| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2851 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 2.394, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS o LEI Nº 2.851, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005. “Altera a Lei Municipal n.º 2.394, de 29 de dezembro de 1998 e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Municipal n.º 2.394, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes artigos: “ CAPÍTULO V DO PAGAMENTO Art. 107-A - O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser pago da seguinte forma: I- Com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, no caso de pagamento à vista; Il - Com desconto de 10% (dez por cento) do valor devido, em até 02 (duas) parcelas iguais e mensais; HI - Com desconto de 5% (cinco por cento) do valor devido, em até 04 (quatro) parcelas iguais e mensais; IV - Sem desconto, de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas, iguais e mensais. 8 1º - A taxa de expediente será cobrada uma única vez, em relação ao camê emitido. 8 2º - As taxas cobradas juntamente com o IPTU são: I- taxa de conservação de vias públicas; II —- taxa de coleta de lixo; HI — taxa de iluminação pública, para lotes vagos; IV - taxa de expediente; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - Cada uma das parcelas mencionadas nos incisos deste artigo não poderá ter valor inferior a R$ 16,00 (dezesseis reais), levando-se em consideração o somatório dos valores das contribuições e taxas constantes da guia de recolhimento. Art. 107-B - Nos termos do art. 14, 8 3º, 1, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana que surgirem no exercício de 2006, cujo valor não seja superior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Parágrafo único - Não se aplica o cancelamento de que trata o caput deste artigo a contribuintes que possuam mais de um imóvel, caso a somatória de seus débitos exceda o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).” Art. 2º - O 8 1º, do Art. 125, da Lei Municipal n.º 2.394, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 125- [..] 8 1º. Serão regulamentadas por meio de decreto as datas limites para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido trimestralmente pelos profissionais autônomos.” Art. 3º - O item 18 do Anexo IV, da Lei Municipal n.º 2.394, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Será concedido um desconto de 15% (quinze por cento) no valor devido de ISSQN ao contribuinte no caso de o imposto devido, correspondente aos quatro trimestres, ser quitado integralmente.” Art. 4º - O Anexo II da Lei Municipal n.º 2.394, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS “ANEXO II TABELA PARA LANÇAMENTO DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO ITENS ESPECIFICAÇÕES VALOR R$ TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFLF ER OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL - 1º JANEIRO Area de até 50 m? 28,72 Área de 50 m mº? até 100 m? 57,42 Área de 100 m? até 150 m? | 86,13 |Área de 150 m? até 200 m? 114,84 Área de 200 m? até 250 m? 143,55 Área de 250 m? até 300 m? 172,26 Área de 300 m? até 350 m? 200,97 Área de 350 m? até 400 m? | 229,68 Área de 400 m? até 450 m? 258,39 Área de 450 m? até 500 m? | 28710 Acima de 500 m? - a cada 50 m? excedente aos 500 m? iniciais f +5,74 1.12 Para pedreiras, saibreiras, extração de areia, argilas, cascalhos, carvoaria e similares por meio de instrumentos mecanizados - Classificação 1.12.1 | Micro Empresas — Pequena 358,87 pc Em Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais. 1.12.2 | Empresa de Pequeno porte - Média |. 1.148,40 1.12.3 | Empresa Débito / Crédito - Grande 4.306,54 O pagamento da TFLF não dispensa a cobrança do preço público, quando da utilização da área de domínio público por ambulantes, feirantes de barracas e de balcões de mercado. