| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2741 / 2004 |
| Date | 2004-04-02 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO LEI N.º 2.741, DE 02 DE ABRIL DE 2004. “Cria o Conselho Municipal do Idoso do Município de Pedro Leopoldo, dispõe sobre a política de assistência ao idoso e dá outras providências.” O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito do Município, o Conselho Municipal do Idoso de Pedro Leopoldo, encarregado de formular a política da terceira idade e de promover seu implemento. Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 8 membros titulares e 8 membros suplentes, assim indicados: I — 4 titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas à assistência do idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de idosos, especialistas em Gerontologia Social, médicos geriatras ou médicos especialistas indicado pela Associação médica de Pedro Leopoldo; II — 4 titulares e seus respectivos suplentes, pelo Prefeito; Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Pedro Leopoldo: I- promover a integração do idoso no contexto social; Il — promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso; IH —- assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar, na família e na comunidade; IV — promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os seus níveis; V — acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida ao idoso; PROCURADORIA BOOM) - TEL: (31) 3662.3721 - 3662.3731 GERAL RUA DR. CRISTIANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO / MG - CEP PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ás E oo VI — estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso; VII - fiscalizar as entidades que recebem auxílios originários dos cofres públicos; VIII — representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IX — aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo o que preceitua a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994. X - deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice-Presidente, bem como quanto a duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o limite de 03 anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo por igual período do mandato. Art. 4º - Para os efeitos da abrangência de atuação do Conselho do Município do idoso, consideram-se idosos quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos. Art.Sº - Os Conselheiros designados para compor o Conselho de Idoso não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros, e deverão ter idade superior a 21 anos. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 02 de abril de 2004. VA Â LO TADEU VIANA PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO REA DR. CRISTIANO OTONI, 555 - CENTRO - PEDRO LEOPOLDO é MG - CEP 33600-000 - TEL: (31) 3662.3721 - 2662.9735