br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 2737/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2737 / 2004
Date 2004-03-10
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA - DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO."
native_id395

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
LEI Nº 2.737, DE 10 DE MARÇO DE 2004.
“Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA - do Município de Pedro
Leopoldo”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo,
constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a
sociedade civil para a formação de diretrizes para políticas e ações na área
de segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o
Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o
objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo na
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades
que visem à garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Pedro Leopoldo
propor e pronunciar-se sobre:
1 - As diretrizes da política municipal de segurança
alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Governo Municipal;
H - Os projetos e ações prioritárias da política
municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos,
anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do
Município de Pedro Leopoldo;
HI - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil
organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as
propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
REA DR CRISTIANO OTONE, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO ! MG - CEP 33600-001. VEL. (31, CÊ 62.3731
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
VI - O estabelecimento de relações de cooperação com
conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios
da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
do Estado de Minas Gerais e com o Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - COMSEA - do Município de Pedro Leopoldo será composto
por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da
sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.
8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus
representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança
Alimentar.
8 2º - A definição da representação da sociedade civil
deverá ser estabelecida através de uma assembléia geral convocada para
tal fim, sendo a mesma convocada por no mínimo duas entidades da
sociedade civil, legalmente constituída no Município, com antecedência
minima de quinze dias e ampla divulgação, assegurando o direito a voto a
um representante, por entidade, entre as entidades a serem convocadas
para a assembléia deve se dirigir aos seguintes setores:
I - Movimento Sindical, de empregados e patronal,
urbano e rural;
- Associação de classes profissionais e empresariais;
HI - Instituições religiosas de diferentes expressões de
fé, existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações
comunitárias e organizações não governamentais.
8 3º - As instituições representadas no COMSEA devem
ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com
alimentos, nutrição, educação e organização popular.
8 4º - O COMSEA será instalado por meio de portaria
municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não
governamental indicados pelas entidades da sociedade civil organizada
com seus respectivos suplentes.
85º - Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão
os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de
suas Câmaras Temáticas, com direito à voz e voto.
8 6º - O mandato dos membros representantes da
sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas
reconduções consecutivas.
RUA DR CRISTIANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO ! MG - CEP 33600-000 PEL: (31) 36623
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
8 7º - A participação dos Conselheiros no COMSEA,
não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - COMSEA - do Município de Pedro Leopoldo contará com
Câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem
por ele apreciadas.
8 1º - As câmaras temáticas serão compostas por
conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as
condições estabelecidas no seu regimento interno.
8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem
submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão
convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e
entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - COMSEA - do Município de Pedro Leopoldo poderá instituir
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas
específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional! - COMSEA - do
Município de Pedro Leopoldo, assim como as suas Câmaras temáticas €
grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e, se necessário,
recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - COMSEA - do Município de Pedro Leopoldo reunir-se-á,
ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus
membros, com antecedência minima de cinco dias.
8 1º - As ausências às reuniões plenárias devem ser
justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência
de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à Sessão, se imprevisível a
falta.
8 2º - O COMSEA será presidido por um (a)
conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares,
na reunião de instalação do Conselho.
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
8 3º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo
plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a
reunião.
8 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões
do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou .entidades
públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre
que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
85º - O COMSEA terá como convidados permanentes,
na condição de observadores, um representante de cada um dos
Conselhos Municipais existentes.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - COMSEA - do Município de Pedro Leopoldo elaborará o seu
regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua
instalação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 10 de
março de 2004.
PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
RUA DR CRISHANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO ! MG - CEP 33600-000. TEL. (31) 3662.3721 - 2662.3731

open original →