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norma nº 2851/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2851 / 2005
Date 2005-12-30
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 2.394, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
o LEI Nº 2.851, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
“Altera a Lei Municipal n.º 2.394, de 29 de
dezembro de 1998 e dá outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal n.º 2.394, de 29 de
dezembro de 1998, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes
artigos:
“ CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 107-A - O Imposto Predial e Territorial Urbano
poderá ser pago da seguinte forma:
I- Com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total, no caso de pagamento à vista;
Il - Com desconto de 10% (dez por cento) do valor
devido, em até 02 (duas) parcelas iguais e mensais;
HI - Com desconto de 5% (cinco por cento) do valor
devido, em até 04 (quatro) parcelas iguais e mensais;
IV - Sem desconto, de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas, iguais
e mensais.
8 1º - A taxa de expediente será cobrada uma única vez,
em relação ao camê emitido.
8 2º - As taxas cobradas juntamente com o IPTU são:
I- taxa de conservação de vias públicas;
II —- taxa de coleta de lixo;
HI — taxa de iluminação pública, para lotes vagos;
IV - taxa de expediente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º - Cada uma das parcelas mencionadas nos incisos
deste artigo não poderá ter valor inferior a R$ 16,00
(dezesseis reais), levando-se em consideração o
somatório dos valores das contribuições e taxas
constantes da guia de recolhimento.
Art. 107-B - Nos termos do art. 14, 8 3º, 1, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder
Executivo autorizado a cancelar os débitos referentes ao
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana que
surgirem no exercício de 2006, cujo valor não seja
superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único - Não se aplica o cancelamento de que
trata o caput deste artigo a contribuintes que possuam
mais de um imóvel, caso a somatória de seus débitos
exceda o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).”
Art. 2º - O 8 1º, do Art. 125, da Lei Municipal n.º 2.394,
de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125- [..]
8 1º. Serão regulamentadas por meio de decreto as datas
limites para pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) devido trimestralmente pelos
profissionais autônomos.”
Art. 3º - O item 18 do Anexo IV, da Lei Municipal
n.º 2.394, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Será concedido um desconto de 15% (quinze por cento)
no valor devido de ISSQN ao contribuinte no caso de o
imposto devido, correspondente aos quatro trimestres,
ser quitado integralmente.”
Art. 4º - O Anexo II da Lei Municipal n.º 2.394, de
29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
“ANEXO II
TABELA PARA LANÇAMENTO DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO
ITENS ESPECIFICAÇÕES VALOR
R$
TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFLF
ER OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL - 1º JANEIRO
Area de até 50 m? 28,72
Área de 50 m mº? até 100 m? 57,42
Área de 100 m? até 150 m? | 86,13
|Área de 150 m? até 200 m? 114,84
Área de 200 m? até 250 m? 143,55
Área de 250 m? até 300 m? 172,26
Área de 300 m? até 350 m? 200,97
Área de 350 m? até 400 m? | 229,68
Área de 400 m? até 450 m? 258,39
Área de 450 m? até 500 m? | 28710
Acima de 500 m? - a cada 50 m? excedente aos 500 m? iniciais f +5,74
1.12 Para pedreiras, saibreiras, extração de areia, argilas, cascalhos, carvoaria
e similares por meio de instrumentos mecanizados - Classificação
1.12.1 | Micro Empresas — Pequena 358,87
pc Em Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
1.12.2 | Empresa de Pequeno porte - Média |. 1.148,40
1.12.3 | Empresa Débito / Crédito - Grande 4.306,54
O pagamento da TFLF não dispensa a cobrança do preço público, quando da utilização
da área de domínio público por ambulantes, feirantes de barracas e de balcões de
