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norma nº 3070/2009

Tipo Lei
Número / Ano 3070 / 2009
Date 2009-05-12
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.626, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" DOAR CESTAS BÁSICAS - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ÓCULOS DE GRAU - SERVIÇOS FUNERÁRIOS - FOTOGRAFIAS - FRALDAS VALE-TRANSPORTE - COBERTORES - CARTEIRA DE IDENTIDADE - CASAMENTO COLETIVO -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.070, DE 12 DE MAIO DE 2009.
Poeno 490
| Aulor : Reepeilo
“Altera a Lei Municipal nº 2.626, de 19 de
outubro de 2001, e dá outras providências"
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Ementa da Lei Municipal n.º 2.626, de 19 de
outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza a doação de bens de primeira necessidade
aos carentes do Município devidamente cadastrados
pelo Gabinete do Prefeito/Assessoria de Assuntos
Comunitários e dá outras providências.”
Art. 2º - O Art. 1º da Lei Municipal n.º 2.626, de 19 de
outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a doar aos munícipes, comprovadamente carentes e
devidamente cadastrados, desde que residentes no
Município de Pedro Leopoldo, bens de consumo e
serviços básicos assim descritos:
l.
MH
HH.
Iv.
V.
VI.
Vil.
Vin.
IX.
X.
XI.
Cestas básicas;
Materiais de construção;
Óculos de grau;
Serviços funerários, inclusive flores;
Serviços de fotografia para documentos
oficiais;
Serviços de transporte;
Fraldas geriátricas;
Vestuário e cobertores;
Custeio de despesas de casamentos coletivos;
Documentos essenciais como Carteira de
Identidade e CPF;
Vale-transporte;
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Xil Segunda via de documentos essenciais;
XIll. Pagamento de contas de água e luz;
XIV. Órteses e próteses;
XV. Equipamentos necessários para deficientes
físicos;
XVI. Passe livre intermunicipal (CONVÊNIO
BHTRANS);
' XVII. Passe livre interestadual (PARCERIA
| GOV.FEDERAL);
| XVII. Carreto para mudanças;
XIX. Carrinho de Zeus.”
Ar. 3º - O Art. 2º da Lei Municipal n.º 2.626, de 19 de
outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Considera-se carente para os efeitos desta
Lei a pessoa cuja renda familiar “per capita” seja, no
máximo, meio salário mínimo, conforme critério de
inclusão no CadUnico-Cadastro Unico para
Programas Sociais.”
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 12 de maio de 2009.
DR. IMO GONSALVES
Prefeitura do Município de Pedró Leopoldo
o
6
PMPL

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