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO - TFA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL - 1º JANEIRO Por tipo de anúncio / ano Anúncio simples, veículos, faixa, etc. 23,92 Anúncio acoplado a termômetros e/ou relógio 23,92 Por m? de anúncio | Anúncios inanimados e animados Não iluminado 17,94 |lluminado 23,92 Luminoso 23,92 Out-door 6,27 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES - TFOP CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR PROJETO 3.1 Residência uni-familiar 3.1.1 |Até60m? ' Isento 3.1.2 | Acima de 60 m? . 11,96 A cada 10 m? excedente aos 60 mº? iniciais 1.20 3.2 Comércio / Residência multi-familiar 3.2.1 jAté60m? Isento 3.2.2 (Acima de 60 m? 8.37 A cada 10 m? excedente aos 60 m? iniciais | 0,84 3.2.3 | Limite máximo de cobrança 95,70 3.3 Galpão para indústria, comércio, prestação de serviço e outros 1 3.3.1 |Até 60 m? Isento 3.3.2 | Acima de 60 m? 5,98 A cada 10 m? excedente aos 60 m? iniciais 0,60 3.3.3 | Limite máximo de cobrança 65,79 3.4 Demolição - a cada m? I 0,36 3.5 Desmembramento ou Remembramento (por unidade) n 3.5.1 | Até 500 m? - por m? / unidade 2,39 3.5.2 || Acima de 500 m? até 750 m? - por m? / unidade 3,60 3.9.3 | Acima de 750 m? - por m? / unidade 5,98 4 TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TFS OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL - 1º JANEIRO 41 Indústrias de alto risco 239,25 4.2 Indústrias de baixo risco 191,40 4.3 | Locais de elaboração e ou venda de maior risco 143,55 4.4 | Locais de elaboração e ou venda de menor risco 95,70 4.5 Estabelecimentos de saúde de alta complexidade 239,25 4.6 Estabelecimentos de saúde de média complexidade [ 143,55 47 Estabelecimentos de saúde de baixa complexidade 95,70 4.8 Ambulantes e feirantes 45,00 5 TAXA DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS -— TLP — OCUPAÇÃO RESIDENCIAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL E PRESTADORES DE SERVIÇOS OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL / UNIDADE CONSTRUÍDA | 1º JANEIRO - s.1 Taxa de Limpeza - Coleta e remoção de lixo 5.1.1 Ta e remoção de lixo — por m? de área construída 0,04 5.2 Taxa de conservação, varrição, capina e outros serviços l 9.2.1 | Logradouros pavimentados por metro linear 0,36 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Logradouros não pavimentados por metro linear 0,30 6 TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS PÚBLICAS OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL - 1º JANEIRO 6.1 Atividade comercial e prestação de serviço 47,85 6.2 Instalação de postes 1,20 6.3 Veículos 6.3.1 | Táxi (por veículo licenciado) . 47,85 6.3.2 | Ônibus coletivo ou similares (por veículo licenciado) TT 6.3.3 | Caminhões, camionetas ou similares (por veículo licenciado) 71,77 6.4 Caçambas (por unidade) 11,96 6.5 Ambulantes, feirantes de barracas, baicão de mercado e 23,92 congêneres 7 TAXA DE EXPEDIENTE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR SERVIÇO PRESTADO 7.1 Protocolo Zero 7.2 Certidão 11,96 7.3 Guia de recolhimento - 1º via ou 2º via 4,50 7.4 Inscrição no Cadastro Municipal | 23,92 8 | TAXA DE UTILIZAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA PARA EMBARQUE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR UTILIZAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO 8.1 Embarque no terminal rodoviário (por passageiro) 0,06 9 TAXA DE NUMERAÇÃO DE IMÓVEIS OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR IMÓVEL NUMERADO 9.1 Numeração de imóvel 11,96 10 TAXA DE UTILIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS | OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL - 1º JANEIRO 10.1 Velório 5,98 10.2 Sepultamento 10.2.1 | Sepuitamento de criança | 23,93 10.2.2 | Sepultamento de adulto 29,90 10.3 Desenterramento (exumação) 131,59 10.4 Translação de ossos 59,81 10.5 *| Emplacamento | 23,93 10.6 Construção de túmulo perpétuo (m?) 5,98 10.7 | Aquisição de sepultura | 10.7.1 | Aquisaição de sepultura - PJS 598,13 