mercado.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO - TFA
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL - 1º JANEIRO
Por tipo de anúncio / ano
Anúncio simples, veículos, faixa, etc. 23,92
Anúncio acoplado a termômetros e/ou relógio 23,92
Por m? de anúncio
| Anúncios inanimados e animados
Não iluminado 17,94
|lluminado 23,92
Luminoso 23,92
Out-door 6,27
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8 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES - TFOP
CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR PROJETO
3.1 Residência uni-familiar
3.1.1 |Até60m? ' Isento
3.1.2 | Acima de 60 m? . 11,96
A cada 10 m? excedente aos 60 mº? iniciais 1.20
3.2 Comércio / Residência multi-familiar
3.2.1 jAté60m? Isento
3.2.2 (Acima de 60 m? 8.37
A cada 10 m? excedente aos 60 m? iniciais | 0,84
3.2.3 | Limite máximo de cobrança 95,70
3.3 Galpão para indústria, comércio, prestação de serviço e
outros 1
3.3.1 |Até 60 m? Isento
3.3.2 | Acima de 60 m? 5,98
A cada 10 m? excedente aos 60 m? iniciais 0,60
3.3.3 | Limite máximo de cobrança 65,79
3.4 Demolição - a cada m? I 0,36
3.5 Desmembramento ou Remembramento (por unidade) n
3.5.1 | Até 500 m? - por m? / unidade 2,39
3.5.2 || Acima de 500 m? até 750 m? - por m? / unidade 3,60
3.9.3 | Acima de 750 m? - por m? / unidade 5,98
4 TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TFS
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL - 1º JANEIRO
41 Indústrias de alto risco 239,25
4.2 Indústrias de baixo risco 191,40
4.3 | Locais de elaboração e ou venda de maior risco 143,55
4.4 | Locais de elaboração e ou venda de menor risco 95,70
4.5 Estabelecimentos de saúde de alta complexidade 239,25
4.6 Estabelecimentos de saúde de média complexidade [ 143,55
47 Estabelecimentos de saúde de baixa complexidade 95,70
4.8 Ambulantes e feirantes 45,00
5 TAXA DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS -—
TLP — OCUPAÇÃO RESIDENCIAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL E
PRESTADORES DE SERVIÇOS
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL / UNIDADE CONSTRUÍDA
| 1º JANEIRO -
s.1 Taxa de Limpeza - Coleta e remoção de lixo
5.1.1 Ta e remoção de lixo — por m? de área construída 0,04
5.2 Taxa de conservação, varrição, capina e outros serviços l
9.2.1 | Logradouros pavimentados por metro linear 0,36
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Logradouros não pavimentados por metro linear 0,30
6 TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS PÚBLICAS
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL - 1º JANEIRO
6.1 Atividade comercial e prestação de serviço 47,85
6.2 Instalação de postes 1,20
6.3 Veículos
6.3.1 | Táxi (por veículo licenciado) . 47,85
6.3.2 | Ônibus coletivo ou similares (por veículo licenciado) TT
6.3.3 | Caminhões, camionetas ou similares (por veículo licenciado) 71,77
6.4 Caçambas (por unidade) 11,96
6.5 Ambulantes, feirantes de barracas, baicão de mercado e 23,92
congêneres
7 TAXA DE EXPEDIENTE
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR SERVIÇO PRESTADO
7.1 Protocolo Zero
7.2 Certidão 11,96
7.3 Guia de recolhimento - 1º via ou 2º via 4,50
7.4 Inscrição no Cadastro Municipal | 23,92
8 | TAXA DE UTILIZAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA PARA EMBARQUE
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR UTILIZAÇÃO DO TERMINAL
RODOVIÁRIO
8.1 Embarque no terminal rodoviário (por passageiro) 0,06
9 TAXA DE NUMERAÇÃO DE IMÓVEIS
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR IMÓVEL NUMERADO
9.1 Numeração de imóvel 11,96
10 TAXA DE UTILIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS
| OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL - 1º JANEIRO
10.1 Velório 5,98
10.2 Sepultamento
10.2.1 | Sepuitamento de criança | 23,93
10.2.2 | Sepultamento de adulto 29,90
10.3 Desenterramento (exumação) 131,59
10.4 Translação de ossos 59,81
10.5 *| Emplacamento | 23,93
10.6 Construção de túmulo perpétuo (m?) 5,98
10.7 | Aquisição de sepultura |
10.7.1 | Aquisaição de sepultura - PJS 598,13
