consoante normas e
diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração;
V - programar e justificar a aquisição de bens e serviços;
VI - colaborar no inventário e conservação dos bens municipais;
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VIH - prestar assistência técnica e apoio administrativo aos Conselhos
Municipais vinculados a sua área de atuação;
VIII - promover, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração,
a qualificação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;
IX - velar pela eficiência e eficácia dos serviços prestados e pelo bom
atendimento aos municipes;
X - encaminhar ao Prefeito o relatório anual de atividades.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Articulam-se funcionalmente com as Secretarias Municipais os
seguintes órgãos colegiados:
I-com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Agricultura, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Municipal, o
Conselho Municipal de Turismo, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
I-com a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de
Educação, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério,
o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural;
HI - com a Secretaria Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde e o
Conselho Municipal de Entorpecentes;
IV - com a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, o Conselho Municipal
de Formação do Jovem Cidadão e o Conselho Municipal de Esporte e
Lazer;
V - com a Procuradoria Geral do Município, o Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor;
Vi-com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, o Conselho
Municipal de Conservação do Meio Ambiente;
VlI-com a Divisão de Assuntos Comunitários, o Conselho Municipal de
Assistência Social, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o
Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
VII -com a Divisão de Segurança e Trânsito, o Conselho Municipal de
Segurança Pública.
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Parágrafo único - A composição e as competências dos Conselhos são as
definidas em legislação específica.
Art. 15 - As competências das Divisões, Assessorias, Gerências e da
Coordenadoria de Defesa Civil serão estabelecidas através de Decreto.
Art. 16 - As Secretarias Municipais serão dirigidas por Secretários, o
Gabinete do Prefeito pelo Chefe de Gabinete, a Controladoria Geral do
Município pelo Controlador Geral, a Procuradoria Geral do Município pelo
Procurador Geral, as Diretorias por Diretores, as Divisões por Chefes de
Divisão, a Coordenadoria de Defesa Civil pelo Coordenador de Defesa Civil
e as Gerências por Gerentes.
Art. 17 - Para gerenciamento de sub-unidades ou de equipes de trabalho
no âmbito das unidades organizacionais previstas nesta lei serão
instituídos cargos em comissão de Supervisor, que serão especificados no
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura.
Art. 18 - As funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de
Escola passam a integrar o Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, instituído pela Lei nº
2.496 de 25 de fevereiro de 2.000.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 30 de dezembro de 2005.
DR. M;
Prefeito

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