Aquisição de sepultura - 3 gavetas 837,38 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 10.7.3 | Perpetuidade de sepultura (Obs. Sendo fora da sede, será) 837,38 | cobrado somente 50% da taxa) 10.8 Autorização de obras 23,93 10.9 *| Conservação, limpeza e manutenção isento 11 TAXA DE COLETA DE LIXO HOSPITALAR E SIMILARES OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL [11.1 *| Taxa de Limpeza — Coleta e remoção de lixo 11.1.1 | Coleta e remoção de lixo - por m? de área construída 0,72 | 12 TAXA DE APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS | OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO 12.1 Apreensão de animais de pequeno porte 5,98 12.2 Apreensão de animais de médio porte 11,96 12.3 | Apreensão de animais de grande porte 47,85 12.4 *| Depósito de animais de pequeno porte 5,98 12.5 *| Depósito de animais de médio porte 11,96 12.6 "| Depósito de animais de grande porte 17,94 12.7 | |Liberação de animais - qualquer porte 11,96 13 TAXA DE APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO 13.1 Apreensão de mercadorias - volume até 01 mº | 5,98 13.2 *| Apreensão de mercadorias — volume até 01 até 03 m* 23,93 13.3 *| Apreensão de mercadorias — volume acima de 03 m* 59,81 13.4 Depósito de mercadorias - volume até 01 m” (por dia) 5,98 13.5 *| Depósito de mercadorias - volume até 01 até 03 mº (por dia) 11,96 13.6 Depósito de mercadorias — volume acima de 03 mº (por dia). 23,93 13.7 | | Liberação de mercadorias — qualquer volume 11,96 14 TAXA DE INCINERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - INCINERAÇÃO 14.1 | Incineração de mercadorias - volume até 01 m? 5,98 14.2 Incineração de mercadorias — volume de 01 até 03 mº 23,93 14.3 Incineração de mercadorias — volume acima de 03 m? 59,81 15 TAXA PARA VISTORIAS, PARECERES - TPVA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - CADA SERVIÇO PRESTADO 15.1 Vistoria e parecer PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 15.1.1 | Projeto de pequena complexidade - por m? 0,60 15.1.2 | Projeto de média complexidade — por m? 1,20 15.1.3 | Projeto de grande complexidade — por m? 2,39 16 TAXA PARA LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS E REMOÇÃO DE ENTULHOS OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - A CADA SERVIÇO PRESTADO 16.1 Limpeza de imóvel — capina - por m? . 0,36 16.2 Remoção de entulhos — por mº 3,59 17 TAXA DE LIMPEZA DE FOSSAS PARTICULARES OCORRÊNCIA DO FATO FERADOR - A CADA SERVIÇO PRESTADO 17.1 Taxa única 11,96 18 TAXA DE LICENÇA DE HABITE-SE OCORRÊNCIA DO FATO FERADOR - A CADA SOLICITAÇÃO 18.1 Edificações com até 60 m? Isento 18.2 Edificações com mais de 60 m? - por m? 0,24 Art. 5º — O Art. 166 da Lei Municipal n.º 2.394, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a inclusão do seguinte parágrafo único: “Art. 166 -... Parágrafo Único - Mediante requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda, o contribuinte que comprovadamente explorar atividade relacionada ao turismo rural terá isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Licença de Funcionamento e Localização.” Art. 6º - Acrescente-se à Lei Municipal n.º 2.394, de 29 de dezembro de 1998, o seguinte Art. 351-A: “Art. 351-A — Os impostos arrecadados ao Município de Pedro Leopoldo, passarão a ser atualizados mensalmente pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, ou outro que o venha oficialmente substituir.” PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º - Acrescente-se à Lei Municipal n.º 2.394, de 29 de dezembro de 1998, o seguinte Art. 194-A: “Art. 194-A - Mediante requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda, (o) contribuinte que comprovadamente explorar atividade relacionada ao turismo rural terá isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Fiscalização Sanitária.” Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 30 de dezembro de 2005. ALVES LEOPOLDO PREFEITO DO DE PED