Aquisição de sepultura - 3 gavetas 837,38
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10.7.3 | Perpetuidade de sepultura (Obs. Sendo fora da sede, será) 837,38 |
cobrado somente 50% da taxa)
10.8 Autorização de obras 23,93
10.9 *| Conservação, limpeza e manutenção isento
11 TAXA DE COLETA DE LIXO HOSPITALAR E SIMILARES
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL
[11.1 *| Taxa de Limpeza — Coleta e remoção de lixo
11.1.1 | Coleta e remoção de lixo - por m? de área construída 0,72 |
12 TAXA DE APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS |
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR APREENSÃO, DEPÓSITO E
LIBERAÇÃO
12.1 Apreensão de animais de pequeno porte 5,98
12.2 Apreensão de animais de médio porte 11,96
12.3 | Apreensão de animais de grande porte 47,85
12.4 *| Depósito de animais de pequeno porte 5,98
12.5 *| Depósito de animais de médio porte 11,96
12.6 "| Depósito de animais de grande porte 17,94
12.7 | |Liberação de animais - qualquer porte 11,96
13 TAXA DE APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS E
MERCADORIAS
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR APREENSÃO, DEPÓSITO E
LIBERAÇÃO
13.1 Apreensão de mercadorias - volume até 01 mº | 5,98
13.2 *| Apreensão de mercadorias — volume até 01 até 03 m* 23,93
13.3 *| Apreensão de mercadorias — volume acima de 03 m* 59,81
13.4 Depósito de mercadorias - volume até 01 m” (por dia) 5,98
13.5 *| Depósito de mercadorias - volume até 01 até 03 mº (por dia) 11,96
13.6 Depósito de mercadorias — volume acima de 03 mº (por dia). 23,93
13.7 | | Liberação de mercadorias — qualquer volume 11,96
14 TAXA DE INCINERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - INCINERAÇÃO
14.1 | Incineração de mercadorias - volume até 01 m? 5,98
14.2 Incineração de mercadorias — volume de 01 até 03 mº 23,93
14.3 Incineração de mercadorias — volume acima de 03 m? 59,81
15 TAXA PARA VISTORIAS, PARECERES - TPVA
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - CADA SERVIÇO PRESTADO
15.1 Vistoria e parecer
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15.1.1 | Projeto de pequena complexidade - por m? 0,60
15.1.2 | Projeto de média complexidade — por m? 1,20
15.1.3 | Projeto de grande complexidade — por m? 2,39
16 TAXA PARA LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS E REMOÇÃO DE ENTULHOS
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - A CADA SERVIÇO PRESTADO
16.1 Limpeza de imóvel — capina - por m? . 0,36
16.2 Remoção de entulhos — por mº 3,59
17 TAXA DE LIMPEZA DE FOSSAS PARTICULARES
OCORRÊNCIA DO FATO FERADOR - A CADA SERVIÇO PRESTADO
17.1 Taxa única 11,96
18 TAXA DE LICENÇA DE HABITE-SE
OCORRÊNCIA DO FATO FERADOR - A CADA SOLICITAÇÃO
18.1 Edificações com até 60 m? Isento
18.2 Edificações com mais de 60 m? - por m? 0,24
Art. 5º — O Art. 166 da Lei Municipal n.º 2.394, de
29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a inclusão do seguinte
parágrafo único:
“Art. 166 -...
Parágrafo Único - Mediante requerimento à Secretaria
Municipal de Fazenda, o contribuinte que
comprovadamente explorar atividade relacionada ao
turismo rural terá isenção parcial de 50% (cinquenta por
cento) da Taxa de Licença de Funcionamento e
Localização.”
Art. 6º - Acrescente-se à Lei Municipal n.º 2.394, de
29 de dezembro de 1998, o seguinte Art. 351-A:
“Art. 351-A — Os impostos arrecadados ao Município de
Pedro Leopoldo, passarão a ser atualizados mensalmente
pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, ou
outro que o venha oficialmente substituir.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º - Acrescente-se à Lei Municipal n.º 2.394, de
29 de dezembro de 1998, o seguinte Art. 194-A:
“Art. 194-A - Mediante requerimento à Secretaria
Municipal de Fazenda, (o) contribuinte que
comprovadamente explorar atividade relacionada ao
turismo rural terá isenção parcial de 50% (cinquenta por
cento) da Taxa de Fiscalização Sanitária.”
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 30
de dezembro de 2005.
ALVES
LEOPOLDO
PREFEITO DO DE PED

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