| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2737 / 2004 |
| Date | 2004-03-10 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA - DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO LEI Nº 2.737, DE 10 DE MARÇO DE 2004. “Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Pedro Leopoldo”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Pedro Leopoldo propor e pronunciar-se sobre: 1 - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Governo Municipal; H - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Pedro Leopoldo; HI - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. REA DR CRISTIANO OTONE, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO ! MG - CEP 33600-001. VEL. (31, CÊ 62.3731 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO VI - O estabelecimento de relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Minas Gerais e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Pedro Leopoldo será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal. 8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. 8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de uma assembléia geral convocada para tal fim, sendo a mesma convocada por no mínimo duas entidades da sociedade civil, legalmente constituída no Município, com antecedência minima de quinze dias e ampla divulgação, assegurando o direito a voto a um representante, por entidade, entre as entidades a serem convocadas para a assembléia deve se dirigir aos seguintes setores: I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; - Associação de classes profissionais e empresariais; HI - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. 8 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 8 4º - O COMSEA será instalado por meio de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental indicados pelas entidades da sociedade civil organizada com seus respectivos suplentes. 85º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito à voz e voto. 8 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. RUA DR CRISTIANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO ! MG - CEP 33600-000 PEL: (31) 36623 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO 8 7º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Pedro Leopoldo contará com Câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 8 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Pedro Leopoldo poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional! - COMSEA - do Município de Pedro Leopoldo, assim como as suas Câmaras temáticas € grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e, se necessário, recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Pedro Leopoldo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência minima de cinco dias. 8 1º - As ausências às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à Sessão, se imprevisível a falta. 8 2º - O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO 8 3º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. 8 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou .entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. 85º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Pedro Leopoldo elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 10 de março de 2004. PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO RUA DR CRISHANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO ! MG - CEP 33600-000. TEL. (31) 3662.3721 - 2662.3731