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norma nº 2741/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2741 / 2004
Date 2004-04-02
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
LEI N.º 2.741, DE 02 DE ABRIL DE 2004.
“Cria o Conselho Municipal do Idoso do Município de
Pedro Leopoldo, dispõe sobre a política de assistência ao
idoso e dá outras providências.”
O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do
Prefeito do Município, o Conselho Municipal do Idoso de Pedro Leopoldo,
encarregado de formular a política da terceira idade e de promover seu
implemento.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso será composto de
8 membros titulares e 8 membros suplentes, assim indicados:
I — 4 titulares e seus respectivos suplentes pelas
entidades privadas dedicadas à assistência do idoso, pessoas
reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de idosos,
especialistas em Gerontologia Social, médicos geriatras ou médicos
especialistas indicado pela Associação médica de Pedro Leopoldo;
II — 4 titulares e seus respectivos suplentes, pelo Prefeito;
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso
do Município de Pedro Leopoldo:
I- promover a integração do idoso no contexto social;
Il — promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;
IH —- assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar,
na família e na comunidade;
IV — promover ações que visem a valorização do idoso, em
todos os seus níveis;
V — acompanhar a criação, instalação e manutenção de
centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que
melhorem as condições de vida ao idoso;
PROCURADORIA
BOOM) - TEL: (31) 3662.3721 - 3662.3731 GERAL
RUA DR. CRISTIANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO / MG - CEP
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
ás
E oo VI — estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a
criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso;
VII - fiscalizar as entidades que recebem auxílios
originários dos cofres públicos;
VIII — representar junto às autoridades competentes nos
casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IX — aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a
criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo o que preceitua a
Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994.
X - deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento
Interno, inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice-Presidente, bem
como quanto a duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o
limite de 03 anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo por igual
período do mandato.
Art. 4º - Para os efeitos da abrangência de atuação do
Conselho do Município do idoso, consideram-se idosos quaisquer pessoas
com mais de 60 (sessenta) anos.
Art.Sº - Os Conselheiros designados para compor o
Conselho de Idoso não serão remunerados, a qualquer título pelo
desempenho de seus cargos de conselheiros, e deverão ter idade superior
a 21 anos.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 60 dias da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 02 de abril
de 2004.
VA
 LO TADEU VIANA PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
REA DR. CRISTIANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO é MG - CEP 33600-000 - TEL: (31) 3662.3721 - 2662.9735

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